#1 - Alienação Parental. Medida Protetiva em Favor do Menor. Danos Morais.

Data de publicação: 06/06/2024

Tribunal: TJ-MG

Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado)

Chamada

(...) “O pedido de reparação por danos morais decorrente de um suposto ato ilícito praticado pelo recorrido, por violação do dever familiar de proteção e cuidado para com a filha. Os documentos acostados demonstram a necessidade de concessão da guarda unilateral da filha menor à agravante, considerando-se inclusive o deferimento de medida protetiva, que impede que o agravado mantenha qualquer tipo de contato com ela.” (...)

Ementa na Íntegra

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO - ALIENAÇÃO PARENTAL - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA - GUARDA E CONVIVENCIA- MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA MENOR- GUARDA UNILATERAL DEFERIDA À GENITORA - MELHOR INTERESSE DA MENOR- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O pedido de reparação por danos morais decorrente de um suposto ato ilícito praticado pelo recorrido, por violação do dever familiar de proteção e cuidado para com a filha, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 12.318/10, é matéria própria do direito de família, sendo da competência do Juízo da Vara da Família o processo e julgamento da ação contento o pedido, que pode ser cumulado com outros pedidos relacionados, nos termos do art. 327 do CPC - O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto pela Convenção internacional de Haia e na Constituição Federal de 1988, art. 227, deverá ser observado nas decisões que envolvam menores - Os documentos acostados demonstram a necessidade de concessão da guarda unilateral da filha menor à agravante, considerando-se inclusive o deferimento de medida protetiva, que impede que o agravado mantenha qualquer tipo de contato com a mesma - Dar parcial provimento ao recurso.

(TJ-MG - AI: 10533495820238130000, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/10/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 23/10/2023)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

Número do 1.0000.23.105333-1/001 Numeração 1053349- 

  

Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD 

  

Relator do Acordão: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD 

  

Data do Julgamento: 20/10/2023 

  

Data da Publicação: 23/10/2023 

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO - ALIENAÇÃO PARENTAL - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA - GUARDA E CONVIVENCIA- MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA MENOR- GUARDA UNILATERAL DEFERIDA À GENITORA - MELHOR INTERESSE DA MENOR- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 

  

- O pedido de reparação por danos morais decorrente de um suposto ato ilícito praticado pelo recorrido, por violação do dever familiar de proteção e cuidado para com a filha, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 12.318/10, é matéria própria do direito de família, sendo da competência do Juízo da Vara da Família o processo e julgamento da ação contento o pedido, que pode ser cumulado com outros pedidos relacionados, nos termos do art. 327 do CPC. 

  

- O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto pela Convenção internacional de Haia e na Constituição Federal de 1988, art. 227, deverá ser observado nas decisões que envolvam menores. 

  

- Os documentos acostados demonstram a necessidade de concessão da guarda unilateral da filha menor à agravante, considerando-se inclusive o deferimento de medida protetiva, que impede que o agravado mantenha qualquer tipo de contato com ela. 

  

- Dar parcial provimento ao recurso. 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.105333-1/001 - 

  

COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): C.M.M. - AGRAVADO (A)(S): R.M.B. 

  

ACÓRDÃO 

  

(SEGREDO DE JUSTIÇA) 

  

Vistos etc., acorda, em Turma, a Câmara Justiça 4.0 - Especializada Cível-4 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

JD. CONVOCADO PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES 

  

RELATOR 

  

JD. CONVOCADO PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES (RELATOR) 

  

VOTO 

  

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por C.M.M. contra a decisão de ordem 39, proferida pelo Juízo da 7a Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação de revisão de guarda proposta contra R.M.B., não conheceu do pedido de reparação por danos morais, com o fundamento de que o juízo de família tem competência para apreciar e julgar apenas as matérias atinentes ao estado das pessoas e ao direito de família. 

  

Em suas razões recursais, a agravante alega que o pedido de reparação por danos morais extrapola a discussão meramente patrimonial, uma vez que o fundamento do pedido é a alienação parental praticada pelo agravado, que é matéria relacionada ao Direito de Família. 

  

Diz que foi requerida medida protetiva contra o agravado, pela prática de violência psicológica contra a menor. 

  

Alega que a guarda unilateral da menor deve ser concedida à sua genitora, além de ser mantida a decisão que suspendeu o convívio da menor com o agravado. 

  

Pediu a concessão de efeito ativo ao agravo para que seja reconhecida a competência do juízo da Vara de Família, para processar e julgar o pedido de reparação por danos morais. 

  

Pede, também, a concessão da tutela recursal para advertir o réu/agravado pela prática de alienação parental, fixar multa por cada ato de alienação parental, determinar o estudo biopsicossocial, conceder a guarda unilateral, determinar a fixação do domicílio da menor com a genitora e manter a suspensão do convívio da menor com o genitor até a oitiva especializada da menor. 

  

Preparo à ordem 03/04. 

  

Concedida em parte a antecipação da tutela recursal. 

  

Contraminuta à ordem 55, pelo desprovimento do recurso. 

  

Parecer da P.G.J. à ordem 64, pelo parcial provimento do agravo. 

  

É o relatório. 

  

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID 39, mediante a qual o juízo recorrido não conheceu do pedido de reparação por danos morais objeto da inicial, sob o fundamento de que o juízo de família só detém competência para processar e julgar as matérias relacionadas ao Direito de Família. 

  

A agravante sustenta que a Vara de Família é competente para processar e julgar o pedido de reparação por danos morais decorrentes da prática de alienação parental. 

  

Nos termos do art. 60 da Lei de Organização e Divisão Judiciários do Estado de Minas Gerais (Lei Complementar 59/2001) e dos artigos 2º e 3º da Lei 12.318/2010, compete ao Juízo de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, o que significa que a sua competência é abrangente, incluindo a apreciação de reparação por danos morais, como pedido acessório às questões ligadas ao reconhecimento/dissolução de união estável, partilha, alimentos, alienação parental e etc. Cuida-se de competência absoluta, como se verifica do artigo 62 do CPC. 

  

In casu, o pedido de reparação por danos morais tem como fundamento a alienação parental supostamente praticada pelo agravado, que é uma questão atinente ao direito de família, pelo que não há dúvidas quanto à competência do juízo recorrido para processar e julgar o pedido. 

  

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: 

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO PROVIDO. 

  

I. É de competência das Varas de Família o processamento e julgamento integral de feitos que visam ao reconhecimento e dissolução de união estável cumulado com reparação de danos, nos termos do art. 60 da Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais. 

  

II. Segundo a norma ínsita no artigo 60 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, compete ao Juiz da Vara 

  

de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, abrangendo, assim, amplamente, a matéria de tal ramo do Direito e incluindo, portanto, a apreciação da compensação por danos morais como pedido acessório ao do Reconhecimento e Dissolução de União Estável, já que oriundos da mesma causa de pedir. 

  

III. Hipótese em que a pretensão indenizatória tem como argumentos os fatos ocorridos justamente em relação ao ambiente familiar e doméstico, de modo que a não cumulação dos feitos acarretaria a repetição dos mesmos atos processuais em dois processos distintos, o que é contrário aos princípios da celeridade e economia processuais. 

  

(Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.064893-7/001 - Rel. Des Washington - 1a CACIV - Dje.: 24/09/2021) - grifo nosso 

  

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABANDONO - COMPETÊNCIA - VARA DE FAMÍLIA X VARA CÍVEL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - CAUSA DE PEDIR - QUESTÃO ATINENTE AO DIREITO DE FAMÍLIA - ART. 60 DA LEI COMPLEMENTAR 59/2001- SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO 

  

- Tratando-se de ação que cumula pedido de investigação de paternidade e indenização por danos morais em razão de suposto abandono familiar decorrente do possível reconhecimento tardio da paternidade, competente para seu julgamento é a Vara de Família, nos termos do art. 60 da Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.039772-5/001, Relator (a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado) , 8a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 30/ 06/ 2021) 

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL - EMENDA À INICIAL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO - ALIENAÇÃO PARENTAL - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA - RECURSO PROVIDO É possível a emenda da petição inicial para aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação, nos termos do art. 329, I, do CPC. O pedido de indenização por danos morais, que decorre de um suposto ato ilícito, praticado por violação do dever familiar de proteção e cuidado da criança ou adolescente, nos termos do Art. 2º e 3º da Lei n º 12.318/10, matéria específica ao direito de família, é de competência do Juízo da Vara da Família a análise deste pedido, permissível a cumulação, nos termos do art. 327 do CPC. 

  

Recurso conhecido e provido. (AI: 1.0000.22.252099-1/002, Relator: Desembargador Gilson Soares Lemes, Data do Julgamento: 04/05/2023, 8a Câmara Cível Especializada, Data da Publicação: 10/05/2023) 

  

Assim, impõe-se o provimento do recurso para reconhecer a competência do juízo recorrido para processar e julgar o pedido de reparação por danos morais formulado pela agravante na inicial. 

  

A agravante também se insurge contra o indeferimento do pedido de concessão da guarda unilateral da filha e pede que seja reformada a decisão, com fixação do domicílio da menor na residência materna e suspensão da convivência paterno-filial. 

  

De início, de salientar que com a nova tendência de constitucionalização do direito de família, da criança e do adolescente, a questão da guarda deve ser analisada com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e supremacia do melhor interesse do menor. 

  

Pela interpretação gramatical do Princípio Constitucional do Melhor Interesse da Criança, que surgiu com a primazia da dignidade humana, perante todos os institutos jurídicos e em face da valorização da pessoa humana, em seus mais diversos ambientes, inclusive no núcleo familiar, concluem-se que se deve preservar ao máximo aquele que se encontra em situação de fragilidade, a criança e ao adolescente, por estarem em processo de amadurecimento e formação da personalidade. 

  

Assim o tema da guarda envolve a proteção do menor enquanto ser humano em desenvolvimento, capaz de atingir a maioridade com completa saúde física e mental, capacitação educacional e entendimento social, de forma a atender o princípio constitucional de uma vida digna, insculpido no art. 1º, inciso III da CR/88. Exercer a guarda de um filho, portanto, significa dar-lhe educação, segurança, afeto, atenção, alimentação, moradia, roupa, lazer; proporcionar-lhe recursos médicos e terapêuticos, acolhê-lo em casa sob vigilância e amparo; instruir-lhe, dirigir-lhe a educação, aconselhar, enfim, proporcionar-lhe uma vida digna e feliz. 

  

O instituto da guarda foi criado com o objetivo de proteger o menor, salvaguardando seus interesses em relação aos pais, que disputam o direito de acompanhar, de forma mais efetiva e próxima, seu desenvolvimento ou mesmo no caso de não haver interessados em desempenhar esse múnus. 

  

Há de se ressaltar, ainda, que a redação original do artigo 1.583 do Código Civil dispunha que quando da dissolução do vínculo conjugal entre os pais, a regra era observar o que os cônjuges dispunham sobre a guarda dos filhos, sendo que na ausência de acordo entre eles, a guarda seria atribuída a quem revelasse melhor condições para exercê-la (CC., art. 1.584). 

  

O exercício da guarda deve sempre ocorrer em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, assim como a definição da base de moradia do menor, que é um importante referencial para a criança, ainda que tenha liberdade de frequentar a residência do outro guardião, devendo a sua implementação ocorrer de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 

  

Todavia, cumpre destacar que nessa busca o que deve ser levado em conta não é o interesse do pai ou da mãe, mas sempre o que for melhor para o filho menor. 

  

Do exame dos autos, verifica-se que, segundo o documento de ordem 26, no ano de 2021 os genitores celebraram acordo estabelecendo a guarda compartilha da filha. 

  

A agravante pretende rever a modalidade da guarda acordada com a alegação de que o genitor praticou alienação parental e violência psicológica contra a menor. Para comprovação de suas alegações juntou aos autos o boletim de ocorrência de ordem 8 e o termo de declaração de ordem 9, mediante os quais a criança não desejaria mais ter contato com o pai no momento. 

  

Demais disto, a agravante também comprovou que foi proferida decisão (ordem 7) pelo juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belo Horizonte deferindo medida protetiva de urgência, que proibiu o agravado de manter contato com a filha, salvo por meio de advogado. 

  

A medida protetiva deferida impede que o agravado tenha qualquer tipo de contato com a menor e o termo de declaração de ordem 9, demonstra que a menor vem apresentando comportamento ansioso, com automutilações, após a alteração da guarda. 

  

Diante dos documentos apresentados- e principalmente da decisão proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar - deve ser concedida a guarda unilateral da filha menor à agravante, com fixação do domicílio da criança na residência materna e suspensão da convivência paterna, até porque, diante da medida protetiva concedida, o agravado não pode se aproximar da filha. 

  

Todavia, nada obstante a concessão da guarda unilateral da filha à genitora, não se justifica, neste momento, a fixação da multa pela prática da alienação parental. 

  

Com efeito, não se vislumbra a necessidade da medida, uma vez que o agravado se encontra impedido de manter contato com a filha. De outro lado, ainda não foi decidido se houve ou não a prática dos atos de alienação parental, sendo necessária a dilação probatória com o devido contraditório. 

  

Quanta ao pedido de realização de estudo biopsicossocial, ele deverá ser inicialmente dirigido ao juiz monocrática, uma vez que não foi chamado a decidir sobre ele, não havendo, pois, decisão a ser reformada nesse sentido. 

  

À luz de tais considerações, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a competência do juízo recorrido para processar e julgar o pedido de reparação por danos morais, como também para conceder a guarda unilateral da filha menor à genitora, fixando como lar de domicílio da filha o da agravante, como também para suspender a convivência do genitor com a filha, nos termos da medida protetiva de ordem 07. 

  

Sem custas deste. 

  

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 

  

DES. JOSÉ LUIZ DE MOURA FALEIROS - De acordo com o (a) Relator (a). 

  

DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO - De acordo com o (a) Relator (a). 

  

SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."