#1 - Consentimento Paterno. Autorização de Viagem de Menor.

Data de publicação: 05/08/2024

Tribunal: TJ-MG

Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira

Chamada

(...) “Deixando o genitor de apresentar motivo suficiente para negar autorização para os filhos acompanharem a genitora em viagem para o exterior, cabível o suprimento judicial de consentimento, já que atendido o melhor interesse dos infantes.” (...)

Ementa na Íntegra

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO -EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO VIAGEM MENOR - GUARDA MATERNA - MELHOR INTERESSE DOS MENORES - PEDIDO ACOLHIDO - ARTIGOS 83 E 84 DO ECA - SENTENÇA MANTIDA. - Aplica-se o prazo decenal para interposição de recurso previsto no do art. 198, inciso II, do ECA, para os procedimentos especiais - O pedido de expedição de passaporte e autorização de viagem de menores para o exterior será concedido mediante autorização de ambos os genitores (Arts. 83 e 84 do ECA) - Deixando o genitor de apresentar motivo suficiente para negar autorização para os filhos acompanharem a genitora em viagem para o exterior, cabível o suprimento judicial de consentimento, já que atendido o melhor interesse dos infantes.

(TJ-MG - AC: 50009966120218130543, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/09/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 26/09/2023)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

Número do 1.0000.23.051186-7/001 Numeração 5000996- 

Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD 

Relator do Acordão: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD 

Data do Julgamento: 23/09/2023 

Data da Publicação: 26/09/2023 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO - EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO VIAGEM MENOR - GUARDA MATERNA - MELHOR INTERESSE DOS MENORES - PEDIDO ACOLHIDO - ARTIGOS 83 E 84 DO ECA - SENTENÇA MANTIDA. 

- Aplica-se o prazo decenal para interposição de recurso previsto no do art. 198, inciso II, do ECA, para os procedimentos especiais. 

- O pedido de expedição de passaporte e autorização de viagem de menores para o exterior será concedido mediante autorização de ambos os genitores (Arts83 e 84 do ECA). 

- Deixando o genitor de apresentar motivo suficiente para negar autorização para os filhos acompanharem a genitora em viagem para o exterior, cabível o suprimento judicial de consentimento, já que atendido o melhor interesse dos infantes. 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.051186-7/001 - COMARCA DE RESPLENDOR - APELANTE (S): C.V.R. - APELADO (A)(S): L.A.S.V.R. E OUTRO (S), REPDO (S) P/ MÃE S.A.S., N.A.S.V.R. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE S.A.S. - INTERESSADO (A) S: M.P. M. 

ACÓRDÃO 

(SEGREDO DE JUSTIÇA) 

Vistos etc., acorda, em Turma, a Câmara Justiça 4.0 - Especializada Cível-8 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas 

Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

JD. CONVOCADA IVONE CAMPOS GUILARDUCCI CERQUEIRA 

RELATORA 

JD. CONVOCADA IVONE CAMPOS GUILARDUCCI CERQUEIRA (RELATORA) 

VOTO 

Trata-se de recurso apelação interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Resplendor/MG, que, nos autos do pedido de "Alvará Judicial para Suprimento de Consentimento Paterno" ajuizado por L.A.S.V.R. e N.A.S.V.R., representados por sua genitora, em desfavor do genitor C.V.R., julgou procedente a pretensão inicial, para autorizar a viagem dos menores, na companhia materna aos Estados Unidos da América, com prazo de validade de 12 (doze) mês, "durante o período de recesso escolar" e "sem fixação de residência permanente no exterior", além de autorizar a emissão do passaporte em nome dos infantes. 

Sem custas (Art. 142, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90). 

No mesmo ato sentencial, o ilustre Magistrado arbitrou honorários ao defensor dativo nomeado para patrocinar os interesses do genitor - Dr. Edson de Araújo Freitas -, no valor de R$ 997,59 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos) (Sentença - ordem 76). 

Inconformado com o comando judicial, C.V.R. alega, em síntese, que o Julgador ao proferir seu decisum deixou de considerar os argumentos de defesa apesentados na contestação e nas alegações finais, considerando sobretudo que a intenção da genitora dos seus filhos é permanecer nos Estados Unidos da América até "conseguir cidadania americana, por ser casado com cidadão americano. Assegura inexistir nos autos" prova da data da viagem, tempo de permanência, locada da hospedagem e datas de saída e retorno ao Brasil ". Afirma que a prova testemunhal é uníssona no sentido de intenção da genitora dos infantes é regularizar a sua documentação. Sustenta que o decisum não resguarda o melhor interesse dos seus filhos, pois, ao reverso do que faz crer à apelada, não se trata de uma mera viagem de lazer ao exterior, mas de verdadeira possibilidade de mudança de domicílio. Por tais motivos, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial (Apelação - ordem 82). 

Sem preparo (art. 198, inciso I, do ECA). 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Contrarrazões - ordem 85). 

A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou em parecer de lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. César Antônio Cossi, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade, com amparo no art. 98, inciso II, do ECA. No mérito, opina pelo desprovimento do recurso (Parecer Ministerial - ordem 92). 

Após, vieram-me conclusos os autos. 

É o relatório, no essencial. DECIDO. 

De início, aprecio a preliminar de não conhecimento do recurso 

por intempestividade suscitada pelo Ministério Público Estadual, com amparo no art. 98, inciso II, do ECA. 

PRELIMINAR: Tempestividade Recursal 

Segundo o Órgão Ministerial, o recurso não deve ser conhecido, diante da intempestividade, segundo a disposição contida no art. 198, inciso II, do ECA que estabelece: 

Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) 

I - Os recursos serão interpostos independentemente de preparo; 

II - Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) 

III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; 

Especificamente, o art. 212 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe que: 

Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. 

§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do 

Código de Processo Civil. 

§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. 

Diante da divergência jurisprudencial existentes em vários Tribunais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a questão afeta à aplicabilidade do art. 198, inciso II, do ECA, restando pacificado que somente os procedimentos especiais elencados nos artigos 152 a197- - perda do poder familiar ou apuração de ato infracional atribuído a adolescente - se submetem ao prazo recursal de 10 (dez) dias; enquanto aos demais temas - aqueles previstos no art. 208 do ECA -, aplica-se a disposição prevista no Código de Processo civil. 

Nesse sentido, transcrevo a ementa do AgInt no AREsp n. 1.120.686/MG, sob a Relatoria do Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5a Região), da Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018: 

PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90). PRAZO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 198 DO ECA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. Em razão da regra da especialidade e do objetivo de atender aos superiores interesses da criança e do adolescente, no sentido de se imprimir maior celeridade no julgamento dos feitos em matéria referente a essas pessoas, o prazo previsto no inciso II do artigo 198 da Lei 8.069/90 é aplicável inclusive ao recurso especial relativo aos procedimentos especiais previstos nos artigos 152 a 197 do ECA. 

2. Agravo interno a que se nega provimento. 

Nessa mesma linha, foi o entendimento esposado no julgamento do REsp n. 1.697.508/RS, sob a Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 4/6/2018: 

RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE PROTEÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE MENOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. PAIS OPTANTES DO SISTEMA DE HOMESCHOOLING (ENSINO DOMICILIAR). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DETERMINOU A MATRÍCULA DA CRIANÇA NA REDE PÚBLICA. DEFINIÇÃO DO PRAZO RECURSAL APLICÁVEL. 

1. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90) prevê o prazo de 10 (dez) dias para a interposição dos recursos no âmbito dos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude (artigo 198). 

2. O Código de Processo Civil de 1973, por sua vez, estabelecia o lapso de 15 (quinze) dias para o manejo de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência (artigo 508). 

3. Em se tratando de agravo cabível contra decisões interlocutórias, o prazo recursal também era de 10 (dez) dias (artigo 522 do CPC de 1973), assim como estipulado no ECA. 

4. O CPC de 2015, contudo, veio a unificar os prazos recursais, estabelecendo, como regra geral, o lapso de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 1.003). 

5. Os procedimentos especiais expressamente enumerados pelo ECA submetem-se ao prazo recursal decenal do artigo 198 daquele diploma. 

Por outro lado, os reclamos interpostos nos âmbitos de outras ações deverão observar as normas gerais do CPC de 2015, aplicando-se lhes, portanto, o prazo quinzenal do § 5º do artigo 1.003. 

6. Na hipótese, os autos principais versam sobre" ação de medida de proteção "de menor que não estaria frequentando a rede regular de ensino, em virtude de omissão de seus genitores. Em razão do deferimento da tutela antecipada pleiteada pelo Ministério Público estadual, os réus interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, em razão do decurso do prazo decenal estipulado no inciso II do artigo 198 do ECA. 

7. Não se enquadrando a presente demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado era o quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo Novo CPC, razão pela qual se afigura impositivo reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. 

8. Recurso especial provido. 

Com efeito, somente os procedimentos especiais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente estão sujeitos ao prazo decenal (art. 198, inciso II, do ECA). 

No caso, depreende-se que se trata de suprimento judicial para autorização de viagem de menor. Portanto, aplica-se o regramento contido na Lei Instrumental Civil (Art. 1.003§ 5º, do CPC). 

Portanto, rogando vênia ao judicioso parecer veiculado pela Procuradoria -Geral de Justiça, descabe a aplicabilidade do ECA, devendo ser aplicada a lei processual civil. 

Volvendo aos autos, verifica-se que a sentença foi proferida no dia 22/11/2022, tendo o apelante tomado ciência do seu teor no dia 05/12/2022, iniciando-se o prazo recursal no dia 06/12/2022. 

Considerando o recesso forense, interposto o recurso no dia 23/01/2023, conforme se depreende a assinatura eletrônica, mostra-se tempestivo, consoante o que estabelece o art. 1.003§ 5º, do CPC. 

Rejeito, pois, a preliminar de intempestividade recursal. 

Portanto, conheço do recurso, eis que preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade exigidos pelo CPC de 2015. 

Sem outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao exame da insurgência recursal. 

MÉRITO 

Historiando os autos, depreende-se que os menores pretendem autorização judicial para expedição de passaporte e para viajarem a lazer para o exterior juntamente com a sua genitora, mas seu genitor se nega a autorizar a viagem. 

Pois bem. 

Sabe-se que a autorização para viagem de menor é tida como obrigatória pelos dispositivos legais, visando resguardá-lo, nos termos do princípio do melhor interesse para a criança ou adolescente, mesmo se somente um dos genitores detiver com a guarda. 

Com efeito, dispõem os artigos 83 e 84 do ECA: 

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: 

I - Estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; 

II - Viajar na companhia de um dos pais autorizando expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida." 

O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, por meio de 

Resolução n. 131, alterou procedimentos parta a autorização de crianças e adolescente para o exterior. 

Especificamente, estabelece o art. 1º da referida Resolução que: 

Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações: 

I) em companhia de ambos os genitores; 

II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; 

III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida. 

Portanto, a referida autorização é exigida sempre que crianças ou adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiro, bastando para tanto que se preencha um formulário padrão. 

Vale lembrar que, desde a edição da Resolução do CNJ nº 131/2011, houve um avanço com relação a autorização de viagem internacional de menores brasileiros, por meio da regulamentação de sua modalidade extrajudicial, reduzindo o serviço judicial, com consequente diminuição de gastos públicos e facilitando as providências necessárias para os pais pudessem autorizar seus filhos a viajar para o exterior sem qualquer prejuízo à imprescindível segurança e integridade física da criança e do adolescente. 

Feitos tais registros e retornando aos autos, observa-se da inicial que os infantes objetivam a concessão de autorização de emissão de passaporte, com a inclusão de autorização para realizar viagem ao exterior acompanhada de sua genitora. 

Em audiência realizada no dia 04 de maio de 2022, proposta a conciliação, as partes não compuseram acordo (Ata de Audiência - ordem 50). 

Apresentada contestação à ordem 53 e impugnação à ordem 55, o MM. Juiz a quo ao considerar a tese de defesa apresentada pelo genitor, indeferiu, em decisão fundamentada, o pedido de tutela antecipada apresentada pelos menores (Decisão - ordem 57). 

Realizada audiência de conciliação em 25 de julho de 2022, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e colhido o depoimento pessoal da representante dos infantes, sendo novamente frustrada a tentativa de conciliação entre os litigantes (ordem 64). 

Após apresentação das alegações finais pelo genitor (ordem 72), o Órgão Ministerial opinou favoravelmente pela autorização de expedição de passaporte e viagem ao exterior dos infantes na companhia da genitora, "desde que, com relação ao passeio, seja respeitado cronograma a ser estabelecido através de decisão judicial, no período de recesso escolar" (Parecer - ordem 75). 

Sobreveio, então, sentença pela procedência da pretensão inicial, havendo insurgência recursal por parte do genitor. 

Essa é, portanto, a sentença recorrida. 

Verifica-se, então, que a irresignação paterna se refere somente quanto à autorização judicial para que os infantes viajem na companhia materna aos Estados Unidos da América. 

Dos elementos anexados aos autos, constata-se que os menores estão sob os cuidados exclusivos maternos, desde à separação do casal que ocorreu no ano de 2020. 

Em que pese a alegação do apelante de que a intenção da genitora dos seus filhos é fixar residência no exterior, já que constituiu novo matrimônio com cidadão americano, possuindo, assim, receio de que os seus filhos não mais retornem ao Brasil, entendo que, tal fato, por si só, não se mostra plausível para impedir a autorização para que as crianças possam viajar para o exterior na companhia materna. 

Isto porque, além de inexistirem nos autos provas concretas de que a apelada passará a residir nos Estados Unidos da América, a programação estabelecida na sentença para a realização da viagem pelo período de recesso escolar deverá ser cumprida rigorosamente pela genitora, de modo que não há motivos para a recusa da autorização judicial. 

Para além disso, estando as crianças sob a guarda da genitora, esta é quem detém plenas condições para decidir o que será melhor para os seus filhos, havendo inclusive informação nos autos de que os infantes não convivem com frequência com o apelante, considerando, sobretudo, medida protetiva em seu desfavor (Ordem 56). 

Com efeito, o apelante nada trouxe aos autos a justificar a sua resistência e motivo que impeça os seus filhos de acompanhar a genitora que sequer demonstrou o seu interesse em fixar residência nos Estados Unidos da América, tendo inclusive comprovado ser professora da rede pública de ensino (estadual e municipal) auferindo uma renda mensal em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 

E ainda que manifestasse interesse em fixar residência no exterior, caberá a genitora ingressar com novo pedido judicial, já que o presente é tão somente para viagem para os Estados Unidos da América. 

Portanto, de tudo que ficou demonstrado nos autos, notadamente da prova testemunhal que foi convergente quanto à intenção da genitora dos menores de obter passaporte dos menores e autorização de viagem somente para lazer, é de ser mantida a sentença quanto à autorização judicial para que os infantes viajem na companhia materna aos Estados Unidos da América, em atendimento ao princípio prioritário do melhor interesse da criança. 

Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA - VIAGEM INTERNACIONAL- EMISSÃO DE PASSAPORTE E SOLICITAÇÃO DE VISTO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 

- O consentimento paterno poderá ser suprido quando as circunstâncias do caso evidenciarem que a viagem ao exterior, na companhia da mãe, não coloca o menor em risco, bem como atende ao melhor interesse da criança. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.218109-1/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8a Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/12/2022, publicação da súmula em 06122022). 

ALVARÁ JUDICIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEAUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL. MENOR. 

- Conforme disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente, nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. 

- No caso de viagem internacional, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável ou viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. 

Em casos em que um dos pais se recuse ou se encontre impossibilitado de realizar a autorização, esta pode ser substituída por ato judicial, cabendo ao juiz avaliar a viabilidade de sua concessão, de acordo com o melhor interesse do menor. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.055356- 2/001, Relator (a): Des.(a) 

Alexandre Santiago, 8a Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/05/2023, publicação da súmula em 19/ 05/ 2023) 

Com amparo na instrução probatória, no parecer da douta Procuradoria- Geral de Justiça, que opinou pela manutenção da sentença, para que seja suprida judicialmente a autorização paterna necessária para a expedição de passaporte em nome dos menores e realização da viagem na companhia de sua genitora para os Estados Unidos da América, bem como no fato de que os interesses dos menores se encontram resguardados, não há motivos suficientes para reformar a douta sentença. 

À luz do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a d. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sem custas recursais. 

É como voto. 

DES. JAIR VARÃO - De acordo com o (a) Relator (a). 

DES. AFRÂNIO VILELA - De acordo com o (a) Relator (a). 

SÚMULA: "REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"