#1 - Tutela Ajuizada pela Avó. Regularização de Guarda. Risco para o Menor.

Data de publicação: 25/07/2024

Tribunal: TJ-TO

Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE

Chamada

(...) “A situação de risco apta a deslocar a competência para o Juízo da Infância e da Juventude, de ação de guarda e/ou tutela, configura-se quando há ameaça ou violação dos direitos do menor decorrente de falta, omissão, ou abuso dos genitores ou responsáveis, o que não aparenta ser a hipótese de primeiro grau, diante da narrativa fática descrita na exordial, notadamente de que a avó/autora exerce a guarda da infante desde seu nascimento.” (...)

Ementa na Íntegra

EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GURUPI/TO. AÇÃO DE TUTELA AJUIZADA PELA AVÓ DA CRIANÇA. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA EXERCIDA DE FATO. NÃO INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO DA INFANTE (ART. 148, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA A, C/C ART. 98, AMBOS DO ECA). COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA (ART. 41, INCISO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/1996). CONFLITO PROCEDENTE.

(TJ-TO - Conflito de Competência Infância e Juventude: 0013548-16.2023.8.27.2700, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, Conflito de Competência Infância e Juventude)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

Documento:948423 

Poder Judiciário 

JUSTIÇA ESTADUAL 

Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 

GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE 

Conflito de Competência Infância e Juventude Nº 0013548-16.2023.8.27.2700/TO 

  

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002786-69.2023.8.27.2722/TO 

  

RELATORA: Desembargadora Nome 

  

SUSCITANTE: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi 

  

SUSCITANTE: Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Gurupi 

  

SUSCITADO: da 1ª Vara de Família e Sucessões - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi 

  

SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Gurupi 

  

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO 

  

VOTO 

  

EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GURUPI/TO. AÇÃO DE TUTELA AJUIZADA PELA AVÓ DA CRIANÇA. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA EXERCIDA DE FATO. NÃO INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO DA INFANTE (ART. 148, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “A”, C/C ART. 98, AMBOS DO ECA). COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA (ART. 41, INCISO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/1996). CONFLITO PROCEDENTE. 

  

1. In casu, os Julgadores amparam-se em interpretações distintas a respeito do caso concreto, no afã de atribuir um ao outro, a competência para o processamento da demanda originária. O suscitado/1ª Vara da Família e Sucessões de Gurupi/TO escora sua incompetência exclusivamente no fato da lide versar sobre tutela de menor; enquanto o suscitante/Juizado da Infância e Juventude de Gurupi/TO, abroquela haver a necessidade de configuração do risco à criança ou adolescente, o que não seria o caso dos autos. 

  

2. Nos termos da legislação de regência (art. 41, incisos IV e VII, da Lei Complementar nº 10/1996 e arts 98 e 148, do ECA) embora devam as ações de guarda e tutela tramitar perante Vara de Família, nos casos em que houve situação de ofensa ou risco à criança ou adolescente, é do Órgão da Infância e da Juventude a competência para seu processamento e julgamento. 

  

3. No caso dos autos, a situação de risco apta a deslocar a competência para o Juízo da Infância e da Juventude, de ação de guarda e/ou tutela, configura-se quando há ameaça ou violação dos direitos do menor decorrente de falta, omissão, ou abuso dos genitores ou responsáveis, o que não aparenta ser a hipótese de primeiro grau, diante da narrativa fática descrita na exordial, notadamente de que a avó/autora exerce a guarda da infante desde seu nascimento. 

  

4. Conflito procedente para declarar o Juízo suscitado da 1ª Vara da Família de Sucessões de Gurupi/TO competente para processar os autos originários. 

  

Conheço do presente Conflito de Competência por preencher os requisitos de admissibilidade. 

  

Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência, figurando como suscitante o Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Gurupi/TO, e como suscitado o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi/TO. 

  

O presente incidente foi instaurado no bojo da Ação de Tutela ajuizada por Nome em desfavor de Nome, menor impúbere, objetivando a nomeação da autora como tutora da infante. 

  

Inicialmente o feito foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Gurupi/TO, o qual declinou da competência (evento 4) ao argumento de que a lide versa sobre direito de menor. 

  

Remetidos os autos ao Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Gurupi/TO, este suscitou o presente Conflito Negativo de Competência (evento 14), sob a alegação de que a infante não se encontra em situação de risco. 

  

Alçado o incidente, mesmo intimado a se manifestar (evento 6), o Juízo suscitado deixou de apresentar informações, transcorrendo in albis o respectivo prazo (evento 11). 

  

Instada, a Procuradoria Geral de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e provimento do conflito para declarar a competência do suscitado/1ª Vara da Família e Sucessões de Gurupi/TO para processar e julgar a demanda originária (evento 14). 

  

Pois bem. 

  

A questão é de fácil deslinde, não exigindo maiores digressões, pelo que passo a decidir. 

  

Compulsando o feito originário do presente incidente, denota-se tratar de Ação de Tutela manejada por Nome em desfavor de sua neta/Nome (nascida em 31/03/2018), objetivando sua nomeação como tutora desta, para representá-la e assisti-la em todos os atos de sua vida civil. Discorre ser a genitora da infante/tutelada menor púbere à época do ajuizamento da lide (nascida em 27/11/2005), razão pela qual ficou responsável pela criança desde seu nascimento. 

  

Os Julgadores amparam-se em interpretações distintas a respeito do caso concreto, no afã de atribuir um ao outro, a competência para o processamento da demanda originária. O suscitado/1ª Vara da Família e Sucessões de Gurupi/TO escora sua incompetência exclusivamente no fato da lide versar sobre tutela de menor; enquanto o suscitante/Juizado da Infância e Juventude de Gurupi/TO, abroquela haver a necessidade de risco à criança ou adolescente para justificar sua competência, o que não seria o caso dos autos. 

  

Acerca das competências dos órgãos conflitantes, Lei Complementar nº 10/1996, que institui a Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, estabelece em seu art. 41, incisos IV e VII, que compete ao juiz de direito ou ao seu substituto o seguinte: 

  

IV - No Juízo de Família e Sucessões, processar e julgar as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária que versarem sobre questões subordinadas aos direitos de família e de sucessões e as relativas à capacidade de pessoas, ressalvada a competência do Juizado Especial da Infância e da Juventude; 

  

[...] 

  

VII - no Juizado da Infância e da Juventude, processar e julgar: 

  

a) as causas previstas no Estatuto da Criança e do adolescente e na legislação complementar, inclusive as relativas às infrações cometidas por menores de 18 (dezoito) anos; 

  

b) as questões cíveis em geral, inclusive as pertinentes a registro público, desde que concernentes a solução de situação irregular em que se encontra a criança ou o adolescente interessado; 

  

Em apoio, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90), determina, em seu art. 148, os casos que devem tramitar perante a Justiça da Infância e da Juventude. A respeito da guarda e tutela, a referida Lei preceitua o seguinte: 

  

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: 

  

I - Conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; 

  

II - Conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; 

  

III - Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; 

  

IV - Conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; 

  

V - Conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; 

  

VI - Aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; 

  

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. 

  

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: 

  

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; 

  

b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência 

  

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; 

  

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder, poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência 

  

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; 

  

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; 

  

g) conhecer de ações de alimentos; 

  

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. 

  

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: 

  

I - Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 

  

II - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; 

  

III - Em razão de sua conduta. 

  

Acerca do tema, esclarece Nome: “[...] as crianças e adolescentes em situação de risco terão seus casos avaliados pelo juízo da infância e juventude. Não fosse isso, as ações enumeradas nas alíneas a seguir poderiam correr em Varas de Família ou de Registros Públicos, conforme o caso” (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 499) 

  

Em face de tais premissas legais e doutrinárias, conclui-se que, embora, a princípio, devam as ações de guarda e tutela tramitar perante Vara de Família, porém, nos casos em que houve situação de ofensa ou risco à criança ou adolescente, é do Órgão da Infância e da Juventude a competência para seu processamento e julgamento, eis que o supramencionado art. 98 da Lei nº 8.069/90, refere-se, justamente, às hipóteses em que ameaçados ou violados os direitos resguardados por aquele diploma legal. 

  

Segundo anota Nome “o parágrafo único do Art. 148 é o marco divisório determinante da competência da Justiça da Infância e da Juventude. Em outras palavras, o Juiz especializado só será competente se a criança ou o adolescente estiverem com seus direitos ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; e em razão de sua conduta (Art. 98). Deve, pois, haver a efetiva ocorrência de ameaça ou violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, que determinará, com exclusividade, a competência do Juizado da Infância e da Juventude, nas hipóteses previstas nas letras 'a' a 'h'” (Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, São Paulo, 7ª Ed., Ed. Malheiros, p. 148). 

  

Não bastasse isso, é possível inferir, do que determina a lei, que a situação de risco apta a deslocar a competência para o Juízo da Infância e da Juventude, de ação de guarda e/ou tutela, configura-se quando há ameaça ou violação dos direitos do menor decorrente de falta, omissão, ou abuso dos genitores ou responsáveis, o que não aparenta ser o caso concreto, diante da narrativa fática descrita na exordial, notadamente de que a avó/autora exerce a guarda da infante desde seu nascimento. 

  

Perfilha do mesmo entendimento a jurisprudência pátria, inclusive, desta Corte Estadual de Justiça, a saber: 

  

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SITUAÇÃO DE RISCO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO. - Diante da ausência de comprovação de situação de risco ao menor, a ação objetivando a sua busca e apreensão deve ser processada e julgada perante o Juízo da Vara de Família, e não do Juízo do Juizado da Infância e da Juventude. (TJ-MG - CC: 10000212343313000 MG, Relator: Nome, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022). 

  

Conflito de Competência – Vara da Infância e Juventude e Vara de Família e Sucessões - Ação de guarda – Ação inicialmente distribuída à Vara de Família e Sucessões -– Declinação da competência fundamentada na incompetência material em razão de suspeita de violação aos direitos da adolescente interessada, com remessa do feito ao Juízo da Infância e Juventude – Inadmissibilidade – Incompetência absoluta do Juízo especializado da Infância e Juventude - A demanda objetiva a regularização de guarda exercida de fato pela tia paterna de adolescente que não está em risco de violação de direitos - Competência do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões, ora suscitado, para apreciar a controvérsia. (TJ-SP - CC: 00355716620228260000 São Paulo, Relator: Nome (Decano), Data de Julgamento: 26/06/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2023). 

  

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELOS JUÍZOS DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO COMPROVADA. FIRMADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1. A competência do Juizado da Infância e Juventude é extraordinária, restringindo-se aos pedidos que envolvem a guarda de crianças ou adolescentes em situação de risco ou ameaça, ou então, que estejam na iminência de sofrer alguma violação a seus direitos fundamentais. 2. No caso vertente, o menor cujo interesses se discute, na origem, não se encontra em situação de risco. Assim, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo Suscitado, ou seja, Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mara Rosa. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - CC: 51384674220238090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a). Nome, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 17/07/2023). 

  

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL COM ATUAÇÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO DE GUARDA PROPOSTA POR UM GENITOR EM FACE DO OUTRO. CONFLITO INTRAFAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO A ENSEJAR O ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO JIJ. É da Vara Cível, com atuação em Direito de Família, a competência para processamento e julgamento de ação de alteração de guarda e responsabilidade proposta por um genitor em face do outro, uma vez que se cuida de lide intrafamiliar. Não obstante a existência de relatos de que a família materna vive em situação de vulnerabilidade social, tal circunstância não caracteriza a situação de risco a que alude o art. 98 do ECA, de modo a ensejar a competência do Juizado da Infância e da Juventude para apreciação do pedido, conforme previsto no art. 148, parágrafo único, alínea a, do ECA. Precedentes do TJRS. JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO. UNÂNIME. (TJRS, Conflito de Competência n.º 70079578530, Relator: Desembargador Nome, 8.ª Câmara Cível, julgamento em 28/02/2019, publicação em 15/03/2019). 

  

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE X VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. SITUAÇÃO DE RISCO. NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência que tem por fim resolver controvérsia acerca da competência para processar e julgar ação de guarda. 2. A competência da Vara da Infância e Juventude é excepcional, portanto, reservada à apreciação de guarda na hipótese em que o menor envolvido esteja submetido a efetiva situação de risco ou ameaça. 3. Compreende-se a situação de risco como aquela? que comprometa o desenvolvimento físico e emocional da criança ou adolescente, em decorrência da ação ou omissão dos pais/responsáveis, da sociedade ou do Estado, ou até mesmo em face do seu próprio comportamento, conforme definição na cartilha elaborada pela Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal. 4. No caso, o isolado ato de violência noticiado, dada sua extensão, por si só não configura situação ou ameaça de risco ao desenvolvimento saudável do menor envolvido, devendo a demanda ser processada e julgada perante o Juízo da Vara de Família. 5. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado, qual seja, o da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia. (TJ-DF 07053716820198070000 DF 0705371-68.2019.8.07.0000, Relator: Nome, Data de Julgamento: 03/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/06/2019). 

  

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM NOME DE MENOR. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DO ART. 41, INCISO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/1996. CONFLITO DIRIMIDO.1. A Lei Complementar nº 10/1996, a qual instituiu a Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, prevê em seu artigo 41, a competência dos Órgãos Judiciários de Primeira Instância, sendo do Juízo de Família e Sucessões a competência para julgar as causas cíveis que versem sobre questões subordinadas aos direitos de família.2. Diante da necessidade de se analisar a necessidade e interesse da menor, submetida ao poder familiar, de venda do imóvel ora em questão, caracterizada a competência do Juízo da Família para processamento e julgamento do feito.3. Conflito procedente. (TJTO, Conflito de competência cível, 0016431-38.2020.8.27.2700, Rel. Nome, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/04/2021, DJe 23/04/2021 13:17:09). 

  

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAMÍLIA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PEDIDO DE GUARDA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU PRIVAÇÃO DE DIREITOS DO MENOR. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA. 1. A competência das varas de infância e juventude para a apreciação do pedido de guarda e tutela se restringe às hipóteses em que haja risco de lesão a direitos de menores, conforme elenca o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Ação de guarda de menor em que não haja ameaça ou privação de direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente deve tramitar perante a Vara da Família. (TJTO , Conflito de competência, 0010399-42.2015.8.27.0000, Rel. Nome , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2015, DJe 05/11/2015 03:33:38). 

  

Portanto, considerando que o feito originário do presente incidente objetiva exclusivamente discussão sobre a tutela de indivíduo, sem qualquer menção ou indicação da situação de risco da criança, entendo que o conflito de competência em epígrafe enseja procedência para declarar o magistrado suscitado da Vara da Família e Sucessões de Gurupi/TO como competente ao processamento do feito de origem. 

  

Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, voto no sentido de conhecer e JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, de modo a declarar competente o Juízo suscitado da 1ª Vara da Família e Sucessões de Gurupi/TO para processar os autos originários. 

  

  

Documento eletrônico assinado por Nome, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 948423v2 e do código CRC e3a31c40. 

  

Informações adicionais da assinatura: 

Signatário (a): 

Nome e Hora: 13/12/2023, às 15:37:9 

0013548-16.2023.8.27.2700 

948423 .V2 

  

Documento:948430 

Poder Judiciário 

JUSTIÇA ESTADUAL 

Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 

GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE 

Conflito de Competência Infância e Juventude Nº 0013548-16.2023.8.27.2700/TO 

  

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002786-69.2023.8.27.2722/TO 

  

RELATORA: Desembargadora Nome 

  

SUSCITANTE: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi 

  

SUSCITANTE: Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Gurupi 

  

SUSCITADO: da 1ª Vara de Família e Sucessões - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi 

  

SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Gurupi 

  

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO 

  

EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GURUPI/TO. AÇÃO DE TUTELA AJUIZADA PELA AVÓ DA CRIANÇA. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA EXERCIDA DE FATO. NÃO INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO DA INFANTE (ART. 148, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “A”, C/C ART. 98, AMBOS DO ECA). COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA (ART. 41, INCISO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/1996). CONFLITO PROCEDENTE. 

  

1. In casu, os Julgadores amparam-se em interpretações distintas a respeito do caso concreto, no afã de atribuir um ao outro, a competência para o processamento da demanda originária. O suscitado/1ª Vara da Família e Sucessões de Gurupi/TO escora sua incompetência exclusivamente no fato da lide versar sobre tutela de menor; enquanto o suscitante/Juizado da Infância e Juventude de Gurupi/TO, abroquela haver a necessidade de configuração do risco à criança ou adolescente, o que não seria o caso dos autos. 

  

2. Nos termos da legislação de regência (art. 41, incisos IV e VII, da Lei Complementar nº 10/1996 e arts 98 e 148, do ECA) embora devam as ações de guarda e tutela tramitar perante Vara de Família, nos casos em que houve situação de ofensa ou risco à criança ou adolescente, é do Órgão da Infância e da Juventude a competência para seu processamento e julgamento. 

  

3. No caso dos autos, a situação de risco apta a deslocar a competência para o Juízo da Infância e da Juventude, de ação de guarda e/ou tutela, configura-se quando há ameaça ou violação dos direitos do menor decorrente de falta, omissão, ou abuso dos genitores ou responsáveis, o que não aparenta ser a hipótese de primeiro grau, diante da narrativa fática descrita na exordial, notadamente de que a avó/autora exerce a guarda da infante desde seu nascimento. 

  

4. Conflito procedente para declarar o Juízo suscitado da 1ª Vara da Família de Sucessões de Gurupi/TO competente para processar os autos originários. 

  

ACÓRDÃO 

  

A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, de modo a declarar competente o Juízo suscitado da 1ª Vara da Família e Sucessões de Gurupi/TO para processar os autos originários, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Nome. 

  

Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Nome, Nome, Nome e o Juiz Convocado Nome. 

  

Representando o Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça Nome. 

  

Palmas, 11 de dezembro de 2023. 

  

  

Documento eletrônico assinado por Nome, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 948430v5 e do código CRC f04ac0b0. 

  

Informações adicionais da assinatura: 

Signatário (a): 

Nome e Hora: 15/12/2023, às 14:48:57 

0013548-16.2023.8.27.2700 

948430 .V5 

  

Documento:948419 

Poder Judiciário 

JUSTIÇA ESTADUAL 

Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 

GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE 

Conflito de Competência Infância e Juventude Nº 0013548-16.2023.8.27.2700/TO 

  

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002786-69.2023.8.27.2722/TO 

  

RELATORA: Desembargadora Nome 

  

SUSCITANTE: Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Gurupi E OUTRO 

  

SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Gurupi E OUTRO 

  

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO 

  

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Conflito Negativo de Competência, figurando como suscitante o Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Gurupi/TO, e como suscitado o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi/TO. 

  

O presente incidente foi instaurado no bojo da Ação de Tutela ajuizada por Nome em desfavor de Nome, menor impúbere, objetivando a nomeação da autora como tutora da infante. 

  

Inicialmente o feito foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Gurupi/TO, o qual declinou da competência (evento 4) ao argumento de que a lide versa sobre direito de menor. 

  

Remetidos os autos ao Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Gurupi/TO, este suscitou o presente Conflito Negativo de Competência (evento 14), sob a alegação de que a infante não se encontra em situação de risco. 

  

Alçado o incidente, mesmo intimado a se manifestar (evento 6), o Juízo suscitado deixou de apresentar informações, transcorrendo in albis o respectivo prazo (evento 11). 

  

Instada, a Procuradoria Geral de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e provimento do conflito para declarar a competência do suscitado/1ª Vara da Família e Sucessões de Gurupi/TO para processar e julgar a demanda originária (evento 14). 

  

É o relatório do necessário. Em mesa para julgamento. 

  

  

Documento eletrônico assinado por Nome, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 948419v2 e do código CRC e165a9fe. 

  

Informações adicionais da assinatura: 

Signatário (a): 

Nome e Hora: 1/12/2023, às 17:56:3 

0013548-16.2023.8.27.2700 

948419 .V2 

  

Extrato de Ata 

Poder Judiciário 

Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2023 

  

Conflito de Competência Infância e Juventude Nº 0013548-16.2023.8.27.2700/TO 

  

INCIDENTE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA 

  

RELATORA: Desembargadora Nome 

  

PRESIDENTE: Desembargador Nome 

  

PROCURADOR (A): Nome 

  

SUSCITANTE: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi 

  

SUSCITANTE: Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Gurupi 

  

SUSCITADO: da 1ª Vara de Família e Sucessões - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi 

  

SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Gurupi 

  

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO 

  

Certifico que a 2ª CÂMARA CÍVEL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: 

  

A 2ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DE MODO A DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GURUPI/TO PARA PROCESSAR OS AUTOS ORIGINÁRIOS. 

  

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Nome 

  

Votante: Desembargadora Nome 

  

Votante: Desembargador Nome 

  

Votante: Desembargador Nome 

  

Votante: Juiz Nome 

  

Votante: Desembargador Nome 

  

Nome 

  

Secretário