Data de publicação: 07/05/2024
Tribunal: TJ-GO
Relator: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
(...) “O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento que a alegação de dificuldades financeiras, desemprego, insolvência, constituição de nova família, nascimento de outros filhos não são suficientes para justificar, por si só, o inadimplemento da obrigação alimentar e não se traduz em óbice à decretação da prisão civil (art. 528, § 3º, do CPC).” (...)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE PARA MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS, AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Para a fixação dos alimentos, deve ser observada a necessidade do alimentando e a possibilidade financeira do alimentante (art. 1.694, § 1º, do CC). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento que a alegação de dificuldades financeiras, desemprego, insolvência, constituição de nova família, nascimento de outros filhos não são suficientes para justificar, por si só, o inadimplemento da obrigação alimentar e não se traduz em óbice à decretação da prisão civil (art. 528, § 3º, do CPC). 3. O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena. 4. Para que seja concedida a minoração dos alimentos fixados anteriormente torna-se imprescindível a comprovação de elementos substanciais que demonstrem a modificação do binômio necessidade/possibilidade, a alteração da condição de provê-los ou da necessidade em recebê-los, questão que demanda dilação probatória e não é viável por simples análise em reexame de decisão liminar. Ademais, nada impede que os alimentos possam ser revistos a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes, mediante prova inequívoca do direito alegado, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
(TJ-GO - AI: 53529135320238090069 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5352913-53.2023.8.09.0069
COMARCA DE GUAPÓ
AGRAVANTE: D.A.M.
AGRAVADAS: M.E.A.S. E OUTRA
RELATORA: DESa. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
5a CÂMARA CÍVEL
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE PARA MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS, AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Para a fixação dos alimentos, deve ser observada a necessidade do alimentando e a possibilidade financeira do alimentante (art. 1.694, § 1º, do CC). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento que a alegação de dificuldades financeiras, desemprego, insolvência, constituição de nova família, nascimento de outros filhos não são suficientes para justificar, por si só, o inadimplemento da obrigação alimentar e não se traduz em óbice à decretação da prisão civil (art. 528, § 3º, do CPC).
3. O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena.
4. Para que seja concedida a minoração dos alimentos fixados anteriormente torna-se imprescindível a comprovação de elementos substanciais que demonstrem a modificação do binômio necessidade/possibilidade, a alteração da condição de provê-los ou da necessidade em recebê-los, questão que demanda dilação probatória e não é viável por simples análise em reexame de decisão liminar. Ademais, nada impede que os alimentos possam ser revistos a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes, mediante prova inequívoca do direito alegado, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma julgadora da 5a Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
VOTARAM, além da relatora, a Desembargadora Stefane Fiuza Cançado Machado, em substituição ao Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento por D.A.M. em face da decisão proferida pelo Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, MM. Juiz de Direito da 1a Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e Juizados Especiais da comarca de Guapó - GO que, nos autos da ação de Alimentos c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em seu desfavor por M.E.A.S e A.J.M.S, decidiu nos seguintes termos:
Na confluência do exposto, DEFIRO a tutela de urgência
requerida, para fixar os alimentos provisórios no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, em favor das
infantes.
Na insurgência recursal, pleiteia o agravante pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja reformada a decisão agravada e minorado os alimentos para 10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo vigente, que atualmente corresponde ao valor de R$ 130,20 (cento e trinta reais e vinte centavos).
Reprisa que se encontra preso na "Penitenciária de Aparecida de Goiânia", impossibilitado de exercer qualquer atividade remunerada, sendo assim, a fixação de um percentual reduzido, compatível com suas atuais condições, é essencial para garantir que ele possa contribuir de maneira justa com a subsistência da agravada.
No caso em tela, analisando-se os argumentos tecidos pelo agravante, percebe-se que nenhum deles possui o condão de infirmar as razões apresentadas na decisão recorrida.
Por oportuno, releva salientar que para a fixação da prestação alimentícia, dois são os critérios a serem observados: as necessidades do alimentando e a capacidade financeira do alimentante em prestá-los, conforme prevê o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que assim dispõe:
pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos
devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."
Sobre as pensões alimentares, leciona Arnaldo Wald:
"O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentando e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde, e, se for menor, educação do reclamante. (...). As pensões alimentares são assim essencialmente variáveis, sendo modificadas quando houver alteração das necessidades do reclamante ou das possibilidades do alimentante, podendo ocorrer, conforme o caso, exoneração, redução ou agravação do encargo". (in Curso de Direito Civil Brasileiro - vol. IV - RT - 9a ed. - p. 41).
Ademais, é imprescindível que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos financeiros do responsável, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto e à luz da situação vivenciada pelos interessados, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitarem e sujeita-se, naturalmente, à cláusula rebus sic stantibus.
A par disso, a fixação do encargo alimentar submete-se à exigência de demonstração inequívoca do binômio necessidade/possibilidade diante das condições do alimentante e da necessidade do alimentando.
A propósito, é o que se extrai do artigo 1.699 do Código Civil:
" Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Neste contexto, denota-se ser indispensável àquele que pleiteia a pensão alimentícia a comprovação das necessidades e/ou das possibilidades econômicas das partes, de acordo com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, não paira a menor dúvida que as agravadas M.E.A.S, que hoje se encontra com 13 anos de idade e a menor A.J.M.S de 07 anos de idade, necessitam dos recursos financeiros indispensáveis à sua saúde, alimentação, educação, além de outras despesas necessárias à sua sobrevivência e desenvolvimento saudável.
Embora o agravante alegue que a agravada maria E.A.S. encontra- se sob os cuidados de seus avós paternos, ou seja, pais do ora recorrente e de que possui uma esposa e um enteado que dependem de seu apoio financeiro, vejo que não apresentou justificativa plausível para o não cumprimento de sua obrigação alimentícia.
Neste contexto, cumpre ressaltar o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que, "o desemprego, a constituição de nova família, o nascimento de outros filhos, não são suficientes para justificar, por si só, o inadimplemento da obrigação alimentar".
Confira-se:
" RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA ATUAL. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 309/STJ. CAPACIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A EVIDENCIAR A IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO § 2º DO ART. 528 DO CPC. BASE DE CÁLCULO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. MUDANÇA DA CAPACIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RETROATIVIDADE A PARTIR DA CITAÇÃO DAS EXEQUENTES NESTA DEMANDA. PRECEDENTES. PRISÃO CIVIL. REGIME DE CUMPRIMENTO DURANTE A PANDEMIA APÓS A PERDA DE EFICÁCIA DO ART. 15 DA LEI 14.010/2020.
1. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DA ALIMENTANTE EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA ÀS DUAS FILHAS MENORES. 2. ADMISSIBILIDADE
DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS QUANDO SE TRATA DE DÍVIDA ATUAL, CORRESPONDENTE ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, ACRESCIDAS DAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA N. 309/STJ. 3. INVIABILIDADE DE PERSCRUTAR, DENTRO DO LIMITADO ESPECTRO COGNITIVO DO "WRIT", A CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. 4. NECESSIDADE, A PAR DO RITO CÉLERE E DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DO "HABEAS CORPUS", DE SEREM COLACIONADAS AOS AUTOS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS HÁBEIS A COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS E A EVIDENCIAR A IMPOSSIBILIDADE ATUAL E ABSOLUTA DA ALIMENTANTE EM ADIMPLIR A TOTALIDADE DO DÉBITO, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO § 2º, DO ART. 528, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOS FATOS DESCRITOS NA PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO, EM ESPECIAL A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E A EFETIVA RENDA PERCEBIDA PELA EXECUTADA NO PERÍODO OBJETO DA EXECUÇÃO, QUE IMPEDE A IDENTIFICAÇÃO, DE PLANO, DA ALEGADA INVOLUNTARIEDADE NO INADIMPLEMENTO. 6. SEGUNDO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, O DESEMPREGO, A CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA O NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR, POR SI SÓ, O INADIMPLEMENTO DA O B R I G A Ç Ã O A L I M E N T A R, D E V E N D O T A I S CIRCUNSTÂNCIAS SEREM EXAMINADAS EM AÇÃO REVISIONAL. (...)". (STJ - RHC: nº. 144872 SP 2021/0092573-6 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Data de Julgamento: 11/05/2021 - T3- Terceira Turma - DJe 14/05/2021) (Grifei).
Nesse mesmo sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS COMO CAUSA DA IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO TJGO. 1. A JURISPRUDÊNCIA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS, DESEMPREGO OU INSOLVÊNCIA NÃO SE TRADUZ EM ÓBICE À DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL (ARTIGO 528, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), CABENDO AO EXECUTADO/ALIMENTANTE COMPROVAR O PAGAMENTO OU DEMONSTRAR, DE FORMA ABSOLUTA A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. 2. O PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR
É MATÉRIA TÍPICA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, POIS REFERE-SE AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, NÃO ENCONTRANDO, ASSIM, ESPAÇO PARA DISCUSSÃO E COMPROVAÇÃO NO JUÍZO EXECUTÓRIO. 3. A ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA REDUZIR OS ALIMENTOS FIXADOS OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, O QUE SOMENTE OCORRERIA SE COMPROVADO O DECRÉSCIMO DAS NECESSIDADES DO CREDOR, OU O AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO DEVEDOR, POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, O QUE NÃO SE DEMONSTROU NA ESPÉCIE. 4. NÃO HÁ INFORMAÇÕES NO CADERNO DIGITAL ACERCA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, QUE DETERMINE A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS EM FASE LIMINAR, MOTIVO PELO QUAL, NÃO VISUALIZO A PROBABILIDADE DO DIREITO EM DISCUSSÃO, VEZ QUE DEMONSTRADO QUE O AGRAVANTE/EXECUTADO POSSUI OUTRAS FORMAS DE RENDIMENTOS. 5. O MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, O AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL EMBASADA NO ARTIGO 911, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO."(TJGO - AGI: nº. 02574758620188090000 - Relatora: Elizabeth Maria da Silva - 4a. Câmara Cível - Data de Publicação: DJ DE 06/11/2018).
Ademais, não restou demonstrado nos autos o indeferimento do auxílio-reclusão.
Sobre o tema, inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, conforme se verifica do entendimento veiculado no Informativo n. 704:
O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena. STJ. 3a Turma. REsp 1.882.798-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/08/2021 (Info 704).
À luz das considerações expendidas, denota-se que a situação de dificuldades financeiras, constituição de nova família e criação de outros filhos, não é suficiente para eximir o agravante da obrigação alimentar ou modificar qualquer relação jurídica já existente.
Ademais, aludidas matérias são típicas da ação de conhecimento, uma vez que se referem ao binômio necessidade/possibilidade, não encontrando, portanto, espaço para discussão e comprovação neste momento.
Dessa forma, verificando que o douto magistrado agiu com prudência e razoabilidade ao fixar alimentos provisórios no importe de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo e tendo o julgador monocrático decidido dentro da legalidade e de acordo com o seu livre convencimento, a sua confirmação é medida que se impõe.
Ao teor do exposto, conheço do recurso interposto, porém nego-lhe provimento e, de consequência, confirmo a decisão recorrida, por estes e pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
Relatora
Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução Nº
59/2016 do TJGO