Data de publicação: 07/05/2024
Tribunal: TJ-SC
Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade
(...) “O art. 932, n. I, do Código Civil de 2002 estabelece que os pais respondem pelos atos dos filhos menores que se acham sob sua autoridade e companhia. É um complemento do dever de educar os filhos e manter vigilância sobre eles.” (...)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CULMINOU NO FALECIMENTO DO FILHO/IRMÃO DOS AUTORES. SUPOSTOS CAUSADORES DO ACIDENTE QUE, À ÉPOCA, ERAM MENORES DE IDADE. TESE DE QUE OS DOIS CONDUTORES DAS MOTOCICLETAS ESTARIAM PARTICIPANDO DE RACHA, QUANDO COLIDIRAM CONTRA A MOTOCICLETA EM QUE TRAFEGAVA A VÍTIMA. DEMANDA MOVIDA EM FACE DOS ENVOLVIDOS E DOS SEUS GENITORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS M. (CONDUTOR DE UMA DAS MOTOCICLETAS), E DOS SEUS PAIS (G. E I.), AFASTANDO, POR OUTRO LADO, A RESPONSABILIDADE DE H. (CONDUTOR DA OUTRA MOTOCICLETA) E DOS SEUS PAIS (I. E V.). RECURSO DOS RÉUS M., G. E I. PRELIMINAR. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE G. E I., AO FUNDAMENTO DE QUE, À ÉPOCA DO INGRESSO DA AÇÃO, SEU FILHO M. JÁ HAVIA ATINGIDO A MAIORIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS FILHOS MENORES QUE ESTÃO SOB SUA AUTORIDADE E EM SUA COMPANHIA QUE DECORRE DA LITERALIDADE DO ARTIGO 932, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. MENORIDADE QUE DEVE ESTAR PRESENTE AO TEMPO DA CONDUTA LESIVA, O QUE TORNA IRRELEVANTE POSTERIOR MAIORIDADE À ÉPOCA DO INGRESSO DA AÇÃO. ACIDENTE QUE OCORREU QUANDO O RÉU M., CONDUTOR DA MOTOCICLETA, POSSUÍA 15 ANOS DE IDADE. LEGITIMIDADE DOS PAIS EVIDENCIADA. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELA OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO. TESE SUBSIDIÁRIA DE CULPA CONCORRENTE DO CORRÉU H. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE SUBSISTIR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU, POR PARTE DO RÉU M., A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL CONSISTENTE EM CRIME ANÁLOGO A HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOR. POR OUTRO LADO, RÉU H. QUE FOI CONDENADO, TÃO SOMENTE, POR DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CULPA. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ANÁLISE DA CULPA CONCORRENTE. PROVA NESSE SENTIDO QUE NÃO FOI FEITA. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE A PARTE RÉ (ART. 373, INC. II, DO CPC), DO QUAL, CONTUDO, NÃO SE DESINCUMBIU. PLEITOS REJEITADOS. ADEMAIS, ALMEJADA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, AO FUNDAMENTO DE QUE EXCESSIVO. INVIABILIDADE. JUIZ DE ORIGEM QUE FIXOU A REPARAÇÃO EM PATAMAR MÓDICO, E, INCLUSIVE, ABAIXO DO QUE ESTA CORTE VEM CONSIDERANDO RAZOÁVEL EM CASOS ANÁLOGOS. VÍTIMA QUE TINHA APENAS 33 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, DEIXANDO SEUS PAIS E SUAS IRMÃS. ADEMAIS, CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS RÉUS QUE NEM SEQUER FOI DEMONSTRADA. MINORAÇÃO QUE NÃO PODE SER AUTORIZADA, SOB PENA DE SE DEPRECIAR O INESTIMÁVEL VALOR DA VIDA. POR FIM, PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE FIXADOS EM PATAMAR ELEVADO SE COMPARADO À BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E À SUA RÁPIDA DURAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA FIXADA NA SENTENÇA NO MÍNIMO LEGAL (10%). MINORAÇÃO QUE SERIA CONTRA LEGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000799-35.2019.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023).
(TJ-SC - Apelação: 5000799-35.2019.8.24.0070, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 03/08/2023, Sétima Câmara de Direito Civil)
Inteiro Teor
Processo: 5000799-35.2019.8.24.0070 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Nome
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Aug 03 00:00:00 GMT-03:00 2023
Classe: Apelação
Apelação Nº 5000799-35.2019.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador Nome
APELANTE: Nome (RÉU) APELANTE: Nome (RÉU) APELANTE: Nome APELADO: Nome (AUTOR) APELADO: Nome (AUTOR) APELADO: Nome (AUTOR) APELADO: Nome (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação de reparação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, que movem os apelados em face dos apelantes, na qual o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (evento 37, SENT1):
"Nome, Nome, Nome e Nome ajuizaram esta ação contra Nome, Nome, Nome, Nome, G. S. e Nome, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão de um acidente de trânsito ocorrido em 28-02-2016, por volta das 10:30 horas, na localidade Ribeirão Cachoeira, no interior deste município, levando à morte do filho e irmão dos demandantes, Nome.
Narraram que o sinistro ocorreu por culpa dos demandados, tendo os primeiros inclusive sido condenados por conduta análoga a homicídio culposo na direção de veículo automotor. Quantos aos demais, sustentam que devem responder pelo infortúnio por serem genitores dos primeiros, os quais eram menores de idade à época do acidente.
Requereram indenização por danos morais no valor de 50 mil reais a cada genitor e 30 mil reais a cada irmão da vítima (ev. 01).
Citados, os requeridos apresentaram contestação (ev. 24, 25 e 27).
H., inicialmente, defendeu ter sido condenado por ato infracional análogo ao crime descrito no art. 309 do CTB. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou não ter relação com o acidente de trânsito que causou a morte da vítima. I. e V, genitores de H., encamparam as teses arguidas na contestação apresentada por seu filho.
G., I. e Nome arguiram a ilegitimidade dos dois primeiros. No mérito, sustentaram ausências de provas acerca da culpa pelo evento danoso e refutaram os pedidos indenizatórios.
Houve réplica (ev. 33).
Os autos vieram-me conclusos".
Acrescenta-se que a parte dispositiva teve o seguinte teor:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar os réus Nome, Nome e G. S., solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir da publicação desta decisão e de juros de mora (1% ao mês) a partir do evento danoso (28-02-2016), quantia a ser distribuída de forma igualitária entre os quatro autores, devendo ser deduzido eventual valor recebido em virtude do seguro obrigatório.
Condeno os autores e os réus Nome, I. e G. ao pagamento das custas processuais (metade para cada polo da lide).
Ainda, condeno os requeridos Nome, I. e G. ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, haja vista a baixa complexidade da causa e o fato de não ter havido instrução em audiência (art. 85, § 2º, do CPC).
Por fim, condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador dos réus H., I. e V. no importe de 10% sobre o valor da causa, seguindo os critérios já referidos.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação aos autores pois beneficiários da gratuidade da justiça.
Concedo aludida benesse ao requeridos H., I. e V., tendo em vista a documentação apresentada (ev. 24-25).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se".
Inconformados, os réus Nome, Nome e Nome interpuseram recurso de apelação (evento 53, APELAÇÃO1), alegando: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos dois primeiros, ao fundamento de que, "quando do ajuizamento da presente demanda, o recorrente Nome já houvera atingido a maioridade, razão pela qual, nos termos do artigo 1.690 do Código Civil, há a extinção do poder familiar, cessando a legitimidade dos pais para representar os filhos em juízo"; b) que há responsabilidade solidária com os demais réus (H., I. e V.); c) que houve culpa exclusiva da vítima pelo acontecimento do acidente; d) quando menos, que os danos morais foram fixados em excesso, sem sopesar as condições financeiras das partes, tampouco o fato de que os apelantes compõem, juntos, o mesmo núcleo familiar, daí por que o quantum deve ser reduzido, no máximo, a R$ 30.000,00; e) que os honorários sucumbenciais também representam valor elevado, diante da rápida duração da demanda e baixa complexidade do caso. Pugnaram, nestes termos, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Houve contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1).
É o suficiente relatório.
VOTO
A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
1. Da preliminar
1.1 Da alegada ilegitimidade passiva dos réus G. S. e Nome
Os réus inauguraram seu recurso alegando a ilegitimidade passiva de G. e I., genitores de Nome, ao fundamento de que, à época do ingresso da ação, seu filho já havia alcançado a maioridade, de modo que, por assim ser, cessaria a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos.
Sem razão, contudo.
É o que prevê o artigo 932, inciso I, do Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
A propósito, da doutrina de Nome:
"O art. 932, n. I, do Código Civil de 2002 estabelece que os pais respondem pelos atos dos filhos menores que se acham sob sua autoridade e companhia. É um complemento do dever de educar os filhos e manter vigilância sobre eles. Não há mister prove a vítima a falta de vigilância, nem se exime o pai com a alegação de que não faltou com ela e com a educação. A responsabilidade assenta na teoria do risco, e se estende à presunção de causalidade.
Segundo o disposto neste inciso, a responsabilidade decorre da conjugação da menoridade do filho, que é um fato concreto, e que se prova com a certidão extraída do assento de nascimento; e a circunstância fática de se encontrar ele sob pátrio poder (autoridade parental) e na guarda e companhia paterna. Quanto à primeira circunstância, relativa à necessidade de que o filho seja menor, destaque-se que a menoridade deve existir no momento em que ele pratica a conduta lesiva, pouco importando se o resultado danoso sobrevém apenas quando já atingiu a maioridade ou se a ação de indenização só é ajuizada após a sua maioridade" (Responsabilidade civil / Nome; Nome. - 13. ed., - Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 148).
Como se vê, a menoridade deve estar presente ao tempo da conduta lesiva praticada pelo filho que está sob autoridade e na companhia dos pais.
Na hipótese dos autos, o réu M. possuía 15 anos de idade quando ocorreu o acidente (evento 1, PROCADM5 - p. 35), o que evidencia a legitimidade dos seus pais para figurarem no polo passivo da lide.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSADOR DO ACIDENTE MENOR DE IDADE. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SEU GENITOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE RÉU. [...] PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FILHO QUE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JÁ HAVIA ALCANÇADO A MAIORIDADE. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EVENTO DANOSO OCORRIDO QUANDO O CONDUTOR DA MOTOCICLETA E CAUSADOR DO ACIDENTE TINHA 15 ANOS DE IDADE. RESPONSABILIDADE Nome CONFIRMADA. EXEGESE DO ART. 932 DO CPC. PEDIDO DE QUE A GENITORA TAMBÉM SEJA RESPONSABILIZADA. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O GENITOR DO MENOR. LIBERALIDADE E CONVENIÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5015238-65.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2023).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO TOCANTE AOS DEMAIS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.[...] 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GENITORA DO MOTORISTA DO CARRO, QUE TERIA ALCANÇADO A MAIORIDADE DURANTE O CURSO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE QUE OCORREU QUANDO O RESPONSÁVEL PELA DIREÇÃO AINDA POSSUÍA MENOS DE 18 ANOS. PAIS DO CONDUTOR QUE MERECEM SER RESPONSABILIZADOS PELO ATO DO INFRATOR [...] (TJSC, Apelação n. 0001065-20.2007.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Nome, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2022) (sem grifo no original).
A preliminar, portanto, vai rejeitada.
As demais teses confundem-se com o mérito, motivo pelo qual serão com ele analisadas.
2. Do mérito
2.1 Da alegada culpa exclusiva da vítima e da responsabilidade solidária dos corréus H., I. e V.
Superada essa questão, os réus alegaram que a vítima fatal agiu com culpa exclusiva para a eclosão do evento danoso, ou, quando menos, que não há falar em exclusão de responsabilidade dos corréus H., I. e V..
Também no ponto, a pretensão não merece acolhida.
A discussão a respeito da culpabilidade pela ocorrência do infortúnio já se encontra resolvida em decisão transitada em julgado.
Na ocasião, o réu/apelante M. foi considerado culpado pelo acidente que culminou na morte de Nome, por ser o condutor da motocicleta que bateu de frente com a motocicleta da vítima, tendo sido condenado pela prática do crime análogo ao do art. 302, § 1º, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro, isto é, de homicídio culposo na direção de veículo automotor com o agravante de não possuir habilitação.
De seu turno, diante da ausência de provas de que o corréu H. estava no local dos fatos praticando racha, sua condenação foi, tão somente, pela direção sem habilitação (art. 309, CTB).
Veja-se, aliás, o que constou na sentença condenatória (evento 1, PROCADM9 - pp. 66-69):
"Está claro nos autos que o representado Nome pilotava a motocicleta que colidiu com a vítima no dia dos fatos, sendo que conforme confirmado pelo representado este não possuía CNH pelo fato de ser menor de idade.
Assim a conclusão possível é de que, apesar de inexistirem provas da realização de disputa entre duas motocicletas no dia dos fatos, o conjunto probatório é frágil no que se refere à autoria delitiva do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 308, § 2º, do CTB, por parte do representado Nome.
Sendo assim, considerando que o representado assumiu estar conduzindo uma motocicleta vermelha, sem a devida habilitação, e que colidiu coma vítima causando-lhe sua morte, em que pese a ausência de provas seguras da prática do ato infracional correspondente ao crime art. 308, § 2º, do CTB, entendo que sua conduta deve ser desclassificada para a figura prevista no art. 302, § 1º, do mesmo diploma legal.
Referida conduta retrata o cometimento de homicídio culposo.
[...]
[...] não obstante a existência de provas da realização de" racha "com duas motocicletas no dia dos fatos, não há nos autos elementos que comprovem a participação do representado H. De igual modo, o representado não colidiu com a vítima.
Diante disso, tendo como inegável que o representado conduzia veículo automotor sem permissão e/ou habilitação e considerando a ausência de provas seguras da prática do ato infracional correspondente ao crime art. 308, § 2º, do CTB, entendo que a conduta praticada pelo representado H. deve ser desclassificada para a figura prevista no art. 309, também do CTB".
Referida decisão transitou em julgado na data de 11-9-2019 (evento 1, PROCADM9 - p. 78).
E, como se sabe, é o que prevê o artigo 935 do Código Civil:
"Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Nesse sentido, extrai-se de precedente desta Corte:
[...] RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATO INFRACIONAL - RECONHECIMENTO - SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO - DISCUSSÃO ACERCA DA CULPABILIDADE - CC, ART. 935 - IMPOSSIBILIDADE -LESÕES GRAVES - ABALO ANÍMICO PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR1 Em razão da existência de sentença trânsita em julgada, que reconheceu a prática de ato infracional análogo a homicídio e, dada a gravidade do fato, aplicou a medida sócio-educativa de internação pelo prazo máximo, incide o disposto no art. 935 do Código Civil, segundo o qual "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal" [...] (TJSC, Apelação n. 0301395-27.2018.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Nome, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-11-2022) (sem grifo no original).
Logo, tendo sido reconhecida a responsabilidade do réu M. pelo acidente que culminou no óbito de Nome, e, bem ainda, diante da exclusão de responsabilidade do réu H., não há falar em culpa exclusiva da vítima, tampouco em condenação solidária do corréu e de seus genitores.
Digno de nota que, ainda que remanesça a possibilidade de discussão da culpa concorrente no juízo cível, não houve qualquer prova no sentido de que a conduta da vítima tenha interferido - em qualquer grau que seja - para a eclosão do evento danoso.
O ônus de tal prova recaía sobre os réus (art. 333, inc. II, do CPC/1973 e art. 373, inc. II, do CPC/2015), do qual, contudo, não se desincumbiram, daí por que não há falar em concorrência de culpas.
Logo, o recurso não merece acolhimento nos pontos.
2.2 Da almejada redução do quantum indenizatório
Afora isso, os réus se insurgem quanto aos valores fixados a título de danos morais, alegando, a tanto, que o montante fixado na sentença foi desproporcional e foge ao razoável.
A respeito dos valores arbitrados a título de danos morais, a jurisprudência deste Tribunal entende que:
"O"quantum"da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0316916-02.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Nome, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-2-2019).
No caso dos autos, o Magistrado de origem houve por bem fixar a quantia devida a título de danos morais pelo óbito de Nome, filho dos dois primeiros autores e irmão das duas últimas autores, no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido em partes igualitárias, isto é, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada.
Sendo assim, tal valor, acrescido dos consectários legais, atinge o montante atual aproximado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada.
Pois bem.
Acerca da extensão dos danos, trata-se de óbito de membro da família extremamente jovem - à época do acidente, contava com 33 anos de idade (evento 1, PROCADM5 - p . 2) -, circunstância que, especialmente em relação aos pais, inverte a ordem natural da vida, sem olvidar do impacto que isso também causa às irmãs, com a perda do" irmão do meio "(a autora Nome nasceu em 27-3-1977; a vítima, em 16-9-1982; a autora Nome, em 14-8-1984).
Ainda que não se ignore a capacidade econômica das pessoas envolvidas - os autores L. e W. se disseram aposentados e as autoras Nome e Nome, respectivamente, professora e faxineira; do outro lado, os réus G. e I. se qualificaram, na procuração, como agricultores, enquanto o réu M. não informou a sua qualificação - não se pode ignorar o fato de que a cifra foi arbitrada em valor deveras módico em se tratando de evento morte de familiar (R$ 25.000,00 para cada parente), alcançando o patamar atual tão somente em decorrência do transcurso do tempo.
Também não houve prova da situação financeira dos réus G., I. e M. - a contestação somente se fez acompanhar do instrumento procuratório.
Não há como se cogitar, nesse contexto, em diminuir o quantum reparatório, sob pena, inclusive, de se depreciar o valor inestimável da vida.
A propósito, em casos tais, extrai-se de precedentes desta Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA SEGURADORA. OPOSIÇÃO DE DOIS RECLAMOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO POSTERIOR QUE NÃO PODE SER CONHECIDO."INTERPOSTOS DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO, NÃO SE CONHECE DAQUELE APRESENTADO EM SEGUNDO LUGAR, POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA"(STJ, AGRG NO ARESP N. 1.442.229/RJ, REL. MIN. Nome, J. 6-8-2019). CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL SEQUER O CONHECIMENTO DA PRIMEIRA INSURGÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEMAIS, INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. HIPÓTESE QUE INVIABILIZA, INCLUSIVE, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PERDA DA FACULDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO FILHO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0306122-71.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Nome, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2022) (sem grifo no original).
Ainda:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO FILHO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA NO TOCANTE À COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E QUANTO AOS DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 2/3 DO SALÁRIO DA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE EM FAVOR DA GENITORA, ATÉ QUE O FALECIDO COMPLETASSE 25 ANOS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE INDICAM A CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DO FILHO PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE JUNTO AO INSS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MORTE PREMATURA DO FILHO DA AUTORA. ABALO PRESUMÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1."A morte de um ente querido tende a abalar fortemente aqueles que lhe eram mais próximos, principalmente nas primeiras horas posteriores ao óbito, de modo que a organização dos atos relacionados à cerimônia fúnebre (como compra do caixão, por exemplo) pode ser, eventualmente, delegada a outros parentes ou amigos, com posterior ressarcimento dos gastos efetuados. - Despesas que, comprovadamente, dirigiram-se ao sepultamento da vítima"(TJSC, Apelação Cível n. 2012.074923-3, de Araquari, rel. Des. Nome, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).2."Pensão por morte de filho maior aos genitores. Necessidade de demonstração de dependência econômica em relação a vítima na época do evento danoso"(REsp 1372889/SP, Rel. Ministro Nome, j. em 13.10.2015) (TJSC, Apelação n. 0300993-16.2017.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Nome, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2021) (sem grifo no original).
O recurso, portanto, vai rejeitado no ponto.
2.3 Da pretendida minoração dos honorários sucumbenciais
Por fim, os réus pugnaram pela minoração da verba honorária fixada em prol do Advogado dos autores, ao fundamento de que os honorários representam valor elevado, diante da rápida duração da demanda e da baixa complexidade do caso.
A pretensão não prospera.
Os honorários sucumbenciais a que foram condenados os réus G., I. e Nome correspondem a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isto é, a verba já foi fixada no mínimo legal (art. 85, § 2º, caput, CPC).
Logo, qualquer minoração seria nitidamente contra legem.
2.4 Dos honorários sucumbenciais em grau recursal
Consequentemente, diante do desprovimento do recurso dos réus, que já restaram vencidos em primeiro grau de jurisdição, majoram-se os honorários advocatícios do Advogado da parte autora em 5% (cinco por cento) - art. 85, § 11, CPC, para o total de 15% sobre o valor da condenação.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar a ele provimento, majorados os honorários sucumbenciais.
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Apelação Nº 5000799-35.2019.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador Nome
APELANTE: Nome (RÉU) APELANTE: Nome (RÉU) APELANTE: Nome APELADO: Nome (AUTOR) APELADO: Nome (AUTOR) APELADO: Nome (AUTOR) APELADO: Nome (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CULMINOU NO FALECIMENTO DO FILHO/IRMÃO DOS AUTORES. SUPOSTOS CAUSADORES DO ACIDENTE QUE, À ÉPOCA, ERAM MENORES DE IDADE. TESE DE QUE OS DOIS CONDUTORES DAS MOTOCICLETAS ESTARIAM PARTICIPANDO DE RACHA, QUANDO COLIDIRAM CONTRA A MOTOCICLETA EM QUE TRAFEGAVA A VÍTIMA. DEMANDA MOVIDA EM FACE DOS ENVOLVIDOS E DOS SEUS GENITORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS M. (CONDUTOR DE UMA DAS MOTOCICLETAS), E DOS SEUS PAIS (G. E I.), AFASTANDO, POR OUTRO LADO, A RESPONSABILIDADE DE H.(CONDUTOR DA OUTRA MOTOCICLETA) E DOS SEUS PAIS (I. E V.). RECURSO DOS RÉUS M., G. E I.
PRELIMINAR. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE G. E I., AO FUNDAMENTO DE QUE, À ÉPOCA DO INGRESSO DA AÇÃO, SEU FILHO M. JÁ HAVIA ATINGINDO A MAIORIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS FILHOS MENORES QUE ESTÃO SOB SUA AUTORIDADE E EM SUA COMPANHIA QUE DECORRE DA LITERALIDADE DO ARTIGO 932, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. MENORIDADE QUE DEVE ESTAR PRESENTE AO TEMPO DA CONDUTA LESIVA, O QUE TORNA IRRELEVANTE POSTERIOR MAIORIDADE À ÉPOCA DO INGRESSO DA AÇÃO. ACIDENTE QUE OCORREU QUANDO O RÉU M., Nome, POSSUÍA 15 ANOS DE IDADE. LEGITIMIDADE DOS PAIS EVIDENCIADA. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELA OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO. TESE SUBSIDIÁRIA DE CULPA CONCORRENTE DO CORRÉU H. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE SUBSISTIR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU, POR PARTE DO RÉU M., A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL CONSISTENTE EM CRIME ANÁLOGO A HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOR. POR OUTRO LADO, RÉU H. QUE FOI CONDENADO, TÃO SOMENTE, POR DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CULPA. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ANÁLISE DA CULPA CONCORRENTE. PROVA NESSE SENTIDO QUE NÃO FOI FEITA. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE A PARTE RÉ (ART. 373, INC. II, DO CPC), DO QUAL, CONTUDO, NÃO SE DESINCUMBIU. PLEITOS REJEITADOS.
ADEMAIS, ALMEJADA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, AO FUNDAMENTO DE QUE EXCESSIVO. INVIABILIDADE. JUIZ DE ORIGEM QUE FIXOU A REPARAÇÃO EM PATAMAR MÓDICO, E, INCLUSIVE, ABAIXO DO QUE ESTA CORTE VEM CONSIDERANDO RAZOÁVEL EM CASOS ANÁLOGOS. VÍTIMA QUE TINHA APENAS 33 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, DEIXANDO SEUS PAIS E SUAS IRMÃS. ADEMAIS, CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS RÉUS QUE NEM SEQUER FOI DEMONSTRADA. MINORAÇÃO QUE NÃO PODE SER AUTORIZADA, SOB PENA DE SE DEPRECIAR O INESTIMÁVEL VALOR DA VIDA.
POR FIM, PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE FIXADOS EM PATAMAR ELEVADO SE COMPARADO À BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E À SUA RÁPIDA DURAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA FIXADA NA SENTENÇA NO MÍNIMO LEGAL (10%). MINORAÇÃO QUE SERIA CONTRA LEGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar a ele provimento, majorados os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2023.
Documento eletrônico assinado por Nome, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3777700v15 e do código CRC d8a1dc2d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): Nome e Hora: 25/8/2023, às 10:34:3
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2023
Apelação Nº 5000799-35.2019.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador Nome
PRESIDENTE: Desembargador Nome
PROCURADOR (A): Nome
APELANTE: Nome (RÉU) ADVOGADO (A): Nome (OAB SC015044) APELANTE: Nome (RÉU) ADVOGADO (A): Nome (OAB SC015044) APELANTE: Nome ADVOGADO (A): Nome (OAB SC015044) APELADO: Nome (AUTOR) ADVOGADO (A): Nome (OAB SC019582) ADVOGADO (A): Nome (OAB SC021298) APELADO: Nome (AUTOR) ADVOGADO (A): Nome (OAB SC019582) ADVOGADO (A): Nome (OAB SC021298) APELADO: Nome (AUTOR) ADVOGADO (A): Nome (OAB SC019582) ADVOGADO (A): Nome (OAB SC021298) APELADO: Nome (AUTOR) ADVOGADO (A): Nome (OAB SC019582) ADVOGADO (A): Nome (OAB SC021298)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/08/2023, na sequência 37, disponibilizada no DJe de 17/07/2023.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Nome
Votante: Desembargador Nome: Desembargadora Nome: Desembargador Nome
TIAGO PINHEIRO Secretário