#1 - Fixação de Pensão. Alimentos Gravídicos.

Data de publicação: 29/07/2024

Tribunal: TJ-SP

Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves

Chamada

(...) “O pedido de fixação de alimentos independe da indicação de valor exato, mas considera o binômio necessidade do alimentado e possibilidades do alimentante que serão aferidos no curso da demanda. Assim sendo, não se vislumbra a inépcia da inicial.” (...)

Ementa na Íntegra

ALIMENTOS GRAVÍDICOS – Decisão que fixou os alimentos gravídicos em 10% dos rendimentos líquidos do alimentante, para o caso de emprego formal, ou 35% do salário mínimo, para o caso de desemprego ou trabalho informal - Insurgência do alimentante – Pedido de alimentos que não necessita da indicação do valor pretendido, inexistindo inépcia da inicial – Fixação de alimentos provisórios que tem a urgência presumida – Necessidades da alimentada que são presumidas, porquanto evidentes as despesas com a gestação - Valor da pensão fixada, considerando-se a existência de outros filhos do agravante – Montante fixado com razoabilidade - Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 21685459620238260000 Itapevi, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 10/08/2023, Data de Publicação: 10/08/2023)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

Registro: 2023.0000677170 ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2168545-96.2023.8.26.0000, da Comarca de Itapevi, em que é agravante M. I. M., é agravado B. DE S. S. 

  

ACORDAM, em 6a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. 

  

V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. 

  

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COSTA NETTO (Presidente) E MARIA DO CARMO HONÓRIO. 

  

São Paulo, 10 de agosto de 2023. 

  

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES 

  

RELATOR 

  

Assinatura Eletrônica 

  

Agravo de Instrumento nº 2168545-96.2023.8.26.0000 

  

Agravante: M. I. M. 

  

Agravado: B. de S. S. 

  

Comarca: Itapevi 

  

Voto nº 16.259 

  

ALIMENTOS GRAVÍDICOS - Decisão que fixou os alimentos gravídicos em 10% dos rendimentos líquidos do alimentante, para o caso de emprego formal, ou 35% do salário mínimo, para o caso de desemprego ou trabalho informal - Insurgência do alimentante - Pedido de alimentos que não necessita da indicação do valor pretendido, inexistindo inépcia da inicial - Fixação de alimentos provisórios que tem a urgência presumida - Necessidades da alimentada que são presumidas, porquanto evidentes as despesas com a gestação - Valor da pensão fixada, considerando-se a existência de outros filhos do agravante - Montante fixado com razoabilidade - Recurso desprovido. 

  

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão (fls. 12/13) que fixou os alimentos gravídicos em favor da autora em 10% dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de emprego formal, ou 35% do salário-mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal. 

  

Narra o agravante que é réu em ação de alimentos gravídicos. Argumenta que não estão preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e urgência para a concessão da antecipação de tutela, vez que a gravidez já se encaminha para o sétimo mês e o pedido não foi feito tão logo verificada a gravidez. Não há indicação de quais são os rendimentos do alimentante ou os valores gastos pela alimentada, sendo o pedido genérico e a inicial inepta. Não há indícios de que o agravante seja o pai, bem como a agravada retrata o filho como sendo seu e de sua companheira. O agravante ainda tem outros dois filhos a quem deve sustentar, sendo o valor fixado exorbitante. 

  

É o relatório 

  

Desnecessária a intimação da agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, ante a inexistência de prejuízo. 

  

Em apertada síntese, sustenta o agravante que a liminar não poderia ser concedida, porque a inicial é inepta, mas não lhe assiste razão. O pedido de fixação de alimentos independe da indicação de valor exato, mas considera o binômio necessidade do alimentado e possibilidades do alimentante que serão aferidos no curso da demanda. Assim sendo, não se vislumbra a inépcia da inicial. 

  

No mérito, melhor sorte não assiste ao agravante. 

  

Na fixação de alimentos provisórios presume-se a urgência do provimento, tendo em vista que no curso do processo faz-se necessário que o alimentado tenha recursos para que garanta a sua subsistência, ou no caso faça frente às despesas da gravidez. Além disso, a atuação do Judiciário se dá tão somente nos casos em que as partes não chegam a um acordo de forma consensual e extrajudicial, de sorte que o decurso do tempo entre a descoberta da gravidez e o ajuizamento da demanda não obsta a concessão de antecipação de tutela. 

  

Há mensagens (fls. 47/59) trocadas pelas partes que apresentam indícios fortes de que as partes mantiveram relacionamento, ainda que efêmero, e que de tal relação adveio a gravidez. Não há, por ora, qualquer comprovação de que a autora tenha mantido relacionamento com outra pessoa, capaz de gerar a gravidez. Assim, há indícios de que o agravante é o genitor, restando manifesta a probabilidade do direito da agravada de receber os alimentos gravídicos. 

  

Acerca das necessidades da alimentada, as despesas com o pré-natal e enxoval são presumidas, tal qual as necessidades do bebê após o nascimento, considerando que após o parto os alimentos gravídicos são imediatamente convertidos em alimentos em prol do infante, motivo pelo qual não há necessidade de comprovação minuciosa das despesas com a gravidez. 

  

Quanto as possibilidades do alimentante, é certo que há notícia de ouros filhos a quem deve sustentar, mas a fixação da pensão já levou isso em consideração, tendo ela sido fixada com razoabilidade. 

  

Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso nos termos da fundamentação acima. 

  

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator