#1 - Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Guarda provisória

Data de publicação: 23/05/2024

Tribunal: TJ-MG

Relator: Relator: Alexandre Santiago

Chamada

(...) Em atenção aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral à criança e ao adolescente, estabelecidos no artigo 227, da Constituição da Republica, tratando-se de discussão relativa ao menor, aí compreendido o pedido de guarda provisória unilateral, o Magistrado deve ater-se ao melhor interesse da criança e do adolescente.

 

Ementa na Íntegra

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - GUARDA PROVISÓRIA - SITUAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. - Em atenção aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral à criança e ao adolescente, estabelecidos no artigo 227, da Constituição da República, tratando-se de discussão relativa ao menor, aí compreendido o pedido de guarda provisória unilateral, o Magistrado deve ater-se ao melhor interesse da criança e do adolescente.

 

(TJ-MG - AI: 10000210661617001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021)

 

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - GUARDA PROVISÓRIA - SITUAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA.

 

- Em atenção aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral à criança e ao adolescente, estabelecidos no artigo 227, da Constituição da Republica, tratando-se de discussão relativa ao menor, aí compreendido o pedido de guarda provisória unilateral, o Magistrado deve ater-se ao melhor interesse da criança e do adolescente.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.066161-7/001 - COMARCA DE SÃO ROQUE DE MINAS - AGRAVANTE (S): C.M.P. - AGRAVADO (A)(S): A.R.F.

 

A C Ó R D Ã O

 

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

DES. ALEXANDRE SANTIAGO

 

RELATOR.

 

 

 

 

 

DES. ALEXANDRE SANTIAGO (RELATOR)

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por C.M.P. em face da r. decisão de ordem 68-TJ, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Roque de Minas, nos autos da Ação Ordinária movida por A.R.F., que deferiu o pedido liminar do autor, fixando a guarda provisória unilateral da criança em seu favor.

 

Em suas razões, a agravada alega que, no bojo da ação de nº 0002033-78.2016.8.13.0643 , as partes acordaram a guarda compartilhada da criança, sendo que a criança residiria com a genitora / recorrente e visitas de forma livre para o genitor / recorrido.

 

Sustenta que desde a ultima visita, o agravado se nega a devolver a criança ao lar materno, alegando que a infante não mais quer voltar a morar com sua mãe.

 

Infere que as afirmações do recorrente são falaciosas, sendo que nunca deixou a menor sozinha em casa, muito menos sem alimentação, que somente em ocasiões especificas a recorrente não estava presente, deixando a criança aos cuidados de seu irmão ou da avó materna.

 

Defende que os exames constantes nos autos derruem a afirmação do recorrido de que a menor está doente em razão da má alimentação e que a menor nunca se recusou a voltar para sua casa.

 

Arrazoa que "A menor está acessando conteúdo impróprio para criança da sua idade, isto porque, na casa paterna não há disciplina quanto ao uso e controle de acesso a canais impróprios pelo celular" (sic).

 

Argumenta que as afirmações contidas no estudo social realizado nos autos destoam com a procedência da criança no convívio com a agravante e seu companheiro, se mostrando deficiente, prejudicando a conclusão do parecer final.

 

Pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento do Agravo de Instrumento para que seja revogada a r. decisão objurgada ou, alternativamente, sua reforma parcial para que seja assegurado à recorrente contato com sua filha de forma livre, mediante prévio aviso ao recorrido.

 

Justiça Gratuita deferida para fins recursais à ordem 105-TJ.

 

Efeito suspensivo indeferido à ordem 105-TJ.

 

Intimado, o agravado apresentou resposta à ordem 106-TJ.

 

Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça à ordem 112-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

É o breve relatório.

 

 

 

Passo a decidir.

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

Cinge-se a controvérsia na r. decisão que fixou a guarda provisória unilateral da criança em favor do recorrido, com os seguintes fundamentos:

 

 

 

"(...) Processo regular, sendo elaborado laudo social, onde foram ouvidos informalmente o autor, a menor e sua genitora.

 

O Laudo Social, após tecer considerações sobre autor, a menor e a requerida, e tendo sido feita entrevista com todos esses, sugeriu que a guarda por ora permanecesse com o requerente:

 

(...)

 

O quado ora apresenta favorável ao pedido, até porque a menor se encontra com o genitor autor, e não quer voltar para casa da mãe, relatando no laudo social seus motivos.

 

Já tem mais de 10 anos de idade, e manifestou seu desejo.

 

O mesmo laudo fez vistoria na casa do autor, onde constatou ambiente sadio, apto a acolher a menor.

 

O RMP em parecer nos autos bem frisou que O estudo social de ID 2653776411 conclui que a criança está muito fragilizada com situação vivenciada no ambiente familiar da genitora, recomendando a continuidade do tratamento psicológico, para melhor avaliação de seu quadro emocional. Finaliza recomendando que a guarda passe ao pai e para que sejam regularizadas as visitas da genitora. Observei que a resistência maior da menor é quanto ao atual companheiro de sua genitora, que, embora a criança mencione se tratar de boa pessoa, que trata bem tanto ela quanto sua mãe, se trata de uma pessoa de quem ela tem medo e não confia em suas atitudes.

 

Por ora, aparente o bem estar e benéfico para a menor ficar com guarda provisória e unilateral do pai, de forma que DEFIRO essa tutela, que no caso é de natureza urgente, já que envolve criança, e não pode esperar desfecho final de mérito.

 

Defiro a guarda unilateral da menor ao autor.

 

Asseguro direito de visita da requerida à filha, nos moldes sugeridos pelo RMP, por duas vezes por semana, desde que não seja horário de aulas escolares, mediante prévio contato. (...)" (destaques do original)

 

 

 

Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, as medidas acautelatórias e antecipatórias foram amalgamadas sob a égide de um único instituto, o da tutela provisória, que pode se fundar na urgência ou evidência, apresentando como requisitos para a sua concessão a ocorrência cumulativa das seguintes situações: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

A leitura conjunta dos artigos 1.583 e 1584 do Código Civil revela que o legislador federal não atribuiu preferência a nenhum dos genitores, devendo a guarda, em princípio, ser compartilhada.

 

Apenas quando não for possível compartilhar os direitos e deveres advindos da guarda é que deve ser conferida de forma indistinta a quem revelar melhores condições para exercê-la: ou ao pai ou à mãe:

 

 

 

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

 

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

 

§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

 

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

 

I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

 

II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

 

§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

 

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

 

 

 

Cabe registrar que, em observância aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral à criança e ao adolescente, estabelecidos no artigo 227 da Constituição da Republica, tratando-se de discussão relativa ao menor, aí compreendida a modificação da guarda, o julgador deve se ater ao melhor interesse da criança e do adolescente:

 

 

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

 

 

No caso dos autos, trata-se, na origem, de Ação Ordinária movida pelo recorrido com o intento de que seja fixada a guarda unilateral da filha menor em seu favor. Na exordial o autor alega, em suma, que a demandada costuma sair de casa, deixando a criança desacompanhada e sem alimento, sendo que própria filha demonstrou não mais querer retornar ao lar materno.

 

Colhe-se da certidão de ordem 18-TJ que a infante conta, atualmente, com onze anos completos. À ordem 21-TJ, acordo firmado pelas partes no bojo da Ação tombada sob o número 0643.16.000203-3, dispondo sobre a guarda ora discutida, nos seguintes termos:

 

 

 

"(...) Fica acordado ainda que o filho menor do casal C.M.F., o qual está residindo com o requerente, continuará residindo com este, e a filha K.M.F., residindo com sua genitora. Ficando a guarda da mesma forma da sentença do divórcio, ou seja, GUARDA COMPARTILHADA com visitação livre. (...)" (destaque do original)

 

 

 

Com vista ao Ministério Público, o Ilmo. Parquet requereu a realização, com urgência, de estudo social para verificar a atual situação da menor e de ambos os núcleos familiares. O pedido foi acolhido pelo MM Juiz e a diligência foi realizada, consoante Relatório de ordem 61/62-TJ.

 

Eis o contexto em que foi proferida a r. decisão agravada.

 

Para dirimir a questão dos autos, faz-se mister reproduzir alguns trechos do aludido relatório social:

 

 

 

"(...) Em contato reservadamente com K. M. F. informou que não possui interesse em permanecer residindo com a genitora.

 

Assim manifestou:"...minha mãe está muito estressada, não quero conversar com ela nem por telefone, até que tudo se resolva. Tenho medo que ela me leve a força para morar com ela...".

 

Ao questioná-la se aconteceu algum fato dentro do ambiente familiar da genitora que a faça sentir medo

 

destacou:"...minha mãe é muito ciumenta, já colocou até fogo nas roupas do namorado dela. Ela não é

 

carinhosa, queria que ela fosse diferente".

 

Questionada sobre o relacionamento com o atual companheiro da genitora, assim menciona:"... ele é boa pessoa. Trata bem eu e a minha mãe, porém, tenho medo de suas atitudes, não confio nele...".

 

K. manifestou que em certa ocasião o companheiro de sua genitora informou que anda com uma faca no carro. Assim a criança mencionou:"... naquele dia fiquei com muito medo, pensei em pular do carro.

 

Pensei que ele (companheiro da genitora) fosse matar nós duas...".

 

Questionada sobre o relacionamento com genitor mencionou que a seu lado se sente segura e protegida.

 

Na data da visita o imóvel estava em ótimas condições de organização e limpeza e a criança apresentava sinais de receber todo amparo necessário.

 

(...)

 

Diante dos dados colhidos e, principalmente do contato com a criança, observei que ela está muito fragilizada com a situação por ela vivenciada no ambiente familiar da genitora.

 

Destaco que se faz necessário a continuidade dos tratamentos psicológicos para melhor avaliação e investigação de seu quadro emocional, para que assim possa ser trabalhado pelos genitores.

 

Diante dos fatos trazidos neste relatório e, principalmente devido ao comportamento da criança, sugiro que a guarda passe para a responsabilidade do genitor, bem como para que sejam regularizadas as visitas da filha à genitora. (...)"

 

 

 

Evidencia-se no estudo social que a criança está muito fragilizada com a situação vivenciada no ambiente familiar materno e que verbalizou veemente vontade de permanecer residindo com o núcleo familiar paterno.

 

Assim, entendo que a fixação provisória da guarda unilateral em favor do genitor, in casu, atende ao melhor interesse da infante, devendo ser mantida integra esta parte da decisão a quo.

 

Cumpre frisar que a r. Assistente Social constou no relatório que o lar paterno está em ótimas condições de organização e limpeza e a criança apresentava sinais de receber todo amparo necessário, forte indicio de que se trata de núcleo familiar sadio, apto a acolher a menor.

 

Quanto ao pedido alternativo de ampliação da convivência materno-filial, não há nos autos, neste momento de instrução inicial do feito, elementos suficientes que lhe deem respaldo, mormente se considerado o inteiro teor do relatório social coligido ao feito.

 

Ademais, considerando a idade da criança, entendo que as visitas, na forma em que regulamentadas provisoriamente pelo d. Magistrado a quo são suficientes para manter o vinculo afetivo com a genitora, cediço que, com o aprofundamento da instrução processual, a questão poderá ser reanalisada pelo MM Juiz.

 

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada.

 

Custas, ex lege.

 

Considerando o artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 11 da Lei n.º 13.105/2015, os honorários recursais deverão compor as verbas sucumbenciais quando do julgamento da presente ação pelo MM. Juiz.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES - De acordo com o (a) Relator (a).

 

DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o (a) Relator (a).

 

 

 

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"