Data de publicação: 16/07/2024
Tribunal: TJ-MG
Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes
(...) “Pela aplicação do princípio da aparência ou teoria da aparência, o magistrado deve observar os sinais das condições econômico-financeiras do alimentante, a partir dos diversos elementos presentes nos autos, os quais sinalizam a sua real capacidade financeira.” (...)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. TRINÔMIO: POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. ALIMENTANTE RESIDENTE NO EXTERIOR - APARÊNCIA DE VIDA PRÓSPERA -TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos do art. 1.694, § 1, do Código Civil, a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade/ possibilidade/ proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que os recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que os presta - A presunção das necessidades dos filhos menores dispensa a comprovação específica e é decorrente de sua condição de vulnerabilidade e dependência em relação aos pais ou responsáveis legais, abrangendo subsistência, educação, saúde, vestuário, lazer e outras necessidades básicas - Pela aplicação do princípio da aparência ou teoria da aparência, o magistrado deve observar os sinais das condições econômico-financeiras do alimentante, a partir dos diversos elementos presentes nos autos, os quais sinalizam a sua real capacidade financeira - No caso, o alimentante não contestou a ação e nem impugnou as alegações de que reside e trabalha fora do País. As provas dos autos, principalmente as fotos de redes sociais, demonstram que o alimentante realmente reside no exterior e ostenta um bom padrão de vida, com sinais claros de prosperidade, o que permite a aplicação da teoria da aparência, para fins de majoração dos alimentos, inclusive pela incidência do art. 341 do CPC - Recurso conhecido e provido.
(TJ-MG - AC: 00124225020178130009, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/11/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 10/11/2023)
Inteiro Teor
Número do 1.0000.23.107439-4/001 Numeração 0012422-
Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD
Relator do Acordão: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD
Data do Julgamento: 10/11/2023
Data da Publicação: 10/11/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. TRINÔMIO: POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. ALIMENTANTE RESIDENTE NO EXTERIOR - APARÊNCIA DE VIDA PRÓSPERA -TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Nos termos do art. 1.694, § 1, do Código Civil, a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade/ possibilidade/ proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que os recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que os presta.
- A presunção das necessidades dos filhos menores dispensa a comprovação específica e é decorrente de sua condição de vulnerabilidade e dependência em relação aos pais ou responsáveis legais, abrangendo subsistência, educação, saúde, vestuário, lazer e outras necessidades básicas.
- Pela aplicação do princípio da aparência ou teoria da aparência, o magistrado deve observar os sinais das condições econômico-financeiras do alimentante, a partir dos diversos elementos presentes nos autos, os quais sinalizam a sua real capacidade financeira.
- No caso, o alimentante não contestou a ação e nem impugnou as alegações de que reside e trabalha fora do País. As provas dos autos, principalmente as fotos de redes sociais, demonstram que o alimentante realmente reside no exterior e ostenta um bom padrão de vida, com sinais claros de prosperidade, o que permite a aplicação da teoria da aparência, para fins de majoração dos alimentos, inclusive pela incidência do art. 341 do CPC.
- Recurso conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.107439-4/001 - COMARCA DE ÁGUAS FORMOSAS - APELANTE (S): L.A.M. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE A.S.M. - APELADO (A)(S): A.G.A.
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a Câmara Justiça 4.0 - Especializada Cível-4 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JD. CONVOCADO PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES
RELATOR
JD. CONVOCADO PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES (RELATOR)
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por L.A.M., representada por sua genitora A.S.M. (ordem 30) contra a sentença de ordem 29, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Águas Formosas que, nos autos da ação de alimentos proposta contra A.G.A., julgou parcialmente procedente o pedido e fixou os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Em suas razões recursais, a apelante alega que o valor dos alimentos fixado na sentença, de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), é insuficiente para prover as suas necessidades com educação, alimentação, vestuário e saúde.
Diz a apelante que sua genitora tem um custo mensal com alimentação no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Demais disto, sua genitora tem que arcar com as despesas de água, luz e produtos de higiene.
Sustenta que o alimentante trabalha fora do Brasil e ostenta alto padrão de vida em suas redes sociais. Diz que o apelado tem condições de arcar com o pagamento dos alimentos em valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e fixar os alimentos em valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Ausente o preparo, tendo em vista que a apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, conforme decisão de ordem 03 - fl. 20.
O apelado não apresentou contrarrazões.
Em parecer de ordem 43, a P.G.J. opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia quanto a eventual desacerto da sentença de ordem 29, que fixou os alimentos em favor da apelante no valor correspondente a 30% do salário-mínimo.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o valor dos alimentos fixado pela sentença é insuficiente para suprir a sua subsistência, alegando que o apelado possui condições financeiras para pagar os alimentos no valor correspondente a um salário-mínimo.
Os alimentos são prestações devidas, em observância do dever de sustento imposto por lei, de modo que quem os receba possa subsistir, conservando a vida nos aspectos físicos, moral e social. Compreendem, basicamente, as despesas com vestimenta, habitação, educação, alimentação e assistência à saúde.
No que tange à criança e ao adolescente, o artigo 227, caput, da Constituição da República de 1988, exterioriza regra segundo a qual compete à família, à sociedade e ao Estado ampará-los, com resguardo prioritário dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, afastando-os de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Posto isto, sabe-se que a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que os recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que os presta, conforme prescreve o dispositivo do Código Civil de 2002:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Sendo assim, o filho menor de idade goza da presunção absoluta de necessidade, tendo em vista que a obrigação dos pais de prestar alimentos se justifica pelo dever de sustento - estabelecido constitucionalmente (art.
229) - e está expressamente disposta no art. 22 do ECA, "verbis":
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
No tocante às necessidades do alimentando, depreende-se que, em razão da idade da menor, atualmente com 10 (dez) anos (ordem 03 - fl. 10), a dependência econômica é presumida.
Nesse sentido já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS- MENOR- NECESSIDADE PRESUMIDA - ANTECIPAÇÃO DE T U T E L A - R E D U Ç Ã O - I N V I A B I L I D A D E - B I N Ô M I O POSSIBILIDADE/NECESSIDADE - MODIFICAÇÃO- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - VALOR MANTIDO- RECURSO NÃO PROVIDO. - O valor inicialmente fixado a título de pensão alimentícia ao menor deve ser mantido se, diante do quadro fático apresentado, não houver demonstração de variação do binômio legal "possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado", a teor do disposto § 1º do artigo 1.694 do Código Civil - As necessidades dos filhos menores são presumidas e, nessa condição, não dependem de comprovação - Recurso não provido.
(TJ-MG - AI: 10000210420006001 MG, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8a Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR - TESTEMUNHA CONTRADITADA EM AUDIÊNCIA - DEFERIMENTO. FILHA
MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Vislumbrada a existência de inimizade entre a parte e uma das testemunhas, deve a mesma ser ouvida como informante. 2. A teor do disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade. 3. As necessidades dos filhos menores são presumidas e, nessa condição, não dependem de comprovação.
(TJ-MG - AC: 10000212020945001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8a Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/06/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade. 2. As necessidades dos filhos menores são presumidas e, nessa condição, não dependem de comprovação.
(TJ-MG - AC: 10000205754146001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 8a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022).
O artigo 5º, caput e inciso II, e o artigo 226, § 5º, ambos da CR/88, preservam a igualdade de direitos e deveres entre homem e mulher na sociedade conjugal, o que atrai, à evidência, a obrigação de amparar, dentro das possibilidades, os filhos.
Prosseguindo, não desconheço que o dever de sustento da prole, sujeita ao poder familiar enquanto menores, é de ambos os pais, à luz do que estabelecem os já mencionados artigos 1.566, IV e 1.631, ambos do Código Civil de 2002.
Quanto à capacidade financeira do alimentante, é importante ressaltar que, citado, o réu/apelado apresentou a manifestação de ordem 03 - fl. 32, alegando que efetuou um depósito em favor da menor no valor de R$5.791,00 (ordem 03 - fl. 38). Na mesma petição concordou com o valor dos alimentos provisórios fixado na decisão de ordem 03- fl. 20.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu/apelado não contestou as alegações constantes na petição inicial (ordem 03 - fl. 03/07), principalmente, não contestou a alegação da apelante, de que o alimentante reside e trabalha fora do País e, por isso, tem condições de prestar alimentos no valor correspondente um salário-mínimo. Assim, tem-se que o réu/apelado não impugnou especificamente os fatos alegados pela autora.
Demais disto, as fotos de ordem 13, extraídas de uma rede social, nada obstante não seja possível verificar as datas em que foram registradas, mostram o apelado em Paris, Londres e Porto, além de mostrarem o apelado dirigindo um veículo BMW, o que denota uma situação financeira favorável, com rendimentos desconhecidos, mas percebidos em moeda estrangeira, vez que percebidos no exterior, o que também leva a concluir pela existência de uma capacidade financeira dentro do alegado pela autora, ao que parece em plena prosperidade financeira.
Assim sendo, pela aplicação do princípio da aparência ou teoria da aparência, o magistrado deve observar os sinais das condições econômico-financeiras do alimentante, a partir dos diversos elementos presentes nos autos, sinalizando sua real capacidade financeira.
Sobre a matéria, leciona Maria Berenice Dias:
"Cabe, ao juiz, fixar os alimentos. Para isso, precisa dispor dos meios necessários para saber as necessidades do credor e as possibilidades do devedor. Como é difícil ao credor provar os ganhos do pai e não trazendo o alimentante informações sobre seus rendimentos, deve fixar a pensão por indícios que evidenciem seu padrão de vida (CPC 334 e 335). Nada mais do que atentar aos sinais externos de riqueza, pelo princípio da aparência."
(BERENICE DIAS, Maria. Manual de Direito das Famílias. 10a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 606)
Em relação às despesas da menor, os documentos de ordem 23 comprovam os gastos com material escolar no valor de R$717,04, alimentação no valor de R$404,07, saúde no valor de R$ 690,00 e vestuário no valor de R$136,74. Outrossim, as despesas com água, luz e lazer são presumidas.
Desse modo, tem-se que o valor fixado na sentença a título de alimentos, de R$396,00, é insuficiente para prover as despesas básicas da menor.
De outro lado, tem-se que as provas constantes nos autos, principalmente as fotos de ordem 13 e o comprovante de depósito no valor de R$5.791,00 (ordem 03 - fl. 38) demonstram que o alimentante aparenta ter condições financeiras de prestar alimentos em valor superior ao fixado pela sentença recorrida, o que deve ser considerado incontroverso, nos termos do art. 341 do CPC.
Este também é o entendimento da P.G.J., in verbis:
Compreendo que o ônus probatório para fixação dos alimentos se desenha no seguinte sentido: deve o alimentante provar que não possui recursos suficientes para atender a demanda do alimentando, principalmente, apresentando comprovantes de sua renda.
Com isso, observo que o apelado, ora alimentante, não logrou êxito em cumprir seu ônus de provar o fato desconstitutivo do direito de sua filha em perceber o valor por ela requerido.
(...).
Obscura a realidade dos valores de rendimento percebidos pelo genitor em razão de sua atividade e do estado das provas dos autos, percebo possível a aplicação da teoria da aparência. (...).
Diante dos fatos e fundamentos supra assinalados e considerando que o réu/apelado não impugnou os fatos alegados pela autora na inicial, deixando inclusive de contestar a ação, impõe-se a conclusão de que os alimentos podem ser pagos pelo réu no valor correspondente a 01 salário-mínimo, dos quais necessita a criança para atendimento de suas necessidades, o que atende aos critérios da necessidade/possibilidades/proporcionalidade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença de ordem 29 e fixar os alimentos em favor do apelante no valor correspondente a um salário-mínimo.
Condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
DES. JOSÉ LUIZ DE MOURA FALEIROS - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"