#1 - Medida Protetiva ao Menor. Lei Henry Borel.

Data de publicação: 22/08/2024

Tribunal: TJ-DF

Relator: LEILA ARLANCH

Chamada

(...) “A possibilidade de aplicação de medidas protetivas de urgência em desfavor de quem tenha praticado violência doméstica e familiar contra criança e adolescente está prevista no art. 20 da Lei nº 14.344/2022.” (...)

Ementa na Íntegra

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI nº 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. AMEAÇA OU VIOLÊNCIA FÍSICA OU PSICOLÓGICA NÃO DEMONSTRADAS. TERMO CIRCUNSTANCIADO. FORO ADEQUADO. RECURSO PROVIDO. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.

(TJ-DF 0711683-03.2023.8.07.0006 1819548, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 22/02/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/02/2024)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

TERRITÓRIOS 

Órgão 1a Turma Criminal 

Processo N. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0711683-03.2023.8.07.0006 

RECORRENTE (S) M. E. C. R, REPRESENTADA POR A. R. J. 

RECORRIDO (S) H. A. C. 

Relatora Desembargadora LEILA ARLANCH 

Acórdão Nº 1819548 

EMENTA 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI nº 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. AMEAÇA OU VIOLÊNCIA FÍSICA OU PSICOLÓGICA NÃO DEMONSTRADAS. TERMO CIRCUNSTANCIADO. FORO ADEQUADO. RECURSO PROVIDO. 

1. A possibilidade de aplicação de medidas protetivas de urgência em desfavor de quem tenha praticado violência doméstica e familiar contra criança e adolescente está prevista no art. 20 da Lei nº 14.344/2022. 

2. Evidenciada a existência de uma relação conflituosa entre o pai e a mãe da infante, pautada por inúmeras acusações do genitor ao avô materno, há que se perquirir os fatos para evitar que as medidas que possam ser eventualmente aplicadas não agravem ainda mais o bem-estar psicológico da criança que está inserida nesse contexto familiar. 

3. O termo circunstanciado onde se apura a alegada violência psicológica contra a criança se mostrou o foro adequado para a persecução probatória visando aferir os fatos e as circunstâncias narradas. 

4. Considerando que o acervo coligido até o momento não se mostra suficiente para caracterizar os requisitos fáticos ensejadores das medidas protetivas de urgência, escorreita a decisão que a indeferiu. 

5. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO 

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito 

Federal e dos Territórios, LEILA ARLANCH - Relatora, GISLENE PINHEIRO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ESDRAS NEVES, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 

Brasília (DF), 29 de Fevereiro de 2024 

D e s e m b a r g a d o r a  

L E I L A   A R L A N C H  

Relatora 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo M. E. C. R, repr. por A. R. Jcontra a decisão proferida pela Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho, nos autos d o Requerimento de Medida Protetiva de Urgência em desfavor de H. A. C. que indeferiu as medidas, em decisão lavrada nos seguintes termos: 

Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei 11.340/2006, requeridas por M.E.C.R, representada por A. R. J., em desfavor de H. A. C. 

Alega a requerente que, por ocasião de visita à mãe, foi visitar também o avô materno, ocasião em que este a, proibiu de tomar sua medicação controlada (TDH e TOD) e lhe ameaçou de apanhar caso contasse ao pai. Ainda que em outras ocasiões a criança sofreu castigos físicos por parte do avô materno. 

Instado a se manifestar, oficiou o Ministério Público pelo deferimento das medidas requeridas. 

É o breve relato. 

DECIDO. 

São requisitos indispensáveis ao deferimento das medidas urgentes de proteção pleiteadas o fumus comissi delicti e o periculum in mora, consistente, o primeiro, em indícios de verossimilhança dos fatos alegados e de plausibilidade do direito invocado e, o segundo, no perigo iminente de ocorrência de violência e no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. 

No caso vertente, os fatos precisam ser melhor esclarecidos, a fim de que sejam aferidas as providências a serem tomadas. 

Diligências dessa natureza não estão na esfera de competência por via extraordinária do plantão e não há óbice para que haja nova avalição pelo Juízo natural. 

Afigura-se temerária a aplicação de medidas que interfiram em direito alheio sem as circunstâncias mínimas dos fatos imputados ao investigado. Assim, à míngua de elementos mínimos, INDEFIRO o pedido em sede de plantão. 

Encaminhem-se os autos à Vara de origem. 

O representante legal da vítima, em suas razões recursais, sustenta que estão presentes os requisitos que justificam a medida pleiteada, indicando que, em relação às crianças, constitui dever do Estado e da sociedade assegurar prioritariamente à dignidade, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, violência, crueldade e opressão. Afirma que se configura violência doméstica o sofrimento psicológico e que, no caso, a conduta imputada a H., consistente na ameaça de bater na vítima, caso ela contasse ao seu pai, que ela não tomava as medicações prescritas, constitui crime previsto no art. 147 do Código Penal e, também, viola o art. 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Acrescenta que se trata de conduta recorrente por parte do avô materno da vítima. 

Aduz que a medicação é de uso contínuo e a sua suspensão pode acarretar graves prejuízos à infante. Indica que o imputado, avô materno da criança, tem sido a pessoa que busca a vítima na escola, nos dias de convivência dessa com a genitora e que as medidas poderiam evitar o contato entre a criança e 

H. reduzindo o risco de perpetração de outros danos psicológicos à M. 

Verbera sobre a adequação das medidas requeridas e, ao final, pugna pelo deferimento de pedido liminar e, no mérito, a aplicação das medidas protetivas previstas no art. 20, inciso IIIIV e V da Lei 14.344/2022 pelo período de 3 meses. 

Em contrarrazões (ID 52166295), o recorrido informa que a relação entre os genitores da menor (o recorrente e A. C. O. C) é conturbada e que estão separados desde 2018, restando estabelecido o regime de guarda compartilhada. Afirma a importância e a necessidade do vínculo entre o avô e a neta, mormente considerando a idade da infante e que o recorrido possui grave doença e pretende aproveitar o tempo que lhe resta para desfrutar da convivência com a neta. Sustenta que sua atual esposa, a qual não é a avó materna da infante, também possui laços afetivos com M.E. Acrescenta que, em decorrência da conflituosa relação entre os genitores, o recorrente e sua companheira fazem denunciação caluniosa, forjando gravação e constrangendo M. E., causando ainda mais sofrimento à criança, sendo tal fato objeto de investigação junto à DPCA. 

Informa, ainda, que em outra ação, o recorrente realizou acordo de não persecução penal em processo no qual lhe foi imputado o crime de injúria em desfavor do ora recorrido. 

No que se refere à gravação colacionada aos autos, indicam que se trata de uma tentativa de manipula ção da criança, visando ludibriar as autoridades policiais e judiciárias, as quais não carecem de fidedignidade. Verbera, também que o acervo probatório coligido com as presentes contrarrazões indica que não há verossimilhança nas alegações do recorrente. 

Ao final pugna pelo desprovimento do recurso. 

O Juízo de origem não se retratou da decisão de indeferimento das medidas protetivas, determinando a subida dos autos à esta e. Corte (ID 52166307). 

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 52932250). 

É o relatório. 

VOTOS 

A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - Relatora 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de recurso em sentido estrito interpostocontra a decisão que indeferiu as medidas protetivas de urgência pretendidas pelo representante legal da vítima em desfavor do avô materno dessa. 

Consoante relatado, o recorrente sustenta que estão presentes os requisitos que justificam a medida pleiteada, porquanto, em relação às crianças, constitui dever do Estado e da sociedade assegurar prioritariamente à dignidade, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, violência, crueldade e opressão. Afirma que se configura violência doméstica o sofrimento psicológico e que, no caso, a conduta imputada a H., consistente na ameaça de bater na vítima, caso ela contasse ao seu pai, que ela não tomava as medicações prescritas, constitui crime previsto no art. 147 do Código Penal e, também, viola o art. 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Acrescenta que se trata de conduta recorrente por parte do recorrido, avô materno da vítima. 

Aduz que a medicação é de uso contínuo e a sua suspensão pode acarretar graves prejuízos à infante. Indica que o imputado, avô materno da criança, tem sido a pessoa que busca a vítima na escola, nos dias de convivência dessa com a genitora e que as medidas poderiam evitar o contato entre a criança e 

H. reduzindo o risco de perpetração de outros danos psicológicos à M.E. 

Em contrarrazões (ID 52166295), o recorrido informa que a relação entre os genitores da menor (o recorrente e A. C. O. C) é conturbada e que estão separados desde 2018, restando estabelecido o regime de guarda compartilhada. Afirma a importância e a necessidade do vínculo entre o avô e a neta, mormente considerando a idade da infante e que o recorrido possui grave doença e pretende aproveitar o tempo que lhe resta para curtir a neta. Sustenta, que sua atual esposa, a qual não é a avó materna da infante, também possui laços afetivos com M.E. Acrescenta que, em decorrência da conflituosa relação entre os genitores, o recorrente e sua companheira fazem denunciação caluniosa, forjando gravação e constrangendo M.E., causando ainda mais sofrimento à criança, sendo tal fato objeto de investigação junto à DPCA. 

Informa, ainda, que em outra ação, o recorrente realizou acordo de não persecução penal em processo no qual lhe foi imputado o crime de injúria em desfavor do ora recorrido. 

No que se refere à gravação colacionada aos autos, indica que se trata de uma tentativa de manipulação da criança, visando ludibriar as autoridades policiais e judiciárias, as quais não carecem de fidedignidade. Verbera, também que o acervo probatório coligido com as presentes contrarrazões indica que não há verossimilhança nas alegações do recorrente. 

A Procuradoria de Justiça Criminal, por sua vez, que a criança se encontra sob a guarda do genitor, tendo sido assegurada judicialmente a convivência periódica com a genitora e também com os avós maternos e paternos. Acrescenta que não se afere da narrativa recursal nem dos demais elementos que o recorrido tenha criado situação de risco ou ofendido a integridade física e/ou psíquica da recorrente a justificar o deferimento de medida protetiva pretendida. 

O órgão do parquet apresenta uma síntese da situação processual envolvendo o genitor e o avó materno da criança, indicando que a Lei Henry Borel lei não deve ser utilizada em razão de divergências e/ou nítidos conflitos familiares instaurados entre os adultos envolvidos. 

Indica que os fatos imputados ao requerido estão sendo apurados em Termo Circunstanciado próprio, no qual, se constatada a necessidade, poderão ser adotadas pertinentes, inclusive em relação às medidas protetivas. 

Sobre o tema, a Lei nº 14.344/22, conhecido por Lei Henry Borel, dispõe em seu art. 20, a possibilidade de aplicação de medidas protetivas de urgência em desfavor de quem tenha praticado violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, verbis: 

Art. 20. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: 

I - a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; 

II - o afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima; 

III - a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 

IV - a vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação; 

V - a proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente, respeitadas as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente); 

VI - a restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente; 

VII - a prestação de alimentos provisionais ou provisórios; 

VIII - o comparecimento a programas de recuperação e reeducação; 

IX - o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. 

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, e todas as medidas devem ser comunicadas ao Ministério Público. 

§ 2º Na hipótese de aplicação da medida prevista no inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o agressor nas condições referidas no art.  da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, e o superior imediato do agressor ficará responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. 

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. 

No caso, não obstante as imputações apresentadas pelo recorrente, não foi possível caracterizar a violência psicológica com base apenas no acervo até o momento coligido. 

Vale dizer, é requisito precípuo que a violência física ou psicológica esteja caracterizada ou o seu risco seja facilmente constatado. 

Conforme bem delineado pelo d. Procurador de Justiça em seu parecer (ID 52932250), resta patenteada a existência de uma relação conflituosa entre o pai e a mãe da infante, pautada por inúmeras acusações do genitor ao avô materno. Tal situação está a ensejar uma detida perquirição dos fatos para evitar que as medidas que possam ser eventualmente aplicadas não agravem ainda mais o bem-estar psicológico da criança que, atualmente, convive nesse ambiente de acusações do genitor em desfavor do avô materno. 

Acrescente-se que em outros processos (0707412-82.2022.8.07.0006 e 0706759-80.2022.8.07.0006), as imputações do genitor contra H. não restaram demonstradas e, há também um acordo de não persecução penal realizado em procedimento por injúria ajuizado pelo avô materno, em face das imputações de A. R. J. (Pje nº 0706977-11.2022.8.07.0006). 

O termo circunstanciado autuado sob o nº PJe 0706977-11.2022.8.07.0006 se apresenta como o foro processual adequado para a persecução probatória visando aferir os fatos e as circunstâncias narradas, mormente considerando que o acervo coligido até o momento não se mostra suficiente para caracterizar os requisitos fáticos ensejadores das medidas protetivas de urgência. 

Em situações análogas, esta egrégia Corte assim apreciou a questão: 

RECLAMAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI 14.344/2022. LEI HENRY BOREL. LEI 11.340/2006. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. 

1. Para o deferimento de medida protetiva em benefício de criança, com base nas Leis n. 14.344/2022 e 11.340/2006, é prescindível a existência de procedimento para apuração de crime, bastando constatação de ameaça à integridade física e psíquica ou às garantias da criança ou adolescente 

2. No caso concreto, a criança está sob a guarda da requerente e não tem visitas regulamentadas com a tia, contra a qual se pretende a medida de se abster de promover o contato com os pais biológicos, que tiveram o direito de visita suspenso pelo juízo de família. Também tramita no referido juízo, pedido de medida protetiva pendente de decisão. 

3. Em tais circunstâncias, o mero contato telefônico, sem conhecimento da detentora da guarda, entre a criança e os pais biológicos, proporcionado pela tia, em face de uma situação específica, revela-se insuficiente para concessão da medida protetiva postulada. 

2. Reclamação Criminal julgada improcedente. 

(Acórdão 1771123, 07325356620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1 a Turma Criminal, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA OS FILHOS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO. IMPROCEDENTE. 

1. A acentuada litigiosidade entre os genitores das reclamantes, os quais após união conjugal e geração das duas filhas, estão separados, sem contudo, conseguirem resolver as questões inerentes às responsabilidades do poder familiar, bem como às obrigações relativas às infantes, por si só, não autoriza as medidas protetivas em favor das crianças - Lei nº 14.344/2022. 

2. Somente a regular tramitação dos autos de origem, poderá oferecer melhor perquirição sobre os fatos noticiados, sem prejuízo de que no curso da demanda, constatado pelo juízo de origem a presença dos indícios de efetiva ameaça ou violência, deferir, a qualquer tempo, as medidas protetivas que julgar pertinente. 

3. Constatado que a decisão reclamada está em conformidade com a realidade dos autos, com o 

ordenamento pátrio e com a jurisprudência desta egrégia Corte, sua manutenção é medida que se impõe. 

4. Reclamação conhecida e julgada improcedente. 

(Acórdão 1719467, 07131191520238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1a Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

Assim, constatado que a decisão recorrida está em conformidade com a realidade dos autos, com o ordenamento pátrio e com a jurisprudência desta egrégia Corte, sua manutenção é medida que se impõe. 

Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso em sentido estrito. 

É como voto. 

A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 1º Vogal 

Com o relator 

O Senhor Desembargador ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal 

Com o relator 

DECISÃO 

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME