#1 - Danos Morais. Omissão de Infidelidade. Registro de Nascimento

Data de publicação: 22/10/2024

Tribunal: TJ-MS

Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues

Chamada

(...) “No que concerne à questão do direito a indenização moral em favor do conjunge atingido pela infidelidade do parceiro, em especial, com o reconhecimento de paternidade, mesmo não sendo o verdadeiro genitor, por omissão da parte contrária, tem-se que aquele faz jus a indenização moral.” (...)

Ementa na Íntegra

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - SEM AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TAL TESE - PRECLUSÃO - MÉRITO - REGISTRO DE NASCIMENTO BASEADO EM OMISSÃO DE INFIDELIDADE – CONSTRANGIMENTO – DANO MORAL DEVIDO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0809511-10.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 19/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

1a Câmara Cível 

  

Apelação Cível - Nº 0809511-10.2022.8.12.0001 - Campo Grande 

  

Relator (a) - Exmo (a). Sr (a). Des. Marcos José de Brito Rodrigues 

  

Apelante: S. L. dos S. 

  

DPGE - 1a Inst.: Cláudia Bossay Assumpção Fassa (OAB: 7670/MS). 

  

Apelado: L. O. de S. 

  

Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS). 

  

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - SEM AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TAL TESE - PRECLUSÃO - MÉRITO - REGISTRO DE NASCIMENTO BASEADO EM OMISSÃO DE INFIDELIDADE - CONSTRANGIMENTO - DANO MORAL DEVIDO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 

  

Deixa-se de conhecer da tese da prescrição, ante a preclusão, pois não combatida a decisão singular que a rejeitou. 

  

Nos termos do artigo 927, caput, do Código Civil, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". E, ainda, pela redação do artigo 186, do CC, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 

  

No que concerne à questão do direito a indenização moral em favor do conjunge atingido pela infidelidade do parceiro, em especial, com o reconhecimento de paternidade, mesmo não sendo o verdadeiro genitor, por omissão da parte contrária, tem-se que aquele faz jus a indenização moral, em vista do constrangimento a que foi submetido, frente a sociedade na cidade em que morava, fato que apesar sustentado em sentido contrário, está desacompanho de prova, na forma do artigo 373, II, do CPC. 

  

O adultério por si só não gera o dever de indenizar por dano moral, porém os constrangimentos e humilhações sociais que a vítima sofre com a divulgação. 

  

Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator. 

  

Campo Grande, 19 de dezembro de 2023 

  

Des. Marcos José de Brito Rodrigues 

Relator (a) 

  

RELATÓRIO  

S. L. dos S., nos autos da ação de indenização por danos morais de n. 0809511-10.2022.8.12.0001 em que contende com L. O. de S., oferece recurso de apelação. 

  

A recorrente, em síntese, aduz que: 

  

1 - O suposto dano moral sofrido pelo recorrido deve ser considerado da data da separação do casal, ocorrida em 2015, em virtude dos alegados boatos sobre a paternidade, razão pela qual há de ser reconhecida a prescrição da pretensão de reparação moral; 

  

2 - Jamais houve a imputação maliciosa ou ilícita quanto à paternidade discutida, tendo o apelado assumido livre e espontaneamente ser o pai biológico, mesmo sem ter relações sexuais na época da concepção, enquanto que caberia dano moral por ter o autor se passado por pai, mesmo sabendo não ser; 

  

3 - O dever de boa-fé, relativamente à paternidade era de ambos os litigantes; e, 

4 - Subsidiariamente o valor da reparação moral há de ser reduzido para R$ 1.000,00. 

  

Ao final, requer o provimento do recurso, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido inicial. 

  

O reclamo foi respondido, batendo-se o recorrido pelo desprovimento do mesmo. 

  

VOTO  

S. L. dos S., nos autos da ação de indenização por danos morais de n. 0809511-10.2022.8.12.0001 em que contende com L. O. de S., oferece recurso de apelação. 

  

Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, recebo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.012 e 1.013, do CPC), por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. 

  

O recorrido propôs a presente demanda em desfavor da recorrente, alegando, em resumo, que: convivia em união estável com a requerida, na cidade de São Luiz Gonzaga/RS, sendo que desta relação tiveram dois filhos L. de 16 anos e K. de 11 anos, porém, em 2015 decidiram romper o relacionamento; na data de 27/09/2017, nos autos de reconhecimento de dissolução de união estável, as partes pactuaram que o autor pagaria aos menores alimentos na importância de 27% dos seus rendimentos líquidos; após a mencionada ação, desconfiou da sua paternidade em relação à filha K., ingressando com ação negatória de paternidade com retificação de registro civil e exoneração de alimentos; no dia 08/07/2019 restou comprovado, por exame de DNA, que a menina não era filha do autor e, então, seria fruto de infidelidade da ré, a qual sabia de tal fato, e que o pai era J.; a cidade em que moravam, São Luiz Gonzaga, possui cerca de 34.558 habitantes, tendo a notícia ali se espalhado; e, a demandada confessou que sabia não ser o recorrido o pai da criança, fazendo-o criar laço de afeto e amor com a menor, como se filha biológica fosse. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00, por ter o demandante suportado humilhação pública ao pagar alimentos para filha que a autora sabia que não era sua. 

  

Através da sentença de páginas 207-212, o pedido inicial foi julgado procedente, e cuja parte dispositiva está assim descrita: 

  

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por que L. O. de S., nesta ação de indenização por danos morais que move contra a S. L. dos S., ambos qualificados nos autos, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária pelo índice IGP-M/FGV, a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - 08/07/2019 (Súmula nº 54 do STJ). 

  

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC. 

  

Prolato sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. 

  

Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. 

  

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (sic, p. 212) 

  

Pois bem. Verifico, no presente caso, que não há se falar em reforma do julgamento de primeiro grau. 

  

Prescrição 

  

No que concerne à tese da prescrição, afastada pelo Juízo singular à página 164, tenho que há a preclusão, porquanto não interposto agravo de instrumento contra o referido provimento judicial. 

  

A mencionada alegação poderia ter sido objeto do citado reclamo, o qual é admitido para tal hipótese. Veja: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE DIREITOS DAS HERDEIRAS - NULIDADE DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO CONFIRMADA - TRANSMISSÃO DE DÍVIDA EXEQUENDA À HERANÇA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO 

  

CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Deixa-se de conhecer de questão não deduzida perante o juízo singular, sobe pena de incorrer em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Não há se falar na ocorrência da prescrição, quando inexistente falta de diligência para a tramitação dos autos, quanto menos a paralisação desnecessária do feito a importar no reconhecimento da prescrição intercorrente, quanto mais frente ao estabelecido na Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça. Conquanto as suplicantes discordem da constrição no inventário, há de se observar que ao caso se aplica o disposto nos artigos 789 e 860, ambos do Código de Processo Civil, os quais autorizam que a restrição recaia sobre eventual direito a ser herdado pelo executado. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1420635-07.2023.8.12.0000, Brasilândia, 1a Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 12/12/2023, p: 14/12/2023) Destaquei 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - CONTAS PASEP - JULGAMENTO DO TEMA 1.150, STJ - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES - INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.  

O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.895.936/TO, firmou as seguintes teses no Tema 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 

Tratando-se de ação que tem como fundamento a responsabilidade por má gestão, saques indevidos e não aplicação de índices de juros e correção monetárias das contas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que falar em inclusão da Caixa Econômica Federal, tampouco de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida. 

O Tema 1.150 asseverou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sendo assim, não assiste razão ao agravante ao afirmar que o termo inicial da prescrição corresponde à data a qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. Assim, agiu corretamente o magistrado singular ao analisar o termo inicial como o momento em que o autor realizou o saque de suas contas do PASEP, referente ao valor da aposentadoria. Os argumentos recursais de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e inversão do ônus da prova foram objeto do despacho que recebeu a petição inicial e contra o qual o agravante não se insurgiu, operando-se a Preclusão.  

(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405203-79.2022.8.12.0000, Campo Grande, 1a Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/11/2023, p: 04/12/2023) Destaquei) 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - REJEITADA. BANCO MOVIMENTOU-SE, JÁ AO INÍCIO DO FEITO EXECUTIVO, PARA SATISFAZER SEU CRÉDITO NO PATRIMÔNIO DA RECORRENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA AGRAVANTE - PRETENSÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE SUA QUOTA-PARTE DOS IMÓVEIS - JULGADA IMPROCEDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO DURANTE O TRÂMITE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. A PARTIR DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO, BANCO REQUEREU EM TEMPO A CONSTRIÇÃO DE BEM EM NOME DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE surrectio, supressio E duty to mitigate the loss - AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1420284-34.2023.8.12.0000, Dourados, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 13/12/2023, p: 15/12/2023) Destaquei) 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - PARTE AUTORA DECLARADA INCAPAZ EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR - LEI Nº 13.146/2015 - TERMO INICIAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DE PRAZO DE CINCO ANOS - ARTIGO 27 DO CDC - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - EXTINÇÃO DO FEITO - ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMS . Agravo de Instrumento n. 1417830-81.2023.8.12.0000, Campo Grande, 4a Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 13/12/2023, p: 14/12/2023) Destaquei) 

  

Assim, deixo de conhecer do argumento quanto a necessidade de reconhecimento da prescrição. 

  

Mérito 

  

Melhor sorte não está reservada à suplicante, quanto ao mérito, porquanto a procedência do feito deve ser confirmada. 

  

Nos termos do artigo 927, caput, do Código Civil, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". E, ainda, pela redação do artigo 186, do CC, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". 

  

No que concerne à questão do direito a indenização moral em favor do conjunge atingido pela infidelidade do parceiro, em especial, com o reconhecimento de paternidade, mesmo não sendo o verdadeiro genitor, por omissão da parte contrário, tenho que aquele faz jus a indenização moral, em vista do constrangimento a que foi submetido, frente a sociedade na cidade em que morava, fato que apesar sustentado em sentido contrário, está desacompanho de prova, na forma do artigo 373, II, do CPC. 

  

É necessário destacar que o adultério por si só não gera o dever de indenizar por dano moral, porém os constrangimentos e humilhações sociais que a vítima sofre com a divulgação, a propagação do fato e a sua repercussão, no seu meio social e familiar, enseja a condenação em danos morais, como no presente caso. 

  

Neste sentido: 

  

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E INDENIZATÓRIA. INFIDELIDADE COMPROVADA. HUMILHAÇÕES E CONSTRANGIMENTOS PÚBLICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. R$ 30.000,00. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1673702 SP 2020/0051590-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL. OMISSÃO DA ESPOSA QUANTO À VERDADE SOBRE A PATERNIDADE DA FILHA MAIS NOVA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DO MATRIMÔNIO. FIDELIDADE E LEALDADE RECÍPROCOS.  

1. Embora a atual legislação civil tenha previsto como consequência para a infidelidade conjugal apenas a dissolução do contrato matrimonial, a moderna doutrina civilista, vista de forma global, entende que a violação dos deveres inerentes à sociedade conjugal, é capaz de provocar dano moral no cônjuge que sofre a traição. 

2. Conquanto o casamento seja visto como um contrato, não há como perder de vista que se trata de avença em que, além dos requisitos objetivos, como a exemplo do regime de bens, envolve requisitos subjetivos, representados pelo sentimento que norteia o vínculo matrimonial. Sendo assim, a quebra do dever de fidelidade, lealdade e respeito por um dos contraentes, notadamente pela traição que deu fruto a filhos, configura o dever de reparar.  

3. Havendo omissão do cônjuge responsável pela traição sobre a verdadeira identidade de um dos filhos advindos após o vínculo matrimonial, que enseja o registro do filho adulterino pelo cônjuge traído, sem que este saiba da traição, enseja a responsabilidade civil por parte do contraente responsável pela quebra da fidelidade, na medida em que permitiu que a vítima da traição assumisse uma paternidade que nunca possuiu, criando, com isso, vínculos amorosos fortes suficientes para causar grave abalo íntimo com seu rompimento. Precedentes do STJ.  

4. A indenização por dano moral tem duplo caráter: compensar o lesado pela dor e pelo abalo psicológico sofrido e servir de punição e de prevenção para o lesante, no sentido de evitar futuras condutas semelhantes.  

5. Mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta as condições econômicas da ofensora, que atua nas lides domésticas, e do ofendido, que é pedreiro e se encontra, atualmente, desempregado. APELO CONHECIDO E PROVIDO.  

(TJGO, APELACAO CIVEL 48863-79.2010.8.09.0011, Rel. DR (A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 26/09/2013, DJe 1405 de 10/10/2013) 

  

Ademais, embora a suplicante afirme que o apelado era sabedor de que não ser o pai de K., por não manterem relações sexuais, tal afirmativa não possui amparo em vista que os litigantes tiveram um filho (L.) antes do alegado adultério, levando a crer que havia intimidade entre ambos, sem prova em sentido contrário pela recorrente. 

  

Outrossim, não há efetiva prova de que o demandante sabia anteriormente, que não era o genitor de K., tanto que muito bem apontou o juízo singular que "... Contudo, além da própria alegação da requerida não há nos autos qualquer prova de que o autor soubesse que não era o pai da criança. (...) o autor relata que soube por terceiros que a ré havia levado a filha até a igreja para ser "revelada" e que, após tal fato, teria decidido pela separação e pela realização do DNA. (...) Desse modo, verifica-se na conduta da ré, no mínimo, a presença do elemento culpa, na modalidade negligência, pois simplesmente optou por deixar de informar ao seu companheiro acerca da paternidade da filha." (sic, p. 209). 

  

No que concerne ao argumento recursal de que caberia dano moral por ter o autor se passado por pai, mesmo sabendo não ser, além de estar declarado não ser este sabedor de que não era o genitor, caberá a discussão em ação própria, diversa desta. 

  

Por fim, quanto pleito de redução do valor da reparação moral, também não merece acolhimento. 

  

Como se sabe, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

  

Nesse propósito, impõe-se que sejam observadas as condições do ofensor, assim como a intensidade do sofrimento, o grau de reprovação da atuação do agente ativo da ilicitude, bem como a finalidade de impor ao executor o caráter punitivo da condenação para que não seja reincidente nessa conduta. 

  

De outro lado, não se pode perder de vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. 

  

Assim, na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente dos fatos aduzidos na exordial, tenho que quantia arbitrada na sentença (R$ 10.000,00) deve ser confirmada, por se mostrar adequada à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

  

Diante do exposto, conheço de parte do recurso de apelação interposto por S. L. dos S., e, quanto ao examinado, nego-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada. 

  

Em consequência, com amparo no artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários de sucumbência, em vista do trabalho desenvolvido na fase recursal, com a suspensão da exigibilidade, na forma prevista no artigo 98, § 3º do CPC. 

  

DECISÃO 

  

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: 

  

POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 

  

Presidência do (a) Exmo (a). Sr (a). Des. Marcelo Câmara Rasslan 

Relator (a), o (a) Exmo (a). Sr (a). Des. Marcos José de Brito Rodrigues 

  

Tomaram parte no julgamento os (as) Exmos (as). Srs (as). Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Des. João Maria Lós e Des. Divoncir Schreiner Maran. 

  

Campo Grande, 19 de dezembro de 2023.