#1 - Guarda de Menores. Situação de Risco. Adolescência e Idoso.

Data de publicação: 27/08/2024

Tribunal: TJ-MS

Relator: Des. Vilson Bertelli

Chamada

(...) “Trata-se de demanda ajuizada pela bisavó materna, na qual pleiteia a guarda dos menores por estarem em situação de risco sob os cuidados maternos, pois a genitora é usuária de drogas e o seu companheiro agride fisicamente os infantes. (...)

Ementa na Íntegra

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E VARA DA INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO, AMBAS DA CAPITAL – GUARDA DE MENORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO DOS INFANTES. Competência da Vara de Família e Sucessões para processamento e julgamento da ação de guarda ajuizada pela bisavó. A Vara da Infância, Adolescência e do Idoso é responsável pelo julgamento das demandas que envolvam situações de risco do menor, circunstância não evidenciada no presente caso. Conflito improcedente.

(TJ-MS - Conflito de competência cível: 1603433-33.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2024)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

5a Câmara Cível 

Conflito de Competência Cível - Nº 1603433-33.2023.8.12.0000 - Campo Grande 

Relator (a) - Exmo (a). Sr (a). Des. Nome 

Suscitante: Juiz (a) de Direito da 6a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande. 

Suscitada: Juiz (a) de Direito da Vara da Infância, Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande. 

Interessado: Nome. 

DPGE - 1a Inst.: Nome. 

Interessado: Nome. 

Criança/Ad: Nome. 

Criança/Ad: H. G. D. de S. 

EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 6a VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E VARA DA INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO, AMBAS DA CAPITAL - GUARDA DE MENORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO DOS INFANTES. 

Competência da Vara de Família e Sucessões para processamento e julgamento da ação de guarda ajuizada pela bisavó. 

A Vara da Infância, Adolescência e do Idoso é responsável pelo julgamento das demandas que envolvam situações de risco do menor, circunstância não evidenciada no presente caso. 

Conflito improcedente. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o Conflito, nos termos do voto do Relator. 

Campo Grande, 16 de janeiro de 2024 

Des. Nome 

Relator (a) 

RELATÓRIO 

O (A) Sr (a). Des. Nome. 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo de Direito da 6a Vara de Família e Sucessões contra o juízo de Direito da Vara da Infância, Adolescência e do Idoso, ambos da Comarca de Campo Grande, para processamento e julgamento da ação de guarda n. 0826899-86.2023.8.12.0001, ajuizada por Nome. 

O juiz suscitante alega que a Vara de Família e Sucessões não é competente para julgamento da demanda, pois os menores estão aparentemente em situação de risco sob os cuidados da genitora, cabendo a aplicação das regras estipuladas no art. 98, II e 148, parágrafo único, alínea b, do Estatuto da Criança e Adolescente. 

Informações do juízo suscitado à p. 50-55. 

O Ministério Público Estadual opinou pelo não acolhimento do conflito (p. 60-65). 

VOTO 

O (A) Sr (a). Des. Nome. (Relator (a)) 

I. Fundamentação 

Trata-se de demanda ajuizada pela bisavó materna de Nome e H. G. D. de S., na qual pleiteia a guarda dos menores por estarem em situação de risco sob os cuidados maternos, pois a genitora é usuária de drogas e o seu companheiro agride fisicamente os infantes. 

A Juíza da Vara da Infância, Adolescência e do Idoso, para o qual o feito foi distribuído, declinou da competência por entender não estar comprovados os alegados riscos dos menores, já que os fatos narrados na inicial são versões unilaterais, desprovidas de comprovação de que a família natural é negligente no exercício do poder familiar. 

Compartilho do mesmo entendimento. 

Dispõe a Resolução n. 221/1994: 

Art. 1º Na comarca de Campo Grande haverá sessenta e cinco Varas, com a competência assim distribuída: 

a) seis Varas de Família e Sucessões; 

(...) 

h) uma Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso e uma Vara da Infância e da Adolescência; 

Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: 

a) aos das Varas de Família e Sucessões, processar e julgar as ações e incidentes relativos à família em geral, ao casamento, divórcio e separação, à capacidade das pessoas, aos alimentos, as relativas à convivência comum, decorrentes do companheirismo, aos inventários, aos arrolamentos, às sobrepartilhas de bens, às habilitações de créditos, a testamento, à anulação de partilha e, em geral, a todo e qualquer feito relativo a sucessões e seus respectivos incidentes; 

(...) 

f) ao da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso, processar e julgar feitos: (alterada pelo art. 1º da Resolução n.º 187, de 1º.11.2017 - DJMS n.º 3913, de 6.11.2017.) 

1 - Relativos à criança e ao adolescente, inclusive dos que têm representante legal, com exceção do contido na alínea seguinte; 

2 - Que se relacionem com o processamento e julgamento das medidas de proteção ao idoso previstas nos artigos 43 a 45 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, exceto as inseridas no âmbito das competências da Vara dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos; 

3 - As cartas precatórias extraídas dos feitos concernentes à criança e ao adolescente; 

Por sua vez, nos termos do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais afetos à criança e ao adolescente. Confira-se: 

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: 

(...) 

IV - Conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; 

Outrossim, o mesmo Estatuto dispõe de forma similar ao art. 227 da Constituição Federal: 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 

A hipótese em comento não se enquadra em nenhuma das hipóteses estabelecidas nos artigos acima mencionados referentes à competência do Juízo da Infância e Juventude. Os menores estão sob a responsabilidade da genitora e, aparentemente, não se encontram em situação de risco. 

Convém salientar, inclusive, que este Egrégio Tribunal de Justiça definiu, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em conflito negativo de competência nº 1600322-17.2018.8.12.0000/50.0000 (relatoria do Des. Nome), que as Varas da Infância e Juventude somente serão competentes para julgar as demandas em que a criança, ou adolescente, estiver em real situação de risco. Confira-se: 

"Ressalta-se, ainda, que admitir entendimento sentido contrário, seria atrair para a Vara de Infância, Adolescente e Idoso desta Comarca a competência para processar e julgar todas as demandas, como por exemplo, obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos ou tratamento para saúde contra ente públicos, somente porque no polo ativo da ação existe um menor como parte; o que seria manifestamente incabível, já que tal competência é do Juízo das Varas de Fazenda Pública e Registro Públicos (art. 2º, alínea b, item 1, da Resolução de n. 221/94, do TJMS). O mesmo se pode dizer, relativamente ao disposto no inciso III do art. 101 e no inciso IV do art. 148, do ECA, também utilizados para justificar a competência da Vara de Infância, Adolescente e Idoso, porquanto, se assim o fosse, não competiria às Varas de Família e Sucessões, nos termos do art. 2º, alínea a, da Resolução de n 221/94, do TJMS, processar e julgar as causas relativas a alimentos que possuíssem menores no polo ativo, já que a alínea g do parágrafo único do art. 148, expressamente determinaria, como juízo competente, a Vara de Infância e Juventude para processar e julgar tais demandas, de modo que o ECA, adotando-se o mesmo viés de entendimento, também deveria prevalecer sobre a aludida Resolução. Nesses dois casos acima citados (ofensa à saúde e violação ao direito de obter alimentos), a competência é, respectivamente, como visto, dos Juízos das Varas de Fazenda Pública e de Registros Públicos e das Varas de Família e Sucessões e, nessas situações nada se discute em sentido contrário. No entanto, por suposto desrespeito ao direito à educação, adota-se o pensamento que o menor estaria em situação de risco diga- se, aliás, num perigo que seria mais grave do que a própria saúde ou de sobrevivência que atrairia a competência do Juízo da Vara de Infância, adolescente e idoso, o que, no entanto, não se pode admitir. Destarte, não sendo evidente nenhum risco propriamente dito, as demandas envolvendo matrículas de menores em creches ou escolas devem ser resolvidas no Juízo da Vara de Fazenda e Registro Públicos desta Comarca, nos termos do art. 2º, alínea b, item 2, da Resolução n. 221/94 do TJMS. Via de consequência, fixa-se a tese jurídica com a seguinte redação 'a competência para processar e julgar as causas, envolvendo a matrícula de menores em creches ou em escolas, é do Juízo das Varas de Fazenda Pública e de Registros Públicos desta Comarca". 

Por fim, como ressaltado no bem lançado parecer da Procuradoria de Justiça, a cautelar inominada criminal ajuizada em defesa dos menores, tendo como a ré a genitora (autos n. 0003892-98.2023.8.12.0001) foi arquivada em julho de 2023 diante do paradeiro desconhecido das vítimas, após o representante do parquet atuante naquela instância ter se manifestado pelo indeferimento das medidas protetivas postuladas. 

II. Dispositivo 

Ante o exposto, com o parecer, julgou improcedente o conflito negativo de competência a fim de fixar a competência do Juízo da 6a Vara de Família e Sucessões para processar e julgar a demanda em questão (autos n. 0826899-86.2023.8.12.0001). 

DECISÃO 

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte: 

POR UNANIMIDADE, JULGARAM IMPROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 

Presidência do (a) Exmo (a). Sr (a). Des. Nome 

Relator (a), o (a) Exmo (a). Sr (a). Des. Nome 

Tomaram parte no julgamento os (as) Exmos (as). Srs (as). Des. Nome, Des. Nome e Desa Nome. 

Campo Grande, 16 de janeiro de 2024.