#1 - Reconhecimento de Paternidade. Socioafetiva. Multiparentalidade.

Data de publicação: 21/08/2024

Tribunal: TJ-MG

Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues

Chamada

(...) “O ordenamento jurídico pátrio vem atualizando sua jurisprudência no sentido de reconhecer a existência da relação socioafetiva entre pais e filhos sem vínculo biológico, mas cujos efeitos são exatamente os mesmos dos familiares com vínculo sanguíneo.” (...)

Ementa na Íntegra

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA C/C ALIMENTOS- MULTIPARENTALIDADE - EXISTÊNCIA DE PAI BIOLÓGICO - RELAÇÃO SOCIOAFETIVA DO REQUERIDO COM AS ENTEADAS- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5113864-89.2018.8.13.0024, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 04/04/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/04/2024)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

Número do 1.0000.18.146093-2/006 Numeração 5113864- 

Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues 

Relator do Acordão: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues 

Data do Julgamento: 04/04/2024 

Data da Publicação: 05/04/2024 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RECONHECIMENTO DE P A T E R N I D A D E S O C I O A F E T I V A C / C A L I M E N T O S - MULTIPARENTALIDADE - EXISTÊNCIA DE PAI BIOLÓGICO - RELAÇÃO SOCIOAFETIVA DO REQUERIDO COM AS ENTEADAS- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

- Destaca-se que é totalmente admissível no ordenamento jurídico o reconhecimento de paternidade socioafetiva e a multiparentalidade. 

- O ordenamento jurídico pátrio vem atualizando sua jurisprudência no sentido de reconhecer a existência da relação socioafetiva entre pais e filhos sem vínculo biológico, mas cujos efeitos são exatamente os mesmos dos familiares com vínculo sanguíneo. Inteligência do art. 1.593 do CC/02. 

- Nesse cenário, em situações como a dos autos, necessária se faz a análise da existência, ou não, de vínculo afetivo entre as partes envolvidas, ou seja, o exame da paternidade socioafetiva a fim de se aferir devidamente a posse do estado de filho, e também no intuito de afastar ações com interesses exclusivamente patrimoniais ou de qualquer outra ordem, sendo eles contrários à situação de fato previamente estabelecida. 

- Não demonstrada a efetiva relação socioafetiva do requerido com as requeridas, a caracterizar os elementos da filiação socioafetiva, ônus que cabia a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu pretenso direito, a teor do disposto no art. 373I, do CPC, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.18.146093-2/006 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): C.P.C. D., G.P.C.D. - APELADO (A)(S): J.R.C.F. - INTERESSADO (A) S: C.R.D., R.O.S. 

ACÓRDÃO 

(SEGREDO DE JUSTIÇA) 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8a Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES 

RELATORA 

DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES (RELATORA) 

VOTO 

Trata-se de apelação cível interposta por C.P.C. D. e G.P.C.D. contra a sentença de ordem 423, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9a Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da ação reconhecimento de paternidade socioafetiva c/c alimentos ajuizados em face de J.R.C.F., que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: 

"(...) 

III - DISPOSITIVO 

Nessa ordem de considerações, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao advogado da parte contrária, que, observando o art. 85§ 2o do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade consoante deferimento do benefício de justiça gratuita a parte autora em ID nº 51125208. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa no PJE. (...)" 

Em suas razões recursais de ordem 425 as apelantes aduzem que a relação de paternidade estabelecida entre as partes sempre foi pública e notória, de modo que o ciclo social em que estavam inseridos os via como pai e filhas. 

Asseveram que para que seja dado provimento a uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva, basta que esteja suficientemente comprovada a existência dos requisitos inerentes à posse do estado de filho, pouco importando o consentimento do pai ou da mãe socioafetiva no momento da propositura. 

Registram que o apelado além de participar ativa e diretamente da formação educacional, religiosa e moral das apelantes desde que elas, gêmeas, possuíam apenas 2 anos de idade, também era o responsável por prover o lar e possibilitar às apelantes uma vida social e econômica tranquila. 

Destacam que os requisitos essenciais do trato (tratar como filhas) e da fama (ser vistos pela sociedade como uma relação representativa da relação de pai e filhas) foram evidenciados. Pontua haver inúmeras provas nos autos. 

Sustentam que restou demonstrada a capacidade econômica do apelado pelo fato dele ser aviador da reserva da FAB e possuir três imóveis que lhe rendem aluguéis. 

Pleiteiam a reforma da sentença, para julgar procedente a ação a fim de reconhecer e declarar a paternidade socioafetiva de J.R.C.F. perante as filhas C.P.C. D. e G.P.C.D. determinando-se a alteração registral mediante a inclusão do sobrenome F. com a expedição de mandado ao cartório de registro, bem como fixar os alimentos em favor das apelantes nos termos do pedido inicial, tal seja, 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do apelado para a primeira apelante e 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos para segunda apelante, a incidir inclusive sobre o 13º (décimo terceiro) salário, com desconto em folha de pagamento junto à FAB Força Aérea Brasileira. 

Isenta de preparo por serem as apelantes beneficiárias da justiça gratuita. 

J.R.C.F. apresentou contrarrazões alegando que não prospera a injusta pretensão das apelantes, haja vista a ausência de elementos caracterizadores de relação paterno-filial. 

Pondera que restou comprovado que tais alegações são inverídicas, pois durante grande parte do período em que as apelantes alegam ter convivido com o apelado em uma relação de pai e filhas, esse permanecia casado com Y. A. C. F. 

Aduz que em 1999, ano em que as apelantes alegam início do vínculo familiar com o apelado, esse ainda residia no Rio de Janeiro com sua esposa e filhos, menores de idade à época. 

Destaca que o casamento com Y.A.C.F. se estendeu de 19/09/1980 a 03/11/2011, data de decretação do divórcio. Afirma que manteve durante longo tempo um relacionamento com a mãe das apelantes, fruto inicialmente de uma relação extraconjugal. 

Explana que fica afastada, portanto, a alegação de que o apelado passou a conviver como companheiro da genitora das apelantes no ano de 1999, bem como afastada a alegação de que ele passou assumir o papel de pai das apelantes, mesmo porque a relação entre o apelado e a mãe das apelantes tratava-se, à época, de uma relação extraconjugal, com todos os limites e fragilidades inerentes a esse tipo de relacionamento. 

Narra que a relação entre o apelado e a mãe das apelantes foi se cristalizando até que passaram a conviver em união estável, fato ocorrido no ano de 2007, quando começou o processo de separação entre o apelado e sua primeira esposa. 

Expõe ser uma pessoa esclarecida, e pontua que se tivesse existido de fato uma relação de paternidade socioafetiva, ele teria procurado registrar essa situação de maneira livre e inequívoca. 

Argumenta que a ausência de manifestação inequívoca no sentido de assumir paternidade, por si só, já seria suficiente para comprovar a inexistência de paternidade socioafetiva. 

Informa que a todo tempo rejeita a atribuição de paternidade, não apenas por meio das suas manifestações claras e objetivas de que desenvolveu apenas uma relação de padrasto e enteadas, mas também por meio das provas trazidas aos autos, que cumprem o papel de rechaçar as frágeis alegações da parte apelante. 

Salienta que não se sustenta a ficção construída pelas apelantes de que o apelado é pessoa de fartos recursos financeiros que conviveu com as apeladas durante 20 anos na condição de pai e que agora pretende desconstituir esse vínculo. 

Sopesa que sua situação financeira não é nem remotamente compatível com a descrita pelas apelantes e que, na verdade, essas encontram-se assistidas pela genitora, pelo genitor (pai biológico) e pelo avô paterno. 

Frisa que a imposição de vínculo de paternidade em função de uma relação de padrasto representaria um empecilho para a liberdade de novos arranjos familiares. 

Pugna pela manutenção da sentença. 

É o sucinto relatório. 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade/ paternidade socioafetiva das requeridas com o requerido. 

Inicialmente, cumpre pontuar que o artigo 1593 do Código Civil trata do parentesco, nos seguintes termos: 

"Das Relações de Parentesco: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem." 

Em tal contexto, há de se reconhecer que o ordenamento jurídico pátrio vem atualizando sua jurisprudência no sentido de reconhecer a existência da relação socioafetiva entre pais e filhos sem vínculo biológico, mas cujos efeitos são exatamente os mesmos dos familiares com vínculo sanguíneo. Inteligência do art. 1.593 do CC/02. 

A paternidade socioafetiva e a multiparentalidade, devido a sua relevância social, mereceram atenção na Repercussão Geral 622, Supremo Tribunal Federal: 

"EMENTA:  

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. PARADIGMA DO CASAMENTO. SUPERAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EIXO CENTRAL DO DIREITO DE FAMÍLIA: DESLOCAMENTO PARA O PLANO CONSTITUCIONAL. SOBREPRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, III, DA CRFB). SUPERAÇÃO DE ÓBICES LEGAIS AO PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FAMÍLIAS. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO. INDIVÍDUO COMO CENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO-POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS REALIDADES FAMILIARES A MODELOS PRÉ-CONCEBIDOS. ATIPICIDADE CONSTITUCIONAL DO CONCEITO DE ENTIDADES FAMILIARES. UNIÃO ESTÁVEL (ART. 226, § 3º, CRFB) E FAMÍLIA MONOPARENTAL (ART. 226, § 4º, CRFB). VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO ENTRE ESPÉCIES DE FILIAÇÃO (ART. 227, § 6º, CRFB). PARENTALIDADE PRESUNTIVA, BIOLÓGICA OU AFETIVA. NECESSIDADE DE TUTELA JURÍDICA AMPLA. MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS. RECONHECIMENTO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. PLURIPARENTALIDADE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL (ART. 226, § 7º, CRFB). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO A CASOS SEMELHANTES. 

13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos.  

14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de" dupla paternidade "(dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina.  

15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º).  

16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais".  

REPERCUSSÃO GERAL 622 -2017." 

Destaca-se que é totalmente admissível no ordenamento jurídico o reconhecimento de paternidade socioafetiva concomitantemente a paternidade biológica. 

Nesse cenário, em situações como a dos autos, necessária se faz a análise da existência, ou não, de vínculo afetivo entre as partes envolvidas, ou seja, o exame da paternidade socioafetiva a fim de se aferir devidamente a posse do estado de filho, e também no intuito de afastar ações com interesses exclusivamente patrimoniais ou de qualquer outra ordem, sendo eles contrários à situação de fato previamente estabelecida. 

Dito isso, após analisar cuidadosamente os autos, concluo que não há prova segura de que o requerido desejava, no sentido jurídico da expressão, formalizar a situação de fato, inobstante tenham assumido, no plano fático, a responsabilidade pelos cuidados das requerentes (enteadas), demonstrado afeto por elas enquanto vivia em união estável com a genitora das autoras. 

Some-se que o requerido declara que não tinha o interesse de ser reconhecido como pai socioafetivo das requeridas. 

Nesse contexto, bem ponderou o Magistrado de primeiro grau em sua fundamentação que não há controversa quanto ao comportamento de cuidado, carinho e respeito na relação existente entre o requerido e as autoras, quando da união daquele com a genitora destas. Contudo, percebo há discussão quanto ao vínculo de paternidade socioafetiva entre eles, tendo em vista que tal relacionamento era percebido conforme a opinião pessoal de cada um. 

Frise-se, que os documentos juntados pelas requerentes e depoimentos prestados e prova testemunhal, embora comprovem a convivência com o requerido, não permitem concluir de forma segura que o mesmo tinha a real intenção de tornar pai socioafetivo de C.P.C. F. e G.P.C.D. (ordens 28/73 e 153/160). 

Noutro giro, importante consignar que as apelantes, na qualidade de enteadas poderiam constar como dependentes no imposto de renda do requerido sem que tal fato comprove a intenção de declará-las como filhas. (ordens 166/175). 

De igual modo, consta na ata notorial juntada na ordem que o tratamento dispensado pela apelante para com apelado era de "tio F". (ordens 184). 

Portanto, como as autoras não demonstraram a efetiva relação socioafetiva entre elas e o requerido, a caracterizar os elementos da filiação socioafetiva, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo de seu pretenso direito, a teor do disposto no art. 373I, do CPC, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 

Em casos semelhantes já manifestou este egrégio Tribunal de Justiça no mesmo sentido, ex verbis: 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - MENOR - VÍNCULO - AFETIVIDADE - INEXISTÊNCIA - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

1.O reconhecimento da paternidade socioafetiva requer a presença da 

convivência pautada em aspectos afetivos, havendo inequívoca intenção daquele que age como genitor de se ver instituído como tal. 

2. Restando demonstrado a inexistência de vínculo biológico e afetivo do apelado com a menor, não deve ser reconhecida a paternidade socioafetiva e mantida a sentença recorrida. 

3. Negado provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.247998-4/001, Relator (a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 8a Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/02/2023, publicação da súmula em 10/02/2023) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSE DO ESTADO DE FILHO. EXTERIORIZAÇÃO INEQUÍVOCA DE AFETIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. 

1. Em um contexto de desenvolvimento de novas concepções de família, permitiu-se a identificação de vínculos familiares socioafetivos, cujo fundamento extrapola o âmbito biológico, assentando-se na própria posse do estado de filho, ou seja, na sedimentação da condição de filho expressada por laços de afetividade. 

2. O reconhecimento da paternidade socioafetiva demanda a existência de inequívoca intenção daquele que age como se genitor fosse de se ver juridicamente instituído como tal e a configuração da posse de estado de filho, compreendida como a explicitação, no seio familiar e perante a sociedade, de comportamentos baseados na afetividade entre pais e filhos. 

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.600586-0/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA - GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - POSSE DE ESTADO DE FILHO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - TRANSCURSO DE TEMPO - ESTABELECIMENTO DE LAÇOS AFETIVOS PREJUDICADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 

- A paternidade ou maternidade não estão mais restritas à questão puramente biológica ou à origem genética comum, sendo cada vez mais estimada a relação socioafetiva como garantia da própria dignidade da pessoa humana e proteção do melhor interesse do menor; 

- O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva pressupõe a coexistência da vontade clara e inequívoca do pretenso pai ou mãe socioafetivos de ser assim reconhecido e a configuração da denominada "posse de estado de filho", não evidenciado nos autos; 

- As demonstrações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima não se convolam, necessariamente, numa relação de filiação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.089445-3/001, Relator (a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8a Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/07/2023, publicação da súmula em 10/07/2023) 

Conclusão: 

Assim, diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso mantendo incólume a sentença. 

Custas e honorários advocatícios ficarão a cargo das Apelantes, majorando os ônus sucumbenciais em2% (dois por cento) segundo o disposto no art. 85, § 11, CPC/15, totalizando o valor equivalente a 12% (doze por cento), tendo em vista o valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária. 

DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o (a) Relator (a). 

DES. DELVAN BARCELOS JUNIOR - De acordo com o (a) Relator (a). 

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."