Data de publicação: 11/06/2024
Tribunal: TJ-RS
Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro
(...) “Cita laudo pericial produzido na presente demanda, assim como o comportamento do avô, para embasar o seu posicionamento de que o retorno da convivência pretendida pelo autor não será benéfico para a infante. Afirma que "o afastamento entre vítima e agressor resta suficientemente fundamentado através do vasto contexto probatório juntado aos autos, encontrando respaldo nos princípios da proteção integral e no melhor interesse da criança, art. 100, inciso II e III, do ECA, visando a manutenção da saúde física e psíquica da demandada frente aos abusos perpetrados".” (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS. ABUSO SEXUAL PRATICADO PELO AVÔ PATERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS SOBRE A OCORRÊNCIA DO FATO. DIREITO À VISITAÇÃO. VISITAS SOB SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO À CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA. Em regra, a fim de preservar a necessária convivência entre avós e netos, assegura-se a visitação avoenga, direito garantido pelo parágrafo único do art. 1.589 do CC. Hipótese em que os elementos probatórios até então produzidos são insuficientes para a conclusão da ocorrência, ou não, do abuso sexual praticado pelo avô paterno, de sorte que a solução proposta pelo parquet e acolhida pelo Juízo afigura-se adequada, pois assegura o direito de convívio avoengo sem expor a neta a riscos, uma vez que as visitas se darão sob supervisão de profissional capacitado, o qual poderá, inclusive, fazer novas observações dos fatos e fornecer elementos para o exame judicial acerca da solução que melhor atenderá os interesses da criança. Em ações de família envolvendo criança e adolescente prepondera sempre o interesse do menor e o seu direito à convivência familiar, mostrando-se pertinente o reexame judicial do regime de visitações a qualquer momento. Precedentes do TJRS e do STJ. Agravo de instrumento desprovido.
(TJ-RS - AI: 53282117220238217000 CAPÃO DA CANOA, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 18/10/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2023)
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
----------RS----------
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5328211-72.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas
RELATOR (A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS. ABUSO SEXUAL PRATICADO PELO AVÔ PATERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS SOBRE A OCORRÊNCIA DO FATO. DIREITO À VISITAÇÃO. VISITAS SOB SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO À CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA.
Em regra, a fim de preservar a necessária convivência entre avós e netos, assegura-se a visitação avoenga, direito garantido pelo parágrafo único do art. 1.589 do CC.
Hipótese em que os elementos probatórios até então produzidos são insuficientes para a conclusão da ocorrência, ou não, do abuso sexual praticado pelo avô paterno, de sorte que a solução proposta pelo parquet e acolhida pelo Juízo afigura-se adequada, pois assegura o direito de convívio avoengo sem expor a neta a riscos, uma vez que as visitas se darão sob supervisão de profissional capacitado, o qual poderá, inclusive, fazer novas observações dos fatos e fornecer elementos para o exame judicial acerca da solução que melhor atenderá os interesses da criança.
Em ações de família envolvendo criança e adolescente prepondera sempre o interesse do menor e o seu direito à convivência familiar, mostrando-se pertinente o reexame judicial do regime de visitações a qualquer momento.
Precedentes do TJRS e do STJ.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
J. L. S., representada pela genitora A. S. DA S. L., interpõe agravo de instrumento diante da decisão de evento 151, proferida nos autos da "Ação de regularização de visitas" contra ela movida por S. B. S., lançada nos seguintes termos:
Vistos.
Acolho o parecer do Órgão Ministerial O Ministério Público (Ev. 149), e nomeio a psicóloga - Camila A. do V. (e-mail: psicologa_xxxx@outlook.com, tel.: 51 3666-xxxx, cel.: 51 9810xxxx), para acompanhamento das visitações, da infante ao avô, a qual deverá remeter relatórios, inclusive indicando a presença de indícios concretos da prática de abuso sexual pelo avô com base no comportamento apresentado pela infante durante as visitações.
Intime-se a psicóloga nomeada para dizer da anuência e, em caso de aceitação, deverá enviar a este Juízo relatórios das visitas realizadas.
Os honorários da assistente social serão suportados pelo FRPJ, em conformidade com o Ato nº 045/2022-P.
Conforme o ato 045/2022-P, vai arbitrado o valor de R$ 709,52, cujo pagamento deverá ser solicitado ao Tribunal de Justiça, em favor da referida perita.
Cumpra-se com urgência.
Diligências legais.
Em suas razões (evento 1, agravo de instrumento), aduz, o afastamento da infante do avô paterno justifica-se pelas fundadas suspeitas da prática de abuso sexual praticado por esse contra a neta.
Notícia a apuração dos abusos pela polícia, a qual concluiu pelo indiciamento do avô, ante a presença de indícios de materialidade e autoria delitiva. Registra, porém, a promoção do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito, muito embora houvesse laudo psicológico atestando a ocorrência de indícios de abuso sexual da criança, conforme consta do processo criminal n. 141/2.18.0002736-7.
Cita laudo pericial produzido na presente demanda, assim como o comportamento do avô, para embasar o seu posicionamento de que o retorno da convivência pretendida pelo autor não será benéfico para a infante.
Afirma que "o afastamento entre vítima e agressor resta suficientemente fundamentado através do vasto contexto probatório juntado aos autos, encontrando respaldo nos princípios da proteção integral e no melhor interesse da criança, art. 100, inciso II e III, do ECA, visando a manutenção da saúde física e psíquica da demandada frente aos abusos perpetrados".
Colaciona jurisprudência que entende favorável à sua pretensão.
Requer a manutenção do benefício da gratuidade de justiça.
Pede o provimento do recurso para reformar a decisão que autorizou a visitação do avô paterno.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, verifico ter o Juízo de origem deferido - de forma implícita - o benefício da assistência judiciária gratuita à parte, cujos efeitos estendem-se às instâncias superiores, daí por que desnecessária nova manifestação judicial sobre o pedido.
Com efeito, o requerimento de AJG deduzido em contestação (evento 53), embora não tenha sido deferido expressamente, não o foi indeferido pelo Juízo a quo, o que permite a conclusão quanto a sua concessão.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO. PREPARO NÃO EFETUADO. RECURSO CONHECIDO. CONCESSÃO TÁCITA DA GRATUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Há concessão tácita do benefício da gratuidade quando o juízo singular não tiver apreciado o pedido de AJG e, sem o recolhimento das custas, o apelo for conhecido no Tribunal, mesmo que não tenha havido manifestação sobre o pedido de justiça gratuita. Consequência prática da gratuidade é a extinção da ação de cumprimento de sentença, que se limitava a perseguir os honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade resta suspensa. Sentença mantida. Precedentes da Corte e do STJ. Apelo desprovido. (Apelação Cível, Nº 70085159408, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 23-06-2021)
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO. A omissão do juízo em apreciar pedido de gratuidade da justiça implica na concessão tácita do benefício, como orienta julgado do e. STJ, preservando a garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita para favorecer o postulante. A concessão do benefício da justiça gratuita é eficaz para assegurar o exercício do direito de ação ou de defesa ante a insuficiência de recursos líquidos para atender as despesas decorrentes. Por isso se concede mesmo a quem tenha bens sem liquidez; e se estende para o exercício daqueles direitos em todas as fases do processo, inclusive recursais e de cumprimento da sentença, enquanto não revogado o benefício. - Circunstância dos autos em que se impõe reconhecer que as partes apelantes gozam do benefício da gratuidade da justiça. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. IMPUGNAÇÃO. Na técnica do CPC/15, art. 100, a impugnação ao pedido ou concessão da gratuidade da justiça não exige incidente específico, mas impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo. - Circunstância dos autos em que não havendo pedido recursal de gratuidade e não se tratando de revogação por causa superveniente à contestação se impõe indeferir o pedido. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082008632, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 18-07-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. UMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. 1. PEDIDO DE AJG NÃO APRECIADO NA ORIGEM. Diante da ausência de manifestação do juízo a quo sobre o pedido de benefício da gratuidade da justiça, entende-se que houve deferimento tácito. 2. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. Dispensável a elaboração de perícia contábil para apuração do montante devido, eis que se trata de mero cálculo aritmético, cuja elaboração a versão atual da ferramenta disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul permite, na exata forma estabelecida pelo título judicial em cumprimento. RECONHECIDA A CONCESSÃO DE FORMA TÁCITA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA, POR MAIORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, À UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento, Nº 70081022212, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-05-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. REGULAR PROCESSAMENTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072281660, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/05/2017)
Na mesma esteira, precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.
3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária.
4. Agravo interno provido.
(AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Ministro Relator RAUL ARAÚJO, Corte Especial, Julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016)
Quanto ao mérito, o presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Com efeito, cumpre observar que "O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal", sendo que "A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência" do filho com o visitante e coibir a criação de obstáculos para tanto, mormente quando existente prévio acordo com chancela judicial, sendo o "O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência" do filho com o pai, para que possa se encontrar com ele, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional, conforme entendimento firmado no STJ, citando-se o REsp nº 1481531/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma do STJ, julgado em 16/02/2017, com a seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO VISITANTE E DO VISITADO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA. (...) O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal. 3. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência da filha com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir a guardiã de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial. 4. O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência da filha com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com ela, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional. (...) 7. Prevalência do direito de toda criança à convivência familiar. 8. Recurso especial não provido.
O preceito é inclusive reforçado no art. 1.589 do Código Civil:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Assim, em regra, a fim de preservar a necessária convivência entre avós e netos, assegura-se a visitação avoenga, direito garantido pelo parágrafo único do art. 1.589 do CC, em observância ao superior interesse da criança.
Nesse sentido preclara jurisprudência desta Corte:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VISITAÇÃO AVOENGA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O art. 1.589, parágrafo único, do Código Civil, estende aos avós o direito de visita aos netos, cabendo ao juiz definir os critérios de visitação, observando sempre a prevalência do superior interesse da criança. 2. Visando proporcionar o convívio do infante com a avó paterna e assegurar a manutenção dos laços afetivos, é razoável que a visitação ocorra nos moldes determinados na sentença. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 70083498162, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 27-05-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VISITAS AVOENGAS. OBSERVÂNCIA DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. O art. 1.589, parágrafo único, do Código Civil, estende aos avós o direito de visita aos netos, cabendo ao juiz definir os critérios de visitação, observando sempre a prevalência dos superiores interesses da criança. No caso, observada a importância do convívio entre a avó afetiva e a neta, portadora de necessidades especiais, deve permanecer a visitação disposta. Adequado o cumprimento provisório, não ofendendo o acórdão. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082282278, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-04-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA AVOENGA. POSSIBILIDADE. Estando a infante sob a guarda e responsabilidade da genitora, é de ser assegurado à avó paterna a convivência com a neta. Direito de convivência que se impõe resguardado. Concedida a assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70080110166, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 10-12-2018)
No caso, conquanto noticie a agravante fatos graves sobre o cometimento da prática de abuso sexual pelo avô paterno, verifica-se que, neste momento processual, não há elementos contraindicando o retorno da visitação avoenga de forma assistida, nos termos determinados pelo Juízo de origem.
É que a decisão recorrida acolheu o parecer do Ministério Público lançado nos autos, cujo teor reproduzo a seguir (evento 149, Promoção):
O estudo social apontou a decepção dos avós paternos com o cenário, sustentando que eles aparentam ser pessoas de "boa índole" (evento 122). Já o laudo psicológico concluiu pela dificuldade em afirmar a (in) existência de abuso sexual praticado pelo avô. Ainda que sustente que as questões comportamentais e emocionais da criança possam ser oriundas de um abuso, manifesta-se pela impossibilidade de imputar ao autor a prática da conduta delituosa (evento 135).
Compulsando as provas produzidas e os documentos fornecidos pelas partes, é possível concluir pela impossibilidade técnica e probatória de comprovação do fato ou de sua não existência. Resta óbvio que a verdade real, inalcançável na óptica de modernas doutrinas, dificilmente será alcançada por este órgão ou pelo Juízo no caso em análise, de forma que cabe ao processo, por meio dos elementos colhidos, encontrar a verdade possível. Todavia, os elementos obtidos até então são inconclusivos, ora apontando a presença de indício de abuso, ora sustentando a inviabilidade de tal imputação.
De um lado, está a proteção dos interesses do avô paterno, que deseja participar ativamente do crescimento da neta, direito assegurado pelo artigo 1.589, § único, do Código Civil; do outro, a proteção de um ser indefeso e em desenvolvimento, ao ponto de o texto constitucional atribuir à família, à sociedade e ao Estado o dever absoluto de assegurar o seu direito à vida, à saúde, à dignidade, entre outros aspectos, colocando-o a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do artigo 226 da CF.
Ademais, salienta-se que a visitação à infante não é apenas um interesse exclusivo do avô, mas também da própria neta, visto que é seu direito o convívio harmônico com todos os integrantes da família natural e extensa.
Por ora, o cenário exige a obtenção de maiores subsídios para a análise do mérito.
Dessa forma, em respeito ao princípio da proporcionalidade, e visando a colheita de maiores elementos, o Ministério Público reitera os pareceres de eventos 95 e 108, opinando pela realização de visitas ao avô, assistidas por um psicólogo, o qual deverá remeter relatórios dos acompanhamentos, inclusive indicando a presença de indícios concretos da prática de abuso sexual pelo autor com base no comportamento apresentado pela infante durante as visitações.
Conforme visto, os elementos probatórios até então produzidos são insuficientes para a conclusão da ocorrência, ou não, do abuso sexual praticado pelo avô paterno, de sorte que a solução proposta pelo parquet e acolhida pelo Juízo afigura-se adequada, pois assegura o direito de convívio avoengo sem expor a neta a riscos, uma vez que as visitas se darão sob supervisão de profissional capacitado, o qual poderá, inclusive, fazer novas observações dos fatos e fornecer elementos para o exame judicial acerca da solução que melhor atenderá os interesses da criança.
Deve ser mantido, portanto, o direito do avô paterno em realizar as visitas à neta de forma supervisionada, nos termos estabelecidos pelo Juízo de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE VISITAS. REGIME DE VISITAÇÃO QUINZENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE. FIXAÇÃO DE NOVO REGIME DE ACORDO COM AS ATUAIS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Em ações de família envolvendo criança e adolescente prepondera sempre o interesse do menor e o seu direito à convivência familiar, mostrando-se pertinente o reexame judicial do regime de visitações a qualquer momento. Caso em que, após parecer do Ministério Público, o Juízo de origem alterou o regime de visitação anteriormente estabelecido, reduzindo o período de convívio com a família materna. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 51397488320228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 19-07-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS. AVÓ MATERNA. VISITAÇÃO DEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. Em regra, a fim de preservar a necessária convivência entre avós e netos, assegura-se a visitação avoenga, direito garantido pelo parágrafo único do art. 1.589 do CC. Hipótese em que as visitas fixadas liminarmente devem ser cumpridas, podendo ser revistas a qualquer tempo, conforme estabelecido o contraditório, com o deslinde do feito e a instrução probatória. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 51665817520218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 01-09-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E SUSPENSÃO DE VISITAS. CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA À GENITORA. TUTELA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DE VISITAÇÃO PATERNA E AVOENGA. IMPOSSIBILIDADE. Como regra, por aplicação do art. 1.585 do Código Civil, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes. Ausente demonstração de risco ao menor, amparada a pretensão da genitora em ocorrências policiais, com medidas protetivas concedidas em seu favor há mais de ano, e troca de mensagens com o genitor, instruída a inicial com documentos unilateralmente produzidos, mantém-se a decisão a quo, que indeferiu pedido de guarda provisória à mãe. Pelos mesmos motivos, a fim de preservar a necessária convivência entre pai e filho e entre avó e neto, impossibilita-se a determinação liminar de suspensão de visitação. Inteligência do art. 1.589, "caput" e parágrafo único, do Código Civil, assegurando ao pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poder visitá-los e tê-los em sua companhia, estendendo-se o direito de visita a qualquer dos avós. Necessidade de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos, frisando-se que eventuais alterações, em sendo devidamente comprovadas, podem ensejar a reanálise da questão, sempre em atenção ao melhor interesse da criança, Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não verificados no atual momento processual. Arts. 300 e 303 do CPC. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50324169120218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 23-02-2021)
Por final, registre-se que em ações de família envolvendo criança e adolescente prepondera sempre o interesse do menor e o seu direito à convivência familiar, mostrando-se pertinente o reexame judicial do regime de visitações a qualquer momento.
Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, Desembargador, em 18/10/2023, às 14:53:20, conforme art. 1º, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20004670835v10 e o código CRC 09acc233. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO Data e Hora: 18/10/2023, às 14:53:20