Data de publicação: 25/07/2024
Tribunal: TJ-GO
Relator: ÁTILA NAVES AMARAL
(...) “Na sequência, esclareceu que aludida ação busca o reconhecimento de eventual abandono afetivo e moral sofrido pelo autor durante sua infância e adolescência - descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.” (...)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. O suposto abandono afetivo enquanto objeto de ação indenizatória deve ser processado e julgado pela Vara de Família, tendo em vista que o ressarcimento está intrinsecamente ligado ao domínio das relações familiares. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
(TJ-GO 5211145-33.2022.8.09.0051, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 26/09/2022)
Inteiro Teor
1a Seção Cível
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5211145-33.2022.8.09.0051, da comarca de Goiânia, em que figuram como suscitante JD DA 11a VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA e como suscitado JD DA 5a VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GOIÂNIA.
ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes de sua 1a Seção Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator os Desembargadores / Juízes substitutos em Segundo Grau conforme consta no extrato da ata.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Gerson Santana Cintra. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Procurador constante no extrato da ata de julgamento.
Goiânia, 19 de setembro de 2022.
ÁTILA NAVES AMARAL
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
RELATOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5211145-33.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
SUSCITANTE: JD DA 11a VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA
SUSCITADO: JD DA 5a VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GOIÂNIA
RELATOR: Juiz ÁTILA NAVES AMARAL
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, tendo por suscitante a MM. JUÍZA DE DIREITO DA 11a VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA, Dra. Luciana Monteiro Amaral, em face do MM. JUIZ DE DIREITO DA 5a VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GOIÂNIA, Dr. Mábio Antônio Macedo, nos termos do artigo 953, inciso II do Código de Processo Civil.
Consta dos autos, que a parte autora R. D. B. F. J., promoveu Ação de Reparação por Danos Morais, autos nº 5117193- 34.2021.8.09.0051, em desfavor de D. N. F., seu genitor, alegando abandono afetivo.
A aludida ação foi distribuída originariamente ao Juiz de Direito da 5a Vara de Família da Comarca de Goiânia, Dr. Mábio Antônio Macedo, que declinou de sua competência, sob fundamento de que a tese de abandono afetivo alegada pelo autor é intrinsecamente ligada ao abandono material que o autor afirma estar sofrendo ao longo de sua vida, o que no seu entendimento é do Juízo Cível a competência para análise do presente feito.
Ato seguinte, determinou a remessa dos autos para uma das Vara Cíveis da Comarca de Goiânia.
Redistribuído o feito à MM. Juíza de Direito da 11a Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Luciana Monteiro Amaral, esta suscitou o presente Conflito de Competência, alegando que as ações que versam sobre indenização por abandono afetivo se trata de matéria afeta ao direito de família, conforme dispõe o art. 30, inciso IV, alínea a item 1 da Lei nº 9.129/81.
Na sequência, esclareceu que aludida ação busca o reconhecimento de eventual abandono afetivo e moral sofrido pelo autor durante sua infância e adolescência - descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.
Fez outras considerações, citando precedente deste Tribunal e decisão do Tribunal da Cidadania e, ao final, pugnou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência.
Regularmente notificado, o Juiz de Direito suscitado não prestou informações.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, por sua representante, Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, à movimentação nº 13, deixou de manifestar por ausência de interesse público.
É o relatório. Passo ao voto.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, tendo por suscitante a MM. JUÍZA DE DIREITO DA 11a VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA, Dra. Luciana Monteiro Amaral, em face do MM. JUIZ DE DIREITO DA 5a VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GOIÂNIA, Dr. Mábio Antônio Macedo, nos termos do artigo 953, inciso II do Código de Processo Civil.
Consta dos autos, que a parte autora R. D. B. F. J., promoveu Ação de Reparação por Danos Morais, autos nº 5117193- 34.2021.8.09.0051, em desfavor de D. N. F., seu genitor, alegando abandono efetivo.
A aludida ação foi distribuída originariamente ao Juiz de Direito da 5a Vara de Família da Comarca de Goiânia, Dr. Mábio Antônio Macedo, que declinou de sua competência sob fundamento de que a tese de abandono afetivo alegada pelo requerido é intrinsecamente ligada ao abandono material que o autor afirma estar sofrendo ao longo de sua vida, o que no seu entendimento é o Juízo Cível competente para análise do presente feito.
Redistribuído o feito à Juíza de Direito da 11a Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Luciana Monteiro Amaral, esta suscitou o presente Conflito de Competência, alegando que as ações que versam sobre indenização por abandono afetivo se tratam de matéria afeta ao direito de família, conforme dispõe o art. 30, inciso IV, alínea a, item 1 da Lei nº 9.129/81.
Na sequência, esclareceu que aludida ação busca o reconhecimento de eventual abandono afetivo e moral sofrido pelo autor durante sua infância e adolescência - descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.
Fez outras considerações sobre a matéria, citando precedente deste Tribunal e decisão do Tribunal da Cidadania e, ao final, pugnou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência.
Regularmente notificado, o Juiz de Direito suscitado não prestou informações.
Pois bem.
Em proêmio, importante ressaltar a pertinência do presente Conflito Negativo de Competência, nos termos disciplinado na norma do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 66 - Há conflito de competência quando:
I - (...);
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
Da análise dos autos, denota-se que os fundamentos expostos pela MM. Juíza de Direito suscitante merecem prosperar. Explico.
Em proêmio, importante salientar que, embora a pretensão deduzida na Ação de Reparação por Danos Morais, envolva responsabilidade civil, nem por isso a causa foge do âmbito do direito de família, diante do inegável contexto fático atrelado ao direito de família, bem como ao afeto, que será valorado pelo julgador.
Com efeito, malgrado a pretensão autoral envolva responsabilidade civil, eventual responsabilização do genitor do requerente demandará análise da ocorrência de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, o que atrai a competência da especializada em direito de família.
Vê-se, com isso, que a matéria posta à baila coaduna-se com a previsão do artigo 30, IV, a, 1, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, o qual estabelece a competência material do aludido juízo, dispondo que "(...) são todas as causas cíveis que versarem sobre direito de família e das sucessões e as ações de estado."
Em harmonia com tal previsão, o Superior Tribunal de Justiça sinaliza que demandas como essas tramitam na Vara de Família. Confira:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E PERDA DO PODER FAMILIAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS. PRESSUPOSTOS. AÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE QUE REPRESENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. EXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL OU MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO A REPARAR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. DANO MATERIAL OBJETO DE TRANSAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NESTA AÇÃO. 1- Ação proposta em 31/10/2013. Recurso especial interposto em 30/10/2018 e atribuído à Relatora em 27/05/2020. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a condenação ao pagamento de indenização por abandono afetivo e se, na hipótese, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 3- É juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pelo filho em face dos pais que tenha como fundamento o abandono afetivo, tendo em vista que não há restrição legal para que se apliquem as regras da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares e que os arts. 186 e 927, ambos do CC/2002, tratam da matéria de forma ampla e irrestrita. Precedentes específicos da 3a Turma. 4- A possibilidade de os pais serem condenados a reparar os danos morais causados pelo abandono afetivo do filho, ainda que em caráter excepcional, decorre do fato de essa espécie de condenação não ser afastada pela obrigação de prestar alimentos e nem tampouco pela perda do poder familiar, na medida em que essa reparação possui fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que é o descumprimento, pelos pais, do dever jurídico de exercer a parentalidade de maneira responsável. 5- O dever jurídico de exercer a parentalidade de modo responsável compreende a obrigação de conferir ao filho uma firme referência parental, de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade, sempre com vistas a não apenas observar, mas efetivamente concretizar os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana, de modo que, se de sua inobservância, resultarem traumas, lesões ou prejuízos perceptíveis na criança ou adolescente, não haverá óbice para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelo filho. 6- Para que seja admissível a condenação a reparar danos em virtude do abandono afetivo, é imprescindível a adequada demonstração dos pressupostos da responsabilização civil, a saber, a conduta dos pais (ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado), a existência do dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso). 7- Na hipótese, o genitor, logo após a dissolução da união estável mantida com a mãe, promoveu uma abrupta ruptura da relação que mantinha com a filha, ainda em tenra idade, quando todos vínculos afetivos se encontravam estabelecidos, ignorando máxima de que existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho, mantendo, a partir de então, apenas relações protocolares com a criança, insuficientes para caracterizar o indispensável dever de cuidar.
8- Fato danoso e nexo de causalidade que ficaram amplamente comprovados pela prova produzida pela filha, corroborada pelo laudo pericial, que atestaram que as ações e omissões do pai acarretaram quadro de ansiedade, traumas psíquicos e sequelas físicas eventuais à criança, que desde os 11 anos de idade e por longo período, teve de se submeter às sessões de psicoterapia, gerando dano psicológico concreto apto a modificar a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida. 9- Sentença restabelecida quanto ao dever de indenizar, mas com majoração do valor da condenação fixado inicialmente com extrema modicidade (R$ 3.000,00), de modo que, em respeito à capacidade econômica do ofensor, à gravidade dos danos e à natureza pedagógica da reparação, arbitra-se a reparação em R$ 30.000,00. 10- É incabível condenar o réu ao pagamento do custeio do tratamento psicológico da autora na hipótese, tendo em vista que a sentença homologatória de acordo firmado entre as partes no bojo de ação de alimentos contemplava o valor da mensalidade da psicoterapia da autora, devendo eventual inadimplemento ser objeto de discussão naquela seara. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar procedente o pedido de reparação de danos morais, que arbitro em R$ 30.000,00), com juros contados desde a citação e correção monetária desde a publicação deste acórdão, carreando ao recorrido o pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios em razão do decaimento de parcela mínima do pedido, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação fixado na sentença. (REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Grifei.
CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. GENITOR. ATO ILÍCÍTO. DEVER JURÍDICO INEXISTENTE. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A ação de indenização decorrente de abandono afetivo prescreve no prazo de três anos (Código Civil, art. 206, § 3º, V). 2. A indenização por dano moral, no âmbito das relações familiares, pressupõe a prática de ato ilícito. 3. O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável. Precedentes da 4a Turma. 4. Hipótese em que a ação foi ajuizada mais de três anos após atingida a maioridade, de forma que prescrita a pretensão com relação aos atos e omissões narrados na inicial durante a menoridade. Improcedência da pretensão de indenização pelos atos configuradores de abandono afetivo, na ótica do autor, praticados no triênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 1.579.021/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 29/11/2017.) Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, 19 e 22 DO ECA. TRIBUNAL LOCAL QUE ENTENDEU COMO NÃO CONFIGURADO O ALEGADO ABANDONO AFETIVO GERADOR DE DANO MORAL, A PARTIR DAS PROVAS E FATOS COLIGIDOS AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não ocorrendo o debate dos preceitos legais ditos violados pelo acórdão, e não opostos embargos de declaração pelo recorrente, têm incidência as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não é possível, na via especial, a revisão de acórdão que para decidir a lide, apoiou-se nas provas e fatos circunstanciados nos autos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 811.059/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 27/5/2016.) grifei.
Sobre a matéria em análise, também já decidiu este Sodalício, veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA, E NÃO CÍVEL, POR ENVOLVER AFETO E QUESTÃO FAMILIAR. A ação envolvendo pedido de condenação do genitor ao pagamento de indenização por dano moral/afetivo decorrente de suposto abandono da filha, em termos de afeto, é de competência de Vara de Família ante a evidência de que essa compensação civil invade intrinsecamente o domínio das relações familiares. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (T J G O, C O N F L I T O D E C O M P E T Ê N C I A 3 5 8 1 6 3 - 49.2015.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 2A SEÇÃO CIVEL, julgado em 16/12/2015, DJe 1947 de 13/01/2016)
Grifei.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL. O abandono afetivo e material enquanto objeto de ação indenizatória deve ser processado e julgado pela Vara de Família, tendo em vista que o ressarcimento está íntima e inevitavelmente associado ao vínculo familiar dos envolvidos. Conflito conhecido e provido."(2a Seção Cível, CC nº 237571-10, Rel. Des. Norival Santomé, DJe de 19.11.2014) Grifei.
Neste contexto, considerando eventual abandono afetivo e material enquanto objeto de ação indenizatória deve ser processado e julgado pela Vara de Família, tendo em vista que o ressarcimento está íntima e inevitavelmente associado ao vínculo familiar dos envolvidos.
Na confluência do exposto, CONHEÇO do presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e JULGO-O PROCEDENTE, declarando a competência do Juiz de Direito suscitado, da 5a Vara de Família da Comarca de Goiânia, Dr. Mábio Antônio Macedo, para julgar a Ação de Reparação por Danos Morais, autos nº 5117193- 34.2021.8.09.0051, em desfavor de D. N. F., comunicando-se aos Magistrados suscitante e suscitado.
É o voto.
Goiânia, 19 de setembro de 2022.
ÁTILA NAVES AMARAL
Juiz Substituto no 2º Grau
RELATOR
Assinado digitalmente conforme Resolução nº 59/2016)
1a Seção Cível
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5211145-33.2022.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
SUSCITANTE: JD DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA
SUSCITADO: JD DA 5a VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GOIÂNIA
RELATOR: Juiz ÁTILA NAVES AMARAL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. O suposto abandono afetivo enquanto objeto de ação indenizatória deve ser processado e julgado pela Vara de Família, tendo em vista que o ressarcimento está intrinsecamente ligado ao domínio das relações familiares. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.