#1 - Regulação da Guarda de Menor. Tutela de Urgência. Guarda Paterna.

Data de publicação: 20/06/2024

Tribunal: TJ-SP

Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves

Chamada

(...) “O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, o agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida.” (...)

Ementa na Íntegra

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de regulamentação de guardas de menor c. c. visitas – Autor, pai da menor, que postula a concessão de liminar, para que seja fixada em favor dele, a guarda unilateral - Alegação de que o menor teria ido passar as férias na casa da avó materna, e que não teria mais retornado - Decisão que indeferiu o pedido - Irresignação - Não acolhimento – Elementos dos autos que indicam que o menor se encontrava sob a guarda fática da mãe desde 2018 - Ausência de elementos que permitam concluir que o menor não venha recebendo os cuidados necessários - Necessidade de regular instrução, com a produção de provas a respeito da condição atual do menor - Ausência dos requisitos para a concessão da liminar – Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 20868468320238260000 São Paulo, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 07/08/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2023)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

Registro: 2023.0000662330 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2086846-83.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante C. I. N. S., é agravado D. C. 

  

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. 

  

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COSTA NETTO (Presidente sem voto), MARIA DO CARMO HONÓRIO E VITO GUGLIELMI. 

  

São Paulo, 7 de agosto de 2023. 

  

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES 

  

Relator (a) 

  

Assinatura Eletrônica 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 

  

Processo nº 2086846.83.2023 

  

Comarca: Capital (Foro Regional de Santo Amaro - 4a Vara da Família e Sucessões) 

  

Agravante: C.I.S.N.S. 

  

Agravada: D.C. 

  

Juíza: Ediliz Claro de Vicente Reginato 

  

Voto nº 16.703 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de regulamentação de guardas de menor c. c. visitas Autor, pai da menor, que postula a concessão de liminar, para que seja fixada em favor dele, a guarda unilateral - Alegação de que o menor teria ido passar as férias na casa da avó materna, e que não teria mais retornado - Decisão que indeferiu o pedido - Irresignação - Não acolhimento Elementos dos autos que indicam que o menor se encontrava sob a guarda fática da mãe desde 2018 - Ausência de elementos que permitam concluir que o menor não venha recebendo os cuidados necessários - Necessidade de regular instrução, com a produção de provas a respeito da condição atual do menor - Ausência dos requisitos para a concessão da liminar Recurso desprovido. 

  

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da r. decisão de fls. 55 na origem que, em ação de guarda compartilhada e visitas, indeferiu o pedido liminar de guarda provisória do filho ao genitor, ora agravante. 

  

Insurge-se o autor, ora agravante, alegando, em síntese, que permitiu que seu filho passasse as férias escolares de início de ano no estado de Minas Gerais, em companhia de sua avó materna, tendo sido pactuado que, com o início do ano letivo, a criança voltaria ao lar paterno, localizado na cidade de São Paulo. 

  

Sustenta que a avó materna da criança descumpriu o combinado e reteve o neto em sua residência, limitando-se a comunicar ao genitor que o menor não voltaria para São Paulo. Segundo narra, diante desse evento, seu filho está sob a guarda irregular da avó materna desde dezembro de 2022, sem qualquer documento comprobatório de guarda, o que inviabilizará matrícula em instituições de ensino e a realização de eventuais tratamentos médicos porventura necessários. 

  

Informa, ainda, que a genitora do menor é usuária imoderada de substâncias entorpecentes, e vive um relacionamento abusivo com seu atual companheiro, marcado pelo consumo de álcool e drogas, e por incidentes de grave violência doméstica, testemunhados pelo filho comum das partes. Afirma, também, que à época do ajuizamento a ação, a criança residia com a agravada na mesma rua do agravante, de modo que conseguia supervisionar os interesses do filho. No entanto, desde dezembro de 2022 o menor está indevidamente sob a guarda de sua avó materna, a qual, de forma absolutamente injustificada, se recusa a entregar o neto para o Agravante. 

  

Pugna pela atribuição de efeito ativo a este, e, ao final, pelo seu provimento integral para ver reformado o decisum guerreado, fixando-se a guarda unilateral do menor provisoriamente ao agravante. 

  

Foi indeferido o efeito ativo ao recurso. Não foi apresentada contraminuta. 

  

A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se a fls. 100/101 pelo desprovimento do recurso. 

  

É o relatório. 

  

O recurso não comporta provimento. 

  

O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, o agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. 

  

A despeito dos relatos do agravante nesta sede recursal, nada há no todo 

  

que demonstre que seu filho esteja submetido a risco na companhia da avó. Ademais, pelo que se extrai dos autos de origem, desde o fim do relacionamento das partes o menor reside com a genitora, que detinha sua guarda fática. 

  

Portanto, em início de cognição se não vislumbra a presença de indicativos de que o infante está submetido a ambiente inadequado ou que seus direitos estão sendo violados; manda a prudência que se aguarde a instrução do feito, com a vinda dos laudos psicossociais respectivos. 

  

Somente após regular instrução, inclusive com a produção de prova pericial, se poderá avaliar melhor a questão da guarda do menor, e a alteração abrupta, na forma postulada, poderá prejudicar a rotina do menor, em prejuízo de seu desenvolvimento. 

  

Assim, acertada a decisão que indeferiu a liminar. 

  

Portanto, não configurados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, é de rigor o indeferimento do pedido liminar, sendo indispensável a regular instrução probatória e a realização de estudo social, a fim de que se possa autorizar, ou não, a eventual modificação da guarda do menor. 

  

Nesse sentido, já decidiu esta C. 6a Câmara: 

  

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C.C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AJUIZADA PELO GENITOR. REDUÇÃO DA VERBA EM SEDE DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS PELO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2303174-41.2022.8.26.0000, Relatora: Maria do Carmo Honorio, Órgão julgador: 6a Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 15/05/2023). 

  

"Agravo de Instrumento. Ação revisional de guarda e alimentos. Decisão que negou a concessão da antecipação da tutela para modificar o domicílio da menor e para fixar a guarda compartilhada. Ausência de perigo de dano, risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito. Modificação liminar da guarda e de domicílio que demandam ponderação e reflexão. Necessidade de contraditório pleno e produção de provas. Princípio da proteção integral da criança e adolescente (art. 227,"caput", CRFB). Açodamento injustificado em matéria familiar. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 2274053-02.2021.8.26.0000, Relatora: Ana Zomer, Órgão julgador: 6a Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 27/04/2022). 

  

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Fixação de guarda Decisão recorrida negou tutela de urgência, feita em reconvenção, que pleiteava alteração do regime de visitas, para incluir pernoites Ausentes requisitos do art. 300, caput, do CPC Menor de tenra idade que necessita de cuidados maternos próximos Regime de visitas recentemente estabelecido entre as partes, em acordo judicial homologado Assegurado o direito de convívio familiar da criança ao seu genitor, respeitando-se os arts. 227, caput, CF e 1.589 do CC Adequada à espera dos resultados do estudo psicossocial, bem como contraditório, para eventual alteração do regime de visitas 

  

Decisão recorrida inalterada Recurso desprovido ."(Agravo de Instrumento nº 2014607-86.2020.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Órgão julgador: 6a Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 17/04/2020). 

  

Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima. 

  

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES 

  

Relator