#1 - Medidas Protetivas. Guarda das Filhas. Conselho Tutelar.

Data de publicação: 13/09/2024

Tribunal: TJ-RS

Relator: Manuel José Martinez Lucas

Chamada

(...) Conselheira Tutelar registrou ocorrência policial em razão de as filhas da agravante terem relatado que estavam sendo vítimas de agressões perpetradas por sua genitora. Ainda, informou ter recebido diversas denúncias acerca de maus-tratos praticados pela agravante ao longo dos anos.” (...)

Ementa na Íntegra

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS NO ÂMBITO DA LEI HENRY BOREL. GUARDA DAS FILHAS. DIVERSAS DENÚNCIAS AO CONSELHO TUTELAR ACERCA DE MAUS-TRATOS AO LONGO DOS ANOS. POSSIBILITADO O RETORNO GRADUAL AO CONVÍVIO COM AS FILHAS. AGRAVANTE QUE AINDA NÃO PROCUROU A MUNICIPALIDADE PARA AGENDAR OS ATENDIMENTOS PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. INVIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO DA GUARDA DAS MENORES.AGRAVO IMPROVIDO.

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5371792-40.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 28/03/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/04/2024)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

PODER JUDICIÁRIO 

  

----------RS---------- 

 

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 

1ª Câmara Criminal 

 

Agravo de Instrumento Nº 5371792-40.2023.8.21.7000/RS 

TIPO DE AÇÃO: Maus tratos (art. 136) 

RELATORDesembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela advogada M. S. em favor de M. T. B. D., em face da decisão do Juiz de Direito da Comarca de Santo Cristo/RS que acolheu parcialmente o pedido da agravante, mantendo a guarda das filhas da agravante com os avós. 

Em síntese, alega a advogada que a agravante sempre foi uma boa mãe e nunca maltratou ou agrediu as filhas. Assim, requer a restituição da guarda das menores à agravante. 

A liminar pleiteada foi indeferida nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1): 

"(...) Decido. 

Ainda que inexistente o recurso de agravo de instrumento no processo criminal, recebo, ad cautelam, a presente medida, tendo em vista não haver previsão de outra modalidade recursal contra a medida protetiva no âmbito da Lei Henry Borel. 

Pois bem. 

Segundo consta, a Conselheira Tutelar registrou ocorrência policial em razão de as filhas da agravante terem relatado que estavam sendo vítimas de agressões perpetradas por sua genitora. Ainda, informou ter recebido diversas denúncias acerca de maus-tratos praticados pela agravante ao longo dos anos.  

Nesse contexto, ao menos num juízo sumário, mostra-se, de fato, temerária a restituição da guarda das menores à agravante, que ainda será submetida a tratamento psicológico e psiquiátrico.  

Ademais, foi concedido à agravante os direitos de retornar ao lar e de visitar as infantes diariamente, em turno inverso ao escolar, e nos finais de semana, de modo que está sendo possibilitado o retorno gradual ao convívio com suas filhas.  

Ainda, as alegações acerca do não cometimento das agressões serão analisadas no momento oportuno e na via adequada, qual seja, eventual ação penal. 

Destarte, não vislumbrando, prima facie, o fumus boni juris que justificaria o deferimento de imediato da medida pleiteada, indefiro a liminar.  

Solicitem-se informações ao juízo de 1º grau. 

Com a juntada destas aos autos, abra-se vista ao Ministério Público." 

Foram prestadas informações pelo Juízo de Origem (evento 12, INF1). 

Nesta instância, o parecer do Procurador de Justiça Dr. Sérgio Guimarães Britto é pelo improvimento do recurso interposto. 

 

É o relatório. 

VOTO 

Inicialmente, destaco que, ante a ausência de previsão de outra modalidade recursal contra medidas protetivas no âmbito da Lei Henry Borel, e em razão do disposto nos artigos 3º e 579, ambos do CPP, conheço do presente agravo de instrumento. 

Passo ao exame.  

Conforme mencionado na decisão que indeferiu a liminar, a Conselheira Tutelar registrou ocorrência policial em razão de as filhas da agravante terem relatado supostas agressões e informou ter recebido diversas denúncias acerca de maus-tratos praticados pela agravante ao longo dos anos.  

Reforço, também, que está sendo possibilitado o retorno gradual da agravante ao convívio com as filhas. 

Ademais, extrai-se dos autos eletrônicos que a agravante, ao menos até o momento, não procurou a municipalidade para agendar os tratamentos psicológico e psiquiátrico.  

Nesta senda, inviável a restituição da guarda das menores à agravante.  

Aliás, como bem-posto pelo Procurador de Justiça que oficiou no feito, Dr. Sérgio Guimarães Britto, embora o caso em tela envolva dimensões relativas ao Direito Penal e ao Direito de Família, a questão atinente à guarda das filhas seria melhor apreciada pelo Juízo Familiarista 

Em face do exposto, voto por NEGAR provimento ao agravo interposto. 

EMENTA 

agravo de instrumento. medidas protetivas no âmbito da lei henry borel. guarda das filhas. diversas denúncias ao conselho tutelar acerca de maus-tratos ao longo dos anos. possibilitado o retorno gradual ao convívio com as filhas. agravante que ainda não procurou a municipalidade para agendar os atendimentos psicológico e psiquiátrico. inviabilidade da restituição da guarda das menores. agravo improvido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. 

 

Porto Alegre, 28 de março de 2024. 

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2024 

Agravo de Instrumento Nº 5371792-40.2023.8.21.7000/RS 

RELATORDesembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS 

PRESIDENTEDesembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS 

PROCURADOR(A)SEGREDO DE JUSTIÇA 

 

AGRAVANTESEGREDO DE JUSTIÇA 

ADVOGADO(A)M. S. (OAB RS058828) 

AGRAVADOSEGREDO DE JUSTIÇA 

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/03/2024, na sequência 1, disponibilizada no de 19/03/2024. 

Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: 

 

A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO. 

RELATOR DO ACÓRDÃODesembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS 

VotanteDesembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS 

VotanteDesembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA 

VotanteDesembargador MARCELO LEMOS DORNELLES 

 

 

SILVIA RIBEIRO DEMARCO 

Secretária