#1 - Responsabilidade Subsidiária de Alimentos pelos Avós.

Data de publicação: 12/06/2024

Tribunal: TJ-MG

Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior

Chamada

(...) “Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.” (...)

Ementa na Íntegra

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS - TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM ADEQUADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR - LITISCONSÓRCIO ENTRE OS AVÓS PATERNOS E MATERNOS - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. - A obrigação principal de alimentar os filhos é de ambos os pais, pois decorre do poder familiar, ao passo que a obrigação estendida aos avós advém do princípio da solidariedade familiar e está condicionada à efetiva prova, a cargo dos credores, da falta de condições dos principais alimentantes (pai e mãe); - Em se tratando de alimentos avoengos é facultado ao alimentado escolher contra quem irá demandar, sendo a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre os avós, o que afasta a possibilidade de chamamento ao processo dos avós maternos, diante da ausência de natureza solidária da obrigação alimentar.

(TJ-MG - AI: 06626863920238130000, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 24/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/08/2023)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

Número do 1.0000.23.066267-8/001 Numeração 0662686- 

  

Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior 

  

Relator do Acordão: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior 

  

Data do Julgamento: 24/08/2023 

  

Data da Publicação: 29/08/2023 

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS - TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM ADEQUADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR - LITISCONSÓRCIO ENTRE OS AVÓS PATERNOS E MATERNOS - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. 

  

- A obrigação principal de alimentar os filhos é de ambos os pais, pois decorre do poder familiar, ao passo que a obrigação estendida aos avós advém do princípio da solidariedade familiar e está condicionada à efetiva prova, a cargo dos credores, da falta de condições dos principais alimentantes (pai e mãe); 

  

- Em se tratando de alimentos avoengos é facultado ao alimentado escolher contra quem irá demandar, sendo a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre os avós, o que afasta a possibilidade de chamamento ao processo dos avós maternos, diante da ausência de natureza solidária da obrigação alimentar. 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.066267-8/001 - COMARCA DE CAPELINHA - AGRAVANTE (S): D.L.C.S. ASSISTIDO (A) P/ MÃE E.C.S. - AGRAVADO (A)(S): G.P.S. 

  

ACÓRDÃO 

  

(SEGREDO DE JUSTIÇA) 

  

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8a Câmara Cível Especializada do 

  

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

DES. DELVAN BARCELOS JUNIOR 

  

RELATOR 

  

DES. DELVAN BARCELOS JUNIOR (RELATOR) 

  

VOTO 

  

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D.L.C.S., menor, representado por sua genitora, contra a decisão de ordem 5, proferida pelo d. Juízo da 2a Vara de Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha que, nos autos da "ação de alimentos avoengos c/c alimentos provisórios" ajuizada em face de G.P.S., indeferiu o pedido de majoração dos alimentos provisórios fixados em favor do autor e deferiu o pedido de chamamento ao processo dos avós maternos. 

  

Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que no curso da ação restou comprovada a capacidade financeira do agravado, avô paterno do menor, em arcar com alimentos provisórios em patamar superior aos 30% antes fixado, eis que o recorrido recebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez e pensão por morte), no valor de um salário mínimo cada, possui bens imóveis no valor aproximado de R$ 420.250,00 (quatrocentos e vinte mil, duzentos e cinquenta reais), além de possuir automóvel, modelo Corolla novo, no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e motocicleta, moto Bros, avaliada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

  

Argumenta que, diferentemente do que constou na decisão recorrida, restou comprovada a modificação fática, apta a justificar a majoração dos alimentos para 60% do salário-mínimo vigente. Destaca que a renda da genitora é baixa, decorrente do trabalho informal como manicure e cabelereira, contando inclusive com auxílio do Governo Federal (Bolsa Família). 

  

Em relação ao chamamento ao processo dos avós maternos, sustenta que não há que se falar em obrigação solidária dos avós maternos, uma vez que a mãe do menor e também os avós maternos já vem prestando assistência ao infante, no âmbito afetivo e material. 

  

Esclarece que a impossibilidade de prestação alimentar do genitor decorre do seu óbito em 28/05/2021 e que a responsabilidade, na espécie, é subsidiária e complementar, apenas do avô paterno (avó paterna já falecida) e não entre os avós em geral (paternos e maternos), tratando-se, de litisconsórcio facultativo e não obrigatório, a teor do art. 1.689, do CC/02. 

  

Aduz que diante da prova da capacidade financeira do agravado em prestar alimentos a seu neto, "o mesmo consegue suportar sozinho o encargo imposto, sem ter que chamar a concorrer avós maternos, até porque o agravado é que se recusa a prestar auxílio financeiro ao agravante" e até menos apoio moral ou afetivo junto à família extensa paterna. 

  

Diante o exposto, requer o provimento do recurso para que sejam majorados os alimentos provisórios de 30% para 60% do salário-mínimo e indeferido o pedido de chamamento ao processo dos avós maternos. 

  

À ordem 92 foi admitido o processamento do agravo apenas no efeito devolutivo, diante da ausência de pedido de tutela de urgência recursal ou efeito suspensivo. 

  

Devidamente intimado para apresentar contraminuta, a parte agravada permaneceu inerte. 

  

A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo parcial provimento do recurso apenas para indeferir o pedido de inclusão dos avós maternos no polo passivo da ação, sendo mantido o quantum dos alimentos provisórios anteriormente fixados. 

  

É o relatório do necessário. 

  

Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade. 

  

Dispensado o preparo, em razão da gratuidade judiciária concedida da origem (ordem 31). 

  

Cinge-se controvérsia quanto ao acerto da decisão que indeferiu o pedido de majoração dos alimentos provisórios fixados em favor do autor e deferiu o pedido de chamamento ao processo dos avós maternos. 

  

Sabe-se que o dever dos pais de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar, assim nos termos dos artigos 227, caput c/c art. 229, ambos da Constituição da República de 1988, bem como das regras dos artigos 1.566, inciso IV, 1.631, 1.703, do Código Civil. 

  

Entre os parentes, seja em linha reta ou colaterais ou entre cônjuges ou conviventes, a obrigação de prestar alimentos tem amparo no art. 1.694 do Código Civil e se fundamenta no princípio constitucional da solidariedade. Vejamos: 

  

"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 

  

Especificamente em relação aos alimentos dos avós aos netos, a obrigação encontra fundamento no artigo 1.698 do Código Civil: 

  

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. 

  

Sobre os alimentos avoengos, Rolf Madaleno esclarece que: 

  

" A obrigação alimentar dos avós é de caráter subsidiário ou sucessivo e não simultâneo com o dever dos pais, de modo que a obrigação dos avós só nasce e se efetiva quando não exista mais nenhum genitor em condições de satisfazer o pensionamento "(in Direito de Família. - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1.658, E-book). 

  

Logo, o dever dos alimentos dos pais decorre do poder familiar, ao passo que a obrigação estendida aos avós surge do princípio da solidariedade familiar, conforme a ordem de vocação sucessória. 

  

Ressalve-se, todavia, que a obrigação dos avós de auxiliar materialmente os netos, ainda assim, está condicionada à efetiva prova, a cargo dos credores, da falta de condições dos principais alimentantes (pai e mãe). 

  

Neste sentido, cristalizou-se a jurisprudência do STJ, na Súmula 596: 

  

" Súmula 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza 

  

complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais." 

  

É dizer, quando os avós forem convocados para substituírem os progenitores quanto aos alimentos, os netos devem provar que seus pais não estão em condições de cumprir com o dever derivado do poder familiar. 

  

Por fim, vale lembrar que os netos não devem viver de acordo com as possibilidades econômico-financeiras de seus avós, mas sim de seus pais. 

  

Volvendo a análise do caso concreto, ressalvado o meu entendimento quanto à necessidade de prova de impossibilidade dos principais alimentantes em prover o sustento do menor, especificamente em relação valor dos alimentos fixados pelo juízo a quo, matéria em debate, entendo que não é o caso de majoração. 

  

Sabe-se que a verba alimentar está atrelada ao trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade, devendo o valor dos alimentos guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade, o que se extrai do § 1º do art. 1.694, do Código Civil. 

  

Compulsando os autos, verifica-se que o menor nasceu em 20/03/2010, (doc. de ordem n. 22), contando com 13 (treze) anos de idade, logo, suas necessidades são presumidas. Nesse sentido, cabe destacar que os alimentos não se limitam a atender as despesas com a alimentação, devendo contemplar também a garantia de acesso à saúde, educação, habitação, gastos com vestuário, entre outras despesas. 

  

Lado outro, observa-se ainda que o genitor do menor faleceu na data de 28/05/2021, (doc. de ordem n. 25) e a ação de alimentos avoengos foi ajuizada em novembro de 2021, tendo os alimentos sido fixados em 30% do salário mínimo pela decisão de ordem 31, o que, atualmente, corresponde a R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), o que, aparentemente, revela-se suficiente para suprir as necessidades do menor, até que em 20/10/2022 postulou a majoração discorrendo apenas sobre a capacidade financeira do agravado, conforme se vê à ordem 87. 

  

Em relação à capacidade do progenitor paterno, ora agravado, tenho que, embora receba benefício previdenciário no valor de 02 (dois) salários-mínimos, comprovou detalhadamente suas despesas (docs. de ordem n. 60 a 63) e ainda que possua bens, como imóveis e veículos, não há comprovação de que obtém desses bens algum rendimento. 

  

Portanto, considero prudente, neste estágio processual, diante dos elementos trazidos aos autos, sobretudo atento ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, manter os alimentos no valor fixado em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, razão pela qual se nega provimento em relação ao pedido de majoração dos alimentos provisórios. 

  

Quanto ao pedido de chamamento ao processo deferido na origem, autorizando a inclusão dos avós maternos no posso passivo, de início, vale observar que, nas ações de alimentos avoengos, não é pacífico o entendimento acerca do litisconsórcio entre avós paternos, no sentido de ser facultativo ou necessário, inclusive há entendimento jurisprudencial e doutrinário nos dois sentidos. 

  

Convém destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.715.438-RS, de relatoria da Eminente Ministra Nancy Andrighi, concluiu que o instituto jurídico que mais se aproxima do art. 1.698 do Código Civil é o litisconsórcio facultativo ulterior simples, cuja formação não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor da ação, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, nas situações em que o credor for incapaz. 

  

Nesse contexto, conforme bem destacou o parecer da d. Procuradoria, também entendo ser mais coerente facultar ao alimentado escolher contra quem irá demandar, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo. 

  

A genitora do menor já é responsável pela mantença do filho, inclusive é possível inferir que os avós maternos contribuem espontaneamente com o desenvolvimento e sustento do adolescente. 

  

A propósito, vale destacar a jurisprudência deste Eg. TJMG: 

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO DOS AVÓS MATERNOS - CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR DOS ALIMENTOS AVOENGOS - DEFERIMENTO DA FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM DESFAVOR DO GENITOR E INDEFERIMENTO DO ARBITRAMENTO AOS DOS AVÓS PATERNOS - GENITOR PRESO SEM EXERCER ATIVIDADE LABORAL - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ENCARGO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AOS AVÓS PATERNOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

  

1. Tendo em vista o caráter subsidiário e complementar da fixação de alimentos em desfavor dos avós e considerando que inexiste entendimento pacífico sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre os avós paternos e maternos, tem-se que é facultativa a inclusão dos avós maternos no polo passivo da ação, à falta de determinação legal ou da própria natureza jurídica da relação obrigacional. 

  

2. Os alimentos avoengos são devidos em razão da relação de parentesco, sustentada na necessidade de prestação de alimentos de forma recíproca entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, conforme dispõe o art. 1.696 do Código Civil. 

  

3. A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar à dos genitores. 

  

4. Havendo comprovação nos autos de que o genitor não reúne condições financeiras de pagar alimentos à filha menor, porque preso com pena de longa duração a cumprir, é possível atribuí-la aos avós paternos da menor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.288879-4/001, Relator (a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 02/ 05/ 2023) g.n. 

  

"EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. REJEITADA. ALIMENTOS EM FACE DOS AVÓS PATERNOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. GENITOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. RECURSO PROVIDO. 

  

O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores". ( AgInt no AREsp 1223379/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Tendo sido demonstrada a necessidade dos alimentos pela parte autora e a impossibilidade financeira do genitor, que se encontra em local incerto e não sabido, impõe-se a condenação subsidiária dos avós paternos ao pagamento de alimentos em favor da neta. 

  

Preliminar rejeitada, por maioria. Recurso provido". (TJMG - Apelação Cível 1.0686.13.009275-8/001, Relator (a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 8a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 15/ 09/ 2021) 

  

"EMENTA: FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS COMPLEMENTARES. FIXAÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVÓS PATERNOS. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DO GENITOR. NECESSIDADE DOS MENORES. - Os avós paternos têm obrigação de auxiliar na complementação dos alimentos provisórios devidos aos netos menores de idade caso o pai não tenha condições de fazê-lo. - Hipótese na qual a necessidade dos três filhos menores parece ser superior ao valor pago pelo genitor, sendo necessária a complementação da pensão alimentícia. - É facultado ao credor litigar contra um ou contra todos os devedores comuns dos alimentos, de uma só vez, não havendo se falar em obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessários entre avós maternos e paternos. (TJMG - Agravo de Instrumento -Cv 1.0064.14.001465-1/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2015, publicação da sumula em 30/ 06/ 2015)" 

  

Não bastasse, observa-se que a r. decisão determinou a inclusão no polo passivo dos avós maternos, acolhendo o pedido de chamamento ao feito formulado pelo requerido, avó paterno, em sua contestação. 

  

Ocorre que a respeito de tal espécie de intervenção de terceiros, prevista no art. 130, do CPC/15, trata da possibilidade provocada pelo réu de fazer integrar no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo ulterior, outros réus que tenham a qualidade de devedores solidários ou afiançados, o que, como visto, entendo que não se enquadra a hipótese dos autos. 

  

Especificamente sobre o tema vale trazer à baila jurisprudência do Eg. TJRS, entendimento ao qual também adoto: 

  

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. Mostra-se descabido o chamamento ao processo dos avós maternos, porquanto inexiste litisconsórcio passivo necessário entre eles e os avós paternos, considerando que a obrigação alimentar é divisível, e não solidária. Decisão a quo que merece reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO". (Agravo de Instrumento, Nº 70079473161, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 27-03-2019) g.n. 

  

Dessa forma, merece prosperar a pretensão recursal no que tange ao indeferimento do chamamento ao processo dos avós maternos, sendo imperativa a determinação de exclusão do polo passivo. 

  

Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada apenas para indeferir o chamamento ao processo dos avós maternos, determinando a respectiva exclusão do polo passivo da demanda originária. 

  

Custas recursais na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação ao agravante, em razão da concessão da gratuidade judiciária. 

  

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o (a) Relator (a). 

  

DES. ALEXANDRE SANTIAGO - De acordo com o (a) Relator (a). 

  

SÚMULA:"DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"