#1 - Investigação de Paternidade. Retificação de Registro. Tutela Antecipada.

Data de publicação: 27/05/2024

Tribunal: TJ-RS

Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro

Chamada

(...) “À concessão da tutela antecipada, exige-se a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). A documentação vinda aos autos até o momento, embora indique a existência de relacionamento entre as partes, conforme comprovado pela certidão de nascimento de outra filha em comum, não se presta, por si só, a evidenciar a existência da paternidade biológica nos moldes em que afirma a parte autora/recorrente em relação ao menor K.” (...)

Ementa na Íntegra

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA, VISITAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. DESCABIMENTO. À concessão da tutela antecipada, exige-se a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).A documentação vinda aos autos até o momento, embora indique a existência de relacionamento entre as partes, conforme comprovado pela certidão de nascimento de outra filha em comum, não se presta, por si só, a evidenciar a existência da paternidade biológica nos moldes em que afirma a parte autora/recorrente em relação ao menor K. Da mesma forma, não se vislumbra a ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, além de não haver comprovação inequívoca da paternidade, inexiste urgência que justifique o reconhecimento em sede de tutela de urgência, cumprindo consignar que o reconhecimento de paternidade exige dilação probatória, a inviabilizar o acolhimento do pedido neste momento processual. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. Indevida a fixação de alimentos provisórios em sede de antecipação de tutela, mormente "inaudita altera pars", sem indícios razoáveis indicando a aventada paternidade do demandado na ação. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.

(TJ-RS - AI: 52942062420238217000 SÃO FRANCISCO DE PAULA, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 14/09/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2023)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

 

PODER JUDICIÁRIO 

  

----------RS---------- 

  

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 

7ª Câmara Cível 

  

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906 

  

Agravo de Instrumento Nº 5294206-24.2023.8.21.7000/RS 

  

TIPO DE AÇÃO: Alimentos 

  

RELATOR (A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO 

  

EMENTA 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA, VISITAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. DESCABIMENTO. 

  

À concessão da tutela antecipada, exige-se a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 

  

A documentação vinda aos autos até o momento, embora indique a existência de relacionamento entre as partes, conforme comprovado pela certidão de nascimento de outra filha em comum, não se presta, por si só, a evidenciar a existência da paternidade biológica nos moldes em que afirma a parte autora/recorrente em relação ao menor K. 

  

Da mesma forma, não se vislumbra a ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, além de não haver comprovação inequívoca da paternidade, inexiste urgência que justifique o reconhecimento em sede de tutela de urgência, cumprindo consignar que o reconhecimento de paternidade exige dilação probatória, a inviabilizar o acolhimento do pedido neste momento processual. 

  

ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 

  

Indevida a fixação de alimentos provisórios em sede de antecipação de tutela, mormente "inaudita altera pars", sem indícios razoáveis indicando a aventada paternidade do demandado na ação. 

  

Precedentes do TJRS. 

  

Agravo de instrumento desprovido. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

T. D. S. R. interpõe agravo de instrumento contra a decisão do Evento 3 do processo originário, "ação de investigação de paternidade c/c alimentos, guarda, visitação e retificação de registro" que move contra D. D. S. H., em favor dos filhos K. P. D. S., nascido em 04/08/2023 (documento 3 do Evento 1 dos autos na origem), e I. D. S. H., nascida em 08/06/2020 (documento 2 do Evento 1 dos autos na origem), a qual, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de tutela de urgência para reconhecimento da paternidade do menor K., decisão assim lançada: 

  

"Vistos. 

  

Defiro a AJG. 

  

Arbitro alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo nacional, com vista à realidade regional e a falta de elementos para decidir. A pensão vence no dia 10 de cada mês, a partir da citação e são fixados com relação a menor I., posto que filha do requerido conforme certidão juntada. 

  

Com relação ao pedido de tutela de urgência para reconhecimento da paternidade do menor K. observo que não há comprovação inequívoca da paternidade e, ainda, urgência que justifique o reconhecimento em sede de tutela de urgência. Assim o pedido vai INDEFERIDO. 

  

Oficie-se, desde já, solicitando-se a designação de exame investigatório de paternidade onde deverão comparecer o réu, a genitora e K. 

  

Cumpra-se imediatamente, com vista ao deferimento de pensão alimentícia. 

  

Processar-se-á em segredo de justiça (NCPC, art. 189, II). 

  

Cite-se. Intimem-se. 

  

D. L." 

  

Em suas razões, aduz, estão presentes os pressupostos da tutela de urgência, consoante os "prints" das conversas entre T. e D. imediatamente após o nascimento de K. (FOTO 7 a 25, Evento 1). 

  

Ainda, conforme comprovado pela certidão de Nascimento I. é filha de T. com D., o que denota a existência de relação entre as partes e da paternidade alegada pela autora. 

  

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a paternidade de D. D. S. H. com relação a K. P. D. S., fixando-se os alimentos provisórios no mesmo patamar já fixado em relação a sua irmã I., qual seja, de 30% sobre o salário-mínimo. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal. 

  

É o relatório. 

  

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. 

  

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema. 

  

Examino o pedido de reconhecimento de paternidade em tutela de urgência em relação ao menor K. P. D. S., nascido em 04/08/2023 (documento 3 do Evento 1 dos autos na origem). 

  

Com efeito, à concessão da tutela antecipada, exige-se a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 

  

Sendo assim, atinente ao primeiro requisito, é necessário perquirir se as provas que acompanham a inicial são suficientes a demonstrar a existência de paternidade biológica, conforme alegado pela parte autora/agravante, e tenho que esta não se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia. 

  

Isso porque a documentação vinda aos autos até o momento (documentos 7 a 25 do Evento 1 dos autos na origem), embora indique a existência de relacionamento entre as partes, conforme comprovado pela certidão de nascimento de I. D. S. H., nascida em 08/06/2020 (documento 2 do Evento 1 dos autos na origem), a demonstrar que é filha de D. D. S. H., não se presta, por si só, a evidenciar a existência da paternidade biológica nos moldes em que afirma a parte autora/recorrente em relação ao menor K. P. D. S., nascido em 04/08/2023 (documento 3 do Evento 1 dos autos na origem). 

  

Da mesma forma, não se vislumbra a ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, além de não haver comprovação inequívoca da paternidade, inexiste urgência que justifique o reconhecimento em sede de tutela de urgência, cumprindo consignar que o reconhecimento de paternidade exige dilação probatória, a inviabilizar o acolhimento do pedido neste momento processual. 

  

Destarte, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, a manutenção da decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe. 

  

Examino o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor do menor ao menor K. P. D. S., nascido em 04/08/2023 (documento 3 do Evento 1 dos autos na origem). 

  

Com efeito, no caso dos autos, tenho como inadmissível a fixação de alimentos provisórios, mormente em liminar "inaudita altera pars", uma vez que a paternidade não restou suficientemente demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, não se encontrando a petição inicial lastreada com provas suficientes para demonstrar a probabilidade do direito para deferimento, "in limine litis", da tutela de urgência invocada em relação ao pagamento de alimentos provisórios pelo requerido ao menor K. P. D. S., nascido em 04/08/2023 (documento 3 do Evento 1 dos autos na origem). 

  

As conversas via aplicativo mantidas entre a genitora do menor e o requerido revelam mesmo a existência de dúvida do demandado acerca da alegada paternidade (documentos 7 a 25 do Evento 1 dos autos na origem), carecendo a demanda de maior instrução. 

  

Oportuno salientar que a fixação de alimentos provisórios em sede de investigação de paternidade reclama maior cautela, tendo em vista a natureza irrepetível da verba alimentar. 

  

Desta forma, ausentes, em sede de agravo de instrumento, comprovação de violação ao direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não verificados os requisitos dos arts. 300 e 303 do CPC, mantém-se, neste momento processual, a decisão agravada. 

  

Neste sentido: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. Indevida a fixação de alimentos provisórios em sede de antecipação de tutela, mormente "inaldita altera pars", sem indícios mínimos razoáveis indicando a aventada paternidade do demandado na ação. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 5054811-14.2020.8.21.7000/RS, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo ZIetlow Duro, Julgado em: 18-09-2020) 

  

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PROVA INSUFICIENTE. DESCABIMENTO. 1. Não é cabível a fixação liminar de alimentos provisórios em sede de ação de investigação de paternidade quando a prova produzida nos autos não conforta ainda a existência do vínculo de consanguinidade. 2. Como se trata de pedido de alimentos provisórios, o pleito poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem a pretensão. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 70083395301, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-04-2020) 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. Dada a deficiência probatória, precipitada a fixação do pensionamento postulado, providência que, em ação de investigação de paternidade, reclama maior cautela, tendo em vista a natureza irrepetível da prestação alimentar. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083507095, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 11-12-2019) 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA OU MESMO INDÍCIOS DA PATERNIDADE ALEGADA. INEXISTINDO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SEGUROS A ATESTAR A RELAÇÃO DE PARENTESCO, NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA EVENTUAL FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078977105, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/11/2018) 

  

Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. 

  

Intimem-se. 

  

Documento assinado eletronicamente por CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, Desembargador, em 14/9/2023, às 14:46:34, conforme art. 1º, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20004475201v16 e o código CRC 79c0deb1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO Data e Hora: 14/9/2023, às 14:46:34