#1 - Alteração de Domicílio. Competência Absoluta. Ação de Alimentos.

Data de publicação: 05/06/2024

Tribunal: TJ-MG

Relator: Des.(a) Eveline Félix

Chamada

(...) “Atualmente, prevalece o entendimento de que a competência para decidir ações litigiosas que envolvem interesse de menor, como no presente caso em que se discutem alimentos, ostenta natureza absoluta (vinculada ao domicílio do atual guardião) e, portanto, eventual incompetência pode ser declarada de ofício pelo Magistrado.” (...)

Ementa na Íntegra

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO MENOR - DECLÍNIO - DECISÃO MANTIDA. - A competência para decidir ações litigiosas que envolvem interesse de menor, como no caso ora examinado em que se discutem alimentos, ostenta natureza absoluta - Com a alteração de domicílio do menor, modifica-se, igualmente, a competência para o processamento do feito, não se aplicando, à hipótese, o disposto no art. 43 do Código de Processo Civil ("perpetuatio jurisdictionis") pelo fato de existir anterior ação de guarda entre as partes na comarca de origem.

(TJ-MG - AI: 15700036320238130000, Relator: Des.(a) Eveline Félix, Data de Julgamento: 05/10/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/10/2023)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

Número do 1.0000.23.156999-7/001 Numeração 1570003- 

  

Relator: Des.(a) Eveline Félix 

  

Relator do Acordão: Des.(a) Eveline Félix 

  

Data do Julgamento: 05/10/2023 

  

Data da Publicação: 06/10/2023 

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ALTERAÇÃO DO DOMÍCILIO DO MENOR - DECLÍNIO - DECISÃO MANTIDA. 

  

- A competência para decidir ações litigiosas que envolvem interesse de menor, como no caso ora examinado em que se discutem alimentos, ostenta natureza absoluta. 

  

- Com a alteração de domicílio do menor, modifica-se, igualmente, a competência para o processamento do feito, não se aplicando, à hipótese, o disposto no art. 43 do Código de Processo Civil ("perpetuatio jurisdictionis") pelo fato de existir anterior ação de guarda entre as partes na comarca de origem. 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.156999-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): G.D.Q. REPRESENTADO (A)(S) P/ PAI (S) F.Q.B. - AGRAVADO (A)(S): A.D.S. 

  

ACÓRDÃO 

  

(SEGREDO DE JUSTIÇA) 

  

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4a Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 

  

JD. CONVOCADA EVELINE FELIX 

  

RELATORA 

  

JD. CONVOCADA EVELINE FELIX (RELATORA) 

  

VOTO 

  

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por G.D.Q., menor devidamente representada pelo pai, em face da decisão interlocutória de ordem nº 75, proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2a Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, Dra. Viviane Queiroz da Silveira Cândido, que, nos autos de ação de alimentos movida em face de A.D.S., declinou da competência para "Comarca de Santana de Parnaíba/SP", onde a agravante reside atualmente. 

  

Em suas razões recursais, a agravante afirmou que a ação de alimentos foi distribuída em conexão com a ação de guarda nº 5179524- 25.2021.8.13.0024. Disse que o parecer do Ministério Público e a decisão agravada não consideraram a conexão existente entre a presente ação e ação de modificação de guarda que tramita no Juízo de origem desde 10/11/2021, quando a agravante residia em Belo Horizonte. Asseverou que é necessária tramitação conjunta das ações, ante o risco de decisões conflitantes. Discorreu sobre o art. 55 do CPC/15. Pontuou que "a competência territorial para julgamento das ações é fixada quando da distribuição, devendo ser mantida independentemente de eventuais modificações da situação de fato ocorridas no curso do processo". Defendeu que não haverá benefício no deslocamento da competência promovido pela decisão agravada. Abordou a evidente necessidade de fixação de alimentos provisórios, sugerindo, a esse título, o valor correspondente a 15 (quinze) salários-mínimos. Formulou requerimento de antecipação dos efeitos da pretensão recursal e pediu, ao final, a reforma do pronunciamento de origem. 

  

O requerimento de antecipação dos efeitos da pretensão recursal foi indeferido à ordem nº 77. 

  

Intimada, a parte agravada não se manifestou. 

  

Intervindo no feito, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Eduardo Mafra Cavalcanti, opinou pelo desprovimento do agravo (ordem nº 80). 

  

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. 

  

Insurge-se a agravante contra pronunciamento que declinou da competência para processar e julgar a presente ação de alimentos movida pela menor agravante contra sua mãe, determinando o encaminhamento dos autos para a Comarca do atual domicílio da recorrente. Além disso, a agravante pede que sejam, desde já, estipulados alimentos provisórios em seu favor. 

  

Atualmente, prevalece o entendimento de que a competência para decidir ações litigiosas que envolvem interesse de menor, como no presente caso em que se discutem alimentos, ostenta natureza absoluta (vinculada ao domicílio do atual guardião) e, portanto, eventual incompetência pode ser declarada de ofício pelo Magistrado. 

  

Sobre o tema, a orientação do STJ: 

  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 

  

1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." 

  

2. "Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda" (EDcl no CC 171.371/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe de 18/08/2020). 

  

3. "Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação" (CC n. 119.318/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012). 

  

4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 

  

5. Agravo interno a que se nega provimento. 

  

(AgInt no REsp n. 1.858.815/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) 

  

No mesmo sentido, o posicionamento das Câmaras Especializadas em Direito de Família e Sucessões deste TJMG: 

  

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - DOMICÍLIO DAQUELE QUE EXERCE A GUARDA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 

  

- A competência para apreciar e julgar ações que versem sobre interesses de menores é do foro do domicílio de quem exerce a guarda e é absoluta, podendo ser declarada de ofício. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.066269-4/000, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8a Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023) - g.n. 

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO MENOR OU DE QUEM EXERÇA A GUARDA - RESIDÊNCIA FIXADA NO LAR PATERNO - SÚMULA 383, DO STJ - ART. 147, I, DO ECA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

- O Juízo competente para dirimir questão relativa ao menor é do foro do domicílio dos seus pais ou responsáveis, ou, na sua falta, o foro do lugar onde se encontra a criança, a teor do art. 147, I, do ECA. 

  

- Tratando-se de ação com pedido de guarda de menor, deve ser mantida a competência absoluta no foro do domicílio daquele que exerce regularmente a guarda, conforme prevê a Súmula 383, do Superior Tribunal de Justiça. 

  

- Restando demonstrado que o menor reside com seu genitor, e que fora fixado o lar paterno como referência de residência, deve ser mantida a decisão que declinou a competência para a comarca do atual domicílio do infante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.212437-2/001, Relator (a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), 8a Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023) - g.n. 

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ALTERAÇÃO DO DOMÍCILIO DO MENOR - DECLINAÇÃO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA. 

  

- A competência para decidir questões que envolvem interesse de menor, como no caso ora examinado em que se discute não só alimentos, mas, também, guarda do filho menor, é absoluta, razão pela qual não configura violação ao princípio da não surpresa a decisão que a declina sem a prévia oitiva das partes. 

  

- Com a alteração de domicílio do menor, modifica-se, igualmente, a competência para o processamento do feito, não se aplicando, à hipótese, o disposto no art. 43 do Código de Processo Civil ("perpetuatio jurisdictionis"). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.240827-0/001, Relator (a): Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), 4a Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023) - g.n. 

  

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, GUARDA E VISITA - FILHOS MENORES - MELHOR INTERESSE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 

  

- O entendimento desta Câmara é de que a competência para processar e julgar as ações de interesse de menor, nos moldes do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, será determinado pelo domicílio dos pais ou responsáveis, ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. 

  

- Competência do juízo suscitante. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.144370-8/000, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8a Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022) - g.n. 

  

Assim, não se evidencia "error in judicando" na decisão agravada que determinou o encaminhamento dos autos para o Juízo de Família da "Comarca de Santana de Parnaíba/SP", onde a agravante reside atualmente na companhia do pai. 

  

Vale dizer que conexão é causa de modificação de competência, contudo, tratando-se de competência absoluta, esta não se sujeita às regras de conexão, porquanto inderrogável. 

  

Logo, a circunstância de existir ação prévia de guarda entre as mesmas partes em trâmite perante o Juízo da 2a Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte não implica automática subsistência da ação de alimentos naquele Juízo. 

  

Na mesma linha: 

  

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - VALOR DA CAUSA - SUPERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELA CONEXÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONFLITO ACOLHIDO. 

  

1- Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 

  

2- Para o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de competência absoluta, não é passível de ser alterada pelo instituto da conexão. 

  

3- Demonstrado que o valor dado à causa ultrapassa o montante de sessenta salários-mínimos, deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum. 

  

4. Conflito acolhido. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.263447- 9/000, Relator (a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023) - g.n. 

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR CONTINÊNCIA - MODIFICIAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO - AUSÊNCIA - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO 

  

Nos termos do art. 54, do CPC, apenas a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, "haja vista que nas hipóteses de competência absoluta o legislador fez a opção expressa de imunizá-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade (STJ, REsp n. 1.687.862/DF)". 

  

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, a teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 

  

É nula a certidão de dívida ativa que não atende aos requisitos da Lei 6.830/80 e do CTN. A ausência de fundamento legal do crédito lançado constitui vício que importa em cerceamento ao direito de defesa do contribuinte, desconstituindo, assim, a presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA. 

  

Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.130001-5/001, Relator (a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023) - g.n. 

  

De mais a mais, a decisão agravada também abrangeu o processo de guarda que existe entre partes e os recursos interpostos estão sendo julgados em mesma sessão, o que afasta risco de decisões conflitantes. 

  

Por último, não há que se falar em exame do pleito de alimentos provisórios, visto que o tema não foi enfrentado pelo Juízo de origem (porque incompetente) e sua análise diretamente neste Tribunal implicaria reprovável supressão de instância e ofensa ao devido processo legal. 

  

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Custas na forma da lei. 

  

DES. PEDRO ALEIXO - De acordo com o (a) Relator (a). 

  

DESA. ALICE BIRCHAL - De acordo com o (a) Relator (a). 

  

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"