Data de publicação: 11/09/2024
Tribunal: TJ-RS
Relator: Sandra Brisolara Medeiros
(...) “Não tendo vindo aos autos qualquer elemento a macular a confiabilidade do exame de DNA anteriormente realizado, correta a sentença, que julgou improcedente a ação de paternidade c/c alimentos.” (...)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA. DESCABIMENTO. 1. MOSTRA-SE DESCABIDA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA GENÉTICA - EXAME DE DNA - QUANDO NÃO DEMONSTRADO QUE O EXAME REALIZADO, EXCLUINDO A PATERNIDADE, APRESENTA VÍCIOS, NÃO SERVINDO, PARA TANTO, A MERA INCONFORMIDADE DO AUTOR. 2. SENTENÇA CONFIRMADA.APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJ-RS - Apelação Cível: 5001102-16.2018.8.21.0087 OUTRA, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 31/01/2024, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2024)
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
----------RS----------
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001102-16.2018.8.21.0087/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR (A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. direito de família. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. REALIZAÇÃO DE contraprova. DESCABIMENTO.
1. mostra-se descabida a realização de nova perícia genética - exame de dna - quando não demonstrado que o exame realizado, excluindo a paternidade, apresenta vícios, não servindo, para tanto, a mera inconformidade do autor.
2. sentença confirmada. Apelação desprovida por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelação interposta por A. C. C. contra sentença que julgou improcedente a ação de investigação de paternidade post mortem ajuizados contra a SUCESSÃO DE A. M., diante da comprovação da ausência de vínculo biológico e inexistência de relação paterno-filial entre o autor e o de cujus (evento 59, SENT1).
Nas razões recursais, suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da contraprova pleiteada, qual seja, a realização de novo exame de DNA para confirmação exata do resultado afirmado (negativo). Nesses termos, postula o provimento do recurso "para cassar a sentença prolatada, no sentido de conceder o pedido de constituição de contraprova para o posterior reconhecimento de paternidade" (evento 64, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 67, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e antecipo que o recurso não merece provimento.
Cuida-se de ação de investigação de paternidade post mortem proposta por A. em face da Sucessão de A., pretendendo reconhecer a paternidade do de cujus, com a consequente retificação do seu assentamento civil.
O exame de DNA realizado com o autor, sua genitora, os três filhos do suposto pai, bem como a genitora destes, excluiu a paternidade biológica do de cujus em relação ao autor (evento 39, LAUDO1).
Após a contestação apresentada pela Sucessão de A., o autor peticionou requerendo a realização de contraprova, alegando que "A necessidade da realização de um novo teste de DNA é demonstrada pelo desespero do autor, visto que a genitora do autor viveu em um relacionamento exclusivo com o requerido, período em que houve a concepção. Logo, o requerente é fruto de relações sexuais mantidas exclusivamente pela sua genitora e o demandado, impossibilitando qualquer hipótese de não ser genitor, de modo que o resultado da perícia genética não poderia ser o de exclusão" (evento 46, PET1).
Com efeito, desarrazoada a pretensão do apelante de realização de nova prova genética.
Nenhum elemento plausível trouxe aos autos a fim de convencer acerca da existência de eventual vício constante na perícia genética realizada por laboratório conveniado com o Poder Judiciário.
Portanto, não havendo indícios de que o exame pericial foi realizado fora dos parâmetros ordinariamente utilizados, a mera inconformidade com o resultado não é suficiente para se sobrepor à prova técnica, sob pena de se multiplicarem inúmeros pedidos de contraprovas.
A propósito, colaciono:
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA CONCLUSIVO. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO EXAME DE DNA. CONTRAPROVA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NO CASO, É DESCABIDA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA GENÉTICA SEM NENHUM ELEMENTO DE PROVA OU ARGUMENTO PLAUSÍVEL A INFIRMAR A IDONEIDADE DO EXAME DE DNA REALIZADO, QUE FOI CONCLUSIVO, APONTANDO A PATERNIDADE BIOLÓGICA COM PROBABILIDADE DE 99,9999996170%, NÃO SENDO O MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA TESTAGEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO A REPETIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50001025620168210020, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 11-10-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. REPETIÇÃO DE EXAME DE DNA, PARA CONTRAPROVA. DESCABIDA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME, SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO, NÃO SENDO SUFICIENTES MERAS CONJECTURAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento, Nº 51778089120238217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-06-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE REPETIÇÃO DO EXAME DE DNA E REFORMA DA SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS. 1. O EXAME DE DNA FOI REALIZADO ATENDENDO AOS REQUISITOS EXIGIDOS, COM AS CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS RELATIVAS AO MÉTODO EMPREGADO, A IDENTIFICAÇÃO DOS PERICIADOS, A ANÁLISE DOS RESULTADOS OBTIDOS E CONCLUSÃO DOS EXPERTS. DESSA FORMA, DIANTE DA CONFIABILIDADE DO LAUDO E DOS PROFISSIONAIS QUE O SUBSCREVEM, 2. A INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO LAUDO PERICIAL, NÃO É MOTIVO PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONTRAPROVA. 2. TRATANDO-SE DE ALIMENTANDA MAIOR, CAPAZ, COM CURSO DE FORMAÇÃO ENCERRADO E APTA AO TRABALHO, NÃO HÁ RAZÃO PARA FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50027463120148210023, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 19-06-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXCLUSÃO. RENOVAÇÃO DO EXAME DE DNA. CONTRAPROVA. DESCABIMENTO. REVELA-SE DESCABIDA A CONFECÇÃO DE NOVA PERÍCIA GENÉTICA SEM MÍNIMO ELEMENTO DE PROVA A INFIRMAR A IDONEIDADE DO EXAME DE DNA REALIZADO POR LABORATÓRIO CONVENIADO AO DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO, QUE EXCLUIU A PATERNIDADE, NÃO SENDO O MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA TESTAGEM CAUSA SUFICIENTE À REPETIÇÃO DA PERÍCIA. APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível, Nº 50001508820178210146, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 17-11-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSTERIOR CONVERSÃO PARA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. PRETENSÃO, DA PARTE AUTORA/RECORRENTE, DE QUE SE PROCEDA A CONTRAPROVA DO TESTE DE DNA, CUJO RESULTADO FOI EXCLUDENTE EM RELAÇÃO À PATERNIDADE ALEGADA. DESCABIMENTO. MANTIDA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Com efeito, descabido o pedido de realização de contraprova do teste de DNA, cujo laudo conclusivo foi no sentido de afastar a possibilidade da paternidade biológica do demandado, quando embasado em simples afirmativa, por parte da autora, de que o demandado é, sim, o genitor da criança. Não tendo vindo aos autos qualquer elemento a macular a confiabilidade do exame de DNA anteriormente realizado, correta a sentença, que julgou improcedente a ação de paternidade c/c alimentos. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50009080720198210014, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 27-10-2022)
3. Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Intimem-se.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2024.
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