Data de publicação: 11/10/2024
Tribunal: TJ-CE
Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
(...) “O objetivo de direito de visita é que seja evitada ruptura de laços de afetividade que existem em seio da família e garantido o desenvolvimento pleno psíquico e físico da criança.” (...)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIDA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO MÃE. GENITOR QUE NÃO TEM CONTATO COM O INFANTE. REFORMA DA DECISÃO GUERREADA PARA DEFERIR A GUARDA UNILATERAL PARA A GENITORA COM O RESGUARDO DO DIREITO DE VISITAÇÃO DO GENITOR. FORTALECIMENTO DO VÍNCULO PATERNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inteiro Teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Processo: 0630393-11.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: W. W. S. de S. A.
Agravado: G. A. A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIDA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO MÃE. GENITOR QUE NÃO TEM CONTATO COM O INFANTE. REFORMA DA DECISÃO GUERREADA PARA DEFERIR A GUARDA UNILATERAL PARA A GENITORA COM O RESGUARDO DO DIREITO DE VISITAÇÃO DO GENITOR. FORTALECIMENTO DO VÍNCULO PATERNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em apreço, insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória no sentido de que deve ser reformada, pois a guarda unilateral deve ser implementada visando o melhor interesse da criança, uma vez que o genitor, ao saber da gravidez a abandonou, não oferecendo suporte emocional nem financeiro. Que o mesmo não se esforça para criar vínculo com o infante.
2. De acordo com o art. 1.589 do Código Civil, “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
3. O objetivo de direito de visita é que seja evitada ruptura de laços de afetividade que existem em seio da família e garantido o desenvolvimento pleno psíquico e físico da criança. Portanto, a visitação não se caracteriza apenas um direito que é assegurado para mãe ou pai. Sobretudo, é direito da criança de conviver com eles para fortalecer o vínculo materno e paterno.
4. Como bem asseverou a Procuradoria-Geral de Justiça: “Sendo assim, levando em consideração as peculiaridades do presente caso concreto e buscando a melhor forma de assegurar os interesses da criança para o momento, entende-se que procede o pleito autoral, eis que: a uma, porque o genitor/agravado foi citado há 06 meses na ação principal e até a presente data nada apresentou ou requereu; a dois, porque intimado para apresentação das contrarrazões deixou decorrer o prazo in albis; a três, porque a criança já conta com 02 anos e o Agravado não teve qualquer iniciativa para ver regularizada a guarda e a sua convivência; em quarto, por ser a criança alérgica à proteína do leite de vaca (APLV), ainda encontra-se em amamentação, e por último, a decisão pode ser revista depois da contestação ou durante (ou após) a instrução processual.”
5. Nesse sentido, comprovada a atual situação fática, deve-se assegurar a agravante a guarda unilateral, resguardando o direito de visitação do genitor, assegurando o melhor interesse da criança e o fortalecimento do laço paterno.
6. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por n.o 0288605-24.2022.8.06.0001), nos termos a seguir reduzidos:
"Diante do exposto, atenta ao melhor interesse da criança em manter forte um futuro vínculo paterno e por ser a guarda unilateral exceção no ordenamento jurídico moderno, indefiro o pedido de tutela provisória. Outrossim, estabeleço o regime de convivência paterno-filial, nos seguintes termos: poderá o genitor manter contato com o filho todos os dias de forma virtual através de ligações telefônicas ou vídeo chamadas, das 16 h às 18 h, bem como fica facultado ao genitor permanecer com a criança uma vez por mês de acordo com sua disponibilidade, durante todo o final de semana, podendo buscá-lo na sexta-feira às 18 h e devolvê-lo no domino às 18 h.".
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois a guarda unilateral deve ser implementada visando o melhor interesse da criança, uma vez que o genitor, ao saber da gravidez a abandonou, não oferecendo suporte emocional nem financeiro.
Que o mesmo não se esforça para criar vínculo com o infante.
Argumenta que em razão das circunstâncias acima elencadas juntamente com o fato de residirem em cidades diversas e da tenra idade de Lucas, a agravante optou por regulamentar a guarda, que, na prática, é exercida unilateralmente por ela.
Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada para modificar o regime de guarda unilateral e fixar a convivência paterna-filial:
a) todos os dias na semana, de forma virtual, através de ligações telefônicas ou vídeo chamadas pela plataforma WhatsApp, entre as 16h às 18h;
b) O genitor poderá visitar presencialmente a criança 1 (uma) vez a cada mês, sendo a convivência realizada durante o final de semana (sábado e/ou domingo), acompanhado da Genitora ou por quem ela indicar, entre as 9h às 18h;
c) O genitor poderá conviver com a criança no dia dos Pais, entre as 9h às 18h;
d) No aniversário de Lucas, o pai poderá conviver com a criança no período da manhã ou da tarde, acordando com a genitora com até 24h de antecedência;
e) No período de férias escolares, sem prejuízo da convivência virtual, o pai poderá conviver presencialmente com a criança no mínimo 2 (duas) vezes no mês, sendo a convivência realizada durante o final de semana (sábado e/ou domingo), acompanhado da Genitora ou por quem ela indicar, entre as 9h às 18h;
f) Por fim, no Natal e Ano Novo o genitor poderá conviver com a criança das 19h às 01h, alternadamente.
A decisão interlocutória (págs. 226/242) indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal.
Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimado o agravado (fls. 256).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (págs. 260/271) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. No caso em apreço, insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória no sentido de conceder a ela a guarda unilateral do filho menor Lucas Thor Assad, de apenas dois anos de idade.
Conforme relatado, o agravante alega que a guarda unilateral foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, que fixou o regime de convivência paterno-filial.
Ocorre que o genitor não tem contato com a criança, tendo abandonado a genitora quando soube da gravidez. Não ofereceu suporte financeiro nem emocional durante a gestação. A guarda, de fato, pertence exclusivamente a genitora, que procurou a justiça para regulamentar a guarda e regime de convivência paterno-filial visando o melhor interesse da criança.
De acordo com o art. 1.589 do Código Civil, “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação".
O objetivo de direito de visita é que seja evitada ruptura de laços de afetividade que existem em seio da família e garantido o desenvolvimento pleno psíquico e físico da criança. Portanto, a visitação não se caracteriza apenas um direito que é assegurado para mãe ou pai. Sobretudo, é direito da criança de conviver com eles para fortalecer o vínculo materno e paterno.
Como bem asseverou a Procuradoria-Geral de Justiça: “Sendo assim, levando em consideração as peculiaridades do presente caso concreto e buscando a melhor forma de assegurar os interesses da criança para o momento, entende-se que procede o pleito autoral, eis que: a uma, porque o genitor/agravado foi citado há 06 meses na ação principal e até a presente data nada apresentou ou requereu; a dois, porque intimado para apresentação das contrarrazões deixou decorrer o prazo in albis; a três, porque a criança já conta com 02 anos e o Agravado não teve qualquer iniciativa para ver regularizada a guarda e a sua convivência; em quarto, por ser a criança alérgica à proteína do leite de vaca (APLV), ainda encontra-se em amamentação, e por último, a decisão pode ser revista depois da contestação ou durante (ou após) a instrução processual.”
Nessa perspectiva, comprovada a atual situação fática, deve-se assegurar a agravante a guarda unilateral, resguardando o direito de visitação do genitor, assegurando o melhor interesse da criança e o fortalecimento do laço paterno.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SITUAÇÃO DE ABANDONO. FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E AFETIVA. MANIFESTO DESINTERESSE DA GENITORA BIOLÓGICA COM RELAÇÃO AO SUSTENTO E À CRIAÇÃO DO FILHO. GENITOR QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, SEM MANTER CONTATO COM O INFANTE. TUTELA VINDICADA PELA AVÓ MATERNA. PESSOA QUE MANTÉM A GUARDA DO JOVEM DESDE SUA TENRA IDADE. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA FORNECER O SUSTENTO E AFETO AO ADOLESCENTE. PRECEDÊNCIA DA AÇÃO. MEDIDA QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 3a Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Destituição do Poder Familiar, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O cerne da questão consiste em examinar se os elementos de prova coligidos aos autos consubstanciam algum dos requisitos necessários ao deferimento do pleito de extinção do poder familiar.
3. Da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, considero que a parte autora / recorrente logrou êxito em demonstrar os pressupostos necessários à extinção do poder familiar e à concessão da tutela em relação ao menor, dado que, embora se refira a uma medida de caráter excepcional, é evidente que a destituição do poder familiar e o deferimento do pedido de tutela, neste caso, representa medida que melhor atende aos interesses do próprio infante, a teor do artigo 227, caput, da CF/88 e dos artigos 1o e 3o do ECA.
4. O poder-dever de assistência material e afetiva dos pais em relação aos filhos é de extrema relevância para as crianças e os adolescentes que, por definição legal, encontram-se em uma condição especial de desenvolvimento, de modo que eventual lacuna causada pelo abandono / negligência dos genitores tem como resultado prejuízos imensuráveis à formação da personalidade de cada ser humano, devendo-se sobressair, acima de tudo, um equilíbrio entre a intenção e as possibilidades dos genitores de criar e educar o filho, aliada à vontade de formar um vínculo afetivo.
5. Assim, de nada adianta manter o poder familiar dos genitores biológicos apenas sob um aspecto frágil relacionado à mera convivência da criança com sua mãe biológica, já que esta, de forma deliberada, manifestou total desinteresse em prestar os cuidados e a assistência material e afetiva ao filho, mostrando-se completamente alheia ao desenvolvimento pessoal do jovem. Soma-se a isso o fato de que, neste caso, o pai biológico do menor não mantém nenhum contato com o infante, que, por sua vez, sequer recorda de tê-lo visto, não tendo nenhuma convivência com os parentes próximos do respectivo genitor.
6. A par dessas considerações, ao vislumbrar que a avó materna do infante possui condições materiais de manter a guarda e a tutela do menor, tendo oferecido todos os cuidados necessários para o sustento e a formação do vínculo socioafetivo com o neto, o qual foi relegado ao abandono afetivo e material pelos pais biológicos, os quais incorreram em violação aos deveres insculpidos nos incisos II e IV do artigo 1.638 do Código Civil, é impositiva a destituição do poder familiar, com a concessão da tutela do infante à sua avó materna, nos moldes pleiteados na inicial, com amparo nos princípios da proteção integral e no melhor interesse da criança e do adolescente.
7. Recurso conhecido e, no mérito, provido. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento e julgar procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL
PATROCÍNIO Relator
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO PAI. DIREITO DE VISITA DA MÃE INDEFERIDO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA EM DESFAVOR DA MÃE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO DE VISITA. FORTALECIMENTO DO VÍNCULO MATERNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória que deferiu a medida de urgência requerida na Ação de Modificação de Guarda, no sentido de modificar a guarda da menor S. M. F., atribuindo-a provisoriamente ao genitor, o Sr. L. F. de F. B., de forma unilateral. A decisão recorrida concedeu a guarda provisória ao genitor, mas não conferiu o direito de visita à agravante, em razão dos supostos maus-tratos e abusos sexuais praticados por D. da S., padrasto da criança.
2. O magistrado apresentou fundamentação adequada para modificar a guarda da criança, uma vez que está sendo investigado suposta prática de maus-tratos e abusos sexuais em face da menor. Assim, tendo em vista o superior interesse da criança, deve-se manter, provisoriamente, a guarda unilateral em favor do genitor até que seja encerrada a fase probatória
3. Contudo, a parte agravante apresentou decisão da 12a Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, na qual, em consonância com o Parecer Ministerial, foi revogada a medida protetiva aplicada contra a agravante em relação a sua filha.
4. De acordo com o art. 1.589 do Código Civil, “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
5. O objetivo do direito de visita é que seja evitada ruptura de laços de afetividade que existem em seio da família e garantido o desenvolvimento pleno psíquico e físico da criança. Portanto, a visitação não se caracteriza apenas um direito que é assegurado para mãe ou pai. Sobretudo, é direito da criança de conviver com eles para fortalecer o vínculo materno e paterno.
6. Nessa perspectiva, comprovada a alteração da situação fática, deve-se assegurar à agravante o direito de visita em relação a filha, uma vez que é importante para fortalecimento do vínculo materno.
7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido no sentido de assegurar o direito de visita da agravante em relação a sua filha.
Diante do exposto, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, devendo ser retificada a decisão vergastada, para deferir na íntegra a tutela antecipada, nos termos constantes na peça exordial.
É como voto.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator