Data de publicação: 10/06/2024
Tribunal: TJ-MG
Relator: Des.(a) Pedro Aleixo
(...) “O art. 227 da Constituição Federal consagra o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que, para a preservação dos sempre superiores interesses dos menores, a cautela deve ser extrema.” (...)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GUARDA UNILATERAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA - ABUSO E ALIENAÇÃO DE MENOR - INDÍCIOS EXISTENTES - MELHOR INTERESSE DO MENOR - GUARDA UNILATERAL - ATRIBUIR. - O art. 227 da Constituição Federal consagra o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que, para a preservação dos sempre superiores interesses dos menores, a cautela deve ser extrema - A guarda unilateral é uma medida que pode ser atribuída para resguardar os interesses do menor quando houver algum risco ou prejuízo em manter a guarda compartilhada.
(TJ-MG - AI: 13361089520238130000, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 26/10/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/10/2023)
Inteiro Teor
Número do 1.0000.23.133609-0/001 Numeração 1336108-
Relator: Des.(a) Pedro Aleixo
Relator do Acordão: Des.(a) Pedro Aleixo
Data do Julgamento: 26/10/2023
Data da Publicação: 26/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GUARDA UNILATERAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA - ABUSO E ALIENAÇÃO DE MENOR - INDÍCIOS EXISTENTES - MELHOR INTERESSE DO MENOR - GUARDA UNILATERAL - ATRIBUIR.
- O art. 227 da Constituição Federal consagra o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que, para a preservação dos sempre superiores interesses dos menores, a cautela deve ser extrema.
- A guarda unilateral é uma medida que pode ser atribuída para resguardar os interesses do menor quando houver algum risco ou prejuízo em manter a guarda compartilhada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.133609-0/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - AGRAVANTE (S): A.J.B.S. - AGRAVADO (A)(S): I.M.A.
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4a Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES. PEDRO ALEIXO
RELATOR
DES. PEDRO ALEIXO (RELATOR)
VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por A.J.B.S., contra a decisão interlocutória (doc. de ordem 23) prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada contra I.M.A., que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para que seja alterada a guarda do filho menor do casal, atribuindo-a na modalidade unilateral ao agravante.
Em suas razões de recurso o agravante, em apertada síntese, sustenta que o menor se encontra em situação de risco diante dos abusos perpetrados pelo padrasto. Afirma que a agravada tem conhecimento dos referidos abusos, porém, mantém-se inerte. Alega que além de sua negligência com a situação vivenciada pelo filho, a agravada ainda tem praticado diversos atos de alienação parental. Diz que o menor sofre ameaças constantes por parte da agravada e de seu padrasto, o que tem causado perturbação em seu desenvolvimento saudável, podendo causar-lhe danos irreparáveis. Conclui aduzindo que a agravada tem pleno conhecimento dos abusos sofridos e protege o abusador, ataca a figura paterna e dificulta o convívio familiar.
Com essas razões, considerando estarem presentes os requisitos autorizadores, pugna para que o agravo de instrumento seja recebido em seu efeito ativo, para que seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, para que lhe seja dado provimento para reformar a decisão agravada e atribuir-lhe a guarda unilateral do menor.
Recolhimento do preparo recursal comprovado (doc. de ordem 02).
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e o agravo de instrumento foi recebido em seu efeito devolutivo (doc. de ordem 45).
Ausentes informações do juízo a quo.
A agravada apresentou resposta ao recurso, pugnando para que lhe seja negado provimento (doc. de ordem 36).
Parecer do Ministério Público (doc. de ordem nº 47) pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
A análise do presente recurso cinge-se à possibilidade de atribuir a guarda unilateral do infante ao seu genitor.
Sobre o tema em debate é de conhecimento geral que com a ruptura do casamento ou da união estável torna-se necessário uma reorganização das partes para uma adaptação à nova realidade, principalmente quando o casal possui filhos menores.
Com o intuito de proteger e proporcionar o bem-estar dos filhos menores o direito brasileiro busca regular a sua guarda e estipular regras de convivência entre eles e os seus genitores.
Para tanto, a legislação vigente estabelece duas modalidades de guarda. Veja-se, verbis:
"Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada." (Código Civil).
Vale ressaltar que a lei tem a intenção de privilegiar a instituição da guarda compartilhada, por entender que ambos os genitores devem contribuir para o bem-estar do menor, com direitos e deveres de forma igualitária. Essa a interpretação do teor do § 2º, do art. 1.583, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.058/2014, verbis:
"§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor."
Em sendo assim, a guarda e a convivência dos filhos menores com seus genitores deve ser analisada com observância das regras e princípios que cuidam da proteção da criança garantidos constitucionalmente, verbis:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Analisando a documentação carreadas aos autos constata-se:
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (doc. de ordem 8)
"Periciado com sinais e sintomas de violência sexual, tais quais descritos pela literatura científica como: sentimento de estigmatização, sentimentos de rejeição (mãe e avó materna), sentimento de humilhação, alteração emocional de raiva, irritabilidade e tristeza, síndrome do segredo (carregava proibição na verbalização dos fatos, principalmente quando em âmbito familiar), sentimento de responsabilidade em manter o equilíbrio e integridade familiar, crenças distorcidas: percepção de inferioridade e inadequação, dificuldade em recuperar as informações sobre o evento traumático (esquecimentos), tendência a pequenas mentiras. Danos psíquicos: evitação e entorpecimento dos pensamentos e lembranças do evento traumático, resposta autônoma e lembranças traumáticas, pensamentos invasivos do trauma, ideação suicida (não acha ruim morrer), raiva, evitação psicológica.
(...)
Outro ponto a ser frisado é que a criança fica dividida entre o bem-estar com amigos, primos e mãe na casa materna, e a segurança da casa paterna. Contudo, fica nítida a marca psíquica de mal-estar emocional em relação à violência sexual, no qual ele fala muito mais pelo dever do que por apelo, já que revive o conteúdo traumático"
RELATÓRIO PSICOLÓGICO (doc. de ordem 9)
"Ademais, não há dúvidas, que diante da avaliação com a criança, ele está vivenciando abuso sexual pelo Padrasto. Ainda, foi possível identificar alto grau de negligência por parte da mãe e avó materna, que além de terem ignorado e reprovado os relatos da criança múltiplas vezes, o encorajaram a acreditar que era tudo de sua imaginação e solicitaram que ele não contasse a ninguém (SIC)"
RELATÓRIO DE ESTUDO PSICOLÓGICO (doc. de ordem 11)
"Ademais, desde o início, o infante não nega ter dito ao pai os fatos referentes ao abuso, mas atualmente minora os efeitos de sua fala, esperando uma intervenção de terceiro para obter algum tipo de apaziguamento."
Por fim, corrobora o transcrito acima a fala da criança durante a sua oitiva, conforme documento anexado aos autos (doc. de ordem 14).
Diante disso, após uma análise mais minuciosa de todo o contido nos autos e em que pese as razões externadas na decisão inicial que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, em novo posicionamento sobre a matéria em discussão, concluo haver riscos à integridade física e psicológica do menor a recomendar a atribuição de sua guarda na modalidade unilateral ao agravante até que se realize novo estudo social nos autos principais.
No que concerne especificamente ao direito de visitas, ressalto que a visitação é um direito da criança de manter uma convivência sadia com seus genitores e com os seus familiares.
Sobre a regulamentação de visitas, dispõe o artigo 1.589 do Código Civil:
"Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação."
O parágrafo único do referido artigo, por sua vez, prescreve que o direito de visita se estende a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Entretanto, não se pode olvidar que a depender das circunstâncias fáticas que envolverem a questão trazida ao debate, admitem-se restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício devendo, no entanto, prevalecer o interesse do menor sobre quaisquer outros.
Considerando que a decisão agravada não decidiu sobre o direito de convivência, para que não haja supressão de instância, deve o juízo a quo definir e regulamentar a visitação da agravada ao filho menor, de acordo com o exposto acima e como já dito e repetido, há que se perseguir o que melhor proporcione e garanta o bem-estar e os interesses da criança.
Com essas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de antecipação da tutela formulado no juízo a quo e atribuir a guarda do menor M.J.A., na modalidade unilateral, ao agravante.
Custas ex lege.
DES. KILDARE CARVALHO
Embora os documentos juntados à ordem n.º 09 a 13 e 15 a 20 já tenham sido analisados nos autos da Ação de Guarda de n.º 5009221- 46.2020.8.13.00433, distribuída em 23/06/2020, quando se decidiu pela ausência de provas do suposto abuso sofrido, tendo sido sentenciado o feito, mantendo a residência do menor com a genitora, entendo que há novos indícios trazidos a esse processado, que autorizam a inversão da guarda, liminarmente, conforme pretendido.
Isso porque, as novas provas produzidas em fevereiro de 2022, ou seja, em momento posterior à prolação da sentença naqueles autos originários, juntadas em docs. de ordem n.º 08 e 14, indicam a excepcionalidade necessária para se deferir a alteração liminar da guarda do infante.
Não se está aqui afrontando coisa julgada ou rediscutindo o feito anterior, vedado em nosso ordenamento, mas diante a probabilidade do direito e o evidente perigo de dano, considerando a gravidade dos fatos narrados, entendo prudente acompanhar o eminente Relator para DAR PROVIMENTO ao recurso e reformar a decisão agravada, deferindo o pedido de tutela de urgência para atribuir a guarda do menor M.J.A., na modalidade unilateral, ao agravante, ao menos até que devidamente instruído o feito.
Custas pela parte agravada, na forma da Lei.
DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO."