Data de publicação: 28/06/2024
Tribunal: TJ-SP
Relator: Luiz Felipe Nogueira
(...) “O apelado contesta as alegações da apelante, afirmando que esta não aceita o fim do relacionamento e busca prejudicá-lo de diversas formas, inclusive por meio de boletins de ocorrência fraudulentos. Ressalta que a apelante invade sua privacidade, simula ameaças e faz acusações falsas.” (...)
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de reconhecimento de alienação parental – Sentença de improcedência – Insurgência da genitora – Alegação que o apelado pratica atos de desqualificação parental – Estudos psicossociais que apontam a não ocorrência de alienação parental – Desinteligências entre os genitores que não se confundem com alienação parental, efetivamente não ocorrida – Sentença que deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10002598420238260094 Brodowski, Relator: Luiz Felipe Nogueira, Data de Julgamento: 18/10/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023)
Inteiro Teor
Registro: 2023.0000898373
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000259-84.2023.8.26.0094, da Comarca de Brodowski, em que são apelantes H. M. B. (MENOR (ES) REPRESENTADO (S)), G. M. B. (MENOR (ES) REPRESENTADO (S)) e R. C. M. B. (REPRESENTANDO MENOR (ES)), é apelado A. L. B.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PASTORELO KFOURI (Presidente sem voto), LIA PORTO E JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES.
São Paulo, 18 de outubro de 2023.
FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
Apelação Cível nº 1000259-84.2023.8.26.0094
Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui
Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado
Comarca: Foro de Brodowski / Vara Única
Juiz (a): Carolina Nunes Vieira
Apelante (s): H. M. B. e O.
Apelado (a)(s): A. L. B.
Voto nº 3238
APELAÇÃO CÍVEL Ação de reconhecimento de alienação parental Sentença de improcedência Insurgência da genitora - Alegação que o apelado pratica atos de desqualificação parental Estudos psicossociais que apontam a não ocorrência de alienação parental Desinteligências entre os genitores que não se confundem com alienação parental, efetivamente não ocorrida Sentença que deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça RECURSO DESPROVIDO.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de p. 174/176, em ação de reconhecimento de alienação parental proposta por R. C. M. em face de A. L. B., julgou improcedente o pedido de declaração de ato de alienação parental e condenação ao pagamento de danos morais.
Recorre a autora, sustentando, em síntese, que apelado prática atos de desqualificação parental, caracterizando alienação parental e busca a reforma da sentença para reconhecimento dessa prática e apreciação dos pedidos de multa e danos morais (p. 182/201)
O apelado, por sua vez, em contrarrazões às p. 205/207, contesta as alegações da apelante, afirmando que esta não aceita o fim do relacionamento e busca prejudicá-lo de diversas formas, inclusive por meio de boletins de ocorrência fraudulentos. Ressalta que a apelante invade sua privacidade, simula ameaças e faz acusações falsas.
Recurso tempestivo e isento de preparo (p. 119).
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Isso porque os elementos extraídos dos autos não se mostraram suficientes para comprovar a prática de alienação parental pelo requerido.
De início, tem-se que nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças e adolescentes, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor.
De acordo com o disposto no art. 227, da Constituição Federal:
"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Evidente, portanto, a preocupação do constituinte na tutela dos interesses da criança, de modo a assegurar-lhe convívio social digno e favorável ao seu desenvolvimento.
Feitas essas considerações, a questão central é verificar se há
efetivamente a prática de atos de alienação parental por parte do apelado em relação à filha menor.
O instituto da alienação parental é regulamentado pela Lei nº 12.318/2010, que define o ato de alienação parental no artigo 2ºcomo:
a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Na hipótese vertente, conforme a análise dos elementos probatórios e técnicos apresentados nos autos, não se identifica evidência concreta de atos de alienação parental praticados pelo apelado.
Os estudos técnicos (p. 46/99) não indicam conduta prejudicial aos filhos que caracterize alienação parental. Além disso, a exposição de fotografias e mensagens ameaçadoras já está sendo tratada em outro âmbito judicial.
Como pontuado na sentença em referência aos estudos técnicos produzidos nos autos:
Nesta toada, a nova avaliação psicossocial realizada com as partes concluiu que "(...) não se observou, por ora, conduta de nenhum dos pais que poderia ser deveras prejudicial aos filhos ou ao relacionamento entre as crianças com cada um deles. Caso exista este tipo de ação por parte de A. ou R., não se identificou repercussão ou impacto no desenvolvimento de H., uma vez que nenhum sinal apareceu em seu discurso ou ação, no decorrer da intervenção (...)" (p. 148/160 - g.n.).
Com base no conjunto probatório carreado aos autos, o que se identifica é uma intensa beligerância e desentendimento entre os pais da menor, em razão do rompimento do relacionamento, mas não a conduta e intenção do genitor em influenciar a criança para que se volte contra a genitora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte assim registra:
Agravo de instrumento. Ação de modificação de guarda c.c. regulamentação de visitas. Decisão que concedeu a guarda provisória unilateral ao genitor, regulamentando as visitas em favor da genitora. Recurso da genitora. Alegação de prática de alienação parental. Não cabimento. Ausência de elementos que evidenciem a necessidade de modificação do regime já determinado. Interesse da criança que deve ser observado. Ademais, verifica-se acusações reciprocas. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2294937-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5a Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023).
Sob este aspecto, importante consignar que nem todo comportamento reprovável dos pais configura alienação parental, sendo necessária a demonstração segura por meio de prova inequívoca, o que não ocorreu.
Destarte, diante da ausência de elementos que comprovem a prática
de alienação parental, deve ser mantida a sentença proferida, que julgou improcedente o pedido de declaração de ato de alienação parental e condenação ao pagamento de danos morais.
Ficam as partes advertidas para que busquem auxílio psicológico- terapêutico para superação das atuais dificuldades de se relacionarem, sempre envidando esforços mútuos no desenvolvimento saudável da personalidade da filha, visando ao bem-estar da menor, cujos interesses superiores devem ser preservados e respeitados.
Por fim, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça.
Por fim, fica pré-questionada toda matéria constitucional e infraconstitucional suscitada com a finalidade de acesso à Superior Instância, pelas vias extraordinária e especial, observando-se que, em prequestionamento, é desnecessária a indicação exaustiva dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida, como o foi no teor deste acórdão.
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI
RELATOR