Data de publicação: 24/10/2024
Tribunal: TJ-MG
Relator: Des.(a) Wilson Benevides
(...) “Em que se discute o fornecimento de medicamentos, insumos alimentares e outros tratamentos médicos necessários, inclusive cirúrgicos, às crianças e adolescentes independentemente da existência de situação de risco, eis que a Constituição da República reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos.” (..)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - MENOR - PLANO DE SAÚDE - DISCUSSÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO - CUNHO PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE VIOLAÇÃO A DIREITO DA CRIANÇA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DA VARA CIVIL. Discutindo-se na lide tão somente a abusividade da cláusula de coparticipação do plano de saúde contratado entre as partes, não se verifica quaisquer das hipóteses legais para atrair a competência da Vara da Infância e da Juventude, vez que ausente discussão sobre a violação dos direitos da criança garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
(TJ-MG - Conflito de Competência: 0443614-16.2024.8.13.0000 1.0000.24.044361-4/000, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 25/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)
Inteiro Teor
Número do 1.0000.24.044361-4/000 Numeração 0443614-
Relator: Des.(a) Nome
Relator do Acordão: Des.(a) Nome
Data do Julgamento: 25/04/2024
Data da Publicação: 02/05/2024
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - MENOR - PLANO DE SAÚDE - DISCUSSÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO - CUNHO PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE VIOLAÇÃO A DIREITO DA CRIANÇA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DA VARA CIVIL. Discutindo-se na lide tão somente a abusividade da cláusula de coparticipação do plano de saúde contratado entre as partes, não se verifica quaisquer das hipóteses legais para atrair a competência da Vara da Infância e da Juventude, vez que ausente discussão sobre a violação dos direitos da criança garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0000.24.044361-4/000 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - SUSCITANTE: J.D.J.I.J.U.M.U. - SUSCITADO (A): J.D.2. C.U. - INTERESSADO (A) S: A.T.O.A. REPRESENTADO (A)(S) P/ PAI (S) S.T.O.G.H.A. - INTERESSADO (S): M.P.-. M.
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA.
DES. Nome
RELATOR
DES. Nome (RELATOR)
VOTO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MMº JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE UBERLÂNDIA em face do MMº JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A.T.O.A., menor representada por sua genitora, contra U.U.C.R.T.M.
O Magistrado Suscitante, à Ordem nº 36, alega que a autora busca discutir tão somente o afastamento da cobrança da coparticipação do plano de saúde, na medida em que os tratamentos médicos estão sendo oferecidos regularmente pelo requerido. Nesse ponto, afirma que a discussão estampada nos autos é de cunho patrimonial, ao que a competência para julgamento do feito é das varas cíveis comuns.
Por sua vez, o Magistrado suscitado, à Ordem nº 25, aduz que o objeto da demanda se relaciona ao direito de criança à saúde suplementar, de modo que a competência para julgamento da ação seria da vara especializada da Infância e da Juventude.
À Ordem nº 37, o incidente foi recebido, bem como foi determinado que o juízo suscitado, da 2a Vara Cível da Comarca de Uberlândia, decidisse eventuais medidas urgentes.
Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça à Ordem nº 38, opinando pela competência da vara cível.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito consiste em ação de obrigação de fazer c/c pedido de reembolso de valores ajuizada por A.T.O.A., representada por sua genitora S.T.O., em face de U.U.C.R.T.M., buscando com que a demandada seja impedida de cobrar coparticipação em qualquer tipo de consulta ou tratamento inerente ao TEA da menor.
O feito foi inicialmente distribuído à 2a Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que declinou da competência da Vara da Infância e da Juventude da mesma comarca por entender que a presença de menor na lide atrai a competência absoluta da vara especializada, a qual suscitou o presente conflito sob argumentação de que o interesse do menor é apenas patrimonial.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir a competência da Vara da Infância e da Juventude para julgamento da lide, ante a presença de menor na demanda.
Pois bem.
Como se sabe, a Primeira Seção Civil deste e. Tribunal, na oportunidade do julgamento do IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001 (Tema 15), definiu como absoluta a competência da Vara da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento dos processos "em que se discute o fornecimento de medicamentos, insumos alimentares e outros tratamentos médicos necessários, inclusive cirúrgicos, às crianças e adolescentes independentemente da existência de situação de risco, eis que a Constituição da Republica reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos pelo Sistema de Proteção Integral, com prioridade absoluta".
Nesse sentido, não se questiona a competência da Vara da Infância e da Juventude nas ações em que se discute o fornecimento de medicamentos, insumos alimentares e outros tratamentos médicos necessários à saúde de menor.
Ademais, a competência da vara especializada não é fixada por pessoa, a partir da mera presença de infante na lide, mas por matéria, devendo verificar-se a presença de possível ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, assim como de situações de risco aos menores, conforme extrai-se da leitura dos artigos 98, 148 e 209 da Lei nº 8.069/1990, in verbis:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - Conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - Conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - Conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - Conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - Aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Ocorre que, no caso em tela, a infante não busca o fornecimento de tratamento médico - o qual está sendo fornecido pelo plano de saúde demandado - mas tão somente que a cláusula de coparticipação seja considerada nula, por considerá-la abusiva, a fim de que o tratamento seja inteiramente custeado pela operadora.
Verifica-se, portanto, que a discussão presente na lide é contratual e tem caráter meramente patrimonial, motivo pelo qual não se verifica, in casu, a incidência de quaisquer das hipóteses legais que justifique a competência da Vara da Infância e da Juventude para conhecimento e julgamento do feito.
Destarte, o presente incidente resolve-se pela fixação da competência do
d. juízo suscitado, da 2a Vara Cível da Comarca de Uberlândia. Nesse sentido trilha a vasta jurisprudência deste e. Tribunal:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR MENOR E SEU GENITOR EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - CONTROVÉRSIA - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO - DIREITO CONTRATUAL - ECA - OFENSA A DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE OU SITUAÇÃO DE RISCO - AUSÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. Caso em que a controvérsia consiste em definir se cabível ou não a cobrança pela operadora de plano de saúde de coparticipação dos autores na prestação de serviços de saúde. A simples presença de um menor no polo ativo da ação não é o suficiente para atrair a competência da Vara da Infância e da Juventude, devendo o objeto da lide enquadrar-se em uma das hipóteses dos artigos 98, 148 e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conquanto a Vara da Infância e da Juventude seja competente para processar e julgar ações que envolvam o fornecimento de tratamento de saúde a menor (IRDR n.1.0000.15.035947-9/001), no caso, não se pleiteia acesso às ações ou serviços de saúde, mas a declaração de nulidade e inaplicabilidade da coparticipação à relação contratual estabelecida entre as partes, hipótese que não atrai a competência da Vara da Infância e Juventude.
(TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.087206-1/000, Relator (a): Des.(a) Nome, 6a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2023, publicação da súmula em 21/07/2023)
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE PRIVADO - AÇÃO AJUIZADA POR MENOR - RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE VULNERABILIDADE SOCIAL DO MENOR - DIREITO CONTRATUAL - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
- A controvérsia acerca da rescisão unilateral do contrato firmado com plano de saúde por inadimplência dos contratantes se refere à questão meramente contratual, não se relacionando ao direito à saúde do menor.
- Compete a Vara Cível o processamento de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor impúbere, em que se discute matéria contratual, porque ausente situação de irregularidade ou de vulnerabilidade social capaz de ensejar a fixação da competência do Juízo da Infância e da Juventude, que é definida em razão da matéria. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.20.441055-9/000, Relator (a): Des.(a) Nome, 4a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2021, publicação da súmula em 09/03/2021)
Diante dos fundamentos alinhavados, RECONHECO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (2a Vara Cível da Comarca de Uberlândia) para julgamento da demanda.
Sem custas.
DES. Nome
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - CRIANÇA - COBRANÇA DE REEMBOLSO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. Tendo em vista as atribuições da Vara da Infância e da Juventude elencadas no art. 62 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, bem como o disposto no art. 148, IV, e no art. 209, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), impõe-se o reconhecimento da competência absoluta do juízo da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar a demanda em que se cobra, além do reembolso de valores pagos por serviços médicos que estariam acobertados pelo plano de saúde contratado em favor da criança, o ressarcimento pelos alegados danos morais por ela experimentados.
VOTO
Com todo respeito, atrevo-me a divergir.
Como dá conta a inicial da originária "ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reembolso de valores, danos morais, pedido de tutela de urgência e arbitramento de multa diária", a infante A. T. de O. A., representada por seus genitores S. T. de O. e G. H. de A., quer seja determinado à ré U. U. - C. R de T. de M. a cobertura integral das sessões e consultas inerentes ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Pois bem...
No caso, tenho convicção formada no sentido de que se impõe o reconhecimento da competência absoluta do juízo da Vara da Infância e da Juventude para o julgamento do referido pleito, tendo em vista as atribuições da Vara da Infância e da Juventude elencadas no art. 62 da LC nº 59/2001, bem como o disposto nos arts. 148, IV, e 209, ambos do ECA.
A competência da Vara da Infância e da Juventude, no Estado de Minas Gerais, encontra-se definida pela LCE nº 59/2001 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais), que assim apregoa:
Art. 62. Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores bem como as de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com menores, garantindo- lhes medidas de proteção. (redação dada pela LCE nº 105/2008)
Por sua vez, a legislação especial (Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece a competência da Justiça da Infância e da Juventude nos seguintes termos:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(...)
IV - Conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
(...)
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Como se vê, não há exceção à competência da Justiça da Infância e da Juventude, ressalvada, é claro, a competência constitucional da Justiça Federal e a originária dos Tribunais Superiores.
"Mutatis mutandis", aqui aplicável o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA.
3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ.
4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6. Recurso Especial provido. (REsp nº 1.486.219/MG, 2a T/STJ, rel. Min. Nome, DJe 4/12/2014, destaquei)
A propósito, esta Suprema Corte Estadual, fixou tese no IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001 (Tema nº 15) no sentido de que "é absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude no que tange ao processamento e julgamento dos feitos em que se discute o fornecimento de medicamentos, insumos alimentares e outros tratamentos médicos necessários, inclusive cirúrgicos, às crianças e adolescentes independentemente da existência de situação de risco, eis que a Constituição da Republica reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos pelo Sistema de Proteção Integral, com prioridade absoluta".
Eis a ementa do que decidido pela 1a Seção Cível/TJMG:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EM DETRIMENTO DA VARA CÍVEL OU FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE SE BUSCA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO (SAÚDE) À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE - RAMO ESPECIALIZADO DA JUSTIÇA ORDINÁRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem o objetivo de permitir que se dê tratamento judicial isonômico à uma mesma questão de direito que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, com vistas a preservar a integridade e a segurança jurídica das decisões, e, ao mesmo tempo, propiciar maior estabilidade à jurisprudência, efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. - A questão que envolve a saúde de crianças e adolescentes demanda a atuação de um ramo especializado da Justiça ordinária, que deve se aparelhar e qualificar para tratar de situações diferenciadas relacionadas à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais de um público que, à luz da Constituição da República, tem direito a proteção integral e usufrui de prioridade absoluta. - Rejeitar a preliminar e no mérito firmar a tese no sentido da competência absoluta das varas da infância e da juventude para as ações que compreendam o fornecimento de medicamentos e tratamentos (saúde) para menores. (IRDR n.º 1.0000.15.035947-9/001, 1a SC/TJMG, rel. Des. Nome, DJ 18/5/2018)
Força convir, não há como desvencilhar a mera questão contratual do fim almejado pela parte autora no tocante essencialmente à busca pela continuidade da cobertura do plano de saúde, garantindo, assim, seu tratamento de saúde.
Nesse contexto, tratando de questão afeta ao direito individual da criança relativo à manutenção do seu contrato perante a operadora de seu plano de saúde e, por consequência, às essenciais prestações de serviços inerentes à saúde, direito esse de inequívoca envergadura ou relevância, não há como afastar a competência absoluta do juízo da Vara da Infância e da Juventude.
À mercê de tais considerações, redobrando vênias aos que esposam diverso pensamento, JULGO IMPROCEDENTE este incidente, declarando o MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora como o competente para processar e julgar o feito de origem.
É como voto.
DES. Nome - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "RECONHECERAM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA."