#1 - Regulamentação de Visitas. Genitores em Acordo.

Data de publicação: 12/06/2024

Tribunal: TJ-SP

Relator: Maria do Carmo Honorio

Chamada

(...) “Segundo a parte autora, ora apelante, a sentença merece ser reformada, em síntese, para: a) fixar alimentos mensais em valor equivalente a 30% do salário líquido do apelado e, em caso de desemprego, em 50% do salário-mínimo; b) determinar que o menor permaneça na casa da genitora recebendo as visitas do genitor, sem sair do local (págs. 159/166).” (...)

Ementa na Íntegra

APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RETIRADA DO MENOR DO LAR MATERNO DURANTE VISITAS DO GENITOR. ADMISSIBILIDADE. RISCO AO INFANTE. NÃO CONSTATAÇÃO. APÓS OS SEIS MESES DE IDADE, A NUTRIÇÃO DELE PODE SER COMPLEMENTADA POR ALIMENTO DIVERSO DO LEITE MATERNO, DE ACORDO COM OS PRINCIPAIS ÓRGÃOS DE SAÚDE E DEFESA DA CRIANÇA. PRECEDENTES. ALIMENTOS. POSSIBILIDADE RESTRITA DO GENITOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS TRÊS FILHOS MENORES, ALÉM DO APELANTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PARA FIXAR A VERBA ALIMENTAR EM 15% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, COM MANUTENÇÃO DA VERBA, EM CASO DE DESEMPREGO, EM 20% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10002852420238260566 São Carlos, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 24/08/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

Registro: 2023.0000726188 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000285-24.2023.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que são apelantes L. M. DA 

  

S. (MENOR (ES) REPRESENTADO (S)) e A. M. S. L. (REPRESENTANDO MENOR (ES)), é apelado D. J. DA S. 

  

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. 

  

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COSTA NETTO (Presidente) E VITO GUGLIELMI. 

  

São Paulo, 24 de agosto de 2023. 

  

MARIA DO CARMO HONÓRIO 

  

Relatora 

  

Assinatura Eletrônica 

  

Apelação Cível n. 1000285-24.2023.8.26.0566 

  

Apelantes: L. M. da S. e A. M. S. L. 

  

Apelado: D. J. da S. 

  

V. 9850 

  

APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RETIRADA DO MENOR DO LAR MATERNO DURANTE VISITAS DO GENITOR. ADMISSIBILIDADE. RISCO AO INFANTE. NÃO CONSTATAÇÃO. APÓS OS SEIS MESES DE IDADE, A NUTRIÇÃO DELE PODE SER COMPLEMENTADA POR ALIMENTO DIVERSO DO LEITE MATERNO, DE ACORDO COM OS PRINCIPAIS ÓRGÃOS DE SAÚDE E DEFESA DA CRIANÇA. PRECEDENTES. ALIMENTOS. POSSIBILIDADE RESTRITA DO GENITOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS TRÊS FILHOS MENORES, ALÉM DO APELANTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PARA FIXAR A VERBA ALIMENTAR EM 15% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, COM MANUTENÇÃO DA VERBA, EM CASO DE DESEMPREGO, EM 20% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

  

Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial (págs. 144/150), cujo relatório adoto, por meio da qual o MM. Juiz da 2a Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Carlos julgou parcialmente procedente o pedido, para: "a) fixar a guarda compartilhada do menor L. M. da S., com residência com a genitora; b) determinar que o pai poderá visitar o filho da seguinte forma: b.1) Até que o menor complete 02 (dois) anos de idade, a convivência ocorrerá semanalmente aos sábados ou domingos (de forma alternada uma semana no sábado e a próxima semana no domingo e assim sucessivamente), devendo o genitor retirar a criança da residência da genitora às 15h00 e devolve-la às 19h00; b.2) Após os 02 (dois) anos de idade: i) a convivência ocorrerá aos finais de semanas alternados, retirando o menor da residência materna na sexta-feira, às 19:00 horas (depois das aulas), e devolvendo-o ao lar materno no domingo até as 19:00 horas; ii) uma vez por semana (em dia a ser ajustado entre os genitores e se houver divergência será às quartas-feiras), devendo o genitor retirar a criança na residência da genitora às 18h30 e devolve-la às 20h30; 

  

iii) aniversário do pai, o menor permanecerá com este, aniversário da mãe, com a mãe; iv) dia dos pais, o menor passará com o pai, dia das mães, com a mãe; v) Natal, nos anos pares, o menor passará (dia 24 e 25 de dezembro) com o pai e o Ano Novo (31 de dezembro e 1º de janeiro) com a mãe, invertida a ordem nos anos ímpares. Os genitores ficam cientificados de que a regulamentação é sempre provisória e supletiva, o seja, deve ser seguida pelas partes quando estas não conseguirem outro acordo que melhor atenda aos interesses da criança e garanta a integridade deste; c) fixar os alimentos devidos ao filho 14% dos rendimentos líquidos (=rendimentos brutos subtraídos somente os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social), inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras e demais verbas remuneratórias (participação nos lucros, etc.); a pensão não incidirá sobre verbas fundiárias e será aplicada quando a parte alimentante estiver empregada, com" vínculo empregatício ", com registro em carteira de trabalho e em 20% do salário-mínimo, quando a parte alimentante estar desempregada, ou exercendo trabalho informal". Pela sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. 

  

Segundo a parte autora, ora apelante, a sentença merece ser reformada, em síntese, para: a) fixar alimentos mensais em valor equivalente a 30% do salário líquido do apelado e, em caso de desemprego, em 50% do salário-mínimo; b) determinar que o menor permaneça na casa da genitora recebendo as visitas do genitor, sem sair do local (págs. 159/166). 

  

Recurso tempestivo e isento de preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça (págs. 26/29). 

  

Contrarrazões apresentadas (págs. 170/176). 

  

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial provimento do recurso (págs. 193/198). 

  

Não houve oposição ao julgamento virtual. 

  

É O RELATÓRIO. 

  

VOTO. 

  

O recurso comporta parcial provimento. 

  

Com efeito, segundo a tese recursal, o fato de a criança ainda estar sendo amamentado pela genitora, por contar 1 ano de idade, inviabiliza a visitas com a retirada do infante de sua residência. Sem razão, contudo. 

  

Isso porque o espaço de tempo em que o menor ficará privado do aleitamento materno (4 horas) não é extenso ao ponto de ocasionar risco à sua integridade física, sem falar, ainda, que sua idade atual, segundo os principais órgãos de saúde e defesa da criança, permite a substituição do leite materno por outro alimento durante um curto período, se necessário for. 

  

Nesse sentido: DIVÓRCIO C.C. ALIMENTOS E VISITAS - Decisão que ressalvou que a visitação já deferida (sem pernoite e em finais de semana alternados das 13h às 18h) deve ocorrer sem retirada da menor do lar materno, a fim de possibilitar a amamentação - Inconformismo do autor - Acolhimento - Inexistência de elementos que desabonem a conduta do pai ou mesmo indiquem que a visitação na companhia exclusiva do genitor encerre um grave risco aos interesses da filha - Menor que já conta com um ano e oito meses de idade - Organização Mundial de Saúde que recomenda o exclusivo aleitamento materno até os seis primeiros meses de vida da criança - Aleitamento materno que pode ser substituído por outro alimento durante o curto período em que estiver com o genitor - Decisão reformada para autorizar a visitação paterna, sem pernoite e em finais de semana alternados, das 13h às 18h, na companhia exclusiva do genitor - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080861-07.2021.8.26.0000; Relator: J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/06/2021) g.n. 

  

E ainda: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (...) - Estipulação das visitas nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, das 14 às 17 horas do sábado e do domingo do mesmo final de semana, com retiradas e devoluções do menor no lar materno - Insurgência da genitora, pois pretende que as visitas sejam monitoradas e ocorram na residência materna , até que o menor complete 3 anos de idade - Alegação que o menor está em fase de aleitamento materno e tem pouco contato com o genitor - Inviável restringir o regime de convivência estabelecido na r. sentença - Evidente a necessidade de maior tempo de convívio entre pai e filho, pois será importante para o desenvolvimento psicológico da criança, além do fortalecimento do vínculo afetivo entre eles - Ademais, a partir dos 6 meses de idade normalmente é iniciada introdução alimentar complementar, de modo que a amamentação prolongada não pode servir de óbice à convivência com o genitor, mesmo porque o período de visitação abrange poucas horas - Tampouco há elementos nos autos que desqualifiquem o réu no seu bom desempenho para cuidar do filho - Pedido não acolhido. (...) - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003025-57.2020.8.26.0566; Relator: Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2021) g.n. 

  

No mais, quanto aos alimentos, não pode ser aceita a alteração para o patamar pretendido, mais precisamente 30% do salário líquido do apelado, em caso de emprego formal, e, na situação de desemprego, em 50% do salário-mínimo, pois faria com que limite máximo tolerável de disponibilidade financeira do alimentante fosse ultrapassado. 

  

Embora a existência de outros filhos, por si só, não justifique o afastamento do dever de pagar alimentos em valor razoável, em respeito ao princípio da paternidade responsável, não se pode simplesmente ignorar que o apelado, além do apelante, possui outros três filhos menores, cujas necessidades também são presumidas e que dependem do seu auxílio financeiro para sobreviver, tanto que a ele foi transferida a guarda legal de dois (págs. 63/66) e atribuída a obrigação de pagar alimentos a outro (págs. 68/76). 

  

Nessas condições, até para evitar prejuízo ao menor em caso de eventual inadimplemento da obrigação, para a hipótese de emprego com vínculo, é razoável que os alimentos sejam fixados, em caso de emprego formal, em 15% dos rendimentos líquidos do apelado e, em caso de desemprego, que sejam mantidos em 20% do salário-mínimo, em atenção à jurisprudência desta Câmara; confira-se: REVISIONAL DE ALIMENTOS. Ação proposta pelo genitor visando a redução dos alimentos. Filha menor. Necessidades presumidas. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor/genitor. Autor que comprovou ter outros quatro filhos menores para os quais contribui para o sustento. Alimentos que devem ser readequados. Redução do percentual fixado de 1/3 para 15% do valor dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo e de 1/3 para 20% do valor do salário-mínimo, caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. Valor que observa o binômio necessidade-possibilidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000754-52.2021.8.26.0142; Relatora: Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/07/2022) g.n. 

  

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de majorar os alimentos fixados na sentença para 15% dos rendimentos líquidos do apelado, em caso de emprego formal. 

  

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não estar presente requisito indispensável à incidência do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, qual seja, o não conhecimento ou desprovimento integral do recurso interposto (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). 

  

Para evitar a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, ciente de que é desnecessária a menção a dispositivos de lei, bastando que a questão jurídica tenha sido abordada e decidida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rela. Mina. Assusete Magalhães). 

  

MARIA DO CARMO HONÓRIO 

  

Relatora