Data de publicação: 17/06/2024
Tribunal: TJ-DF
Relator: ALVARO CIARLINI
(...) “A presente hipótese consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, bem como se é possível o reconhecimento da multiparentalidade com o indeferimento da adoção e com a manutenção do poder familiar dos genitores da adolescente. Nos moldes do art. 19 da Lei nº 8.069/1990, "é direito da criança e do adolescente a criação e educação no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurando-se em qualquer caso a convivência familiar e comunitária em ambiente que lhe garanta o seu desenvolvimento integral".” (...)
APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ADOÇÃO. MULTIPARENTALIDADE. CONVIVÊNCIA CONJUNTA DA PARENTALIDADE BIOLÓGICA E AFETIVA. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, bem como se é possível o reconhecimento da multiparentalidade com o indeferimento da adoção e com a manutenção do poder familiar dos genitores da adolescente. 2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juízo singular é o destinatário da prova e tem a incumbência de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. 2.1. Ao indeferir a realização de um novo estudo psicossocial o douto Juízo sentenciante considerou suficientes o estudo social anteriormente realizado, bem como as demais provas já existentes nos autos para a formação de seu convencimento. Assim, no caso de serem as provas carreadas aos autos suficientes, inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Nos moldes do art. 19 da Lei nº 8.069/1990, é direito da criança e do adolescente a criação e educação no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurando-se em qualquer caso a convivência familiar e comunitária em ambiente que lhe garanta o seu desenvolvimento integral. 4. Na espécie, verifica-se que a) a adotada reside com a demandante desde tenra idade (1 ano e 5 meses); b) existe um vínculo socioafetivo materno entre a adolescente e a adotante, confirmado por estudo psicossocial; c) o lar em que a incapaz reside reúne todas as condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento; d) a adolescente está perfeitamente adaptada à família substituta. 5. Convém destacar que a multiparentalidade consiste na concomitância das filiações biológicas e socioafetivas, não tendo por escopo obrigar ou impor a convivência conjunta do vínculo biológico com o vínculo socioafetivo, mas, sim, de reconhecer a existência fática consolidada da atuação conjunta entre os pais biológicos e socioafetivos na criação e desenvolvimento da criança ou adolescente, o que não restou demonstrado nos autos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
(TJ-DF 00048372920198070013 1711238, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023)
Inteiro Teor
TERRITÓRIOS
Órgão 2a Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0004837-29.2019.8.07.0013
APELANTE (S)
APELADO (S)
Relator Desembargador ALVARO CIARLINI
Acórdão Nº 1711238
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ADOÇÃO. MULTIPARENTALIDADE. CONVIVÊNCIA CONJUNTA DA PARENTALIDADE BIOLÓGICA E AFETIVA. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, bem como se é possível o reconhecimento da multiparentalidade com o indeferimento da adoção e com a manutenção do poder familiar dos genitores da adolescente.
2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juízo singular é o destinatário da prova e tem a incumbência de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. 2.1. Ao indeferir a realização de um novo estudo psicossocial o douto Juízo sentenciante considerou suficientes o estudo social anteriormente realizado, bem como as demais provas já existentes nos autos para a formação de seu convencimento. Assim, no caso de serem as provas carreadas aos autos suficientes, inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Nos moldes do art. 19 da Lei nº 8.069/1990, "é direito da criança e do adolescente a criação e educação no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurando-se em qualquer caso a convivência familiar e comunitária em ambiente que lhe garanta o seu desenvolvimento integral".
4. Na espécie, verifica-se que a) a adotada reside com a demandante desde tenra idade (1 ano e 5 meses); b) existe um vínculo socioafetivo materno entre a adolescente e a adotante, confirmado por estudo psicossocial; c) o lar em que a incapaz reside reúne todas as condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento; d) a adolescente está perfeitamente adaptada à família substituta.
5. Convém destacar que a multiparentalidade consiste na concomitância das filiações biológicas e socioafetivas, não tendo por escopo obrigar ou impor a convivência conjunta do vínculo biológico com o vínculo socioafetivo, mas, sim, de reconhecer a existência fática consolidada da atuação conjunta entre os pais biológicos e socioafetivos na criação e desenvolvimento da criança ou adolescente, o que não restou demonstrado nos autos.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALVARO CIARLINI - Relator, SANDRA REVES - 1º Vogal e JOAO EGMONT - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOAO EGMONT, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Junho de 2023
Desembargador ALVARO CIARLINI Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A.F.M.E.S. contra a sentença (Id. 44536066) proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, que julgou o pedido procedente.
Na origem O.G.D.S. ajuizou ação de adoção em favor da adolescente A.F.R.D.A., filha de J.R.D.A. e A.F.M.E.S, nascida aos 12 de abril de 2006.
Narra que não tem relação de parentesco com A.F.R.D.A. No entanto, é a responsável pela adolescente desde que completou 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de idade. Relata que a incapaz é fruto de uma relação extraconjugal entre A.F.M.E.S com J.R.D.A., pois à época A.F.M.E.S era casada com Ermenegildo, que cumpria pena em regime prisional e, ao descobrir o relacionamento extraconjugal, ameaçou matar a criança.
Afirma que a genitora da incapaz trabalhava como passadora de roupas da demandante e entregou voluntariamente a filha aos seus cuidados, tendo a autora exercido a guarda fática da adolescente desde quando ela era bebê.
Salienta que a genitora da adolescente mantém contato com a filha, no entanto nunca demonstrou interesse em reaver a sua guarda. Afirma que o genitor da incapaz é rude e nunca contribuiu
financeiramente com o seu sustento.
Requer, liminarmente a concessão da guarda provisória para fins de adoção e, no mérito, a procedência do pedido para que lhe seja concedida a adoção da adolescente.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida (Id. 44535825) para conceder à demandante a guarda provisória requerida.
Decorrida a marcha processual foi proferida a sentença (Id. 44536066) por meio da qual o pedido foi julgado procedente. Em consequência, o Juízo singular extinguiu o poder familiar dos genitores em relação à adotada.
Em suas razões recursais (Id. 44536083) a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de não ter sido deferido novo estudo psicossocial com a possibilidade de reconhecimento de multiparentalidade, com a consequente manutenção do poder familiar paterno e materno.
No mérito, alega a ausência de causa para a destituição do poder familiar, pois não abandonou a incapaz e nunca houve sequer afastamento entre a mãe biológica e sua filha.
Requer, portanto, a nulidade da sentença em razão da alegada violação ao princípio do contraditório. Postula, subsidiariamente, pela improcedência do pedido com o reconhecimento da multiparentalidade para que seja incluído o nome da adotante na certidão de nascimento da adolescente.
A recorrente está dispensada do recolhimento do valor referente ao preparo recursal por força da gratuidade de justiça.
A apelada ofereceu contrarrazões, ocasião em que pugnou pela manutenção da sentença recorrida (Id. 44536090).
A Procuradoria de Justiça se manifestou (Id. 44808167) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - Relator
O recurso deve ser conhecido, pois estão preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e apropriado à espécie.
A questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se houve cerceamento de defesa por não ter sido realizado novo estudo psicossocial, bem como se é legítima a pretensão de reconhecimento da multiparentalidade com o indeferimento da adoção e com a manutenção do poder familiar dos genitores da adolescente.
Inicialmente, em relação à preliminar de cerceamento de defesa, verifica-se que o requerimento de novo estudo psicossocial para que fosse analisada a possibilidade de reconhecimento de
multiparentalidade foi formulado pelo Ministério Público (Id. 44536060), após a manifestação de todas as partes.
De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juízo singular é o destinatário da prova e tem a incumbência de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões.
Ao indeferir a realização de um novo estudo psicossocial o douto Juízo sentenciante considerou suficientes o estudo social anteriormente realizado, bem como as demais provas já existentes nos autos para a formação de seu convencimento. Assim, no caso de serem as provas carreadas aos autos suficientes, inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"Apelação cível. Cerceamento de defesa não configurado.
1. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa.
2. A modificação do guardião é medida excepcional exigida por situação peculiar (ECA 33, § 2º) não evidenciada nos autos, que revelam que as necessidades do menor vêm sendo satisfatoriamente atendidas. (Acórdão 1634710, 07064087520208070007, Relator: FERNANDO HABIBE, 4a Turma
Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 21/11/2022.) (Ressalvam-se os grifos)
Por essas razões a aludida preliminar deve ser rejeitada. Passo a apreciar o mérito.
Convém ressaltar, inicialmente, que o art. 227 da Constituição Federal de 1988 coloca a criança e ao adolescente como foco central de todas as preocupações constitucionais, determinando, ao menos no plano deontológico, que seus "direitos" e "interesses" devem ser observados em 1ºlugar, antes de qualquer outro interesse ou preocupação (princípio da Prioridade Absoluta). O referido dispositivo constitucional consagra ainda o" direito "a convivência familiar e comunitária e repudia qualquer ato que importe em negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, em desfavor de criança ou adolescente.
Nesse contexto o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preconiza que "toda criança tem direito de ser criada e educada no seio de sua família, e somente em hipóteses excepcionais, de família substituta".
Nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 8.069/1990,"a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei".
A situação jurídica em análise deve ser examinada ainda à luz da regra de otimização concernente ao princípio da Proteção Integral. De acordo com o referido critério, a criança ou o adolescente são sujeitos de direito e merecem a proteção das respectivas esferas jurídicas em relação aos elementos informadores de sua personalidade.
Entre os vários tratados e convenções internacionais invocados como suporte normativo para o já mencionado princípio, convém frisar, em face de sua relevância, o teor da norma prevista no art. 3º da Convenção a respeito dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, promulgado por meio do Decreto nº 99.710/1990:
"Artigo 3
1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.
2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
3. Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas
autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada."(Ressalvam-se os grifos.)
Apesar do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente prever que se deve buscar de modo
prioritário a reintegração familiar, excepcionalmente, é possível a decretação da perda do poder familiar. Nessas situações, diante do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, mostra-se inviável que um ou ambos os genitores exerçam o poder familiar.
O Juízo singular destituiu o poder familiar de ambos os genitores com fundamento no art. 1635, inc. IV, do Código Civil, asseverando que "ao entregarem a criança a terceiros e não terem se mobilizado de forma efetiva para reaver a guarda, os genitores externaram conduta incompatível com o exercício do poder familiar"(Id. 44536066, fl. 5).
Na espécie, verifica-se que a) a adotada reside com a demandante desde tenra idade (1 ano e 5 meses); b) existe um vínculo socioafetivo materno entre a adolescente e a adotante, confirmado por estudo psicossocial (Id. 44536047); o lar em que a incapaz reside reúne todas as condições c)
necessárias ao seu pleno desenvolvimento; d) a adolescente encontra-se perfeitamente adaptada à família substituta.
No estudo psicossocial de Id. 44536047, a profissional relatou que a adolescente considera a adotante como sua verdadeira mãe. Além disso, expressa preferência de que apenas a demandante conste em seu registro civil de nascimento e demonstra interesse em retificar o seu registro e incluir o sobrenome da adotante.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 45 que a adoção depende do
consentimento dos pais, no entanto o § 3º do art. 39 do aludido estatuto determina que," em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando ".
Em que pese a vontade manifestada pela apelante de reconhecimento da multiparentalidade,
observa-se pela oitiva da incapaz (Id. 44535970) que ela mantém pouco contato com os seus genitores, expressa carinho pela mãe biológica, mas prefere manter distância do genitor por este ser grosseiro e não a tratar como filha. Ademais, quando questionada sobre a possibilidade de manutenção do nome de ambas as mães, biológica e socioafetiva, em seu registro civil, a adolescente manifestou expressamente o desejo de manter apenas o nome da mãe socioafetiva.
Ademais, convém destacar que a multiparentalidade consiste na concomitância das filiações biológicas e socioafetivas, não tendo por escopo obrigar ou impor a convivência conjunta do vínculo biológico com o vínculo socioafetivo, mas sim reconhecer a existência fática consolidada da atuação conjunta entre os pais biológicos e socioafetivos na criação e desenvolvimento da criança ou adolescente, o que não restou demonstrado nos autos.
A propósito, examine-se a seguinte ementa da lavra deste Egrégio Sodalício:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO. MULTIPARENTALIDADE. CONVIVÊNCIA CONJUNTA DA PARENTALIDADE BIOLÓGICA E AFETIVA. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não padece do vício por falta de fundamentação, a sentença contextualizada nos fatos narrados e debatidos no processo, cujas razões de convencimento foram expostas de forma clara e coerente pelo magistrado.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 898.060/SC (Tema 622 da repercussão geral), reconheceu o instituto da multiparentalidade ao fixar a seguinte tese: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológico, com os efeitos jurídicos próprios". A multiparentalidade não se determina ou se impõe, ao contrário, ela advém do reconhecimento de situação fática pretérita, consolidada, de convivência conjunta da paternidade socioafetiva e a paternidade biológica. Para sua declaração, deve existir, no caso concreto, a atuação conjunta de cuidado, afeto e responsabilidades dos pais biológicos e adotivos em favor do melhor interesse da criança/adolescente.
4. O reconhecimento da multiparentalidade deve preceder a uma análise cuidadosa do caso concreto e ficar restrita às hipóteses em que há efetivamente convívio conjunto e harmônico das paternidades afetivas e biológicas, sob pena de ocasionar situações conflituosas a respeito de temas sensíveis à criação e desenvolvimento da criança/adolescente, com consequências ainda mais prejudiciais ao adotando.
5. In casu , não há' atuação conjunta dos pais biológicos na criação e desenvolvimento do adotando. Os genitores entregaram o filho aos cuidados dos tios quando e antes de completar um ano. Não participaram efetivamente do desenvolvimento do adotando, mas ao contrário, um manifestou expressamente não ter interesse que seu nome figure no registro de nascimento e outro mudou-se para outra unidade da federação. Assim, inviável o reconhecimento da multiparentalidade.
6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA".
(Acórdão 1285553, 00058157420178070013, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4a
Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no PJe: 28/9/2020.) (Ressalvam-se os grifos)
Por todo o exposto pode-se concluir que a escorreita sentença recorrida se afigura indene de reparos, uma vez que se encontra devidamente fundamentada no melhor interesse da adolescente, bem como na impossibilidade de reconhecimento da multiparentalidade.
Feitas essas considerações, rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao mais, conheço e nego provimento ao recurso interposto.
Deixo de majorar os honorários, tendo em vista que não foram fixados em sentença.
É como voto.
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. DESPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME.