Data de publicação: 18/06/2024
Tribunal: TJ-DF
Relator: JOÃO EGMONT
(...) “O artigo 1.691 do Código Civil exige a avaliação judicial e a autorização prévia do Juiz, e não a ratificação posterior, como requisito de validade para a venda de bem de incapaz. Jurisprudência: O poder de administração dos bens do menor conferido aos pais não lhes outorga o poder de dispor dos referidos bens, hipótese em que haverá a necessidade de autorização judicial para tanto, como no caso de venda de veículo em nome do filho menor de idade.” (...)
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE A MENOR. VEÍCULO. VALOR MÍNIMO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. VENDA DO VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEITADAS. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DETERMINADO NA SENTENÇA E O VALOR DE VENDA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em prestação de contas nos autos da petição de alvará judicial, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e rejeitou as contas prestadas pela representante da menor que pretende, nesta via recursal, a reforma da sentença. Requer, preliminarmente, a gratuidade de justiça. Alega que não possui renda suficiente para custeio do pagamento das custas, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais. No mérito, sustenta que após o falecimento do genitor da menor, encontrou dificuldades para manutenção do padrão de atividades exercidos pela menor. Portanto, não se torna razoável sua condenação a devolução de valores. 2. Da gratuidade de justiça. Deferida. 2.1. Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 2.2. Ainda, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.3. É importante observar, igualmente, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça? (art. 99, § 4º, CPC). 2.4. Na hipótese, a apelante apresentou três contracheques, relativos aos meses de dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023, pelos quais demonstra que auferiu proventos líquidos na ordem de R$ 1.866,62. 2.5. Referidos elementos apontam para a hipossuficiência da recorrente, ao passo que a parte apelada não apresentou provas concretas em sentido contrário. 2.6. Nesse aspecto, é cediço que [...] a presunção de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência.? (TJDFT, 7ª Turma Cível, 0702694-36.2017.8.07.0000, relª. Des.ª Gislene Pinheiro, DJe 04/07/2017). 3. Do mérito. 3.1. De início, verifica-se da exordial que o pedido de alvará judicial se destinava a obter a autorização judicial para promover a venda do veículo inventariado em decorrência do falecimento do genitor da menor. 3.2. Com efeito, é inconteste que os direitos detidos pela menor impúbere são indisponíveis e, diante da indivisibilidade da herança descrita nos autos, o pedido de alvará judicial constitui medida imprescindível para a venda do veículo em questão. 3.3. O art. 1.689, inciso II, do CPC/2015, confere aos pais do menor o poder de administração de seus bens e o seu uso fruto. 3.4. Ou seja, a despeito da mãe poder administrar o bem da filha menor nos termos do artigo supra, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma absoluta, mas em harmonia com os demais dispositivos legais que regem o poder familiar, cuja finalidade, em última análise, é a proteção dos interesses individuais do menor, em virtude de sua condição peculiar. 3.5. Dentro desse contexto, tem-se o limite imposto pelo art. 1.691 do Código Civil, cuja redação estabelece que os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos que extrapolem a mera administração de seus bens, salvo autorização judicial para tanto. 3.6. Assim, a melhor interpretação é no sentido de que a administração dos bens do menor pelos pais não lhes outorga o poder de dispor, de sorte que, para tanto, há a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário. 3.7. Precedente do STJ: (...) II - O poder legal de administração dos bens dos filhos menores aos pais, conferido pela redação do art. 1.689, II, do Código Civil, não comporta o de disposição. (REsp 1110775/RJ, Rel. Ministro Massami Yueda, Terceira Turma, DJe 01/12/2010). 4. O artigo 1.691 do Código Civil exige a avaliação judicial e a autorização prévia do Juiz, e não a ratificação posterior, como requisito de validade para a venda de bem de incapaz. 4.1. Jurisprudência: (...) 3. O poder de administração dos bens do menor conferido aos pais não lhes outorga o poder de dispor dos referidos bens, hipótese em que haverá a necessidade de autorização judicial para tanto, como no caso de venda de veículo em nome do filho menor de idade (inteligência do art. 1.689 c/c 1.691, ambos do CPC/2015). (07238681420218070016, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 4/3/2022.). 4.2. No caso dos autos, a representante da menor vendeu o veículo antes da autorização judicial e pelo valor de R$ 13.500,00, sendo este valor muito menor do que o preço determinado na sentença (R$ 23.156,00), com deságio de 10%, conforme previsto na sentença. 4 .3. Portanto, forçoso reconhecer que a representante da menor, ao realizar a alienação do bem móvel antes de obter a devida autorização judicial, assumiu o ônus de tal conduta, ainda que se escorando na justificativa de que encontrou dificuldades para manutenção do padrão de atividades exercidos pela filha. 4.4. Assim, não se vislumbra razões para acolher a insurgência da recorrente contra a ordem de depósito judicial do valor remanescente do veículo de propriedade da menor, mediante prestação de contas. 5. Não se aplica majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC, porquanto juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada. 6. Apelo improvido.
(TJ-DF 0701738-23.2022.8.07.0007 1806309, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2024)
Inteiro Teor
TERRITÓRIOS
Órgão 2a Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0701738-23.2022.8.07.0007
APELANTE (S) N. A. C.
REPRESENTANTE LEGAL (S) N. A. C. APELADO (S)
Relator
I. C. C.
Desembargador JOAO EGMONT
1806309 Acórdão Nº
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE A MENOR. VEÍCULO. VALOR MÍNIMO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. VENDA DO VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEITADAS. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DETERMINADO NA SENTENÇA E O VALOR DE VENDA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença, proferida em prestação de contas nos autos da petição de alvará judicial, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e rejeitou as contas prestadas pela representante da menor que pretende, nesta via recursal, a reforma da sentença. Requer, preliminarmente, a gratuidade de justiça. Alega que não possui renda suficiente para custeio do pagamento das custas, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais. No mérito, sustenta que após o falecimento do genitor da menor, encontrou dificuldades para manutenção do padrão de atividades exercidos pela menor. Portanto, não se torna razoável sua condenação a devolução de valores.
2. Da gratuidade de justiça. Deferida. 2.1. Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 2.2. Ainda, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 2.3.É importante observar, igualmente, que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (art. 99, § 4º, CPC). 2.4. Na hipótese, a apelante apresentou três contracheques, relativos aos meses de dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023, pelos quais demonstra que auferiu proventos líquidos na ordem de R$ 1.866,62. 2.5. Referidos elementos apontam para a hipossuficiência da recorrente, ao passo que a parte apelada não apresentou provas concretas em sentido contrário. 2.6. Nesse aspecto, é cediço que "[...] a presunção de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento,
inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência." (TJDFT, 7a Turma Cível,
0702694-36.2017.8.07.0000, rela. Des.a Gislene Pinheiro, DJe 04/07/2017).
3. Do mérito. 3.1. De início, verifica-se da exordial que o pedido de alvará judicial se destinava a obter a autorização judicial para promover a venda do veículo inventariado em decorrência do falecimento do genitor da menor. 3.2. Com efeito, é inconteste que os direitos detidos pela menor impúbere são indisponíveis e, diante da indivisibilidade da herança descrita nos autos, o pedido de alvará judicial constitui medida imprescindível para a venda do veículo em questão. 3.3. O art. 1.689, inciso II, do CPC/2015, confere aos pais do menor o poder de administração de seus bens e o seu uso fruto. 3.4. Ou seja, a despeito da mãe poder administrar o bem da filha menor nos termos do artigo supra, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma absoluta, mas em harmonia com os demais dispositivos legais que regem o poder familiar, cuja finalidade, em última análise, é a proteção dos interesses individuais do menor, em virtude de sua condição peculiar. 3.5. Dentro desse contexto, tem-se o limite imposto pelo art. 1.691 do Código Civil, cuja redação estabelece que os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos que extrapolem a mera administração de seus bens, salvo autorização judicial para tanto. 3.6. Assim, a melhor interpretação é no sentido de que a administração dos bens do menor pelos pais não lhes outorga o poder de dispor, de sorte que, para tanto, há a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário. 3.7. Precedente do STJ: "(...) II - O poder legal de administração dos bens dos filhos menores aos pais, conferido pela redação do art. 1.689, II, do Código Civil, não comporta o de disposição. (REsp 1110775/RJ, Rel. Ministro Massami Yueda, Terceira Turma, DJe 01/12/2010).
4. O artigo 1.691 do Código Civil exige a avaliação judicial e a autorização prévia do Juiz, e não a ratificação posterior, como requisito de validade para a venda de bem de incapaz. 4.1. Jurisprudência:" (...) 3. O poder de administração dos bens do menor conferido aos pais não lhes outorga o poder de dispor dos referidos bens, hipótese em que haverá a necessidade de autorização judicial para tanto, como no caso de venda de veículo em nome do filho menor de idade (inteligência do art. 1.689 c/c
1.691, ambos do CPC/2015). (07238681420218070016, Relator: Gislene Pinheiro, 7a Turma Cível,
DJE: 4/3/2022.). 4.2. No caso dos autos, a representante da menor vendeu o veículo antes da
autorização judicial e pelo valor de R$ 13.500,00, sendo este valor muito menor do que o preço determinado na sentença (R$ 23.156,00), com deságio de 10%, conforme previsto na sentença. 4.3. Portanto, forçoso reconhecer que a representante da menor, ao realizar a alienação do bem móvel antes de obter a devida autorização judicial, assumiu o ônus de tal conduta, ainda que se escorando na justificativa de que encontrou dificuldades para manutenção do padrão de atividades exercidos pela filha. 4.4. Assim, não se vislumbra razões para acolher a insurgência da recorrente contra a ordem de depósito judicial do valor remanescente do veículo de propriedade da menor, mediante prestação de contas.
5. Não se aplica majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC, porquanto juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada.
6. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO EGMONT - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANNA - 1º Vogal e ALVARO CIARLINI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 31 de Janeiro de 2024
Desembargador JOAO EGMONT
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por N. A. C., contra sentença de prestação de contas proferida nos autos da petição de alvará judicial (n. 0701738-23.2022.8.07.0007), formulado por I. C. C., menor impúbere.
Na origem, trata-se de pedido de alvará judicial formulado por I. C. C., representada por sua genitora, N. A. C., visando a autorização para efetuar a venda do veículo
FIAT/UNO MILLE WAY ECON, ano/modelo 2010, placa JIR6214 que herdou em virtude do óbito de seu genitor.
O Ministério Público oficiou favoravelmente à autorização da venda do imóvel em questão por valor não inferior a 90% do prevista na tabela FIPE, devendo o valor ser depositado em uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Em 20/06/2022, sobreveio sentença que acolheu o parecer do Ministério Público, e julgou procedente o pedido autoral, para autorizar a representante legal da requerente a vender o automóvel descrito na exordial, por valor não inferior a quantia de R$ 23.156,00 (vinte e três mil e cento e cinquenta e seis reais), autorizado o deságio de 10%, sendo que a representante legal deverá prestar contas, juntando aos autos o comprovante do depósito judicial dos valores produto da venda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do negócio. Sem honorários (ID 50264203).
A referida sentença transitou em julgado no dia 22/06/2022 (ID 50264206).
O alvará de autorização judicial foi expedido em 29/06/2022 (ID 50264207).
A parte requerente foi intimada a apresentar manifestação se houve a venda do veículo (ID 50265870).
Em resposta a representante da menor alegou que realizou a venda do veículo pelo valor de R$
13.000,00, revertendo o valor da venda para a filha (ID’s 50265872 e 50265873).
Intimada a se manifestar acerca da comprovação de venda do veículo, a requerente apresentou
documentação (ID 50265883).
Manifestação do Ministério Público (ID 50265885).
O Magistrado a quo determinou que autora promovesse a complementação da diferença entre o valor do alvará de autorização judicial e a quantia indicada no ID 50265873, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 50265886).
Em resposta, a autora informou a impossibilidade de complementação do valor (ID 50265890).
O Ministério Público se manifestou no sentido da impossibilidade de convalidação da prestação de contas (ID 50265892).
Em sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido e rejeitou as contas prestadas pela autora, representante da menor, relativas à alienação do veículo bem como para constituir o título executivo judicial contra a representante legal e em favor da menor, no valor de R$ 23.156,00 (vinte e três mil e cento e cinquenta e seis reais). Sem honorários (ID 50265893).
Nesta via recursal, a representante da menor requer a reforma da sentença. Requer, preliminarmente, a gratuidade de justiça. Alega que não possui renda suficiente para custeio do pagamento das custas, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais (ID 50265895).
No mérito, sustenta que após o falecimento do genitor da menor, encontrou dificuldades para
manutenção do padrão de atividades exercidos pela menor. Portanto, não se torna razoável sua
condenação a devolução de valores.
Ausente o preparo, em face do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões pelo Ministério Público (ID 50265900).
É o relatório.
Peço dia.
VOTOS
O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação interposta por N. A. C., contra sentença de prestação de contas proferida nos autos da petição de alvará judicial (n. 0701738-23.2022.8.07.0007), formulado por I. C. C., menor impúbere.
Na origem, trata-se de pedido de alvará judicial formulado por I. C. C., representada por sua genitora, N., visando a autorização para efetuar a venda do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, ano/modelo 2010, placa JIR6214 que herdou em virtude do óbito de seu genitor.
O Ministério Público oficiou favoravelmente à autorização da venda do imóvel em questão por valor não inferior a 90% do prevista na tabela FIPE, devendo o valor ser depositado em uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Em 20/06/2022, sobreveio sentença que acolheu o parecer do Ministério Público, e julgou procedente o pedido autoral, para autorizar a representante legal da requerente a vender o automóvel descrito na exordial, por valor não inferior a quantia de R$ 23.156,00 (vinte e três mil e cento e cinquenta e seis reais), autorizado o deságio de 10%, sendo que a representante legal deverá prestar contas, juntando aos autos o comprovante do depósito judicial dos valores produto da venda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do negócio. Sem honorários (ID 50264203).
A referida sentença transitou em julgado no dia 22/06/2022 (ID 50264206).
O alvará de autorização judicial foi expedido em 29/06/2022 (ID 50264207).
A parte requerente foi intimada a apresentar manifestação se houve a venda do veículo (ID50265870).
Em resposta a representante da menor alegou que realizou a venda do veículo pelo valor de R$ 13.000,00, revertendo o valor da venda para a filha (ID’s 50265872 e 50265873).
Intimada a se manifestar acerca da comprovação de venda do veículo, a requerente apresentou documentação (ID 50265883).
Manifestação do Ministério Público (ID 50265885).
O Magistrado a quo determinou que autora promovesse a complementação da diferença entre o valor do alvará de autorização judicial e a quantia indicada no ID 50265873, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 50265886).
Em resposta, a autora informou a impossibilidade de complementação do valor (ID 50265890).
O Ministério Público se manifestou no sentido da impossibilidade de convalidação da prestação de contas (ID 50265892).
Em sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido e rejeitou as contas prestadas pela autora, representante da menor, relativas à alienação do veículo bem como para constituir o título executivo judicial contra a representante legal e em favor da menor, no valor de R$ 23.156,00 (vinte e três mil e cento e cinquenta e seis reais). Sem honorários (ID 50265893).
Nesta via recursal, a representante da menor requer a reforma da sentença. Requer, preliminarmente, a gratuidade de justiça. Alega que não possui renda suficiente para custeio do pagamento das custas, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais (ID 50265895).
No mérito, sustenta que após o falecimento do genitor da menor, encontrou dificuldades para
manutenção do padrão de atividades exercidos pela menor. Portanto, não se torna razoável sua condenação a devolução de valores.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Nesta via recursal, a representante da menor requer a reforma da sentença. Requer, preliminarmente, a gratuidade de justiça. Alega que não possui renda suficiente para custeio do pagamento das custas, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
Ainda, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
É importante observar, igualmente, que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (art. 99, § 4º, CPC).
Nesse sentido está posta a jurisprudência do STJ e desta Corte, respectivamente:
"1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique
minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência." (STJ, 2a Turma, AgRg no AREsp nº 352.287/AL, rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 15/04/2014).
"A simples declaração apresentada pela parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é suficiente para a
concessão da gratuidade de justiça"(TJDFT, 1a Turma Cível, 2014.00.2.031565-3, rela. Desa. Nídia Corrêa Lima, DJe 5/5/2015).
Na hipótese, a apelante apresentou três contracheques, relativos aos meses de dezembro/2022,
janeiro/2023 e fevereiro/2023, pelos quais demonstra que auferiu proventos líquidos na ordem de R$ 1.866,62 (ID 50265897).
Referidos elementos apontam para a hipossuficiência da recorrente, ao passo que a parte apelada não apresentou provas concretas em sentido contrário.
Nesse aspecto, é cediço que "[...] a presunção de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais,
entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência."(TJDFT, 7a Turma Cível, 0702694-36.2017.8.07.0000, rela. Des.a Gislene Pinheiro, DJe 04/07/2017).
Nesse contexto, conclui-se que a recorrente faz jus ao benefício da gratuidade.
Preliminar acolhida.
DO MÉRITO
No mérito, sustenta que após o falecimento do genitor da menor, encontrou dificuldades para
manutenção do padrão de atividades exercidos pela filha. Portanto, não se torna razoável sua
condenação a devolução da diferença entre o valor da avaliação e o valor da venda do automóvel.
De início, verifica-se da exordial que o pedido de alvará judicial se destinava a obter a autorização judicial para promover a venda do veículo inventariado em decorrência do falecimento do genitor da menor.
Com efeito, é inconteste que os direitos detidos pela menor impúbere são indisponíveis e, diante da indivisibilidade da herança descrita nos autos, o pedido de alvará judicial constitui medida
imprescindível para a venda do veículo em questão.
É cediço que o art. 1.689, inciso II, do CPC/2015, confere aos pais do menor o poder de administração de seus bens e o seu uso fruto.
"Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Ou seja, a despeito da mãe poder para administrar o bem da filha menor nos termos do artigo supra, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma absoluta, mas em harmonia com os demais
dispositivos legais que regem o poder familiar, cuja finalidade, em última análise, é a proteção dos interesses individuais do menor, em virtude de sua condição peculiar.
Dentro desse contexto, tem-se o limite imposto pelo art. 1.691 do Código Civil, cuja redação
estabelece que os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos que extrapolem a mera administração de seus bens, salvo autorização judicial para tanto.
Confira-se:
"Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz."
Assim, a melhor interpretação é no sentido de que a administração dos bens do menor pelos pais não lhes outorga o poder de dispor, de sorte que, para tanto, há a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - ACIDENTE AÉREO - MORTE DA VÍTIMA - POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO OU
GRAVAR COM ÔNUS REAIS OS BENS IMÓVEIS DOS FILHOS - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS
FILHOS MENORES - PODER LEGAL QUE NÃO COMPORTA O DE DISPOSIÇÃO - O ART. 1.689, II, DO CÓDIGO CIVIL DEVE SER INTERPRETADO EM HARMONIA COM OUTROS DIPLOMAS LEGAIS - INDENIZAÇÃO DESTINADA AOS FILHOS MENORES DE IDADE - MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS - POSSIBILIDADE, DESDE QUE
COMPROVADA A NECESSIDADE - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - CAUTELA QUE NÃO ATINGE O LIVRE EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - No que se refere à possibilidade de alienação ou gravar com ônus reais os imóveis dos filhos, constata-se que a matéria não foi objeto de debate ou deliberação no acórdão recorrido, não obstante a oposição de
embargos declaratórios, o que torna inarredável a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior. II - O poder legal de administração dos bens dos filhos menores aos pais, conferido pela redação do art. 1.689, II, do Código Civil, não comporta o de disposição. Dessa forma, sendo as
quantias expressivas, sua entrega incondicionada à genitora significaria, na verdade, a possibilidade de dispor das referidas importâncias como lhe aprouvesse, o que não está amparado pela Lei e não
atende, sobretudo, aos interesses dos menores. III - A disposição do art. 1.689, II, do Código Civil, não pode ser interpretada de forma absoluta, mas, sim, em harmonia com outros diplomas legais, que enfrentam o exercício do poder familiar, à luz de princípios que objetivam, em última análise, a
proteção integral dos interesses dos filhos menores. IV - Em casos de recebimento de indenizações em favor de menores, é mister que se convertam estas em pecúlio, a serem preservados até a maioridade, ou se levantado antes, seja comprovada a necessidade, mediante a evidente utilidade para o
beneficiário. Ainda que adquiridos por direito próprio, a indenização devida aos menores, submete-se, igualmente, às disposições da Lei n.º 6.858/80. V - Tratando-se de numerário decorrente de
indenização, não se percebe qualquer ilegalidade na determinação que pretendeu preservar o montante percebido desde logo, de forma a servir, em momento próprio e oportuno, aos próprios interesses dos menores, quiçá para estudos ou para a própria subsistência. VI - Tais cautelas não significam, de
forma alguma, ingerência no poder familiar, sendo que o direito ao levantamento permanece e poderá ser exercido sempre que circunstâncias se apresentem, bastando, para tanto, a devida justificação.
VII - Recurso especial improvido."(REsp 1110775/RJ, Rel. Ministro Massami Yueda, Terceira Turma, DJe 01/12/2010) -g.n.
Observe que o artigo em comento exige a avaliação judicial e a autorização prévia do Juiz, e não a ratificação posterior, como requisito de validade para a venda de bem de incapaz.
Esta Corte considera que a disposição de bens do menor pelos pais depende de autorização judicial:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE A MENOR. VEÍCULOS. VALOR MÍNIMO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.741 do Código Civil, "Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé". 2. Na hipótese de alienação de bens integrantes do acervo hereditário, dos quais menores impúberes são coproprietários, deverá o negócio entabulado ser precedido da ação de alvará judicial, a qual possibilitará a avaliação judicial dos bens e a intervenção do Ministério Público. 3. Cabível a determinação judicial para que os valores decorrentes da venda de bens do menor incapaz sejam depositados em conta titularizada por ele, até o implemento da maioridade ou mediante autorização judicial, pois ainda que não conste tal ordem na sentença do processo de inventário, trata-se de questão afeta ao direito indisponível do menor e não está sujeita à preclusão. 4. Recurso não provido. (07046004120208070005, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8a Turma Cível, DJE: 15/10/2021.)
"DIREITO DE FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO INTEGRAL AO MENOR. GESTÃO DE PATRIMÔNIO.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MAIORIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. A administração dos bens dos filhos menores deve ser feita pelos seus representantes, no melhor interesse da prole, nos termos do artigo 1.691 do código civil. 2. Os genitores ou responsáveis devem zelar pelos bens do menor, não podendo praticar atos que possam resultar em diminuição do patrimônio.3. Verificada a fragilidade na administração dos valores
depositados na conta-corrente do menor, que culminou em grande decote do montante ali existente em razão de transação fraudulenta, impõe o bloqueio de sua movimentação até o menor completar a maioridade ou, antes, mediante autorização judicial. 4. As medidas impostam pelo juízo a quo
configuram o dever do Estado de zelar pela proteção integral ao menor, não restando demonstrada decisão extra petita. 5. Recurso conhecido e desprovido. (07083296420198070020, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3a Turma Cível, PJe: 18/3/2021.)
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENDA À INICIAL INSATISFATÓRIA. VENDA DE VEÍCULO EM NOME DE MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO PARA ADEQUAÇÃO À JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
DEFERIDA EM RECURSO. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o
magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que o autor é menor de idade e pretende a venda de seu veículo, necessário se faz a emenda à inicial a fim de alterar a causa de pedir e o pedido, para, em sede de jurisdição voluntária, requerer autorização judicial para a venda do veículo de sua propriedade. 3. O poder de administração dos bens do menor conferido aos pais não lhes outorga o poder de dispor dos referidos bens, hipótese em que haverá a necessidade de autorização judicial para tanto, como no caso de venda de veículo em nome do filho menor de idade (inteligência do art. 1.689 c/c 1.691, ambos do CPC/2015). 4. Correto o
indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa de observar a determinação de emenda à inicial. 5. Evidenciado a ausência de elementos que desabonem o pedido de gratuidade de justiça, cabível o deferimento do referido benefício. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (07238681420218070016, Relator: Gislene Pinheiro, 7a Turma Cível, DJE: 4/3/2022.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. CELEBRAÇAO DO PACTO ENTRE GENITORA E ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SE
RESGUARDAR O INTERESSE DOS MENORES. PERSEGUIÇÃO DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. De acordo com o que dispõe e art. 1.689, inciso II, do CC, o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. O art. 1.691, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que os pais não podem "alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". 2. Os genitores dos menores, conquanto tenham a administração dos bens dos filhos, não podem dispor livremente desses bens, quando as obrigações assumidas ultrapassarem a mera gestão. 3. O contrato firmado entre a genitora dos menores e o advogado não atende adequadamente ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, tendo em vista que o causídico receberá percentual superior ao de cada um dos menores, desconsiderando-se o valor da pensão mensal. 4. Por fim, o advogado recorrente não apresentou argumentos capazes de infirmar a alegação de que os honorários advocatícios contratuais, que constituem verba do procurador, devem ser perseguidos por meio de ação própria. 5. Agravo de instrumento não provido. (07285188920208070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4a Turma Cível, PJe: 26/8/2021)
No caso dos autos, o valor da alienação realizada pela representante da menor em momento anterior à sentença, no valor de R$ 13.500,00 é muito menor do que o preço determinado em sentença R$ 23.156,00, com deságio de 10%, conforme previsto na sentença.
No caso em exame, forçoso reconhecer que a representante da menor, ao realizar a alienação do bem móvel antes de obter a devida autorização judicial, assumiu o ônus de tal conduta, ainda que se escorando na justificativa de que encontrou dificuldades para manutenção do padrão de atividades exercidos pela filha.
Assim, não se vislumbra razões para acolher a insurgência da recorrente contra a ordem de depósito judicial do valor do veículo de propriedade da menor, mediante prestação de contas.
DISPOSITIVO
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Não se aplica majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC, porquanto juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada.
É como voto.
O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.