Data de publicação: 30/09/2024
Tribunal: TJ-GO
Relator: Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA
(...) “Tendo sido firmado entre as partes que o direito de visitas da filha menor seria exercido de forma livre, por meio de ajuste, adiro-me ao entendimento de que o pedido de busca e apreensão da menor é inoportuno, visto que a medida é excepcional e extremamente severa, podendo causar traumas emocionais à infante.” (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. CUMPRIMENTO DE VISITAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXTREMAMENTE SEVERA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Tendo sido firmado entre as partes que o direito de visitas da filha menor seria exercido de forma livre, por meio de ajuste, adiro-me ao entendimento de que o pedido de busca e apreensão da menor é inoportuno, visto que a medida é excepcional e extremamente severa, podendo causar traumas emocionais à infante, que possui tenra idade, mormente quando não vislumbrada a existência de situação de risco a justificar a adoção de medida acautelatória de urgência tão drástica para a criança. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5009418-11.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Inteiro Teor
Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio Rosa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009418-11.2024.8.09.0000
COMARCA DE SENADOR CANEDO
5a CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: F. F. de. O. J.
AGRAVADA: J. E. S. M.
RELATORA: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Como visto, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito da UPJ de Família e Sucessões da comarca de Senador Canedo, Dr. Diego Custódio Borges, nos autos do pedido de busca e apreensão, ajuizado por F. F. de O. J., em desfavor de J. E. S. M., visando efetivar a convivência e exercício da guarda fática da filha menor.
Narrou o autor, nos autos que deram origem ao presente recurso, que, do relacionamento com a Ré adveio o nascimento da filha, nascida em 21 de janeiro de 2021.
Argumentou que, apesar do acordo de guarda compartilhada firmado entre as partes, a Ré, com amparo em medidas protetivas deferidas em favor dela, está criando empecilhos para que o Autor exerça o seu direito de guarda sobre a criança.
Após discorrer sobre a probabilidade do direito e perigo de dano, requereu, liminarmente, a busca e apreensão da infante, sustentando estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
O MM. Juiz assim decidiu (mov. 10):
"Não obstante os argumentos da parte autora, não se verifica a urgência necessária para a concessão da medida pleiteada, uma vez que não foi demonstrado nenhum risco à criança.
No que se refere ao resultado útil do processo, constata-se que a genitora da menor possui a guarda compartilhada e pode com ela permanecer pela metade do período de férias.
Ademais, apesar dos extratos de mensagens trocadas via rede social"whatsapp"( prints das supostas conversas) a respeito da busca e entrega da criança, não é possível averiguar as datas dos apontados diálogos, de modo a analisar a contemporaneidade da conversa e a avença firmada entre as partes.
Desse modo, pode o genitor, sem prejuízo ao seu direito de guarda e convivência com a filha, aguardar o fim do período de recesso forense e pleitear, perante o juízo competente, o cumprimento da sentença, visando exercer seu direito de guarda durante o restante das férias da menor.
Cumpre esclarecer que questões relacionadas à forma de busca e entrega da infante devem ser deliberadas pelo juízo natural.
Dessa forma, por ora, diante da não demonstração de risco à menor ou prejuízo ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino, com o retorno do expediente forense, a imediata redistribuição do presente feito ao juízo natural competente."
Inconformado, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, informando que, no processo de nº 5095544-36.2021.8.09.0011, perante a 1a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Aparecida de Goiânia, foi fixado que a guarda da filha menor, que a época possuía poucos meses de vida, fruto da união entre as partes, seria na modalidade compartilhada, com direito à convivência livre do genitor.
Noticiou que, embora as partes tenham acordado quanto ao período de visitação à menor, no qual restou estabelecido visitas livres, a Ré vem criando empecilhos para que o ora Recorrente exerça seu direito de convivência com a filha.
Sustentou que a Ré não está mais deixando o Autor ter contato com sua própria filha e está usando medidas protetivas de urgência que foram impostas ao Autor apenas em relação a ela e não a sua filha.
Argumentou que a conduta da Ré caracteriza alienação parental, na medida em que está dificultando o contato da criança com o próprio pai.
Requereu a concessão de tutela de urgência recursal, a fim de que seja determinada a busca e apreensão da menor, para que seja restabelecido o seu convício com o ora Recorrente. Ao final, pleiteou pela confirmação do pedido liminar.
Ausente o preparo, por ser o Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Recebidos os autos, não foi concedida a liminar, na forma pretendida (mov. 12).
Ausentes as contrarrazões recursais (mov. 17).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do seu ilustre representante, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 21).
Em seguida, os autos vieram a mim conclusos.
Como cediço, em conflitos envolvendo interesses de menor, a solução da controvérsia deve estar pautada pelo princípio do melhor interesse da criança, para que esta seja protegida de modificações suscetíveis de prejudicar a sua estabilidade emocional, resguardando seus direitos, no intuito de causar-lhe mínimos prejuízos, de cunho moral, físico ou social.
Acerca do tema, o artigo 227 da Constituição Federal, assim estabelece:
"Art. 227 da CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
No campo infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente, seguindo os parâmetros delineados pela Carta Magna, adota a teoria da proteção integral, conforme se observa dos seus artigos 3º e 4º, veja-se:
"Art. 3º. A criança e ao adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."
Vale ressaltar que, no caso, conforme informado pelo Autor, ora Recorrente, as partes acordaram que o direito de visitas da filha seria exercido de forma livre, por meio de ajuste entre as partes.
Assim, desde logo, adiro-me ao entendimento de que, por ora, o pedido de busca e apreensão da menor é inoportuno, visto que a medida é excepcional e extremamente severa, podendo causar traumas emocionais à infante, mormente quando não vislumbrada a existência de situação de risco a justificar a adoção de medida acautelatória de urgência tão drástica para a criança.
Como bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça não há demonstração de real situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo correta a medida que indeferiu a busca apreensão da menor, pois, a única finalidade alegada pelo Agravante foi a de ter a infante sob sua companhia, sem apresentar situação de risco a justificar a medida buscada.
Além disso, a guarda foi regulamentada de forma compartilhada, com lar de referência materno, não havendo falar-se em exercício irregular ou injusto pela genitora, já que o Autor não colacionou à inicial provas inequívocas do alegado.
Sobre o assunto, este Tribunal já decidiu:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. CUMPRIMENTO DE VISITAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXTREMAMENTE SEVERA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste interesse processual na ação de busca e apreensão de menor para garantir o direito de visita, existindo outros meios a alcançar a pretensão anunciada pela parte autora.
2. Em análise dos autos constata-se que a guarda provisória dos menores foi fixada para o genitor, nos autos da ação de divórcio nº 5026593.69, sendo que em ação de regulamentação de visitas foi determinada a convivência dos menores com a avó, entendendo-se que o pedido de busca e apreensão dos menores é inoportuno, visto que a medida é excepcional e extremamente severa, podendo causar traumas emocionais aos infantes, mormente quando não vislumbrada a existência de situação de risco a justificar a adoção de medida acautelatória de urgência tão drástica para as crianças. 3. No que tange à busca e apreensão de menor, verifica-se não mais ser necessário a realização em autos próprios e em forma de procedimento cautelar, como anteriormente previsto no código de processo civil revogado, cabendo assim seu processamento em forma de cumprimento de sentença, conforme disciplinado nos artigos 536 e seguintes do CPC. 4. Diante da ausência de interesse processual, em razão do disposto no art. 90 do CPC e do princípio da causalidade, arcará a parte autora/apelante com custas processuais e honorários advocatícios já fixados no édito sentencial.5. Majoração dos honorários recursais em favor do apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação ( CPC) 5610575-21.2018.8.09.0051, Rel. Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 03/03/2020, DJe de 03/03/2020), grifei.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. GUARDA DE FATO DE FILHA MENOR ESTABELECIDA EM FAVOR DO TIO MATERNO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MELHOR INTERESSE DA MENOR. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada no aspecto da legalidade, sem perquirir sobre argumentações meritórias, sob pena de antecipar ao julgamento do mérito da demanda, o que importaria na vedada supressão de instância. II - Não merece reforma a decisão recorrida que indeferiu a liminar de busca e apreensão, porquanto não evidenciado nos autos a presença dos requisitos autorizadores concernentes à guarda, sendo imposta a manutenção do decisum recorrido. III - Considerando que a busca e apreensão de menor é medida drástica, que só deve ser adotada em situação extrema, cumpre manter a decisão que indeferiu a medida liminar, já que ausente qualquer indício de que a criança não esteja sendo bem cuidada . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 287684- 31.2015.8.09.0000, Rel. DR (A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 26/01/2016, DJe 1963 de 04/02/2016), grifei.
Dessa forma, considerando a tenra idade da criança, a ausência de provas de que a menor estaria em situação de risco ou que não esteja sendo bem cuidada, entendo, por prudente, manter a decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão da infante, por ser medida extrema, nos termos como decidiu o MM. Juiz.
Ante o exposto, conhecido o agravo de instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Goiânia, 18 de março de 2024.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
(7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009418-11.2024.8.09.0000
COMARCA DE SENADOR CANEDO
5a CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: F. F. de. O. J.
AGRAVADA: J. E. S. M.
RELATORA: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009418-11.2024.8.09.0000 , da comarca de Senador Canedo, no qual figura como agravante F. F. de. O. J e como agravada J. E. S. M.
Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo, e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto.
Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha.
Goiânia, 18 de março de 2024.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator