#1 - Adoção de Maior de Idade. Infância e Juventude.

Data de publicação: 03/07/2024

Tribunal: TJ-GO

Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO

Chamada

(...) “Haja vista que o objeto da demanda é adoção de pessoa maior de idade, afeta, portanto, a uma das Varas de Família e Sucessões, carecendo os Juizados da Infância e Juventude de competência para o seu processamento e julgamento.” (...)

Ementa na Íntegra

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5435475.86.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA SUSCITANTE: JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GOIÂNIA SUSCITADO: 1º JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO RELATOR: DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADOÇÃO. ADOTANDA MAIOR DE IDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA EM DETRIMENTO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. Tratando-se de adoção de pessoa maior de idade a competência para processar e julgar a ação é da Vara de Família e Sucessões, porquanto a questão escapa da competência do juízo da infância e juventude, não atraindo a incidência do artigo 148 do ECA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

(TJ-GO 5435475-86.2017.8.09.0051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/02/2018)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 

  

Nº 5435475.86.2017.8.09.0051 

  

COMARCA DE GOIÂNIA 

  

SUSCITANTE: JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA 

  

COMARCA DE GOIÂNIA 

  

SUSCITADO: 1º JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E 

  

SUCESSÕES DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO 

  

RELATOR: DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO 

  

RELATÓRIO E VOTO 

  

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo magistrado do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Goiânia em face do juiz da 1a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia. 

  

Narra o juízo suscitante que, na origem, o feito se refere a ação de adoção de pessoa maior de 18 anos, ajuizada por V. N. B. e E. V. B., em que os postulantes afirmam possuir a guarda, desde 1999, de A. L. S., hoje maior de idade, e que desde 1996, convive com eles, uma vez que a ausência do sobrenome dos postulantes sempre foi motivo de constrangimento pela adotanda, que estando grávida, gostaria de regularizar sua situação fática, a fim de evitar que seu filho sofra com tais circunstâncias. 

  

Conta que o juízo suscitado declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, nos termos do art. 40 do ECA. 

  

O Ministério Público, na instância de origem, manifestou-se pela incompetência do Juizado da Infância e Juventude, com base no artigo 148 do ECA e no artigo 30, inc. VII, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. 

  

O juízo suscitado, intimado, deixou de prestar informações (evento nº 08). 

  

Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo acolhimento do conflito, a fim de ser declarada a competência do juízo suscitado para o processamento e julgamento da ação. 

  

É o relatório. 

  

Passo ao voto. 

  

Conheço do conflito de competência, uma vez presentes os pressupostos que autorizam a sua admissibilidade. 

  

Compulsando os presentes autos, verifica-se que razão assiste ao juiz suscitante, haja vista que o objeto da demanda é adoção de pessoa maior de idade, afeta, portanto, a uma das Varas de Família e Sucessões, carecendo os Juizados da Infância e Juventude de competência para o seu processamento e julgamento. 

  

Com efeito, a discussão não versa sobre direitos advindos da condição de criança ou adolescente, razão pela qual deve ser apreciada pela Vara de Família. 

  

A existência de pretérita ação de guarda não tem o condão de modificar a competência, uma vez que tal instituto se extingue com a maioridade, ao passo que a ação de adoção foi proposta quando a adotanda já havia atingido essa condição. 

  

Não se tratando, pois, de menor e nem mesmo configurada qualquer situação de risco, não há se falar em competência do Juizado da Infância e da Juventude. 

  

Nesse sentido, cito: 

  

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 

  

ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE. 2a VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 6a VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. A competência para processar e julgar ação de adoção de pessoa maior de idade é da Vara de Família. As Varas da Infância e da Juventude têm competência específica para dirimir questões envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade, nos limites do art. 148 do ECA. JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 6a VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PORTO ALEGRE. UNÂNIME." (Conflito de Competência nº 70063609366 - Oitava Câmara Cível - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Luiz Felipe Brasil Santos - Julgado em 18/06/2015). 

  

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE JUÍZES MENORIL E CÍVEL. ADOÇÃO DE MAIOR DE 18 ANOS. INCOMPETÊNCIA DO 

  

JUIZ DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. FEITO QUE DEVE SER APRECIADO PELO JUIZ CÍVEL. ENTENDIMENTO RESULTANTE DA COMPREENSÃO DOS ARTS. 39, 40 E 148, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO JUIZ SUSCITADO PARA APRECIAR O FEITO ADOTIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR DE IDADE. QUESTÃO QUE ESCAPA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, NÃO ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 148, DA LEI Nº 8069/90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA CONHECER E JULGAR A DEMANDA. Tratando-se de adotando maior, que já conta 29 anos de idade, a adoção se rege pelas regras do Código Civil, não podendo ser processada no Juízo da Infância e da Juventude, mas, sim, na Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos, de onde provém os autos. (CC nº 0017419- 92.2008.805.0113, Seção Cível de Direito Privado, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, julgado em 9/8/2012)". (Classe: Conflito de Competência - Número do Processo: 0302215- 20.2014.8.05.0146 - Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá - Seção Cível de Direito Privado - Publicado em: 24/08/2016). 

  

Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar a ação de adoção promovida por V. N. B. e E. V. B. 

  

É como voto. 

  

Goiânia, 21 de fevereiro de 2018. 

  

ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 

  

Nº 5435475.86.2017.8.09.0051 

  

COMARCA DE GOIÂNIA 

  

SUSCITANTE: JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA 

  

COMARCA DE GOIÂNIA 

  

SUSCITADO: 1º JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E 

  

SUCESSÕES DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO 

  

RELATOR: DES. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO 

  

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADOÇÃO. ADOTANDA MAIOR DE IDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA EM DETRIMENTO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. Tratando-se de adoção de pessoa maior de idade a competência para processar e julgar a ação é da Vara de Família e Sucessões, porquanto a questão escapa da competência do juízo da infância e juventude, não atraindo a incidência do artigo 148 do ECA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 

  

ACÓRDÃO 

  

VISTOS,  

relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. 

  

ACORDAM 

Os componentes da 2a Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator. 

  

VOTARAM 

 

Com o Relator, os Desembargadores Jeová Sardinha de Moraes, Fausto Moreira Diniz, Norival Santomé, Francisco Vildon José Valente, Sandra Regina Teodoro Reis, Olavo Junqueira de Andrade, o Doutor Roberto Horácio de Rezende (Respondente pelo cargo vago), Nelma Branco Ferreira Perilo, Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho. 

  

AUSENTE justificadamente a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 

  

PRESIDIU a sessão o Desembargador Norival Santomé. 

  

PRESENTE o ilustre Procurador de Justiça o 

  

Doutor Eliseu José Taveira Vieira. 

  

Goiânia, 21 de fevereiro de 2018. 

  

ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR