#1 - Tutela de Urgência. Regulamentação de Visitas. Interesse do Menor.

Data de publicação: 29/08/2024

Tribunal: TJ-DF

Relator: VERA ANDRIGHI

Chamada

(...) “A regulamentação de visitas definida provisoriamente pela r. decisão agravada atende ao melhor interesse da criança, uma vez que garante a convivência com ambos os genitores e assegura a integridade física e o bem-estar emocional da criança.” (...)

Ementa na Íntegra

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. INTERESSE DA MENOR. I - A regulamentação de visitas definida provisoriamente pela r. decisão agravada atende ao melhor interesse da criança, uma vez que garante a convivência com ambos os genitores e assegura a integridade física e o bem-estar emocional da criança. Mantida a r. decisão que deferiu tutela provisória de urgência para regulamentar novo regime provisório de convivência paterna. II - Agravo de instrumento desprovido.

(TJ-DF 07194683420238070000 1761119, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2023)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

TERRITÓRIOS 

  

Órgão 6a Turma Cível 

  

Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0719468-34.2023.8.07.0000 

  

AGRAVANTE (S) ..... 

  

AGRAVADO (S) ..... 

 

Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI 

  

Acórdão Nº 1761119 

  

EMENTA 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. INTERESSE DA MENOR. 

  

I - A regulamentação de visitas definida provisoriamente pela r. decisão agravada atende ao melhor interesse da criança, uma vez que garante a convivência com ambos os genitores e assegura a integridade física e o bem-estar emocional da criança. Mantida a r. decisão que deferiu tutela provisória de urgência para regulamentar novo regime provisório de convivência paterna. 

  

II - Agravo de instrumento desprovido. 

  

ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI - Relatora, LEONARDO ROSCOE BESSA - 1º Vogal e SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 

  

Brasília (DF), 28 de Setembro de 2023 

  

Desembargadora VERA ANDRIGHI 

  

Relatora 

  

RELATÓRIO 

  

1. F. F. D. C. L. interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 149470426, autos originários), integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (id. 155939151, autos originários), na ação de modificação de guarda, de lar referencial e de regime de convivência proposta por O. F. D. Q., em relação à filha comum H.L.D.Q., nascida em 31/1/2016, que deferiu parcialmente o seu pedido de tutela provisória de urgência formulado na contestação, para regulamentar novo regime provisório de convivência paterna, nos seguintes termos: 

  

"- Não recebimento de reconvenção: caráter dúplice da ação de guarda. 

  

Não recebo a reconvenção apresentada (Id.144191722). 

  

Isso porque, compulsando-se a petição apresentada pela parte ré, nota-se que os pedidos de alteração da guarda compartilhada para a modalidade de guarda unilateral, exclusiva da genitora, e modificação do regime de convivência em favor do genitor são consequências da natureza dúplice da ação de guarda. 

  

Nesse sentido: 

  

[...] 

  

-Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput § 2º). 

  

Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). 

  

Pois bem. No caso em exame, a parte requerida solicitou a concessão da antecipação da tutela, visando a suspensão do regime de convivência paterno estabelecido na ação de guarda nº [...]-54.2020.8.07.0020. 

  

É sabido que o regime de visitas tem como escopo principal promover uma integração (psíquico-afetiva) entre as figuras dos genitores com os seus filhos, propiciando a estes o estreitamento de laços de afinidade e afetividade e o fortalecimento da referência parental para o seu melhor desenvolvimento como pessoa. 

  

In casu, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, e, ainda, diante do parecer do Ministério Público (Id.145578132), verifica-se que o pleito exige comedimento, posto que a suspensão do regime de convivência é medida extrema e excepcionalíssima, devendo ser apreciada com cautela, com o fim de resguardar o melhor interesse da menor. 

  

Em sede de contestação (Id. 144191722), a genitora da menor trouxe ao conhecimento deste Juízo fatos novos graves. Afirmou que, durante o seu acompanhamento psicológico, a infante relatou que, nos dias de visita à casa paterna, fica, muitas vezes sozinha com os filhos da madrasta, cujas idades são entre 16 a 10 anos.  

Asseverou que a filha conseguiu verbalizar, em uma das sessões de terapia, episódio de violência sexual ocorrida dentro da residência do pai, perpetrada por três dos seus enteados, tendo o genitor ciência de todo ocorrido.  

Informou, também, que esses fatos se encontram em apuração, no bojo da ocorrência policial nº 1797/2022 - DCA2, que desencadeou o pedido de medida protetiva nº 45/2022-DCA2, lavrados no dia 10 de novembro de 2022 (Id. 144191732) em face de um dos enteados do pai (G.G.L. - 14 anos). Aduziu, ainda, que recebeu alerta, por parte da escola da menor, acerca do fato de que, quando levada pelo genitor, chegava muito sonolenta (sequer conseguia manter-se acordada), motivo pelo qual fora iniciada uma investigação pela DPCA da PCDF, bem como realização de exame junto ao IML (Id. 144191736), sendo constatado que a menor ingeriu medicação de nome Clobazam, que se trata de um potente anticonvulsivo, que, segundo o próprio IML, não se trata de substância naturalmente encontrada em organismo humano, o que sugeriu que a menor pudesse estar sendo vítima de eventual intoxicação.  

Requereu, por fim, a suspensão das visitas paternas, acordadas na ação de guarda nº [...]-54.2020.8.07.0020, e, na hipótese deste Juízo entender pela necessidade de manutenção de contato entre pai e filha, que ele ocorra na modalidade de visitas assistidas, sem pernoite, com duração de tempo específico, sem autorização para retirá-la de seu lar de referência, em qualquer que seja a situação. 

  

Em réplica, a parte autora se manifestou sobre as acusações, feitas pela genitora, sobre ter administrado medicamento indutor de sono na menor, afirmando, de forma veemente, que se trata de inverdades e que isso ficará devidamente comprovado por meio das investigações que já estão em curso.  

Asseverou que ofereceu à filha uma dose de dipirona sódica, analgésico comum, ao qual a filha se referiu como" aguinha amarga ", para aliviar desconfortos apresentados, em virtude de sintomas febris.  

Aduziu que que a requerida solicitou duas medidas protetivas contra ele, alegando violência psicológica contra a criança, porém, os pleitos tiveram o seu provimento negado (Id. 148347676), por insuficiência de provas (processo [...]-30.2022.8.07.0020).  

Informou que, posteriormente, no âmbito do processo [...]-71.2022.8.07.0009, a genitora buscou medida protetiva em face dos enteados do autor, alegando suposta situação de abuso sexual contra a infante, que foi deferida, especificamente contra o menor G.G.L. (adolescente de 14 anos). Acostou, também, diversos documentos, a fim de comprovar que não ameaça à integridade e segurança da mãe, tampouco da filha. 

  

Nos termos do relatório da psicóloga que acompanha a menor, realizado em 13 de outubro de 2022, acostado ao feito (Id. 144191734), consta que a infante relatou" não se sentir segura quando faz as visitas ao genitor, além de verbalizar de muitas vezes ficar sozinha com os filhos da madrasta, cujas idades são entre 16 a 10 anos ".  

Destacou, ainda, que "a paciente passou por diversas situações muito aversivas, como por exemplo, precisar ser ouvida em uma delegacia devido a acontecimentos ocorridos em uma de suas visitas ao genitor.  

Todas essas situações fizeram com que a menor muitas vezes tivesse episódios de ansiedade, como por exemplo, estalar os dedos com frequência e andar na ponta dos pés, além de uma oscilação de humor e irritabilidade. As situações se entendem muitas vezes por não querer realizar as visitas semanas em domicílio paterno". 

Afirmou, por fim, que "é muito perceptível que a menor vem desenvolvendo muito sofrimento quando se necessita ir para as visitas ao genitor, sempre alegando abandono e ser cuidada por outras crianças. Apresenta medos e insegurança, porém não pode verbalizar o que sente quando se encontra na casa do genitor." 

  

Cumpre mencionar que também foi acostado ao feito o atendimento feito pela [...] (escola da menor), em 22 de junho de 2022 (Id. 148345734), segundo informou que "quando a estudante vem da casa do pai, costuma chorar nos primeiros minutos, alegando que ficará com saudade do papai". Ainda, nos termos do relatório parcial de policiamento junto à PROVID (Id. 148345736, p. 03), concluído em 01, de novembro de 2022" a mãe se encontra em desequilíbrio emocional, o que leva a várias tentativas de buscar respostas judicialmente ou por meio de outros órgãos, como o PROVID e a delegacia de polícia ". Afirmou, ainda, que" ficou claro que O. não persegue a assistida, como relatado por ela no início do acompanhamento, e que o interesse de O. está restrito à filha". 

  

O genitor juntou, ainda, o relatório do Conselho Tutelar de Águas Claras, realizado em 18 de novembro de 2022 (Id. 148347651), que verificou" não existir violação de direito da criança aparentemente. 

Quanto à suspeita de intoxicação envolvendo a substância Clobazan, identificada no exame de sangue da criança, já está sendo investigada pelos órgãos competentes, que irão se posicionar em tempo oportuno.  

O que se percebe, desde o primeiro contato, é um conflito entre os genitores, em que a maior prejudicada é a própria criança". Por fim, recomendou que a menor" seja ouvida urgentemente pelo psicossocial ", além de acompanhamento psicológico dos genitores. 

  

O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada "para suspender temporariamente o direito do genitor de levar a menor até sua residência, até que seja possível restabelecê-lo, de forma gradual e sem prejuízos emocionais para a menor, ante a superveniência de fatos novos que o autorizem."(Id. 145578132). 

  

No caso dos autos, verifica-se que a junção dos fatos vivenciados pela infante na residência paterna, bem como o intenso grau de beligerância entre os genitores, tem lhe causado sofrimento e sérios danos psicológicos. 

  

As diversas ocorrências policiais envolvendo os litigantes (Ids. 144191744 e 144195898) apenas evidenciam que a menor está crescendo e se desenvolvendo em ambiente de completa desavença, capaz de afetar consideravelmente o seu bem-estar e criar traumas que poderão, inclusive, ser sentidos em sua fase adulta. 

  

Ademais, ao que tudo indica, o grande comprometimento da saúde mental da criança decorre do comportamento de ambos os genitores, devendo as partes estarem cientes do impacto gerado pela lacuna afetiva vivenciada por crianças e adolescentes privados de uma relação saudável com a figura materna ou paterna, a qual reverberará no desenvolvimento psíquico e emocional destes por toda a vida. 

  

Registre-se, ainda, que desconsiderar o afeto que a infante demonstra sentir pelo genitor, haja vista que, a própria escola relatou crises de choro da menor por sentir saudades do pai (Id. 148345734), significa ir de encontro ao seu melhor interesse, que sempre será resguardado por este Juízo e, justamente por protegê-lo, desaconselha a suspensão integral do regime de convivência paterno, tendo em vista que a suspensão das visitas paternas, ainda que de forma transitória, gerará uma lacuna ainda maior entre a criança e a figura do genitor, o que poderá, inclusive, agravar os seus danos psicológicos. 

  

Cumpre salientar que não existe medida protetiva vigente em favor da genitora e da filha, contra o genitor. 

  

Na espécie, após a efetivação do contraditório, verifica-se que, embora os fatos narrados sejam dotados de gravidade, tudo ainda está sendo investigado pelas autoridades competentes, não havendo provas contundentes nos presentes autos capazes de impedir o contato entre pai e filha. 

  

Entretanto, considerando os fatos supracitados (suspeita de intoxicação por uso de medicamento e abuso sexual, enquanto estava sob os cuidados paternos), bem como existência de medida protetiva em face de um dos enteados do genitor (processo nº [...]-73.2022.8.07.0009), aliado ao fato de que o pai da menor reside com a madrasta e os quatro enteados na mesma residência, necessários e faz a modificação do regime de convivência anteriormente definido, com o fim de resguardar o melhor interesse da criança. 

  

Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para regulamentar novo regime provisório de convivência paterna, nos seguintes termos, pelo período de 03 meses: 

  

- Todos os finais de semana (sábado ou domingo, à escolha da genitora), das 11h às 17h; 

  

- No Dia dos Pais e no aniversário do pai, a menor passará com o genitor, das 11h às 17h; 

  

- Os aniversários da menor serão comemorados, nos anos ímpares com o genitor, das 11h às 17h; 

  

- Os feriados serão alternados entre o pai e a mãe, sendo que o primeiro feriado após a decisão, a criança passará com o genitor, das 11h às 17h. 

  

As visitas paternas deverão ser assistidas por pessoa da confiança da genitora, a ser indicada nos presentes autos, não estando o autor autorizada a retirar a criança da residência materna, sem a presença dessa pessoa. 

  

O regime de visitas será avaliado após 03 (três) meses ou até que sejam noticiados nos autos a conclusão dos fatos em apuração pelas autoridades competentes. 

  

Por fim, fica o genitor advertido de que deverá assegurar o cumprimento da medida protetiva em favor da filha, que impede aproximação do enteado G.G.L. Ademais, os termos do novo regime de visitas são claro se devem ser cumpridos em sua inteireza, sendo certo que eventuais transgressões deverão ser indicadas e executadas em via própria e adequada. 

  

-Deliberações finais. 

  

1.Intime-se a parte requerida para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, pessoa de sua confiança que possa acompanhar a menor nas visitas paternas e se serão realizadas aos sábados ou domingos. 

  

2.Especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, devendo esclarecer o objeto e o objetivo, ficando advertidas que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias. 

  

Advirtam-se às partes que, caso haja interesse na produção de prova oral deverão juntar, os róis de testemunhas e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 

  

Quanto às testemunhas , destaca-se que, nos termos do , artigo 455 do CPC caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação sob pena de , , não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Em caso de pretensão de prova testemunhal , as partes deverão observar o artigo 357, § 6º, do CPC ("O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato."). 

  

Caso pretendam produzir prova pericial, as partes serão intimadas para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, juntar quesitos de perícia e se desejarem indicar assistente técnico. 

  

Em caso de provas documentais, deverão vir anexadas à petição em resposta desta. 

  

Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e, portanto, à dilação probatória. 

  

Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta deixar transcorrer o prazo sem manifestação. 

  

Após, ao Ministério Público. 

  

Por fim, conclusos. 

  

3. Ao Cartório, para que levante o sigilo da petição (Id. 148345729). 

  

Atentem os causídicos para não realizarem a inclusão, no sistema PJe, de petição/documentos sob sigilo, já que tal ato impede o acesso aos autos à parte contrária. 

  

Cumpra-se." 

  

"Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente, manejado contra a r. decisão proferida anteriormente (Id. 149470426). A parte embargante sustentou a existência de obscuridade e contradições na decisão que resolveu a tutela antecipada e fixou o regime de convivência provisório em favor do genitor da menor, sob os seguintes fundamentos: 

(a) inexistência de fixação dos meios;  

(b) desconsideração das consequências do regime estipulado (provável aumento do conflito entre os genitores); e  

(c) medida protetiva em vigor em face de um dos enteados do genitor.  

A parte embargada deixou transcorrer inalbis o prazo para contrarrazões. O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos de declaração (Id. 154357012).  

 

É o relatório.  

 

O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade omissão contradição ou para corrigir erro material, no decisum proferido (CPC, artigo 1.022). O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo. 

  

I. Rediscussão da matéria.  

É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado. Com efeito, após a leitura atenta da decisão embargada, vislumbra-se que a sua conclusão se ateve, integralmente, aos pedidos formulados pela parte interessada. Logo, inexistentes obscuridade e/ou contradições. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os rejeitos.  

 

Decisão registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se." 

  

2. A agravante-ré alega a existência de contradição entre os pareceres do PROVID e do Conselho Tutelar e do que foi efetivamente apurado pela Polícia Civil, pois desconsideraram os eventos sofridos pela menor na companhia e responsabilidade do genitor, e a mãe foi tratada apenas como pessoa com desequilíbrio emocional. 

  

3. Aduz que jamais atuou de forma contrária aos interesses da filha, dentre os quais impedir o convívio com o genitor. Ressalta que a ocorrência policial registrada pelo agravado-autor que evoluiu para o Termo Circunstanciado nº [...]-40.2022.8.07.0020 constatou que não houve o crime de desobediência por parte da genitora, consubstanciada no descumprimento de decisão judicial quanto à visitação da filha do ex-casal, o que resultou no arquivamento do referido termo. 

  

4. Assevera que o agravado-autor não cumpria os dias estabelecidos para as visitas, conforme definido em sentença, com o único propósito de criar situações para amparar as alegações de que estava impedido pela agravante-autora de conviver com a filha. 

  

5. Afirma a ausência de condições mínimas quanto à segurança e os meios para o cumprimento da medida protetiva e salvaguarda dos direitos da menor. Relata que a r. decisão agravada "não especifica como o agravado assegurará o cumprimento da medida protetiva, assim como não impõe qualquer limite quanto aos locais onde a visita poderá ocorrer, desconsiderando que os envolvidos no abuso sexual residem com o próprio agravado" (id. 46900629, pág. 10). 

  

6. Acrescenta que a r. decisão agravada, ao determinar a designação de um acompanhante, não considerou se há alguém ou um familiar disponível para ocupar tal função, bem como não verificou se, em caso de necessidade de contratar uma pessoa específica, a agravante-ré teria condições financeiras para assumir referido custeio. Destaca que suporta "todo ônus financeiro das necessidades da menor, não havendo auxílio financeiro por parte do requerente" (id. 46900629, pág. 10), razão pela qual referida despesa provocará efeitos negativos na renda da agravante-autora e, por consequência, impactará negativamente a menor. 

  

7. Argumenta que há nos relatórios do PROVID e do Conselho Tutelar clara desconsideração dos eventos sofridos pela menor na companhia do pai. 

  

8. Afirma que a sugestão apresentada pelo Ministério Público é "mais crível e possível de ser implementada" (id. 46900629, pág. 13), pois sugere o restabelecimento do vínculo com o genitor de forma gradual e sem prejuízos emocionais para a menor, evitando situações de conflitos entre os genitores e adoção de medidas onerosas. Acresce que a proposta de suspensão temporária do direito do agravado-autor de levar a menor até a sua residência atende a necessária proteção e manutenção da medida protetiva proferida nos autos do processo nº [...]-71.2022.8.07.0009. 

  

9. Defende a análise de medida alternativa apresentada no pedido de reconsideração da r. decisão agravada, nos seguintes termos (id. 46900629, págs. 14/15): 

  

"71. Assim sendo, coloca a este MM. Juízo a seguinte proposta: 

  

a) Livre acesso do agravado para buscar a levar ou buscar a menor na escola [...], em Águas Claras, com o acompanhamento da agravante, em dias e horários a serem combinados com o agravado previamente; 

  

b) Que estes dias sejam realmente e previamente combinados em relação a horários e local de encontro para não atrasar a entrada da menor no seu horário escolar; 

  

c) Que o agravado possa levar, em companhia com a agravante, a menor a suas aulas de natação no [...] as terças e quintas, às 17 horas, podendo ainda com ela permanecer por lá mais 1 hora após a aula. Podendo ainda tão somente encontrá-la na escola para o mesmo fim; 

  

d) Convivência aos sábados, pela manhã, das 9h às 12h, ou a tarde, das 14h às 17h em local público e de lazer a menor, com o acompanhamento da agravante, com as despesas suportadas pelo agravado de eventual atividade; 

  

e) Como já feito no último aniversário da menor, a possibilidade de o agravado convidar a filha para um jantar ou qualquer outro evento de sua preferência, para brincar e estar com o Pai, devendo ser agendado previamente de modo a não causar qualquer prejuízo à rotina escolar da menor e que possibilite o acompanhamento pela agravante, fora de horário comercial dados os seus compromissos profissionais; 

  

f) Que as visitas, aos finais de semana, sejam de forma alternada, ou seja, que os convívios do agravado com a menor aos sábados sejam de 15 em 15 dias, e não todo o final de semana de forma ininterrupta, tornando a rotina dos núcleos familiares engessado demasiadamente." 

  

10. Faz ponderações positivas quanto ao estabelecimento da proposta apresentada para a melhor convivência entre o agravado-autor e a filha, privilegiando a segurança física e psicológica da menor. 

  

11. Requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada e "acolher, neste sentido, a proposta alternativa de convívio, que contempla de forma mais ampla e com mais qualidade a necessidade de convívio e de reforço dos laços paternos da menor." (id. 46900629, pág. 17). 

  

12. Preparo (ids. 46900631 e 46900633). 

  

13. A agravante-ré formulou, incidentalmente, pedido de tutela de urgência antecipada recursal (id. 47974981) para que fosse fixado de forma provisória, até julgamento do mérito, o seguinte regime de convivência: 

  

"a) Livre acesso do agravado para buscar a levar ou buscar a menor na escola [...], em Águas Claras, com o acompanhamento da agravante, em dias e horários a serem combinados com o agravado previamente; 

  

b) Que estes dias sejam realmente e previamente combinados em relação a horários e local de encontro para não atrasar a entrada da menor no seu horário escolar; 

  

c) Que o agravado possa levar, em companhia com a agravante, a menor a suas aulas de natação no [...] as terças e quintas, às 17 horas, podendo ainda com ela permanecer por lá mais 1 hora após a aula. Podendo ainda tão somente encontrá-la na escola para o mesmo fim; 

  

d) Convivência aos sábados, pela manhã, de 9h às 12h, ou a tarde, das 14h às 17h em local público e de lazer a menor, com o acompanhamento da agravante, com as despesas suportadas pelo agravado de eventual atividade; e) Como já feito no ultimo aniversário da menor, a possibilidade do agravado convidar a filha para um jantar ou qualquer outro evento de sua preferência, para brincar e estar com o Pai, devendo ser agendado previamente de modo a não causar qualquer prejuízo à rotina escolar da menor e que possibilite o acompanhamento pela agravante, fora de horário comercial dados os seus compromissos profissionais; 

  

f) Que as visitas, aos finais de semana, sejam de forma alternada, ou seja, que os convívios do agravado com a menor aos sábados sejam de 15 em 15 dias, e não todo o final de semana de forma ininterrupta, tornando a rotina dos núcleos familiares engessado demasiadamente." 

  

14. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (id. 48140738, pág. 7). 

  

15. Intimado, o agravado-autor não apresentou resposta (id. 49066360). 

  

16. O Senhor Promotor de Justiça em substituição Trajano Sousa de Melo oficiou em seu r. parecer (id. 50012818) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 

  

17. É o relatório. 

  

VOTOS 

  

A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Relatora 

  

18. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

  

19. Na regulamentação de visitas, deve-se buscar a forma que melhor assegure o interesse da criança, levando-se em conta a sua faixa etária, o seu desenvolvimento físico, intelectual e emocional, estabelecendo-se regime de visitação que permita a necessária e efetiva convivência entre a filha e seus genitores, sem prejuízo de sua rotina, privilegiando a sua integridade física e psicológica, se for o caso. 

  

20. Sobre o direito de convivência, ou regime de relacionamento, leciona Maria Berenice Dias: "O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito próprio do filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. (...) Trata-se de um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios do direito natural, na necessidade de cultivar o afeto de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz." (in Manual de Direito das Famílias, 12a ed. Ver. Atual e ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2017, pág. 557). 

  

21. Desse modo, apesar da convivência com os pais ser um direito da criança, referido direito deve ser exercido em benefício do menor, para a formação dos vínculos afetivos e para o seu desenvolvimento psíquico e emocional saudável. 

  

22. Devido à similitude da matéria a ser analisada, utilizo-me, para o exame do mérito deste agravo de instrumento, das razões aduzidas na decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (id. 48140738), notadamente diante da ausência de elementos capazes de alterar os seus fundamentos, in verbis: 

  

"Examinados os autos originários, vê-se que, inicialmente, a regulamentação da guarda e de visitas da menor foi estabelecida em 11/2/2021, em ação anterior (proc. [...]-54.2020.8.07.0020), nos seguintes termos (id. 128441346, pág. 2): 

  

"1) DA GUARDA: a guarda do menor H.L.D.Q. será compartilhada, tendo como lar de referência o materno. 

  

2) DO REGIME DE CONVIVÊNCIA: o pai visitará a filha H.L.D.Q.:  

a) nos finais de semana alternados, devendo pegar a menor às 18h da sexta-feira, na escola, devolvendo-a na segunda-feira, na atividade extracurricular, às 8h30, ou às 10h, na casa da avó materna, iniciando-se tal regime de visitas em 19/02/2021;  

b) o genitor buscará a menor na escola, às terças-feiras às 18h, devolvendo-a às quartas-feiras, na atividade extracurricular, às 8h30, ou às 10h na casa da avó materna;  

c) em relação às férias escolares de meio de ano, a menor passará a primeira metade das férias com a genitora, nos anos pares, e a segunda metade com o genitor, invertendo-se a ordem nos anos ímpares, podendo cada qual dos genitores viajar com a menor, nos períodos respectivos, devendo, tão somente, comunicar o outro a respeito do fato;  

d) em relação às férias escolares de final/início de ano, a menor passará a primeira metade das férias com a genitora, nos anos pares, incluindo o feriado de Natal, até o dia 27/12, às 19h, quando então o genitor deverá buscá-la na residência da genitora, para passar à segunda metade das férias e o Ano Novo, devolvendo-a no mesmo local no dia que antecede o início do ano letivo, até às 19h, invertendo-se a ordem nos anos ímpares, podendo cada qual dos genitores viajar com a menor, nos períodos respectivos, devendo, tão somente, comunicar o outro a respeito do fato;  

e) os aniversários da menor serão comemorados com ambos os genitores, devendo cada um dos pais passar metade do dia com a filha, em horário a combinar;  

f) no Dia das Mães e no aniversário da genitora, independentemente de ser dia de visita do genitor, a menor ficará com a mãe;  

g) no Dia dos Pais e no aniversário do genitor, a menor ficará impreterivelmente com o pai, respeitados os horários de aulas regulares;  

h) os feriados serão alternados entre o pai e a mãe, ficando acordado entre as partes que, no primeiro feriado após esta data, a menor passará com a genitora;  

i) o feriado de Carnaval engloba a sexta-feira, a partir de 19h, até a Quarta-Feira de Cinzas, até às 19h, devendo o pai buscá-la e devolvê-la na casa da mãe;  

i.1) em relação ao feriado de Carnaval de 2021, o pai buscará a menor na sexta-feira, às 19h, devendo devolvê-la no domingo, às 19h, na casa da mãe;  

j) o feriado da Semana Santa engloba a quinta-feira santa, a partir de 19h, até o domingo, até às 19h, devendo o pai buscá-la e devolvê-la na casa da mãe;  

k) os feriados de Carnaval e Semana Santa serão alternados. 

  

A Promotoria de Justiça oficiou pela homologação do acordo. 

  

Em seguida, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Homologo para que produza os seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado pelas partes. Com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, RESOLVO o mérito da lide. Sem custas e honorários. Sentença publicada em audiência, dela ficando as partes já intimadas. As partes renunciam ao prazo recursal, inclusive o Ministério Público, tendo em vista o caráter amigável aqui verificado, operando, assim, o imediato trânsito em julgado da sentença, que fica desde já certificado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos." 

  

Na ação de modificação de guarda, de lar referencial e de regime de convivência originária (proc. [...]-73.2022.8.07.0020), proposta em 2/6/2022, ou seja, aproximadamente um ano e meio depois, o agravado-autor, alegando descumprimento, por parte da mãe, das estipulações do acordo; obstrução na sua participação em eventos da vida escolar da filha; insinuações constantes de que seria inapto para cuidar da criança; tomada de decisões quanto à filha de modo unilateral e prática de atos de alienação parental, postulou antecipação da tutela recursal para lhe conceder a guarda unilateral da criança e modificação do regime de visitas e de convivência (id. 126727315, pág. 20). 

  

O pleito foi indeferido pelo MM. Juiz em r. decisão proferida em 26/7/2022 (id. 132146065), in verbis: 

  

"- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º). 

  

Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). 

  

Pois bem. 

  

No caso em exame, a parte autora solicitou a concessão da antecipação da tutela, visando impor à parte autora a guarda unilateral da infante. É sabido que a guarda é, ao mesmo tempo, dever e direito dos pais. Ou seja, a guarda é um conjunto de direitos e obrigações que se estabelece entre um menor e seu guardião, visando seu desenvolvimento pessoal e integração social.  

In casu, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, e, ainda, diante do parecer do Ministério Público (Id. 131833947), verifica-se que o pleito exige comedimento, posto que a reversão da guarda é medida extrema, devendo ser apreciada com cautela, com o fim de resguardar o melhor interesse da criança. 

Ademais, cabe pontuar que as partes compuseram acordo de guarda e regime de visitas em fevereiro de 2022, data muito recente, estando todos os envolvidos ainda em processo de adaptação à nova dinâmica familiar, de modo que não se mostra adequado impor à menor mais mudanças em sua rotina.  

Além disso, os e-mails trocados entre as partes não demonstram cabalmente que a genitora está criando embaraços à convivência paterna ou impedindo que ela aconteça. Por tudo isso, forçoso se faz reconhecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, a fim de que sejam empreendidos esforços para a solução consensual da controvérsia, nos termos do artigo 694 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. 

  

- Deliberações finais. Oficina de pais inicialmente, o TJDFT possui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSC, que conta com quadro permanente de profissionais, capacitados pelo próprio Tribunal, cuja principal atribuição é auxiliar as partes a solucionarem a controvérsia que resultou em demanda judicial.  

A oficina de pais é ferramenta utilizada com a finalidade de informar e orientar os pais, visando um aprimoramento no exercício da guarda. Para melhor aproveitamento, os genitores deverão participar das atividades designadas para o mesmo dia, mas em turmas diferentes.  

Tendo em vista a suspensão da realização da oficina de pais, presencialmente, determino que a oficina de pais seja realizada por videoconferência (aplicativo Microsoft Teams), devendo, no dia indicado abaixo, a parte requerente acessar o link correspondente ao período da manhã [das 08h30 às 11h]; ao passo que a parte requerida deverá acessar o link correspondente ao período da tarde [das 13h30 às 16h], devendo as partes estarem desacompanhadas de seus advogados: PARTES REQUERENTES 8h30 às 11h00 Link: 

  

https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA PARTES REQUERIDAS 13h30 às 16h 

  

Link: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE  

 

Dia 02 de setembro de 2022 ficam as partes, desde já, advertidas de que a ausência à oficina demonstrará o desinteresse do ausente no desfecho da lide, frente aos interesses tratados na ação, especialmente do infante.  

Deverá a Secretaria encaminhar a lista, com os números dos processos, os nomes e os números telefônicos das partes, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSC/Águas Claras, com uma semana de antecedência da data da realização da oficina. Suporte à Oficina de Pais. Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o (a) interessado (a) poderá acionar o suporte à Oficina de Pais por meio do telefone 3103-1978 (WhatsApp Business). Designação de audiência designo audiência de conciliação para o dia 09 de novembro de 2022, às 14h, a ser realizada por Vídeo conferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/Ndi9zR." 

  

Designada audiência de conciliação (id. 142080114), a tentativa de composição entre as partes foi infrutífera. 

  

A genitora, agravante-ré, apresentou contestação e reconvenção (id. 144191722), assim como 

  

pleiteou tutela provisória de urgência para suspensão das visitas do genitor, nos seguintes termos (pág. 30): 

  

"a) Em Tutela de Urgência, de modo a se evitar os conflitos que vêm sendo perpetrados artificialmente pelo requerente, até que os fatos sejam devidamente esclarecidos nos inquéritos em curso, envolvendo o uso de medicamento para indução do sono e da violência sexual sofrida pela menor na residência do próprio requerente, assim como das acusações levianas nos presentes autos, que sejam as visitas na forma dos termos do Acordo Judicial da ação de guarda nº [...]-54.2020.8.07.0020 suspensas, vigorando-se a tutela de urgência até que haja a garantia da segurança a menor, H., evitando-se não apenas a repetição de qualquer um dos eventos danosos, mas também que se possa ter um descumprimento da medida protetiva deferida em favor de H., que proíbe a aproximação dela de um dos menores que a violentou e que é enteado do requerente, residindo com o mesmo em seu novo núcleo familiar, nos termos do Art. 300 do CPC;  

b) Que na eventual necessidade de manutenção de contato da menor com sua filha que o mesmo seja na modalidade de visitas assistidas, com duração de tempo específico, sem autorização para retirá-la de seu lar de referência, assim como de pernoite, em qualquer que seja a situação, considerando a vigência da medida protetiva proferida nos autos nº [...]-73.2022.8.07.0009;" 

  

O Ministério Público oficiou (id. 145578132) pelo "deferimento da tutela de urgência pleiteada para suspender temporariamente o direito do genitor de levar a menor até sua residência, até que seja possível restabelecê-lo, de forma gradual e sem prejuízos emocionais para a menor, ante a superveniência de fatos novos que o autorizem.  

Por outro lado, a genitora deve se comprometer com a manutenção da psicoterapia da infante. No mais, o Ministério Público não se opõe ao pedido da ré para que sejam oficiadas as Delegacias de Origem, mas para se esclareçam se foram instaurados procedimentos investigativos para apurar os fatos noticiados nas ocorrências policiais de nº 

  

[...]/2022 - [...] e [...]/2022 - [...] DP." 

  

O agravado-autor apresentou réplica (id. 148345729) e juntou documentos (ids. 148345734 a 148349501). 

  

Em seguida, a r. decisão agravada, integrada pela que rejeitou os embargos de declaração, acolheu parcialmente o pleito de tutela provisória de urgência formulado pela agravante-ré na sua contestação. 

  

Não restam dúvidas de que, em ações de guarda e regulamentação de regime de convivência, como a presente, a atividade jurisdicional volta-se para a proteção integral do menor, a fim de lhe assegurar o bem-estar e a integridade física, psíquica e emocional, tão necessários ao desenvolvimento saudável de qualquer criança. 

  

Do histórico acima apresentado, constata-se que o regime de guarda e regulamentação de visitas da menor H., atualmente com sete anos e meio de vida, já foi alterado por duas vezes, inclusive a segunda, pela r. decisão agravada, motivada por fatos gravíssimos de suposto abuso sexual, inclusive com medida protetiva deferida, e suposta intoxicação medicamentosa. 

  

A genitora, ora agravante-ré, afirma que a nova regulamentação de visitas pela r. decisão agravada não resguarda integralmente a menor dos fatos graves acima noticiados. 

  

No entanto, em atenta análise dos autos e nesta sede de cognição sumária, não é essa a conclusão que se extrai. A corroborar tal entendimento, vê-se que o MM. Juiz excluiu o pernoite da criança na residência do genitor; advertiu o genitor de que ele deverá assegurar o cumprimento da medida protetiva em favor da filha, que impede aproximação do enteado G.G.L.; estabeleceu que as visitas paternas deverão ser assistidas por pessoa da confiança da genitora, a ser indicada nos autos, em cinco dias, não estando o autor autorizado a retirar a criança da residência materna, sem a presença dessa pessoa; e estabeleceu que o regime de visitas será avaliado após três meses ou até que sejam noticiados nos autos a conclusão dos fatos em apuração pelas autoridades competentes. 

  

Desse modo, as medidas acima, em princípio, são suficientes para resguardar a criança dos riscos temidos pela genitora, absolutamente compreensíveis. 

  

De outro lado, o regime de regulamentação de visitas requerido em tutela de urgência recursal pela agravante-ré, em princípio, revela-se inviável, pois é patente e acirrada a litigiosidade entre os genitores, e ela propõe que as visitas do pai à menor sejam sempre realizadas na sua companhia, circunstância que, à toda evidência, será foco de constante risco de desavenças, inclusive presenciadas pela criança. 

  

A situação dos presentes autos é bastante delicada e exige muita ponderação em sua análise, no entanto, como assentado, em princípio, é prudente manter a regulamentação provisória fixada pela r. 

  

decisão agravada." 

  

23. Dessa forma, os fatos relatados pela agravante-ré, de negligência do genitor e supostos abusos sexuais sofridos pela menor, serão devidamente apurados em cognição exauriente no Primeiro Grau, assegurado o contraditório e a ampla defesa, inclusive a realização de estudo psicossocial, a fim de ser determinada a guarda e convivência que melhor atenda ao interesse da criança. 

  

24. Portanto, razoável a manutenção das visitas conforme fixadas provisoriamente na r. decisão agravada, reprisando-se que o regime será avaliado após três meses ou até que seja noticiada a conclusão dos fatos em apuração pelas autoridades competentes. Logo, em caso de necessidade, o Juízo a quo poderá posteriormente rever os seus termos. 

  

25. Isso posto, conheço do agravo de instrumento da ré e nego provimento. 

  

26. É o voto. 

  

O Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 2º Vogal Com o relator 

  

DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.