#1 - Abandono Afetivo. Danos Morais.

Data de publicação: 28/05/2024

Tribunal: TJ-RS

Relator: Marcelo Cezar Muller

Chamada

(...) “Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo que sofreu de seu genitor, julgada extinta na origem em razão da prescrição. A parte autora postula a condenação da parte ré a indenização por abandono afetivo, matéria relativa ao Direito de Família.” (...)

Ementa na Íntegra

COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. Tratando-se ação em que a parte autora postula condenação da parte ré à indenização por abandono afetivo, impõe-se a declinação da competência a uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível, por versar o feito sobre direito de família e sucessões. COMPETÊNCIA DECLINADA.

(TJ-RS - APL: 50046485420168210021 PASSO FUNDO, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 13/06/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

PODER JUDICIÁRIO 

  

----------RS---------- 

  

Documento:20003928125 

Poder Judiciário 

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 

10ª Câmara Cível 

  

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 

  

Apelação Cível Nº 5004648-54.2016.8.21.0021/RS 

  

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral 

  

RELATOR (A): Des. MARCELO CEZAR MULLER 

  

APELANTE: J. A. F. (AUTOR) 

  

APELADO: D. L. F. (RÉU) 

  

APELADO: V. F. (RÉU) 

  

EMENTA 

  

COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. 

  

Tratando-se ação em que a parte autora postula condenação da parte ré à indenização por abandono afetivo, impõe-se a declinação da competência a uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível, por versar o feito sobre direito de família e sucessões. 

  

COMPETÊNCIA DECLINADA. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por J A F em face de D L F e V F da decisão que julgou improcedente a ação indenizatória em decorrência de abandono afetivo. 

  

É o breve relatório. 

  

2 - Cuida-se de feito em que se discute fato vinculado a alegado abandono afetivo, matéria inserida na subclasse “família” que, assim, atrai a competência do 4º Grupo Cível para o seu julgamento, a teor do que dispõe o art. 19, V, alínea a, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: 

  

V - Às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis): 

  

a) família; 

  

b) sucessões; 

  

c) união estável; 

  

d) Estatuto da Criança e do Adolescente; 

  

e) registro civil das pessoas naturais. 

  

Nesse sentido, os seguintes precedentes: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABANDONO AFETIVO E MATERIAL. TRATANDO-SE DE DEMANDA CUJA causa de pedir da pretensão ESTÁ embasada no alegado ABANDONO AFETIVO PELO GENITOR DA PARTE AUTORA, QUE ENCONTRA ESPECIFICAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO é de uma das Câmaras integrantes do QUARTO Grupo Cível. Artigo 19, V, A, do RITJRS. PRECEDENTES DESTE TJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 4º GRUPO CÍVEL. (Apelação Cível, Nº 50025205520208210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 09-03-2022) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MORAL E AFETIVO C/C PERDA DE UMA CHANCE. RELAÇÃO FAMILIAR. FILIAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, PORQUANTO AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR BUSCA A REPARAÇÃO MORAL PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE ALEGADO ABANDONO AFETIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA FIGURA PATERNA NA SUA CRIAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, IMPONDO-SE A DECLINAÇÃO A UMA DAS CÂMARAS COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE "FAMÍLIA", INTEGRANTES DO 4º GRUPO CÍVEL DESTE TRIBUNAL. ART. 19, V, A DO RITJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível, Nº 50009743920218210071, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 17-02-2022) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIFICAÇÃO DE RECIBO PARA JUNTADA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO AFETIVO. AUSÊNCIA PATERNA. DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DECLINADA. Tratando-se de apelação em processo onde o objeto do litígio é a indenização por danos morais em decorrência de abandono afetivo, em função da ausência paterna na criação da autora, bem como falsificação de recibo assinado pela filha (ora autora) para juntar no processo de execução de alimentos, matéria atinente ao direito de família, a competência para exame e julgamento do recurso é de das Câmaras que integram o 4º Grupo Cível, nos termos do artigo 19, inciso V, a, do Regimento Interno deste Tribunal. Competência Declinada. (Apelação Cível, Nº 70083790956, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 17-09-2020) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAL E AFETIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALEGADO ABANDONO PATERNO. COMPETÊNCIA. Tratando-se de ação que versa sobre os supostos danos na esfera moral da parte autora em razão de alegado abandono afetivo e moral do requerido, a competência para julgamento do recurso é de uma das Câmaras que integram o 4º Grupo Cível. Inteligência do artigo 19, incisos V, do RITJRS/2018. COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70082013707, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 05-07-2019) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. COMPETÊNCIA QUE SE INSERE NA SUBCLASSE FAMÍLIA. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo que sofreu de seu genitor, julgada extinta na origem em razão da prescrição. A parte autora postula a condenação da parte ré a indenização por abandono afetivo, matéria relativa ao Direito de Família. Assim, impõe-se declinar da competência para uma das câmaras que integram o 4º Grupo Cível, competente para julgamento da subclasse “Família”. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível, Nº 70080291719, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Carpes da Silva, Julgado em: 01-04-2019) 

  

Diante do exposto, declino da competência para uma das Câmaras do 4º Grupo Cível. 

  

  

Documento assinado eletronicamente por MARCELO CEZAR MULLER, Desembargador Relator, em 13/6/2023, às 8:12:51, conforme art. 1º, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003928125v2 e o código CRC 47fe0d67. 

  

Informações adicionais da assinatura: 

Signatário (a): MARCELO CEZAR MULLER 

Data e Hora: 13/6/2023, às 8:12:51