Data de publicação: 14/08/2024
Tribunal: TJ-DF
Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
(...) “A guarda compartilhada dos filhos, no caso em análise, ocorre com alternância de lares de maneira igualitária, havendo a prestação dos alimentos de forma "in natura" pelos genitores, o que permite, em uma primeira análise, a exoneração dos alimentos.” (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERNÂNCIA SEMANAL E DIVISÃO IGUALITÁRIA. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A guarda compartilhada dos filhos, no caso em análise, ocorre com alternância de lares de maneira igualitária, havendo a prestação dos alimentos de forma "in natura" pelos genitores, o que permite, em uma primeira análise, a exoneração dos alimentos. Contudo, para melhor esclarecimento dos fatos e reais possibilidades financeiras de cada genitor, é imprescindível a realização de dilação probatória. 2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJ-DF 07020112320228070000 1753330, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2023)
Inteiro Teor
TERRITÓRIOS
Órgão 3a Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702011-23.2022.8.07.0000
REPRESENTANTE LEGAL (S) AGRAVANTE (S)
AGRAVADO (S) Relatora Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
1753330 Acórdão Nº
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERNÂNCIA SEMANAL E DIVISÃO IGUALITÁRIA. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A guarda compartilhada dos filhos, no caso em análise, ocorre com alternância de lares de maneira igualitária, havendo a prestação dos alimentos de forma "in natura" pelos genitores, o que permite, em uma primeira análise, a exoneração dos alimentos. Contudo, para melhor esclarecimento dos fatos e reais possibilidades financeiras de cada genitor, é imprescindível a realização de dilação probatória.
2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA FERREIRA DA SILVA - Relatora, FÁTIMA RAFAEL - 1º Vogal e MARIA DE LOURDES ABREU - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 11 de Setembro de 2023
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos réus, A.M. e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6a Vara de Família de Brasília, em ação de guarda proposta por D. L. D., nos seguintes termos:
"(...) Trata-se de ação de guarda proposta por D L D em face de A M, H M D, L M D e J M D.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, tão somente para suspender a exigibilidade da obrigação alimentícia do genitor em favor dos três filhos, nos termos da decisão de ID 83239687.
A parte requerida foi devidamente citada, conforme certidões de ID 85034682, 85034683, 85034684 e 85034685 e apresentou contestação de ID 86241795.
Em preliminar, alegou que foi ajuizada ação de modificação de guarda, a qual está em curso na 3a Vara de Família de Brasília, proposta em dia 07/02/2020 (processo nº 0701560-06.2020.8.07.0020), e ação de revisão de alimentos, em curso na 4a Vara de Família de Brasília, proposta em dia 12/02/2020 (processo nº 0707140-29.2020.8.07.0016). Requereu: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência da litispendência.
O autor apresentou réplica de ID 88607428. Em preliminar, refutou a alegação da requerida de existência de litispendência e afirmou a existência de conexão.
Ouvido o Ministério Público, este oficiou pelo reconhecimento da litispendência e consequente remessa dos autos ao Juízo da 3a Vara de Família de Brasília, nos termos do parecer de ID 89751736.
O feito foi declinado, conforme decisão de ID 89856035.
Os autos foram associados aos de nº 0701560-06.2020.8.07.0020 e foi proferida decisão para a designação de audiência de conciliação e, não havendo acordo, pela remessa dos processos ao Setor Psicossocial (ID 91109793).
Designada e realizada a audiência de conciliação conforme IDs 92337272 e 98460344, sendo que não houve acordo entre as partes.
A requerida apresentou nova petição de ID 94992952.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual juntou parecer de ID 96549698 pela intimação do autor para se manifestar sobre a petição apresentada e pugnando por nova vista dos autos (ID 96549698).
Apresentadas as petições de ID 98142312 e 99022866 pela parte autora.
Juntado aos autos novo parecer ministerial de ID 99363331 pugnando pela associação do feito ao processo de nº 0701560-06.2020.8.07.0020, o qual tramita nesta 6a Vara de Família de Brasília.
Considerando-se consulta ao sistema PJ-e, na qual foi observada a tramitação neste Juízo os autos de nº 0701560-06.2020.8.07.0020, distribuídos em 4/2/2020, os quais vieram declinados da 3a Vara de Família de Brasília, e que tratam da modificação do lar de referência dos menores e da fixação do regime de convivência, sendo que naqueles autos já foi realizado estudo psicossocial pelo NERAF, conforme Relatório 40-21 acostado sob o ID 93763852, foi determinada a juntada do referido relatório ao presente feito e a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre o documento, conforme decisão de ID 101784111.
Acostado aos autos o relatório psicossocial produzido nos autos de nº 0701560-06.2020.8.07.0020 (ID 102136448).
A requerida manifestou-se nos autos sobre o relatório psicossocial, momento em que pugnou pela abertura de prazo para especificação de provas, por entender que o referido relatório não é suficiente e pela apreciação do pedido de restabelecimento da pensão alimentícia devida pelo genitor (ID 102167100).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual oficiou pelo indeferimento do pedido de restabelecimento da pensão alimentícia e pela abertura de prazo para especificação de provas, nos termos do parecer de ID 103233357.
O autor impugnou o relatório psicossocial por meio da petição de ID 103189916. Pugnou pela oitiva da genitora e dos menores e, caso o Juízo entenda necessário, seja designada audiência oportunizando acordo entre as partes (ID 103189916).
Aberto prazo para especificação de provas pelas partes, conforme decisão de ID 104568086.
O autor pugnou por: a) audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, pugnado seja deferida a oitiva da parte ex-adversa, das testemunhas arroladas e a oitiva dos menores; b) e apreciação de todas as provas já acostadas pela parte autora, vez que já possuem o condão de comprovar todos os fatos alegados na exordial (ID 107422707).
A requerida, por meio da petição de ID 106954124 reiterou o pedido de fixação de alimentos. Pugnou pela oitiva de testemunhas bem como pelo depoimento pessoal das partes.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual oficiou pela designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, manifestando-se contrário ao restabelecimento da pensão alimentícia.
É o relatório. Decido.
I - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE EXONEROU O AUTOR DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS AOS FILHOS
Observo que a obrigação alimentar do autor/genitor foi suspensa provisoriamente, por meio da decisão de ID 83239687. Ao analisar o pedido, o Juízo considerou que os menores se encontravam sob a guarda fática do genitor e, por isso, o exonerou do pagamento à genitora.
Compulsando os autos, especificamente o informado pela genitora no documento de ID 94992952, as trocas de mensagens entre os genitores (ID 94988188), verifico que os pais combinam com quem as crianças ficarão em determinados dias e observo que ora ficam com o pai, ora com a mãe. Observo, também, que o mesmo ocorre com as refeições, ora fazem refeições com um, ora com o outro.
No documento de ID 98840463, os genitores falam em rotina alternada que compreende, inclusive, semanas alternadas com as crianças. O áudio juntado pelo genitor (ID 103189920) ratifica a informação de que as crianças também dormem e fazem refeições com a genitora.
Verifico que a guarda dos menores foi fixada de forma compartilhada entre os pais, sendo que restou determinado que o convívio de ambos com as crianças se daria de forma igualitária, alternadamente, momento em que foram fixados alimentos a serem pagos pelo pai no importe de 24% de seus rendimentos brutos, sendo 8% para cada menor.
Revendo os documentos juntados e as declarações e solicitações feitas pela parte requerida, concluo que, mesmo que de forma irregular, variando de acordo com a necessidade dos pais, há alternância de lares, a qual é definida pelos genitores observando-se suas demandas relativas ao trabalho, viagens e cursos. Verifico, também, que quando necessário, o genitor oferece sua residência e seu carro para que a genitora possa estar com os filhos de forma mais confortável (ID 88607428 - pág. 11).
A despeito das alegações da genitora de que está desempregada e sem condições de manter as crianças, ressalto que a obrigação alimentar é de ambos os pais, por se tratar de responsabilidade comum. Não há nenhuma informação nos autos sobre eventual incapacidade da genitora de auferir renda ou que se encontre inapta ao trabalho, devendo, portanto, assumir as despesas dos menores quando estes estiverem com ela.
Assim, MANTENHO a decisão de ID 83239687 por seus fundamentos (...)".
Alega a agravante que a decisão que deferiu originalmente a tutela de urgência em favor do agravado se fundamentou em suposta guarda do genitor, já a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração afirmou que as partes exercem a guarda dos filhos igualmente.
Argumenta que, atualmente, não possui renda para custear a mantença dos menores, e que a situação de fato que ensejou o pagamento de pensão alimentícia pelo genitor não se alterou.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, no qual fórmula pedido para que seja restabelecida a pensão alimentícia anteriormente deferida.
Não houve o recolhimento do preparo, visto que a parte apelante requereu também, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 32271689).
Contrarrazões apresentadas, conforme demonstra ID 33688997.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA - Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Inicialmente, verifico que a ré/agravante requer, além dos outros pedidos feitos na peça recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Da análise da documentação acostada nos autos de origem (ID 84412808), observo que a ré/agravante, atualmente desempregada, demonstra sua condição de hipossuficiência, havendo prejuízo do seu próprio sustento, caso tenha que pagar as custas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte agravante.
Conforme relatado, pretende a parte ré/agravante a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 6a Vara de Família de Brasília, que exonerou o autor/agravado de realizar a prestação alimentícia em favor dos filhos.
Em suas razões, alega que, por estar desempregada, não possui renda para custear, de maneira apropriada, as despesas dos filhos, motivo pelo qual requer que seja restabelecido a exigibilidade do pagamento da prestação alimentícia pelo genitor.
Sem razão a parte ré/agravante. Vejamos
Da análise dos autos originários, observo que há grande controvérsia sobre qual das partes, efetivamente, suporta maior custo com os menores.
Conforme destacado pelo Juízo a quo na decisão agravada, "a guarda dos menores foi fixada de forma compartilhada entre os pais, sendo que restou determinado que o convívio de ambos com as crianças se daria de forma igualitária, alternadamente, momento em que foram fixados alimentos a serem pagos pelo pai no importe de 24% de seus rendimentos brutos, sendo 8% para cada menor".
Posteriormente, o autor/agravado apresentou documentos que levaram o Juízo a concluir pela exoneração dos alimentos anteriormente fixados, na forma da Decisão ID Num. 83239687.
Por fim, a decisão agravada indeferiu o pedido de reconsideração, ao argumentar que há alternância de lares conforme as demandas pessoais dos genitores e que a obrigação alimentar é de ambos os pais.
Dessa forma, observo que o regime de alternância de lares de referência faz com que a maior parte dos alimentos seja prestado in natura, o que torna indispensável a regular instrução processual para verificar, de forma definitiva, as reais possibilidades de cada um dos genitores e o detalhamento das despesas para o sustento dos menores. Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. DEMANDA RECONVENCIONAL. ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. REGIME DE ALTERNÂNCIA SEMANAL. ALIMENTOS IN NATURA. SEM COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO PROVIDO. 1. É certo que o dever de sustento dos filhos decorre do poder familiar, como bem inscrito nos artigos 1.566, inciso IV, e 1.703 do Código Civil. Reconhece-se ainda o direito da criança de gozar de semelhantes condições econômicas seja durante o convívio materno ou paterno. 2. A guarda compartilhada foi deferida com alternância semanal entre genitores, medida a qual implica, necessariamente, na divisão igualitária do tempo de convívio entre pai e mãe. 2.1 Com a alternância semanal entre os genitores, é incontroverso que a maior parte dos alimentos serão prestados in natura, de acordo com as possibilidades de cada genitor no momento de sua convivência, sendo certo que inexiste nos autos detalhamento de despesas dos menores as quais fundamentariam o estabelecimento de eventuais alimentos em pecúnia. 3. Demais, na existência de despesas extraordinárias, as partes devem exercer o diálogo e, no exercício da guarda compartilhada, acordar acerca da prestação a ser atendida, sem prejuízo de eventual revisão posterior acerca dos alimentos, caso a situação fática se modifique. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1285832, 07048970420188070010,
Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifo nosso)
"DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. DIVISÃO IGUALITÁRIA DAS DESPESAS ENTRE OS GENITORES. ALIMENTOS EM PECÚNICA NÃO DEVIDOS PELO PAI.
1. A guarda compartilhada representa moderno instrumento voltado ao fortalecimento da convivência familiar e, sobretudo, ao desenvolvimento da criança num ambiente de solidariedade, cooperação e harmonia.
2. É possível o compartilhamento de guarda quando há suficiente diálogo e cordialidade no relacionamento dos Genitores.
3. Nos casos em que os pais ajustaram que as atribuições de criação e educação dos filhos serão igualmente compartilhadas, não é necessário a fixação de alimentos em percentual de rendimentos para fazer frente às despesas extras, sendo bastante que cada qual apresente os comprovantes da quantia a ser rateada.
4. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 902557, 20130111606963APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2015, publicado no DJE: 29/10/2015. Pág.: 191. Grifo nosso)
Desse modo, ante a necessidade de dilação probatória e a constatação do exercício de guarda compartilhada, havendo alternância de residências, com período aproximado equivalente entre genitor e genitora, ausente o direito alegado pela agravante, o que torna necessário o improvimento do agravo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e a ele NEGO PROVIMENTO.
É como voto.
A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME