#1 - Socioafetividade. Alimentos. Convivência Familiar.

Data de publicação: 03/09/2024

Tribunal: TJ-PB

Relator: Sandra Brisolara Medeiros

Chamada

(...) “O vínculo socioafetivo entre o infante e o requerido L. (pai socioafetivo) resta perfeitamente demonstrado, além disso, forçoso lembrar que o requerido é a personificação da figura paterno ao infante, que conta com menos de 03 anos de idade e não entende a distinção entre pai biológico ou socioafetivo.” (...)

Ementa na Íntegra

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ALIMENTANTE, PAI BIOLÓGICO DO AUTOR. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO PAI SOCIOAFETIVO. DESCABIMENTO. 1. NÃO HÁ FALAR EM CHAMAMENTO AO PROCESSO DO PAI SOCIOAFETIVO DO ALIMENTANDO, UMA VEZ QUE OS ALIMENTOS EM REVISÃO SÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PAI BIOLÓGICO, CONFORME SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CONSENSUAL DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA, CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. 2. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AI: 51590332820238217000 CAMPO BOM, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 08/09/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2023)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

PODER JUDICIÁRIO 

  

----------RS---------- 

  

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 

7ª Câmara Cível 

  

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 

  

Agravo de Instrumento Nº 5159033-28.2023.8.21.7000/RS 

  

TIPO DE AÇÃO: Revisão 

  

RELATOR (A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS 

  

EMENTA 

  

Agravo de Instrumento. Direito de família. ação revisional de alimentos. filho menor de idade. pedido de majoração. ação ajuizada contra o alimentante, pai biológico do autor. chamamento ao processo do pai socioafetivo. descabimento. 1. não há falar em chamamento ao processo do pai socioafetivo do alimentando, uma vez que os alimentos em revisão são de responsabilidade exclusiva do pai biológico, conforme sentença proferida nos autos da ação consensual de reconhecimento de paternidade biológica e socioafetiva, cumulada com retificação de registro civil, guarda, alimentos e regulamentação de visitas. 2. decisão agravada confirmada. 

  

agravo de instrumento desprovido. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. W., inconformado com a decisão do Evento 83 - processo de origem, que nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por D. A. S., menor representado pela genitora, indeferiu o pedido de chamamento o processo do pai socioafetivo. 

  

Nas razões, resumidamente, discorre acerca do cabimento do pedido de chamamento do pai socioafetivo, L. F., ao feito, informando que ele consta no registro de nascimento do autor, inclusive compartilhando sua guarda com a genitora, L. Argumenta que "o vínculo socioafetivo entre o infante e o requerido L. (pai socioafetivo) resta perfeitamente demonstrado, além disso, forçoso lembrar que o requerido L. é a personificação da figura paterno ao infante, que conta com menos de 03 anos de idade e não entende a distinção entre pai biológico ou socioafetivo. Ou seja, o agravado tem no requerido a figura de pai". 

  

Pede o recebimento do recurso no duplo efeito. 

  

Requer o provimento do recurso para determinar o chamamento ao processo de L. S., pai socioafetivo do autor. 

  

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo (Evento 4). 

  

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 11). 

  

O parecer do Ministério de segundo grau é pelo desprovimento do recurso (Evento 14) 

  

É o relatório. 

  

Decido. 

  

2. Trata-se, a demanda de origem, da ação revisional de alimentos ajuizada por D., nascido em 27/06/2020, representado pela genitora, contra seu pai, A., buscando a majoração dos alimentos fixados judicialmente em 21/09/2021, em 20% dos ganhos do alimentante, ou 50% do salário-mínimo nacional para a hipótese de ausência de vínculo formal de emprego (Evento 01, TIT_EXEC_JUD3, fls. 07-08 - origem). 

  

Citado, A. contestou (Evento 75 - origem), alegando que L. S. é o pai socioafetivo do alimentando, estando evidenciada a multiparentalidade (Evento 89, OUT3 - origem), situação que justifica o seu chamamento ao processo, pedido que restou indeferido na decisão agravada. 

  

Insurge-se o réu. 

  

Contudo, razão não lhe assiste, basicamente porque os alimentos objeto de revisão são de responsabilidade exclusiva do agravante, pai biológico do alimentando, conforme se infere da sentença homologatória proferida na ação consensual de reconhecimento de paternidade biológica e socioafetiva, cumulada com retificação de registro civil, guarda, alimentos e regulamentação de visitas - processo nº 5009627-4720218.210033. 

  

Assim, ainda que L. figure, no assento de nascimento de D., como pai registral (Evento 89, CERTNASC2 - origem), não existe fundamento jurídico para o seu chamamento na ação revisional, pois não há, contra si, obrigação alimentar fixada judicialmente. 

  

Ademais, a obrigação alimentar é divisível, e não solidária, e, como asseverou a ilustre Procuradora de Justiça que aqui oficiou, Dra. Heloísa Helena Zigliotto, "é possível presumir que L. já contribui para o sustento do filho, na medida das suas possibilidades, pois, ao que tudo indica, com ele ainda reside" (Evento 14). 

  

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 

  

Intimem-se. 

  

Porto Alegre, 08 de setembro de 2023. 

  

Documento assinado eletronicamente por SANDRA BRISOLARA MEDEIROS, Desembargadora Relatora, em 8/9/2023, às 1:26:56, conforme art. 1º, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20004432370v14 e o código CRC 574c8e01. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRA BRISOLARA MEDEIROS Data e Hora: 8/9/2023, às 1:26:56