Data de publicação: 03/06/2024
Tribunal: TJ-MG
Relator: Des.(a) Alice Birchal
(...) “Diante da ausência de comprovação real dos rendimentos do Alimentante, impõe-se a aplicação da Teoria da Aparência, que permite ao julgador utilizar como parâmetro para a fixação do encargo alimentar sinais que denotem a capacidade econômica daquele. A majoração dos alimentos é necessária quando as necessidades da criança suplantam a obrigação fixada.”’ (...)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E GUARDA - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - ELEMENTOS PROBATÓRIOS - TEORIA DA APARÊNCIA. - Diante da ausência de comprovação real dos rendimentos do Alimentante, impõe-se a aplicação da Teoria da Aparência, que permite ao julgador utilizar como parâmetro para a fixação do encargo alimentar sinais que denotem a capacidade econômica daquele - A majoração dos alimentos é necessária quando as necessidades da criança suplantam a obrigação fixada.
(TJ-MG - AC: 51462027720228130024, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 14/09/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/09/2023)
Inteiro Teor
Número do 1.0000.23.101139-6/001 Numeração 5146202-
Relator: Des.(a) Alice Birchal
Relator do Acordão: Des.(a) Alice Birchal
Data do Julgamento: 14/09/2023
Data da Publicação: 15/09/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E GUARDA - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - ELEMENTOS PROBATÓRIOS - TEORIA DA APARÊNCIA.
- Diante da ausência de comprovação real dos rendimentos do Alimentante, impõe-se a aplicação da Teoria da Aparência, que permite ao julgador utilizar como parâmetro para a fixação do encargo alimentar sinais que denotem a capacidade econômica daquele.
- A majoração dos alimentos é necessária quando as necessidades da criança suplantam a obrigação fixada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.101139-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): M.J.C. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE R.C.B. - APELADO (A)(S): B.F.M.
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4a Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
DESA. ALICE BIRCHAL
RELATORA
DESA. ALICE BIRCHAL (RELATORA)
VOTO
Trata-se de apelação interposta por M.J.C. representado por sua genitora, em face de B.F.M., contra sentença proferida pelo Juízo da 10a Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da "Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Alimentos e Guarda", julgo parcialmente procedente o pedido para decretar a revelia, retificar o registro e declarar a paternidade do Breno em relação à Maria, incluindo a ascendência dele no assento de nascimento da menor, condenando-o a pagar pensão mensal à filha em um terço da sua remuneração líquida, não menos que 40% do salário mínimo em qualquer hipótese, até o dia 10, concedida a guarda à Rafaela, tudo nos moldes acima, arcando a parte autora com o pagamento das custas pela falta de resistência efetiva ou real lide, mas suspendendo-o por lhes deferir o favor legal, conforme os art. 5º, LXXIV, da CR; 85, topo e 98, § 3º, do CPC (doc. 43).
A apelante assevera que o apelado foi devidamente intimado, porém, por desídia não contestou a ação, ocorrendo sua revelia, contudo, sem nenhum tipo de comprovação acerca de suposta dificuldade financeira, foi arbitrada pensão alimentícia em valor ínfimo.
Aduz que não são apenas os gastos fixos e mínimos a sobrevivência dos alimentandos a serem consideradas, mas também, em igual medida, o padrão de vida vivenciado pelo genitor, que deve ser semelhante àquele garantido aos filhos.
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e fixar alimentos no valor fixo de 01 (um) salário-mínimo (doc. 46).
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo provimento da Apelação (doc. 49).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
O presente recurso versa sobre matéria de grande envergadura no Direito de Família, qual seja, a obrigação de prestar alimentos. Assim, as decisões que controvertem tal matéria deve ser pautada pelo máximo de cautela, haja vista suas consequências serem gravosas, para uma ou para a outra parte, quando não conjugado adequadamente o trinômio necessidade - possibilidade - razoabilidade.
Logo, não se pode olvidar que a fixação de alimentos deve observar os mencionados requisitos, na busca do equilíbrio entre as necessidades de quem os recebe, e daquele que deverá prestá-los, dentro de suas possibilidades, conforme determina o art. 1.694, § 1º, do CC, guardando-se a necessária proporcionalidade entre as partes obrigadas.
Denota-se dos autos que a Requerente M.J.C., nascida aos 01/04/2022, é filha de B.F.M., conforme se fez prova o exame de DNA juntado aos autos (docs. 02/03).
Comprovada a paternidade, foram fixados em um terço da renda
líquida do genitor, não menos do que 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo.
Pretende a Apelante a majoração da verba, fundamentando que o Apelado possui loja de telefone celular e aparenta ter padrão de vida capaz de pagar os alimentos no importe de 01 (um) salário-mínimo.
Analisando os documentos que instruíram o feito, verifico que o Apelado seria um revendedor de celulares e aparelhos eletrônicos, mantendo tal negócio apenas pelas redes sociais, eis que não há indicação de loja física. Ademais, por se tratar da marca de aparelho mais cara, entendo que o genitor possui capacidade para arcar com os alimentos no valor de 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo. Destaco também que o genitor estaria negociando veículo de sua propriedade (Toyota Corolla do ano de 2022), o que também corrobora com a tese da Agravante a justificar a majoração.
Pondero que, embora não haja comprovação dos rendimentos do Genitor, observo que este exerce atividade comercial e, nesse ponto, torna- se necessária a aplicação da teoria da aparência.
Sobre o tema, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
"Em sede jurisprudencial há inescondível simpatia pela incidência da tese, recomendando-se que seja utilizada a teoria da aparência para fixar alimentos sempre que existir dificuldades em averiguar a capacidade contributiva do devedor ou quando houver um desajuste entre a capacidade comprovada e o que se ostenta socialmente".
(Direito das famílias. 2. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 753 e 754).
Ademais, a genitora da Apelante se qualifica como manicura, não podendo se afirmar qual seria sua renda. Já Recorrente é criança de tenra idade, ainda não está em idade escolar, aparentemente é saudável e não teria despesas excepcionais, lembrando que possui gastos normais com moradia, alimentação, vestuário, saúde e lazer. Assim, o valor aproximado de R$528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) não observa o trinômio da necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Por conseguinte, levando-se em conta a aparência da capacidade econômica do Apelado, julgo por bem majorar os alimentos para 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo.
Como bem apontado pela Procuradoria Geral de Justiça:
"Por outro lado, a alimentada demonstrou que o recorrido ostenta vida de luxo, com carros e relógios caros, além de ser proprietário de uma loja especializada em iPhones. Dessa forma, necessário mesmo se valer da Teoria da Aparência e fixar, em prol da infante, alimentos mais condizentes com as suas necessidades.
Relembro que o ordenamento jurídico brasileiro assegura a proteção integral à criança e ao adolescente, determinando que se preze, em qualquer situação, pelo melhor interesse do menor. E vendo a vida regalada do alimentante, fixar os alimentos em valor ínfimo seria descumprir os comandos retrocitados, ferindo de morte a dignidade da alimentada." (doc. 49)
Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO apenas para majorar os alimentos devidos para 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo.
Custas recursais pelo Apelado.
JD. CONVOCADA EVELINE FELIX - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. PEDRO ALEIXO - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO"