#1 - Maternidade Socioafetiva. Regulamentação de Visitas.

Data de publicação: 02/07/2024

Tribunal: TJ-MG

Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior

Chamada

(...) “O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva pressupõe a coexistência da vontade clara e inequívoca do pretenso pai ou mãe socioafetivos de ser assim reconhecido e a configuração da denominada "posse de estado de filho", não evidenciado nos autos. As demonstrações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima não se convolam, necessariamente, numa relação de filiação.” (...)

Ementa na Íntegra

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA - GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - POSSE DE ESTADO DE FILHO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - TRANSCURSO DE TEMPO - ESTABELECIMENTO DE LAÇOS AFETIVOS PREJUDICADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A paternidade ou maternidade não estão mais restritas à questão puramente biológica ou à origem genética comum, sendo cada vez mais estimada a relação socioafetiva como garantia da própria dignidade da pessoa humana e proteção do melhor interesse do menor; - O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva pressupõe a coexistência da vontade clara e inequívoca do pretenso pai ou mãe socioafetivo de ser assim reconhecido e a configuração da denominada "posse de estado de filho", não evidenciado nos autos; - As demonstrações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima não se convolam, necessariamente, numa relação de filiação.

(TJ-MG - AC: 50003959720218130335, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 07/07/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/07/2023)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

  

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA - GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - POSSE DE ESTADO DE FILHO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - TRANSCURSO DE TEMPO - ESTABELECIMENTO DE LAÇOS AFETIVOS PREJUDICADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 

  

- A paternidade ou maternidade não estão mais restritas à questão puramente biológica ou à origem genética comum, sendo cada vez mais estimada a relação socioafetiva como garantia da própria dignidade da pessoa humana e proteção do melhor interesse do menor; 

  

- O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva pressupõe a coexistência da vontade clara e inequívoca do pretenso pai ou mãe socioafetivo de ser assim reconhecido e a configuração da denominada "posse de estado de filho", não evidenciado nos autos; 

  

- As demonstrações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima não se convolam, necessariamente, numa relação de filiação. 

  

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.089445-3/001 - COMARCA DE ITAPECERICA - APELANTE (S): M.A. C.C. - APELADO (A)(S): L.A.S.D., M.D.S.D. 

  

A C Ó R D Ã O 

  

(SEGREDO DE JUSTIÇA) 

  

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

DES. DELVAN BARCELOS JUNIOR 

  

RELATOR 

  

  

  

  

  

DES. DELVAN BARCELOS JUNIOR (RELATOR) 

  

  

  

V O T O 

  

  

  

Cuida-se de apelação cível da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itapecerica que, nos autos da "ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva, guarda e regulamentação de visitas" proposta por M.A. C.C. contra M.D.S.D. e L.A.S., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, pois deferidos os benefícios da justiça gratuita (ordem 223). 

  

Em suas razões recursais, M.A. C.C. alega, em síntese, que se considera mãe socioafetiva da criança G.D., filha de M.D.S.D., pois dela cuidou desde o nascimento até 2 (dois) anos de idade, quando, então foi conferida a guarda da menor para a tia materna L.A.S. Afirma que L.A.S. não tem condições financeiras para cuidar de G.D., pois ela é responsável por mais 5 (cinco) crianças, situação que se agrava pelo fato de o marido ter falecido. Sustenta que, diferente de L.A.S., é solteira, não tem filhos e possui renda confortável, reunindo, assim, melhores condições para ter a guarda de G.D. Assegura que cuidava de G.D. como se "mãe biológica" fosse tendo sido a referência materna para a menor. Pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a maternidade socioafetiva em relação à infante, com a inclusão de seu nome no registro civil da criança, bem como seja determinada a guarda compartilhada da menor (ordem 227). 

  

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ordem 229). 

  

Aberta vista, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer à ordem 234, opinou pelo não provimento do recurso. 

  

É o relatório. 

  

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, pois tempestivo, dispensado o preparo recursal, pois concedidos os benefícios da justiça gratuita à apelante. 

  

Sem preliminares ou nulidades cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. 

  

A controvérsia recursal cinge-se no reconhecimento da maternidade socioafetiva da apelante em relação à menor G.D. (nascida em 02/03/2018), filha de M.D.S.D. e pai não declarado, cuja a guarda foi conferida à L.A.S. (tia materna da infante). 

  

A genitora da menor, citada, não apresentou contestação, tampouco manifestou nos autos. 

  

Pois bem. 

  

A filiação socioafetiva "é a filiação decorrente do afeto, ou seja, aquela que não resulta necessariamente do vínculo genético, mas principalmente de um forte vínculo afetivo" (in Pereira, Rodrigo da Cunha Direito das Famílias / Rodrigo da Cunha Pereira; prefácio Edson Fachin. - 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021. Livro eletrônico. p. 637). 

  

O art. 1.593 do Código Civil estabelece que o parentesco pode ser natural ou civil, caso resulte de consanguinidade ou de outra origem. É nesta última hipótese, ao utilizar a expressão "outra origem", que se inclui a paternidade / maternidade socioafetiva, a qual tem amparo no art. 227, § 6º da Constituição da República. 

  

Com efeito, nos dias de hoje, a paternidade / maternidade não estão mais restritas à questão puramente biológica ou à origem genética comum, sendo cada vez mais estimada a relação socioafetiva como garantia da própria dignidade da pessoa humana e proteção do melhor interesse do menor. 

  

Acerca da paternidade ou maternidade socioafetiva, a doutrina bem identifica a necessidade da coexistência da vontade clara e inequívoca do pretenso pai ou mãe socioafetivos de ser assim reconhecido e a configuração da denominada "posse de estado de filho": 

  

Não obstante a codificação em vigor não reconheça a filiação socioafetiva, inquestionavelmente a jurisprudência dos pretórios brasileiros vinha paulatina e reiteradamente prestigiando a prevalência da chamada posse do estado de filho, representando em essência o substrato fático da verdadeira filiação, sustentada no amor e no desejo de ser pai ou de ser mãe, em suma, de estabelecer espontaneamente os vínculos da cristalina relação filial. 

  

A noção de posse do estado de filho vem recebendo abrigo nas reformas do direito comparado, o qual não estabelece os vínculos parentais com o nascimento, mas sim na vontade de ser genitor, e esse desejo é sedimentado no terreno da afetividade, e põe em xeque tanto a verdade jurídica como a certeza científica no estabelecimento da filiação. 

  

O real valor jurídico está na verdade afetiva e jamais sustentada na ascendência genética, porque essa, quando desligada do afeto e da convivência, apenas representa um efeito da natureza, quase sempre fruto de um indesejado acaso, obra de um indesejado descuido e da pronta rejeição. Não podem ser considerados genitores pessoas que nunca quiseram exercer as funções de pai ou de mãe, e sob todos os modos e ações se desvinculam dos efeitos sociais, morais, pessoais e materiais da relação natural de filiação. (in Madaleno, Rolf Direito de Família / Rolf Madaleno. - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020. Livro eletrônico. p. 888-889) 

  

A "posse de estado de filho" é compreendida pela doutrina da seguinte forma: 

  

"A filiação socioafetiva assenta-se no reconhecimento da posse de estado de filho: a crença da condição de filho fundada em laços de afeto. A posse de estado é a expressão mais exuberante do parentesco psicológico, da filiação afetiva. A maternidade e a paternidade biológica nada valem frente ao vínculo afetivo que se forma entre a criança e aquele que trata e cuida dela, lhe dá amor e participa de sua vida. A afeição tem valor jurídico. Na medida em que se reconhece que a paternidade se constitui pelo fato, a posse do estado de filho pode entrar em conflito com a presunção pater est. E, no embate entre o fato e a lei, a presunção precisa ceder espaço ao afeto. 

  

Para o reconhecimento da posse do estado de filho, a doutrina atenta a três aspectos: 

  

* Tractatus - quando o filho é tratado como tal, criado, educado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe; 

  

*Nominatio - usa o nome da família e assim se apresenta; e 

  

* Reputatio - é conhecido pela opinião pública como pertencente à família de seus pais. 

  

Confere-se à aparência os efeitos de verossimilhança que o direito considera satisfatória." (in Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. / Maria Berenice Dias - 14. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Editora JusPodivm, 2021. p. 231-232). 

  

No mesmo sentido, esclarece Rolf Madaleno: 

  

"Nunca é demais lembrar que o gênero paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser exercido de forma funcional, de modo intenso, perene, quase perpétuo, longe de um mero impulso, mas capaz de provocar a substituição do genitor ausente pelo progenitor presente, em que um não substitui o outro se ambos estão enraizadamente presentes, não havendo espaço para um papel secundário, pois pais e mães socioafetivos são figuras ostensivas na relação de filiação, como acontece na adoção à brasileira, ou de complacência do direito estrangeiro, em que alguém encampa um filho como seu, e não só pelo afeto, mas pelo conjunto de responsabilidades e pelo papel e influência que sua presença exerceu e representa na formação do caráter e da estrutura psíquica da criança ou adolescente, e não apenas porque por este nutriu um forte afeto".(in ob. cit. p. 876). 

  

Volvendo aos autos, colhe-se que G.D., criança nascida em 02/03/2018 é filha de M.D.S.D. e pai não declarado. 

  

M.D.S.D. também é genitora de mais 3 (três) crianças: G.N.D. (nascido em 20/03/2011), N.C.D.M. (nascida em 18/07/2014) e E.D. (nascido em 12/03/2020). Todo o grupo familiar residia em Ituverava/SP, tendo o Ministério Público de São Paulo deflagrado o Procedimento Administrativo n. 36.0307.0000325/2020-4 para apurar eventual situação de risco / vulnerabilidade de direito das aludidas crianças, em face da notícia de que a genitora sofria com dependência química. 

  

Segundo o relatório do CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Ituverava/SP, a criança G.D. residia e era cuidada pela apelante M.A. C.C., desde o nascimento. As demais crianças viviam em condições precárias junto à genitora, tendo o Conselho Tutelar de Ituverava/SP deliberado que os menores G.N.D. e N.C.D.M. passassem aos cuidados provisórios do genitor e sua esposa, na cidade de Aramina/SP e as crianças E.D. e G.D. pela tia materna L.A.S.D. (irmã de M.D.S.D.) e seu marido D.F.M.F., residentes no Município de Itapecerica/MG. 

  

A partida de E.D. e G.D. para o Município de Itapecerica/MG aconteceu em 17/08/2020 e a guarda provisória aos tios maternos foi chancelada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itapecerica em 13/10/2020. 

  

Frise-se que, atualmente, a apelante e a menor G.D. residem em cidades distintas, a primeira, em Ituverava/SP e a segunda em Itapecerica/MG. 

  

Nos autos, foi realizado Estudo Social em 16/04/2021, conclusivo no seguinte sentido: 

  

"Com relação a g.d. (3 anos de idade), demonstra interação e ambientação satisfatória com o contexto familiar, social e comunitário de inserção. Quando de seu início de adaptação demonstrava características de aparente" acanhamento ", com comportamento análogo a se isolar socialmente. Porém, com o reconhecimento de pertencimento de grupo de" comuns "foi desenvolvendo adaptabilidade, interatividade e interação ao e no contexto familiar extenso. 

  

(...) 

  

A partir dos procedimentos técnicos adotados, do ponto de vista social, o atual grupo familiar guardião desenvolve ações e medidas aptas e satisfatórias para proporcionar à G.D., salvo fato inédito, um atual contexto propício ao melhor interesse de seu estado especial de desenvolvimento." 

  

  

  

Após, o Conselho Tutelar de Itapecerica passou a acompanhar o grupo familiar, sendo evidenciada a adaptabilidade da criança ao seu novo núcleo familiar. 

  

Os demais documentos constantes nos autos revelam que L.A.S.D., apesar de ter mais 5 (cinco) filhos, tendo recebido os 2 (dois) sobrinhos filhos de M.D.S.D., ela vem prestando todos os cuidados a estes, como se filhos fossem. 

  

Em 22/10/2021, época em que a criança G.D. estava com 3 (três) anos e 7 (sete) meses foi realizado novo Estudo Social, não sendo constatado que ela "consegue expressar" de modo livre e espontâneo"(ou seja, sem ser sugestionada), se no período de convivência com a requerente desenvolveu condições, atos e fatos análogos que pudessem ser caracterizados como filiação socioafetiva". Segundo o laudo social: 

  

"A partir dos procedimentos técnicos adotados, do ponto de vista do Serviço Social, o grupo familiar guardião apresenta organização e estruturalização condizentes, satisfatórias e atinentes para com a condição do estado especial de pessoa em desenvolvimento da criança entelada. 

  

Dessarte, a mantença da guarda e responsabilidade de G.D. sob o múnus de Sra. L.A.S.D., para o momento, se mostra medida que atende ao melhor interesse da criança retromencionada, S.M.J. 

  

No tocante a possível observância de fatos análogos de indicativos de maternidade socioafetiva, devido as especificidades da situação emoldurada, não estão presentes a existência de características de possível filiação e/ou maternidade socioafetiva." 

  

  

  

De outro lado, foi realizado Estudo Social referente à apelante e seu contexto histórico-familiar. Da leitura do citado documento, descortinou-se que, na verdade, a recorrente exerceu a função de babá, cuidando da criança G.D. durante 4 (quatro) meses, de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h. Após esse período, a menor passou a morar em sua companhia até quando completou 2 (dois) anos de idade. Nesse período, segundo a recorrente em entrevista à assistente social, a tratava como "mãe". A apelante reconhece, no entanto, que o tempo foi determinante para a mudança da relação entre ela e a menor, sendo que durante os contatos por telefone, a menina mostra-se pouco espontânea, não mais se referindo à recorrente como "mãe" ou "madrinha", como antes fazia. 

  

Nos autos, foram realizadas Audiências de Instrução e Julgamento. Dos depoimentos das testemunhas, não vislumbro elemento contundente acerca da maternidade socioafetiva, senão um afeto da apelante em relação à criança, circunstância que, por si só, é insuficiente para legitimar o pedido autoral. 

  

Dessa forma, do arcabouço instrutório, ressai que, embora a apelante tenha nutrido fortes sentimentos em relação à menor em curto espaço de tempo, não restou demonstrado nos autos o conhecimento público da relação "mãe e filha" entre a apelante e a menor (posse de estado de filho), de modo que ausente a maternidade socioafetiva. A recorrente cuidava da menor, tendo em vista que a genitora era negligente com os filhos, dado o seu vício em substâncias ilícitas. 

  

Ademais, as demonstrações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima não se convolam, necessariamente, numa relação de filiação. É preciso mais que isso. Como visto alhures, além da clara e inequívoca intenção de ser pai ou mãe da criança é preciso restar cabalmente caracterizado o estado de posse de filho, não evidenciado nos presentes autos. 

  

Neste sentido: 

  

EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - COMPROVAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA. - Cediço que com o desenvolvimento da sociedade e com as novas concepções familiares emprestaram visibilidade ao afeto, quer para identificar os vínculos familiares, quer para definir os elos de parentalidade. - A maternidade socioafetiva para se caracterizar exige a demonstração de afetividade, da estabilidade do relacionamento e da convivência familiar, em que as pessoas envolvidas se comportem como pais e filhos. - Não restando configurada a relação socioafetiva, a manutenção da sentença primeva é a medida que se mantém. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.196821-7/001, Relator (a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/02/2023, publicação da súmula em 23/ 02/ 2023) - destaquei. 

  

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE SOCIOAFETIVA C/COM PETIÇÃO DE HERANÇA - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEITADA - MÉRITO - POSSE DO ESTADO DE FILHO - PATERNIDADE E MATERNIDADE - INTENÇÃO DE RECONHECIMENTO COMO TAL - REQUISITOS EVIDENCIADOS - PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. O ajuizamento da ação de petição de herança é permitido tanto antes quanto depois da homologação do acordo ou decisão sobre a partilha. Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, do CPC). A constituição da filiação socioafetiva se evidencia pela induvidosa e unívoca intenção dos indicados pai/mãe ao longo de sua existência em despender um tratamento que traduz uma efetiva relação paternal e maternal entre os três envolvidos, notadamente quando essa relação é reconhecida e aceita no ambiente sócio-familiar em que vivem. As manifestações de afeto por parte dos alegados pais ao credenciado filho somente se convolarão numa relação de filiação quando, além de caracterizado o estado de posse de filho, houver por parte daqueles que despendem o afeto e específico tratamento a clara intenção de serem reconhecidos socialmente como pai e mãe daquela determinada pessoa. Evidenciados nos autos, através de hígidas provas documentais e testemunhais, esses requisitos, a confirmação da sentença que reconheceu a maternidade/paternidade socioafetiva é medida que se impõe, inclusive com o consequente direito à petição de herança. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.15.015354-4/001, Relator (a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2022, publicação da súmula em 04/ 07/ 2022) - destaquei. 

  

  

  

Pesa considerar que G.D. atualmente possui 5 (cinco) anos de idade, o que evitou a criação de laço socioafetivo maternal com a apelante, sobretudo em se considerando que desde 17/8/2020, ela se encontra sob a guarda da requerida L. 

  

Portanto, o desprovimento do recurso aviado é medido que se impõe. 

  

Com esses fundamentos e razões de decidir, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Custas e honorários recursais, que fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa, a cargos da apelante, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. 

  

É como voto. 

  

  

  

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o (a) Relator (a). 

  

DES. ALEXANDRE SANTIAGO - De acordo com o (a) Relator (a). 

  

  

  

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"