#1 - Débitos Alimentares. Prisão Civil. Obrigação Alimentar.

Data de publicação: 16/08/2024

Tribunal: TJ-RJ

Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO

Chamada

(...) “Insurgência do impetrante contra decisão que decretou prisão civil do paciente por dívida decorrente de débito de pensão alimentícia. Notícia de que os exequentes requereram a conversão do procedimento de prisão para o rito do art. 523 do CPC.” (...)

Ementa na Íntegra

HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR. DECRETO DE PRISÃO CIVIL EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. Insurgência do impetrante contra decisão que decretou prisão civil do paciente por dívida decorrente de débito de pensão alimentícia. Notícia de que os exequentes requereram a conversão do procedimento de prisão para o rito do art. 523 do CPC, tendo sido deferido pelo Juízo de primeiro grau a penhora no rosto dos autos. Revogação da ordem prisional com expedição de alvará de soltura do paciente. Perda superveniente do objeto. Pedido prejudicado. Inteligência do art. 659 do CPP. Extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

(TJ-RJ - HABEAS CORPUS: 0084276-56.2023.8.19.0000 202314400809, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 22/11/2023)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

HABEAS CORPUS Nº 0084276-56.2023.8.19.0000 

  

Autos Originários nº 0025307-23.2011.8.19.0209 

  

IMPETRANTE: H. A. S. J. 

  

PACIENTE: A. F. L. 

  

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA 

  

RELATOR: DES. FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO 

  

DECISÃO 

  

HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR. DECRETO DE PRISÃO CIVIL EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. Insurgência do impetrante contra decisão que decretou prisão civil do paciente por dívida decorrente de débito de pensão alimentícia. Notícia de que os exequentes requereram a conversão do procedimento de prisão para o rito do art. 523 do CPC, tendo sido deferido pelo Juízo de primeiro grau a penhora no rosto dos autos. Revogação da ordem prisional com expedição de alvará de soltura do paciente. Perda superveniente do objeto. Pedido prejudicado. Inteligência do art. 659 do CPP. Extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 

  

H. A. S. J. impetra o presente habeas corpus, em favor de A. F. L., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1a Vara de Família Regional da Barra da Tijuca, que decretou a prisão civil do paciente nos autos da execução de alimentos de nº 0025307- 23.2011.8.19.0209, tendo em vista que o executado não havia apresentado justificativa plausível nem comprovado o pagamento devido. 

  

Alega o impetrante, em suma, que a dívida origem do mandado de prisão está definitivamente paga através do leilão ou hasta pública do imóvel do paciente restando inexistente a motivação do mandado de prisão pelo que se impõe a sua extinção. 

  

Decisão de deferimento da liminar proferida pelo Plantão Judiciário (index 16). 

  

Foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora às fls. do index 50. 

  

O Ministério Público ofereceu parecer (index 56), no sentido de que seja extinto o processo, sem análise do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, ante a perda superveniente de seu objeto. 

  

É o relatório. 

  

EXAMINADOS, DECIDO: 

  

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão civil do paciente, em decorrência de débito atinente a pensão alimentícia. 

  

Verifica-se que foi revogada a ordem de prisão, tal qual as informações prestadas pelo Juízo de origem (index 50) nos termos que seguem: 

  

"O paciente é o executado em uma ação de execução de alimentos, que tramitava sob rito do artigo 528 do CPC, com a advertência da possibilidade de aplicação da prisão coercitiva a que se refere o § 3º, do mesmo dispositivo legal. 

  

O mesmo foi intimado e apresentou justificativa, acompanhada dos documentos, no entanto, as alegações do executado não foram hábeis a afastar o inadimplemento da obrigação alimentar, haja vista que não restou comprovado o integral pagamento do débito alimentar perseguido. Dessa forma, foi decretada a sua prisão, conforme decisão de fls. 307. 

  

Posteriormente foi requerido pelo exequente as fls. 359, a conversão do rito da execução para o rito do art. 523 CPC. Sendo assim a prisão não mais se sustenta. 

  

Diante da informação de que o paciente se encontra em liberdade, após alvará de soltura determinado em HC, proferi a decisão que segue abaixo, nos autos do processo nº 0025307-23.2011.8.19.0209: 

   

"1- Segue em anexo Informação ao HC nº 0084276- 56.2023.8.19.0000. Encaminhe-se cópia das informações prestadas via malote digital. 

  

2-Verifica-se que a presente execução foi convertida para o rito do art. 523 do CPC por requerimento da parte exequente conforme fls. 359 e, portanto, não há mais o meio coercitivo da prisão. Há notícias de que a Egrégia Câmara expediu alvará de soltura, estando o réu em liberdade (fls. 423/424), portanto determino ao cartório que diligencie junto ao BNMP a fim de que verifique se o mandado de prisão se encontra devidamente baixado. Caso contrário, alimente-se o sistema corretamente com a REVOGAÇÃO DA PRISÃO. 

  

3- Foi determinado o levantamento do valor em favor da exequente, as fls. 464 da execução em apenso. 

  

4- Ao exequente, para apresentar planilha atualizada do débito, no processo em apenso, onde a execução deverá prosseguir. Deve ser observado que os débitos de setembro de 2011 a julho de 2017 foram devidamente quitados. 

  

5- Decorrido, in albis, tal prazo, voltem para extinção da presente execução"." 

  

Assim, inegável a perda do objeto do presente remédio constitucional, haja vista que foi revogado o decreto de prisão, a acarretar o prejuízo do pedido formulado pelo impetrante, nos exatos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, in verbis: 

  

"Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." 

  

Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça, que versam sobre hipótese análoga à dos autos: 

  

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. Insurgência do impetrante contra decisão que decretou prisão civil do paciente por dívida decorrente de débito de pensão alimentícia. Notícia de pagamento das verbas devidas junto ao Juízo de primeiro grau. Revogação da ordem prisional com expedição de alvará de soltura do paciente. Perda superveniente do objeto. Pedido prejudicado.  

 

Inteligência do art. 659 do CPP. Extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (0098039-61.2022.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des (a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 05/07/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) 

  

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO DECRETADA E POSTERIORMENTE REVOGADA. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. Hipótese em que o decreto de prisão foi revogado na origem, ante o pagamento integral do débito em cobrança. Perda de objeto. Falta de interesse processual superveniente. Extinção do feito. Inteligência do artigo 485, VI, CPC, porquanto manifestamente prejudicado, nos termos da decisão unipessoal da Desembargadora Relatora. (0011419- 12.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des (a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 03/05/2023 - DECIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) 

  

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO PRISIONAL REVOGADO. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. (0015323-40.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des (a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 17/03/2023 - DECIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) 

HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO PRISIONAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15. HC PREJUDICADO. (0041925-68.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des (a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 07/06/2023 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) 

  

Habeas Corpus. Devedor de alimentos. Posterior pagamento e expedição de alvará de soltura pelo juízo de origem. Perda superveniente do objeto configurada. Questão que restou esvaziada. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (0022624-38.2023.8.19.0000 

   

- HABEAS CORPUS. Des (a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/04/2023 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) 

  

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. DIREITO DE FAMÍLIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL PELO JUÍZO A QUO POR INADIMPLÊNCIA DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ACRESCIDAS DAS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE. DECISÃO DESTE RELATOR INDEFERINDO A LIMINAR. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA PRISÃO PELO JUÍZO DE 1a INSTÂNCIA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. (0025893-85.2023.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des (a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 31/05/2023 - DECIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) 

  

Isso posto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS, pela perda superveniente do seu objeto, com fulcro no art. 659 do CPP, e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, conforme as razões acima expostas. 

  

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. 

  

DES. FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO 

  

RELATOR