#1 - Alimentos Avoengos. Alimentos pagos pelos Ascendentes.

Data de publicação: 27/06/2024

Tribunal: TJ-PE

Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO

Chamada

(...) “A responsabilidade dos avós para prestar alimentos é subsidiária e complementar a dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de adimplemento insuficiente pelos genitores. Inteligência da Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça.” (...)

Ementa na Íntegra

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0025776-17.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: U. P. DE M. AGRAVADO: H.B.P.D.M. RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA–AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Apesar de ter se comprovado que o alimentante (avô) não é pessoa com dificuldades financeiras, não se pode deixar de levar em consideração que estamos tratando de alimentos avoengos no recurso, o qual tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais (Súmula 596 do STJ). O dever de alimentar é de ambas as famílias da menor, não devendo a verba alimentar recair exclusivamente sobre apenas um deles, mas sim ser distribuída de forma equitativa para os dois, sempre levando em consideração o binômio necessidade-possibilidade. O valor apresentado na planilha de gastos da menor apresenta excesso e gastos que ainda inexistem, motivo pelo qual não merece acolhida em sua totalidade. O genitor da criança já arca com a pensão no importe de 1,5 salários-mínimos, o que acarreta a desnecessidade de um pensionamento exacerbado pelo avô, o qual deve ser complementar. Dado provimento ao Agravo, reduzindo os alimentos avoengos de três salários-mínimos para 1,5 salário-mínimo. Considerando que os agravos internos em apenso se prestavam justamente a devolver para o órgão colegiado a referida decisão interlocutória, tenho que o mesmo perdeu seu objeto diante do julgamento do agravo de instrumento por esta Câmara. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento 0025776-17.2023.8.17.9000, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 9

(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0025776-17.2023.8.17.9000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() Processo nº 0025776-17.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: U. P. DE M. 

 

 AGRAVADO (A): H. B. P. D. M.  

 

REPRESENTANTE: G. N. DA F. B.  

 

INTEIRO TEOR  

 

Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO  

 

Relatório: 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0025776-17.2023.8.17.9000 

 

 AGRAVANTE: U. P. DE M.  

 

AGRAVADO: H.B.P.D.M.  

 

RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO 

 

 RELATÓRIO  

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por U. P. DE M., objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife/PE que, nos autos da Ação de Alimentos Avoengos, distribuída sob o nº 0129626-35.2023.8.17.2001, proferiu a decisão de ID 31787405, na qual fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 3 (três) salários-mínimos.  

 

Nas razões de ID 31787396, alega o agravante que é idoso, aposentado e que vive exclusivamente da pensão do INSS no valor mensal de R$ 6.125,33 mensais e do aluguel de uma fração de um imóvel que possui conjuntamente com sua irmã, alugada a um posto de combustíveis, que hoje lhe rende R$ 5.445,76 mensais, bem como sua esposa é sua dependente e que só de plano de saúde pagam perto de R$ 8000 reais. 

 

Aduz que o genitor da agravada arca com a pensão no importe de 1,5 salários-mínimos, que sequer foi apontado uma nova necessidade da menor que ensejasse a fixação complementar dos alimentos avoengos. Pugna, ao final, pela suspensão da decisão ora agravada até o julgamento de seu mérito e, no mérito, requer seja dado total provimento ao presente Agravo de Instrumento, no sentido de excluir o Agravante de qualquer dever alimentar em relação à Agravada, tendo em vista que o genitor já cumpre tal múnus.  

 

Acrescento que por meio da decisão de ID 32048123, foi deferido parcialmente o pedido liminar, reduzindo os alimentos avoengos de três salários-mínimos para 1,5 salário-mínimo. Irresignada com a decisão, a parte ora agravante interpôs agravo interno de ID 32344653, o qual ainda se encontra pendente de julgamento. A parte agravada apresentou as contrarrazões ao Agravo de Instrumento de ID 33241960 e o Agravo Interno de ID 33242227.  

 

Petição de ID 33928375 de resposta às contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Contrarrazões (ID 34716906) ao Agravo Interno apresentado pelo agravante. Parecer da Procuradoria de Justiça ID 35490076.  

 

Contrarrazões (ID 35613431) ao Agravo Interno apresentado pela agravante. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. 

 

Recife, data registrada no sistema.  

Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 9 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0025776-17.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: U. P. DE M. AGRAVADO: H.B.P.D.M. RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO VOTO DO DES. RELATOR 

 

Analisando os autos, vejo que, de fato, é o caso de se confirmar os termos da decisão interlocutória anteriormente proferida por este desembargador. O caso em apreço trata de um pedido de suspensão dos alimentos avoengos, os quais foram fixados no importe de três salários-mínimos a serem arcados pelo avô em favor de sua neta.  

 

O agravante alega que é idoso, que não possui uma alta renda como quer fazer crer a parte agravada, bem como que o genitor da menor já arca com alimentos no importe de 1,5 salários-mínimos. Pois bem. Embora se esteja em sede de juízo de cognição sumária e a controvérsia se paute em torno de matéria eminentemente fática, não permitindo a este Relator adentrar de forma percuciente no exame da situação financeira do alimentante nem da efetiva necessidade da alimentanda, sob pena de se esgotar o enfrentamento do mérito da ação originária, da análise dos autos, verifica-se que o valor cabível a título de alimentos avoengos fora fixado em quantum exacerbado, senão vejamos. 

 

Não obstante a vasta documentação e petições apresentadas por ambas as partes neste agravo, apesar de ter se comprovado que o alimentante (avô) não é pessoa com dificuldades financeiras, não se pode deixar de levar em consideração que estamos tratando de alimentos avoengos no recurso, o qual tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais (Súmula 596 do STJ).  

 

Nesse sentido, podemos colacionar o aresto abaixo transcrito:  

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO EM PARTE. MÉRITO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS. SÚMULA 596/STJ. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. QUANTUM ADEQUADO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ANUIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA[...]  

 

2. A responsabilidade dos avós para prestar alimentos é subsidiária e complementar a dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de adimplemento insuficiente pelos genitores. Inteligência da Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça.  

3. Mantém-se a sentença que fixou alimentos em valor proporcional e adequado diante do acervo probatório e da comprovação da capacidade de complementação do pensionamento por parte dos avós.  

4.Uma vez decidida a matéria com o acolhimento da impugnação apresentada em contestação não há interesse processual no pleito de impugnação ao valor da causa.  

5. Nas ações de natureza alimentar, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre doze (12) prestações mensais dos alimentos fixados no julgado, a teor do art. 292, inciso III, c/c 85, § 2º, ambos do CPC. 

 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (Acórdão 1784121, 07511099420208070016, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 23/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)  

 

No mais, é bom esclarecer que o dever de alimentar é de ambas as famílias da menor, não devendo a verba alimentar recair exclusivamente sobre apenas um deles, mas sim ser distribuída de forma equitativa para os dois, de modo que cada um arque com sua parte nas despesas dos seus filhos, sempre levando em consideração o binômio necessidade-possibilidade.  

 

Após uma detida análise das contrarrazões Agravo, cuido que o valor apresentado na planilha de gastos da menor (ID 33241960-Pág.17 a 19) exibe excesso e gastos que ainda inexistem, motivo pelo qual não merece acolhida em sua totalidade. Ademais, o genitor da criança já arca com a pensão no importe de 1,5 salários-mínimos, o que acarreta a desnecessidade de um pensionamento exacerbado pelo avô o qual, repito, deve ser complementar.  

 

Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reduzindo os alimentos avoengos de três salários-mínimos para 1,5 salário-mínimo. Considerando que os agravos internos em apenso se prestavam justamente a devolver para o órgão colegiado a referida decisão interlocutória, tenho que ele perdeu seu objeto diante do julgamento do agravo de instrumento por esta Câmara. 

 

 É como voto.  

 

Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 9 Demais votos:  

 

Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0025776-17.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: U. P. DE M. AGRAVADO: H.B.P.D.M. RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA–AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  

 

Apesar de ter se comprovado que o alimentante (avô) não é pessoa com dificuldades financeiras, não se pode deixar de levar em consideração que estamos tratando de alimentos avoengos no recurso, o qual tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais (Súmula 596 do STJ). 

 

O dever de alimentar é de ambas as famílias da menor, não devendo a verba alimentar recair exclusivamente sobre apenas um deles, mas sim ser distribuída de forma equitativa para os dois, sempre levando em consideração o binômio necessidade-possibilidade. O valor apresentado na planilha de gastos da menor apresenta excesso e gastos que ainda inexistem, motivo pelo qual não merece acolhida em sua totalidade.  

 

O genitor da criança já arca com a pensão no importe de 1,5 salários-mínimos, o que acarreta a desnecessidade de um pensionamento exacerbado pelo avô, o qual deve ser complementar. Dado provimento ao Agravo, reduzindo os alimentos avoengos de três salários-mínimos para 1,5 salário-mínimo.  

 

Considerando que os agravos internos em apenso se prestavam justamente a devolver para o órgão colegiado a referida decisão interlocutória, tenho que o mesmo perdeu seu objeto diante do julgamento do agravo de instrumento por esta Câmara. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento 0025776-17.2023.8.17.9000, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema.  

 

 

Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 9 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: 

 

[ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR]  

 

RECIFE, 28 de maio de 2024  

 

Magistrado