Data de publicação: 16/07/2024
Tribunal: TJ-RS
Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro
(...) “Inexiste prova de situação de risco ao menor, circunstância determinante na fixação da competência ao julgamento do feito, sendo compete ao juízo cível o processo e julgamento de ação, não se enquadrando a matéria na competência do Juizado da Infância e Juventude.” (...)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DO MENOR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITADO. Compete ao juízo cível o processo e julgamento de ação de regulamentação de guarda, observada a inexistência de situação de risco do menor, não se enquadrando a matéria na competência do Juizado da Infância e Juventude, inaplicáveis o “caput” e do “parágrafo único”, junto com a letra a, do art. 148 do ECA, que estabelecem ser esta competente para conhecer dos pedidos de guarda quando a criança estiver em situação de risco, por “falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis”, elencadas nos incisos I, II e III do art. 98 do ECA, hipóteses inocorrentes no caso.
(TJ-RS - CC: 53357578120238217000 OUTRA, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 25/10/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023)
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
----------RS----------
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5335757-81.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR (A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ação de regulamentação de guarda e visitas, com pedido de tutela provisória de urgência. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DO MENOR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITADO.
Compete ao juízo cível o processo e julgamento de ação de regulamentação de guarda, observada a inexistência de situação de risco do menor, não se enquadrando a matéria na competência do Juizado da Infância e Juventude, inaplicáveis o “caput” e do “parágrafo único”, junto com a letra a, do art. 148 do ECA, que estabelecem ser esta competente para conhecer dos pedidos de guarda quando a criança estiver em situação de risco, por “falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis”, elencadas nos incisos I, II e III do art. 98 do ECA, hipóteses inocorrentes no caso.
Hipótese em que, ao que se infere pela leitura da inicial e prova documental acostada aos autos - vide relatório do Conselho Tutelar de julho/2023 e informação oriunda do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS -, inexiste prova de situação de risco ao menor, circunstância determinante na fixação da competência ao julgamento do feito, sendo compete ao juízo cível o processo e julgamento de ação, não se enquadrando a matéria na competência do Juizado da Infância e Juventude.
Precedentes do TJRS.
Conflito de competência acolhido liminarmente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Efetuo o julgamento monocrático para julgar procedente o presente conflito de competência, declarando competente o eminente juízo suscitado, observada a orientação deste Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GRAVATAÍ (Evento 166 dos autos na origem) em face do JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GRAVATAÍ (Evento 16 dos autos na origem) nos autos da "ação de regulamentação de guarda e visitas, com pedido de tutela provisória de urgência" movida por K. D. S. L. contra J. E. V. em favor da filha menor M. V. F., nascida em 04/04/2013 (fl. 06 do documento 3 do Evento 2 dos autos na origem; fl. 22 do processo físico), representada por sua genitora, J. E. V., processo Número Themis: 015/1.20.0000260-8; Número CNJ: 0002757-62.2020.8.21.0015; digitalizado e passando a tramitar no E-proc sob o n. 5014853-24.2020.8.21.0015.
Com razão o juízo suscitante.
Com efeito, por força do art. 148, "caput" e parágrafo único, bem como do art. 98 do ECA, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de pedidos envolvendo criança e adolescente em situação de risco, nos seguintes termos:
"Título II
Das Medidas de Proteção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - Em razão de sua conduta."
"Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - Conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - Conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - Conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - Conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - Conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - Aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - Conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito."
Deve ser observado que "Ao Juiz coube a função que lhe é própria: julgar. A atuação ex ofício não se encontra elencada nos arts. 148 e 149 da legislação estatutária, mas apenas as restritas à função judicante e normativa.” (Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos / Andréa Rodrigues Amin... [et al.]; coordenação Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel., p.47, 11ª. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 1. Direitos das crianças - Brasil 2. Direitos dos adolescentes - Brasil 3. Menores - Estatuto legal, leis etc. – Brasil I. Amin, Andréa Rodrigues II. Maciel, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade, in E-Book).
Ao que se infere pela leitura da inicial e prova documental acostada aos autos - vide relatório do Conselho Tutelar de julho/2023 (Evento 137 dos autos na origem) e informação oriunda do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS Arco-íris (Evento 159 dos autos na origem) -, inexiste prova de situação de risco ao menor, circunstância determinante na fixação da competência ao julgamento do feito, sendo compete ao juízo cível o processo e julgamento de ação, não se enquadrando a matéria na competência do Juizado da Infância e Juventude.
Neste sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA URGENTE E TUTELA INCIDENTE DE AVERIGUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. TRATANDO-SE DE AÇÃO QUE OBJETIVA A GUARDA DO INFANTE, QUE ESTÁ SENDO EXERCIDA PELA AVÓ MATERNA, PERMANECENDO A CRIANÇA NO GRUPO FAMILIAR EXTENSO, E NÃO HAVENDO NOTÍCIAS DE QUE SEUS DIREITOS ESTEJAM SENDO VIOLADOS OU DE QUE SE ENCONTRE EM VULNERABILIDADE SOCIAL, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO É DAS VARAS DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 52111356120228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-10-2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. VARA DE FAMÍLIA E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. DEMANDA QUE VISA REGULARIZAR SITUAÇÃO FÁTICA. É DA VARA DE FAMÍLIA A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE GUARDA QUE VISA, TÃO SOMENTE, À REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA, SEM ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS, ABUSO OU NEGLIGÊNCIA EM FACE DA INFANTE. JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de competência, Nº 50448914520228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-03-2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO DE FAMÍLIA. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 98 DO ESTATUTO MENORISTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (Conflito de competência, Nº 51723445720218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 30-11-2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DO MENOR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITADO. Compete ao juízo cível o processo e julgamento de ação de regulamentação de guarda com regulamentação de visitas, observada a inexistência de situação de risco do menor, não se enquadrando a matéria na competência do Juizado da Infância e Juventude, inaplicáveis o “caput” e do “parágrafo único”, junto com a letra a, do art. 148 do ECA, que estabelecem ser esta competente para conhecer dos pedidos de guarda quando a criança estiver em situação de risco, por “falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis”, elencadas nos incisos I, II e III do art. 98 do ECA, hipóteses inocorrentes no caso. Precedentes do TJRS. Conflito de competência acolhido liminarmente. (Conflito de competência, Nº 5023872-17.2021.8.21.7000/RS, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 10-02-2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE GUARDA. A narrativa posta na petição inicial da ação de guarda dá conta de que a questão de fundo tem origem em um conflito intrafamiliar, que não se encontra elencada nas hipóteses dos arts. 98 e 148 do ECA, descabendo interpretação extensiva da matéria especializada. Logo, é da Vara Cível, com atuação em Direito de Família, a competência para processamento e julgamento deste feito. ACOLHIDO O CONFLITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de competência, Nº 70083840801, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 14-09-2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. JUÍZO DA FAMÍLIA OU JUÍZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. A demanda principal trata de pedido de guarda formulado pela tia-avó contra a mãe da criança objeto da ação, que seria usuária de drogas. E este tipo de demanda só será da competência do Juizado da Infância e Juventude quando envolver criança ou adolescente em situação de risco. No caso dos autos, o menino está sob a guarda fática da autora há quase um ano e não está submetido a situação de risco que justifique a competência diversa do juízo da família. Nesse contexto, o feito deve tramitar perante o juízo suscitante. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA REJEITADO.(Conflito de competência, Nº 70083968651, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 10-07-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. AÇÃO PROPOSTA NA COMARCA DO ATUAL DOMICÍLIO DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA DO JUIZ IMEDIATO. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA REMESSA DOS AUTOS À COMARCA ONDE TRAMITOU ANTERIOR AÇÃO TAMBÉM RELATIVA À GUARDA. PRECEDENTES DO STJ. O art. 43 estabelece que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Tratando-se de ação de alteração de guarda, que tem por primordial objetivo atender ao melhor interesse da criança, deve ser observada a regra do juiz imediato preconizada pelo art. 147, inc. I e II, do ECA, que, conforme já definiu o STJ “apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.”. ( AgInt nos EDcl no CC 160.102/SC). Nesse contexto, tendo sido proposta a ação de guarda na Comarca do atual domicílio da criança, não há razão para a remessa dos autos à Comarca onde tramitou anterior ação também relativa à guarda. Ademais, nem sequer haveria causa para reunião dos processos por suposta conexão, tendo em vista que o processo anterior já foi sentenciado (art. 55, § 1º, do CPC). JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO. UNÂNIME. (Conflito de competência, Nº 70083804435, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 19-06-2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA. VARA DE FAMÍLIA E JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO PROPOSTA POR TERCEIROS EM FACE DA GENITORA DO MENOR. AUSÊNCIA DE RISCO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA DE DA JUVENTUDE. PRECEDENTES. A competência dos juizados especializados em infância e juventude é estabelecida no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dispõem as alíneas a e b do parágrafo único do aludido dispositivo que os pedidos de guarda e perda ou modificação de guarda serão da competência da Justiça da Infância e da Juventude quando presente alguma das hipóteses do artigo 98 da Lei nº 9.069/90, isto é, quando a criança ou o adolescente tiverem ameaçados ou violados os seus direitos por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão de sua própria conduta. No caso em tela, a causa de pedir do pleito de guarda não está relacionada a nenhuma dessas hipóteses, de maneira que, não havendo situação de risco, o feito deve ser processado e julgado pelo Juízo especializado em família, nos termos dos precedentes desta Corte. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 70083623538, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-05-2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. FORO COMPETENTE. JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. Ausente, no caso, situação de risco de que cuida o art. 98 do ECA a justificar a tramitação da ação de guarda junto ao Juizado da Infância e Juventude, sendo competente para processar e julgar o pedido de concessão do encargo à guardiã fática (ex-companheira do genitor) o juízo da 1ª Vara de Família, para o qual originariamente distribuída a demanda. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 70083784637, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 16-04-2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÕES DE PARENTESCO. ACORDO DE GUARDA. PEDIDO QUE VERSA PREPONDERANTEMENTE SOBRE MATÉRIA ATINENTE AO DIREITO DE FAMÍLIA. NÃO VERIFICADA SITUAÇÃO DE RISCO. INAPLICABILIDADE DO ART. 98 DO ECA. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Conflito de competência, Nº 70084046119, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 06-04-2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E 1ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE OSÓRIO. AÇÃO DE GUARDA. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (Conflito de Competência, Nº 70080792377, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 20-03-2019)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CRIANÇA QUE ESTÁ SOB A GUARDA DO PAI. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. Ausente situação de risco à menor, a competência para julgamento da ação é da Vara Cível especializada em Família. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO REJEITADO. EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência, Nº 70080799869, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 08-03-2019)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL COM ATUAÇÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO DE TUTELA E GUARDA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO A ENSEJAR O ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO JIJ. É da Vara Cível, com atuação em Direito de Família, a competência para processamento e julgamento de ação de guarda proposta com relação a adolescente que está sob a guarda fática da irmã em razão do falecimento dos genitores. Não obstante a petição inicial contenha relatos de que a autora encontra dificuldades em cuidar dos interesses da adolescente, tal circunstância se dá justamente porque a guarda não foi ainda regularizada, não caracterizada a situação de risco a que alude o art. 98 do ECA, de modo a ensejar a competência do Juizado da Infância e da Juventude para apreciação do pedido, conforme previsto no art. 148, parágrafo único, alínea a, do ECA. Precedentes do TJRS. JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO. UNÂNIME. (Conflito de Competência Nº 70077469740, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 02/08/2018)
Diante disso, acolho liminarmente o conflito negativo de competência para declarar a competência do suscitado, JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GRAVATAÍ.
Comunique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, Desembargador, em 25/10/2023, às 18:12:34, conforme art. 1º, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20004719598v8 e o código CRC 0ac3818c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO Data e Hora: 25/10/2023, às 18:12:34