#1 - Medidas Protetivas Para Menor. Abuso Sexual Familiar.

Data de publicação: 02/07/2024

Tribunal: TJ-MG

Relator: Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada)

Chamada

(...) “Conforme inicial do Conselho Tutelar, a família já vinha sendo acompanhada devido ao fato de que a Agravada foi violentada pelo irmão, também suspeito do crime contra a filha do casal; que a agravada, ouvida pelo Conselho Tutelar, confirmou o abuso que sofreu na infância; que ainda que "não tenha sido a Agravada quem praticou os atos criminosos em desfavor da menor, de fato está proporcionando um ambiente inseguro.” (...)

Ementa na Íntegra

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C GUARDA E VISITAS. NOTÍCIA DE SUPOSTO ABUSO SEXUAL PRATICADO POR TIO MATERNO CONTRA A MENOR. MODIFICAÇÃO DA GUARDA PELO JUÍZO MENORISTA. ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PRESERVAM A SEGURANÇA DA CRIANÇA. CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL COM RESTRIÇÕES. POSSIBILIDADE. - A partir da ordem instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, adotou-se, no ordenamento jurídico pátrio, o Sistema da Integral Proteção à Criança e ao Adolescente - Especificamente quanto aos genitores, o Código Civil lhes atribuiu, no art. 1.634, o exercício do poder familiar, estabelecendo, em seu inciso I, a responsabilidade pela criação e pela educação de seus filhos - No que se refere ao direito de visitação, o artigo 1.589 do Código Civil estabelece que o (a) genitor (a), que não possuir a guarda do (s) filho (s), poderá visitá-lo (s) e tê-lo (s) em sua companhia, segundo o que acordar com o (a) outro (a) responsável, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação, observando-se, sempre, o melhor interesse do (a) menor - No caso dos autos, à luz da notícia de suposto abuso sexual praticado pelo tio materno contra a menor e da adoção de medidas que preservam a segurança da criança, revela-se adequada e razoável a manutenção da decisão judicial, que regulamentou o direito de convivência materno-filial, impondo restrições, como a realização das visitas em local público e com a presença de pessoa de confiança do genitor.

(TJ-MG - AI: 02740117620238130000, Relator: Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2023)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

Número do 1.0000.23.027380-7/001 Numeração 0274011- 

  

Relator: Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada) 

  

Relator do Acordão: Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada) 

  

Data do Julgamento: 27/07/2023 

  

Data da Publicação: 28/07/2023 

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C GUARDA E VISITAS. NOTÍCIA DE SUPOSTO ABUSO SEXUAL PRATICADO POR TIO MATERNO CONTRA A MENOR. MODIFICAÇÃO DA GUARDA PELO JUÍZO MENORISTA. ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PRESERVAM A SEGURANÇA DA CRIANÇA. CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL COM RESTRIÇÕES. POSSIBILIDADE. 

  

- A partir da ordem instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, adotou-se, no ordenamento jurídico pátrio, o Sistema da Integral Proteção à Criança e ao Adolescente. 

  

- Especificamente quanto aos genitores, o Código Civil lhes atribuiu, no art. 1.634, o exercício do poder familiar, estabelecendo, em seu inciso I, a responsabilidade pela criação e pela educação de seus filhos. 

  

- No que se refere ao direito de visitação, o artigo 1.589 do Código Civil estabelece que o (a) genitor (a), que não possuir a guarda do (s) filho (s), poderá visitá-lo (s) e tê-lo (s) em sua companhia, segundo o que acordar com o (a) outro (a) responsável, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação, observando-se, sempre, o melhor interesse do (a) menor. 

  

- No caso dos autos, à luz da notícia de suposto abuso sexual praticado pelo tio materno contra a menor e da adoção de medidas que preservam a segurança da criança, revela-se adequada e razoável a manutenção da decisão judicial, que regulamentou o direito de convivência materno-filial, impondo restrições, como a realização das visitas em local público e com a presença de pessoa de confiança do genitor. 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.027380-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): A.W. C.P. - AGRAVADO (A)(S): C.A.P. 

  

ACÓRDÃO 

  

(SEGREDO DE JUSTIÇA) 

  

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4a Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

JD. CONVOCADA EVELINE FELIX 

  

RELATORA 

  

JD. CONVOCADA EVELINE FELIX (RELATORA) 

  

VOTO 

  

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por A.W. C.P. contra a decisão interlocutória reproduzida pelo documento de ordem nº 54, proferida pela MM.a Juíza de Direito da 5a Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, Dra. Paula Murça Machado Rocha Moura, que, nos autos da Ação Declaratória de Alienação Parental c/c Fixação de Guarda e Regras de Convivência ajuizada por C.A.P. em desfavor do agravante, regulamentou, provisoriamente, a convivência materno-filial, nos seguintes termos: 

  

"Em face do exposto, não vislumbrando elementos que contraindiquem a convivência na forma requerida, notadamente diante do teor do estudo técnico acostado aos autos, ACOLHO os embargos de declaração opostos para suprir a omissão apontada e DEFERIR a convivência materno-filial provisoriamente aos sábados, em local público, no período das 14 horas às 18 horas acompanhada de pessoa de confiança do genitor. 

  

Assim, deverão as partes ser intimadas para indicarem local público mais apropriado para as visitas, no prazo de 05 dias". 

  

Em suas razões recursais, o agravante argumentou que, em desfavor da autora, foi ajuizado, em 15 de setembro de 2022, o processo nº 5198040- 59.2022.8.13.0024, "onde figura como autor o Conselho Tutelar da Regional Nordeste de Belo Horizonte (...), cujo objetivo principal era a proteção da menor E."; que, no referido processo, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais emitiu parecer, opinando pelo afastamento provisório materno, tendo sido concedida a si a guarda de sua filha, sem a fixação de visitas pela agravada; que o processo em questão foi instaurado em virtude de notícia de suposto abuso sexual praticado contra a menor pelo tio materno, o que está sendo investigado na seara criminal; que, após tomar conhecimento do fato, encaminhou sua filha para atendimento médico e, apontando o exame preliminar abuso sexual, foram conduzidos para o Hospital Odilon Behrens, constatando-se "escoriação em grande lábio esquerdo, escoriação himenal hiperemiada, indicando que a lesão fora provocada a menos de 10 (dez) dias, o que coincide com o relato da criança, além de ser constatado que a criança possuía naquela data o vírus da hepatite B"; que "no relato da criança para o pai, a mãe a deixou com o tio para sair, e quando retornou presenciou parte do ato, tendo tirado o suspeito de cima da criança, batendo nele, e despois levado a criança para a residência da bisavó materna e dado banho nela, retirando o sangue que havia em sua genitália, que a criança relata como sendo 'sangue branco e vermelho'"; que "conforme inicial do Conselho Tutelar, a família já vinha sendo acompanhada devido ao fato de que a Agravada foi violentada pelo irmão, também suspeito do crime contra a filha do casal"; que a agravada, ouvida pelo Conselho Tutelar, confirmou o abuso que sofreu na infância; que ainda que "não tenha sido a Agravada quem praticou os atos criminosos em desfavor da menor, de fato está proporcionando um ambiente inseguro, possibilidade de danos físicos, psicológicos e podemos estar até mesmo diante de um caso de psicopatia do tio, razão que faz com que o autor tema até pela própria vida de sua filha, isso demonstra, de alguma forma, negligência para com a proteção da filha". 

  

Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sobrestando-se o cumprimento da decisão recorrida. Ao final, requereu a reforma da decisão, com o indeferimento do pedido de visitas, até o final da investigação criminal. 

  

Pela decisão de ordem nº 64, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido. 

  

Regularmente intimada, a agravada apresentou as contrarrazões de ordem nº 67, acompanhadas pelos documentos de ordens nº 68/73. 

  

Em razão do despacho de ordem nº 74, o agravante se manifestou à ordem nº 75. 

  

Intervindo no feito, a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Luíza Carelos, emitiu o parecer de ordem nº 80, opinando pelo provimento do recurso. 

  

É o relatório. 

  

Conheço do recurso de agravo de instrumento, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

  

Cinge-se a controvérsia recursal, devolvida à apreciação desta Instância Revisora, à averiguação da possibilidade de regulamentação provisória da convivência materno-filial, em virtude das supostas notícias de abuso sexual praticado pelo tio materno contra a infante, enquanto se encontrava a menor sob os cuidados da agravada. 

  

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em seu art. 227, atribuiu à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

  

Em idêntico sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplinou, em seus arts. 3º, caput e 4º, caput: 

  

Art. 3º A criança e ao adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 

  

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 

  

A partir da referida Carta Constitucional, adotou-se, no ordenamento jurídico pátrio, o Sistema da Integral Proteção à Criança e ao Adolescente, que, nos dizeres dos doutrinadores Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches Cunha: 

  

"O art. 1º do Estatuto adota expressamente a doutrina da proteção integral. Essa opção do legislador fundou-se na intepretação sistemática dos dispositivos constitucionais que elevaram ao nível máximo de validade e eficácia as normas referentes às crianças e aos adolescentes, e que, por sua vez, foram inspirados nas normas internacionais de direitos humanos, tais como a Declaração Universal de Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos da Criança. Assim, pode-se apontar que o reconhecimento jurídico dos direitos da criança e do adolescente se deu no Brasil já em um novo patamar, ligado aos processos emancipatórios e constituído por uma concepção de positivação dos direitos humanos, tornando-os fundamentais. (...). 

  

(...) como se demonstrou, a proteção integral vai muito além de ser mera adaptação legislativa, para ser, em essência, 'um critério assecuratório entre o discurso protetivo presente dos valores humanos e as atitudes atuais dos construtores sociais'. Não implica a proteção integral mera proteção a todo custo, mas sim na consideração de serem a criança e ao adolescente sujeitos de direito, devendo as políticas públicas contemplarem essa situação, proporcionando o reequilíbrio existente pela condição de serem pessoas em desenvolvimento, o que deverá ser levado em consideração na interpretação do Estatuto. 

  

Importante destacar que a proteção integral assegura um mínimo às crianças e aos adolescentes sem o qual eles não poderiam sobreviver, garantindo-lhes os mesmos direitos fundamentais dos adultos, e um plus, conforme, aliás, encontra-se previsto no art. 3º do Estatuto". (in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 12a edição, p. 63 e 66/67. Editora Saraiva - 2.021) 

  

Especificamente quanto aos genitores, o Código Civil lhes atribuiu, no art. 1.634, o exercício do poder familiar, estabelecendo, em seu inciso I, a responsabilidade pela criação e pela educação de seus filhos. 

  

O poder familiar deverá ser exercido com cautela e razoabilidade, objetivando, sempre, a proteção dos melhores interesses da criança e do adolescente. Do contrário, verificado abuso, poderá o Poder Judiciário, quando provocado por algum parente ou pelo Ministério Público, "adotar à medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha" (art. 1.637 do Código Civil). 

  

Quanto ao direito de visitação, o artigo 1.589 do Código Civil estabelece que o (a) genitor (a), que não possuir a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o (a) outro (a) responsável, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. 

  

O direito de visitar e de conviver com os genitores é também titularizado pelos filhos menores, aos quais assiste a prerrogativa de exigirem a regulamentação do regime de visitas, quando existente o interesse recíproco de convivência. 

  

Pois bem. No momento em que lancei a decisão de ordem nº 64, compreendi que estavam presentes, na ocasião, os requisitos legais que autorizavam a concessão de efeito suspensivo. 

  

Conforme destacado em mencionado pronunciamento judicial, verificou- se, pelos documentos de ordens nº 02 e 03, que, perante a Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, foi instaurada, em 15 de setembro de 2022, medida de proteção em favor da menor E.A.A.P., nascida em 10 de abril de 2018, em virtude de notícia de suposto abuso sexual contra ela praticado pelo tio materno. 

  

Observou-se que, tomando ciência do suposto abuso sexual, o agravante se dirigiu com a menor para um Centro de Saúde, tendo sido posteriormente encaminhados para o Hospital Metropolitano Odilon Behrens. 

  

Em exame médico realizado na menor, na data de 12 de setembro de 2022, foi constatado: 

  

"Escoriação 1º grau em grande lábio esquerdo entre 1h e 2h. Escoriação himenal hiperemiada às 11h e à 1h com aproximadamente 2 cm de hiperemia, sem ruptura. Sugere lesão provocada há menos de 10 dias. 

  

HD: Suspeita de abuso sexual". 

  

Iniciado o processo judicial nº 5198040-59.2022.8.13.0024, foi proferida decisão, em 04 de outubro de 2.022, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Infância e Juventude da Comarca de Belo Horizonte, que, dentre outras medidas, concedeu, provisoriamente, a guarda unilateral da menor E.A.A.P. ao agravante. Determinou-se, ainda, a realização de sindicância na casa do agravante e o afastamento do tio materno da criança a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros. 

  

Nesta passagem, oportuna a transcrição de parte da respeitável decisão: 

  

"Trata-se de medida protetiva ajuizada em prol de em face de E.A.A.P., DN 10/04/2018, filha de A.W. C.P. e C.A.P. 

  

Aduz o relatório inicial que a criança se encontrava em situação de risco por falta, omissão e negligência por parte de sua genitora, havendo suposta violência sexual por parte de seu tio materno confirmada pela própria criança. Assim, o Conselho Tutelar informa ter concedido termo de responsabilidade ao genitor, atual guardião de fato de E., sendo necessário a regularização de sua guarda judicial. 

  

(...) 

  

A fim de regularizar a situação de fato e garantir a proteção integral da criança em tela, concedo provisoriamente a guarda judicial unilateral de E.A.A.P. a seu genitor A.W. C.P. 

  

(...) 

  

Para além, tendo em vista a responsabilização unilateral do genitor pela criança, se faz necessário verificar se a genitora tem exercido o seu dever de cuidado em relação a filha, conforme o artigo 22 do ECA. Especialmente após o relato de abuso sexual pelo tio e o, consequente, distanciamento entre mãe e filha. 

  

Nesse sentido, determino a realização de sindicância na casa do genitor, para fins de verificar se foi superada a situação de risco da criança sob os cuidados do genitor, esclarecendo se a criança está matriculada na escola e frequente, com a vacinação obrigatória e acompanhamento médico em dia, quem são os moradores da residência e as condições de habitabilidade, se o genitor tem interesse e condições de permanecer com a guarda da filha; se a genitora presta algum apoio financeiro em relação à filha e realiza visitas. 

  

No que tange ao abuso sexual relatado pela infante, o art. 130 da Lei 8.069/90 dispõe que, verificada a situação de risco, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor. 

  

As informações constantes dos autos demonstram a grave situação vivenciada pela criança quando em contato com o tio paterno. A manutenção da situação atual levará não só criação de traumas psicológicos, mas também atenta contra a vida e a integridade da criança. 

  

Ante o exposto, determino liminarmente o afastamento do tio materno, Sr. D., a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de E.A.A.P. A decisão poderá ser revista após o contraditório ou diante da apresentação de novos documentos. Expeça-se o competente mandado". 

  

Nesse contexto, percebe-se que, ainda que a agravada não tenha praticado os graves atos descritos no processo que tramita perante a Vara Menorista, permitiu, ao primeiro súbito de vista, que sua filha permanecesse na companhia do tio materno, que já havia abusado sexualmente da própria recorrida, conforme por ela informado quando ouvida pelo Conselho Tutelar da Regional Administrativa Nordeste do Município de Belo Horizonte. 

  

Houve, em tese, violação, pela agravada, dos deveres inerentes ao poder familiar, principalmente aquele que lhe direciona a obrigação de manter a sua filha menor a salvo de qualquer situação de risco ou violência. 

  

A decisão de ordem nº 64 foi proferida, portanto, para que o melhor interesse da criança fosse preservado. 

  

Lado outro, não se desconhece que a presença materna na vida da menor é de extrema importância, permitindo que a infante cresça e se desenvolva emocional e fisicamente, cercada por laços de afeto e de carinho. 

  

Dessa forma, melhor analisando a matéria em debate, entendo que a decisão judicial reproduzida pelo documento de ordem nº 54 deve ser mantida por esta Instância Revisora: primeiro, porque já foram adotadas as medidas necessárias para que a menor fosse afastada do suposto abusador; segundo, porque o ilícito penal está sendo investigado em seara própria, estando, ainda, na fase de inquérito policial (documentos de ordens nº 83 e 84); terceiro, porque a conduta da agravada deverá ser melhor apurada, também perante o Juízo Criminal, que averiguará as condições em que o suposto abuso ocorreu; quarto - e o mais importante -, porque as visitas foram disciplinadas com extrema cautela pela nobre juíza e serão realizadas em local público, durante um curto período de tempo e sob a supervisão de pessoa de confiança do agravante, medidas estas que resguardam a segurança da menor. 

  

Com efeito, o melhor interesse da criança será alcançado permitindo a convivência materno-filial, com algumas restrições, que já foram estabelecidas pelo Juízo de Origem. 

  

Diante do exposto, REVOGO a decisão de ordem nº 64 e NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. 

  

Custas recursais pelo agravante, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

  

DES. PEDRO ALEIXO - De acordo com o (a) Relator (a). 

  

DES. KILDARE CARVALHO - De acordo com o (a) Relator (a). 

  

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"