Data de publicação: 02/08/2024
Tribunal: TJ-RS
Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro
(...) “Consigno que nos autos em apenso foi determinada a realização de estudo social, em virtude das alegações e provas trazidas pelo genitor acerca da incapacidade da genitora de exercer a guarda da filha.” (...)
APELAÇÃO. FAMÍLIA. INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Caso em que duas ações foram manejadas pelo genitor. A primeira em trâmite, 5019888-09, diz com pedido de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, regulamentação de visitas, alimentos e medida cautelar de busca e apreensão em face da ré-genitora. Na segunda, ora em exame, 5003200-11, há pedidos, do genitor contra a genitora, de reconhecimento de alienação parental com aplicação de multa e reversão de guarda, questões que já foram lançadas na ação anteriormente ajuizada, então, entre as mesmas partes, caracterizando, pois, a litispendência entre os feitos, conforme disposto no art. 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC. Manutenção da sentença que extinguiu o processo. Precedente do TJRS. Apelação desprovida.
(TJ-RS - AC: 50032001120238210018 MONTENEGRO, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 14/09/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2023)
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
----------RS----------
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5003200-11.2023.8.21.0018/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação Parental
RELATOR (A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
apelação. família. incidente de alienação parental c/c modificação de guarda E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Caso em que duas ações foram manejadas pelo genitor. A primeira em trâmite, diz com pedido de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, regulamentação de visitas, alimentos e medida cautelar de busca e apreensão em face da ré-genitora. Na segunda, ora em exame, há pedidos, do genitor contra a genitora, de reconhecimento de alienação parental com aplicação de multa e reversão de guarda, questões que já foram lançadas na ação anteriormente ajuizada, então, entre as mesmas partes, caracterizando, pois, a litispendência entre os feitos, conforme disposto no art. 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC.
Manutenção da sentença que extinguiu o processo.
Precedente do TJRS.
Apelação desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por M. O. DOS S. R. em face da sentença (evento 18 dos autos de origem), que extinguiu, sem resolução de mérito, por conta de litispendência, o presente incidente de alienação parental c/c modificação de guarda c/c modificação de guarda e regulamentação de visitas.
Em suas razões recursais (evento 21 dos autos de origem), o apelante observa que, em razão deste feito envolver incidente de alienação parental, com pedidos de aplicação de multa à demandada e reversão de guarda em favor do demandante/recorrente, não há que se falar em litispendência em relação ao processo 5019888-09, que versa sobre reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, regulamentação de visitas, alimentos e medida cautelar de busca e apreensão, ação está também manejada pelo ora autor/apelante.
Nestes termos, postula pela reforma da sentença, de modo a ser dado o devido prosseguimento ao feito, ao menos quanto à pretensão de apuração de atos de alienação parental, com finalidade de aplicação de multa à genitora.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Caso em que duas ações foram manejadas pelo genitor.
A primeira em trâmite, diz com pedido de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, regulamentação de visitas, alimentos e medida cautelar de busca e apreensão em face da ré-genitora. Na segunda, ora em exame, há pedidos, do genitor contra a genitora, de reconhecimento de alienação parental com aplicação de multa e reversão de guarda.
Registre-se que na ação principal, que já se encontra na fase instrutória (à espera da realização de estudo social), por conta da obstaculização da ré quanto a realização das visitações paterno-filiais, já houve menção, pelo genitor, de ocorrência de alienação parental e lançada a possibilidade de requerimento de reversão de guarda.
Postos os fatos, certa a sentença extintiva do feito, por litispendência, tendo o Juízo a quo apresentado fundamentos que valem ser reprisados, a fim de se evitar indesejável tautologia.
"(...).
Trata-se de ação proposta por M. O dos S R em face de D. G, postulando a invertida a guarda de G. O G R e fixado direito de visitação da mãe.
De acordo com o artigo 337, §§ 1º e 3º do CPC, o instituto da litispendência configura-se pela reprodução de uma ação anteriormente ajuizada. Portanto, para o reconhecimento da litispendência, as ações devem possuir as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (tríplice identidade).
Analisando os autos, verifica-se que a guarda dos filha e as demais questões inerentes a esse instituto, aqui aventadas, já são tratadas no processo nº 50198880920228210010, que tramita nesta unidade judicial, a qual se limita ao reconhecimento da união estável, partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas, alimentos e busca e apreensão da infante.
Consigno que nos autos em apenso foi determinada a realização de estudo social, em virtude das alegações e provas trazidas pelo genitor acerca da incapacidade da genitora de exercer a guarda da filha.
Diante disso, caracterizada a litispendência, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC), determinando o arquivamento do presente.
Custas pelo requerente, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
(...)."
Com efeito, como se vê, no caso, resta caracterizada a litispendência entre os feitos, nos termos do previsto no art. 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC:
Art. 337. (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Desta forma, correta a sentença ao julgar extinto o processo em razão da litispendência existente.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR, ENQUANTO TRAMITA AÇÃO AJUIZADA PREVIAMENTE COM AS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. DIANTE DA PRESENÇA CONCOMITANTE EM AMBAS AS AÇÕES DA TRÍPLICE IDENTIDADE, RESTA CONFIGURADA A LITISPENDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337 DO CPC. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A SEGUNDA DEMANDA DE GUARDA AJUIZADA POR PARTE DO GENITOR. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO AJUIZADA EM QUE PODERÁ SER ARGUIDA A ALEGADA ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA GENITORA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50008222720208210135, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 21-08-2023)
Por final, de se observar que, diferentemente do que tenta fazer crer o apelante, que se apoia na tese de que o presente feito envolve principalmente incidente de alienação parental (razão pela qual, pede em recurso, ao menos quanto a esta parte, deve este processo prosseguir), o pedido inicial da presente demanda é no sentido de que seja deferida "a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (art. 300, CPC), inaudita altera pars, para que haja a fixação de multa por ato de desobediência, devendo cumprir o ajuste dos autos principais"; e, ao final, "seja invertida a guarda e fixado direito de visitação da mãe á filha, na forma em que foi em favor do pai."
Portanto, não obstante conste da fundamentação a alegada alienação parental, o pedido inicial da presente demanda é, ao fim ao cabo, no sentido de reverter a guarda, não se tratando de incidente de alienação parental, simplesmente.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, Desembargador, em 14/9/2023, às 16:17:48, conforme art. 1º, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20004476277v16 e o código CRC 0b8db6c2. Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO Data e Hora: 14/9/2023, às 16:17:48