Data de publicação: 29/07/2024
Tribunal: TJ-RS
Relator: Sandra Brisolara Medeiros
(...) “Em regra, a fim de preservar a necessária convivência entre avós e netos, assegura-se a visitação avoenga, direito garantido pelo parágrafo único do art. 1.589 do CC.” (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE VISITAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VISITAS AVOENGAS. AVÓ PATERNA. VISITAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Em regra, a fim de preservar a necessária convivência entre avós e netos, assegura-se a visitação avoenga, direito garantido pelo parágrafo único do art. 1.589 do CC. Hipótese em que a documentação vinda aos autos é parca, podendo-se concluir, apenas, que existe um clima de belicosidade entre as partes, de modo que é necessário, por primeiro, prévia realização de avaliação psicológica entre as partes e as menores, bem como Estudo Social na residência da parte autora, providências já determinadas pelo Juízo a quo, a fim de que seja, então, deliberado a respeito da regulamentação do convívio entre a avó paterna e as netas, em observância ao melhor intereresse das menores. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.
(TJ-RS - AI: 52381437620238217000 TAQUARA, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 07/08/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023)
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
----------RS----------
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5238143-76.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas
RELATOR (A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE VISITAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VISITAS AVOENGAS. AVÓ PATERNA. VISITAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Em regra, a fim de preservar a necessária convivência entre avós e netos, assegura-se a visitação avoenga, direito garantido pelo parágrafo único do art. 1.589 do CC.
Hipótese em que a documentação vinda aos autos é parca, podendo-se concluir, apenas, que existe um clima de belicosidade entre as partes, de modo que é necessário, por primeiro, prévia realização de avaliação psicológica entre as partes e as menores, bem como Estudo Social na residência da parte autora, providências já determinadas pelo Juízo a quo, a fim de que seja, então, deliberado a respeito da regulamentação do convívio entre a avó paterna e as netas, em observância ao melhor intereresse das menores.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE VISITAS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por J. S. R. contra F. S. B. e D. L. K. B. diante da decisão proferida nos seguintes termos, e produzidos em parte, observado o objeto do recurso (evento 40):
(...)
Do pedido liminar
Considerando as alegações das partes, a pouca idade de A. e as demandas psicológicas de R., indefiro o pedido liminar de evento 73, para deferir as visitas, sendo necessária prévia realização de avaliação psicológica entre as partes e as menores.
Da avaliação psicológica e do Estudo social
Determino a realização de Avaliação Psicológica das partes e das menores, bem como Estudo Social na residência da parte autora.
Para tanto, NOMEIO peritas para atuar nos autos:
ROSELENE B. R., e-mail: roselenerambo@gmail.com, telefone: (51) ******, para realizar estudo social na residência da requerente.
Desde já, considerando o grau de deslocamento da expert, FIXO honorários periciais no valor máximo, R$ 500,00 por perícia realizada, conforme a Tabela constante do Anexo I do Ato n.º 045/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça.
MARILUSA G. DA S. [e-mail: marilusa.psi@gmail.com; telefone: *****], para realizar avaliação psicológica.
Desde já, considerando o grau de deslocamento da expert, FIXO honorários periciais no valor máximo, R$ 500,00 por perícia realizada, conforme a Tabela constante do Anexo I do Ato n.º 045/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça.
3. Não tendo ainda havido a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se as para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Após, intime-se o perito nomeado para manifestar sua aceitação, em 15 (quinze) dias, e, sendo este o caso, para que desde já designe data e local para a realização da perícia, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, para que possam ser realizados os atos processuais necessários.
Com a intimação, remeta ao perito cópia dos quesitos apresentados pelas partes, se for o caso.
5. Manifestada aceitação e designada data pelo perito, intimem-se as partes.
6. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada, e, não sendo este apresentado, intime-se o perito.
7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes.
8. Havendo insurgência das partes quanto ao laudo, intime-se o perito para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição.
9. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência, dê-se vista às partes, inclusive para que, não havendo outras provas a produzirem, desde já apresentem memoriais.
Sem prejuízo, requisite-se o pagamento dos honorários, conforme o Ato n.º 045/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça.
10. Abra-se vista ao Ministério Público.
11. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Em suas razões, alega que o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada no art. 300 do CPC, uma vez que ficou demonstrado o risco da demora e a verossimilhança das alegações, como restou demonstrado.
Sustenta que a criança tem o direito de personalidade de ser visitada não só pelos avós, como também pelo bisavós, irmãos, tios, primos, padrinho, madrinha, enfim, por toda e qualquer pessoa que lhe tenha afeto.
Argumenta que na qualidade de parentes diretos dos netos, a convivência avoenga é uma das maneiras de respeito as garantias constitucionais descritas no art. 227 da Carta Magna, razão pela qual deve o juízo considerar o interesse da menor em manter-se integrada a convivência familiar, inclusive, com os avós.
Por estas razões, requer o que segue: A) O recebimento do presente Agravo de Instrumento nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC, para fins de regulamentar o direito de visitas da Agravante. B) Seja deferida, a tutela de urgência para que a autora possa exercer o seu Direito de visitas as netas, sob pena de multa em caso de descumprimento por parte dos genitores; C) A intimação dos agravados para querendo se manifestarem. D) A revisão da decisão agravada, para fins de regulamentar as visitas nos termos da petição inicial (Evento1) E) Subsidiariamente, caso, contudo, não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, em regulamentar as visitas ao menos seja possibilitado o pedido da autora para visita supervisionada a cada 30 (trinta) dias e/ou por videoconferência/ ligações telefônicas.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.
O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Com efeito, em regra, a fim de preservar a necessária convivência entre avós e netos, assegura-se a visitação avoenga, direito garantido pelo parágrafo único do art. 1.589 do CC, em observância ao superior interesse da criança.
Nesse sentido preclara jurisprudência desta Corte:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VISITAÇÃO AVOENGA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O art. 1.589, parágrafo único, do Código Civil, estende aos avós o direito de visita aos netos, cabendo ao juiz definir os critérios de visitação, observando sempre a prevalência do superior interesse da criança. 2. Visando proporcionar o convívio do infante com a avó paterna e assegurar a manutenção dos laços afetivos, é razoável que a visitação ocorra nos moldes determinados na sentença. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 70083498162, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 27-05-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VISITAS AVOENGAS. OBSERVÂNCIA DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. O art. 1.589, parágrafo único, do Código Civil, estende aos avós o direito de visita aos netos, cabendo ao juiz definir os critérios de visitação, observando sempre a prevalência dos superiores interesses da criança. No caso, observada a importância do convívio entre a avó afetiva e a neta, portadora de necessidades especiais, deve permanecer a visitação disposta. Adequado o cumprimento provisório, não ofendendo o acórdão. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082282278, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-04-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA AVOENGA. POSSIBILIDADE. Estando a infante sob a guarda e responsabilidade da genitora, é de ser assegurado à avó paterna a convivência com a neta. Direito de convivência que se impõe resguardado. Concedida a assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70080110166, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 10-12-2018)
Na espécie, todavia, embora seja compreensível e salutar a busca da avó paterna em conviver com as netas A., com cinco anos de idade e R., atualmentente com 14 anos de idade, lembrando-se que o processo foi extinto em relação à neta C., eis que atingiu a maioridade, a realidade é a de que a documentação vinda aos autos é parca, podendo-se concluir, apenas, que existe um clima de belicosidade entre as partes, do contrário sequer seria necessário o ajuizamento de demanda judicial, de modo que, conforme corretamente ressaltado pelo Juízo "a quo", é necessário, por primeiro, prévia realização de avaliação psicológica entre as partes e as menores, bem como Estudo Social na residência da parte autora, providências já determinadas pelo Juízo a quo, a fim de que seja, então, deliberado a respeito da regulamentação do convívio entre a avó paterna e as netas, em observância ao melhor interesse das menores.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VISITAS AVOENGAS. ART. 1.589, § ÚNICO, DO CCB. O direito de visita dos avós é garantido pelo art. 1.589, parágrafo único, do CCB, que refere expressamente que deve observar “os interesses da criança ou do adolescente”. No caso, porém, excepcionalmente, não há como prosperar o pedido de regulamentação de visitas, que, diante do contexto familiar, seria prejudicial ao infante, que certamente ficaria no centro da conturbada relação entre a genitora e a progenitora/apelante. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083704502, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 23-04-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS. AVÓ MATERNA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. Em se tratando de direito de visitas, o bem-estar do menor deve se sobrepor, como um valor maior, a qualquer interesse outro. Caso concreto em que as intransponíveis desavenças entre os genitores e a avó materna não permitem a visitação avoenga. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70081101784, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-05-2019)
Nestes termos, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2023.
Documento assinado eletronicamente por SANDRA BRISOLARA MEDEIROS, Desembargadora em substituição, em 7/8/2023, às 15:15:47, conforme art. 1º, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.phpacao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20004227529v11 e o código CRC b44ae519. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRA BRISOLARA MEDEIROS Data e Hora: 7/8/2023, às 15:15:47