#1 - Suspensão de Visitas. Medida Protetiva. Afastamento do Genitor.

Data de publicação: 06/05/2024

Tribunal: TJ-SP

Relator: Emerson Sumariva Júnior

Chamada

(...) “Não há como o pai exercer as visitas ou convívio com o infante sem dele se aproximar. Logo, enquanto prevalecer a decisão de proibição de aproximação do réu aos familiares da autora, decisão está emitida pelo juízo especializado da violência doméstica.” (...)

Ementa na Íntegra

Agravo de Instrumento. Ação de suspensão das visitas do genitor. Decisão recorrida que, diante da determinação na medida protetiva de afastamento do genitor em relação à agravante e familiares, deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender as visitas dele à infante. Recurso do demandado. Ausência de elementos, nesta fase processual, capazes de justificar a adoção de medida tão extrema. Vigência de medida protetiva em favor da mãe não inviabiliza o direito do pai de conviver com a prole comum, devendo, entretanto, o regime de visitas ser fixado de maneira a assegurar o desenvolvimento saudável da pessoa em formação e garantir a incolumidade físico-psíquica da mulher. Realização das visitas do genitor à filha que deve ser feita junto ao CEVAT. Decisão reformada. Recurso provido.

 

(TJ-SP - AI: 20798004320238260000 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 02/06/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

Registro: 2023.0000459503 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2079800-43.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante V. M. DE A., é agravado A. DA S. S. 

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores J.L. MÔNACO DA SILVA (Presidente sem voto), A.C. MATHIAS COLTRO E ERICKSON GAVAZZA MARQUES. 

São Paulo, 2 de junho de 2023. 

EMERSON SUMARIVA JÚNIOR 

relator 

Assinatura Eletrônica 

Voto nº 2016 

Agravo de Instrumento nº 2079800-43.2023.8.26.0000 

Comarca: Foro Regional de Itaquera 

Agravante: V. M. de A. 

Agravado: A. da S. S. 

(SEGREDO DE JUSTIÇA) 

Juiz (a): Dra./Dr. Yin Shin Long 

Agravo de Instrumento. Ação de suspensão das visitas do genitor. Decisão recorrida que, diante da determinação na medida protetiva de afastamento do genitor em relação à agravante e familiares, deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender as visitas dele à infante. Recurso do demandado. Ausência de elementos, nesta fase processual, capazes de justificar a adoção de medida tão extrema. Vigência de medida protetiva em favor da mãe não inviabiliza o direito do pai de conviver com a prole comum, devendo, entretanto, o regime de visitas ser fixado de maneira a assegurar o desenvolvimento saudável da pessoa em formação e garantir a incolumidade físico-psíquica da mulher. Realização das visitas do genitor à filha que deve ser feita junto ao CEVAT. Decisão reformada. Recurso provido. 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 11/12 destes autos, proferida em ação de suspensão de visitas, que indeferiu pedido de tutela de urgência para que "sejam determinadas visitas no CEVAT (Centro de Visitação Assistida do Tribunal de Justiça)" ao argumento de que "Nos autos do processo n.1526089.15.2022.8.26.0228 (fls. 24/27) foram concedidas medidas protetivas que impedem a aproximação do réu à autora, bem como o contato com ela, seus familiares (o que inclui o infante) e testemunhas (item 'b' de fl. 25). Para garantir efetividade das medidas protetivas emitidas por outro juízo, deferiu-se a tutela suspendendo as visitas fixadas nos autos do processo 1020627.89.2020.8.26.0007 (item I de fl. 40/1). Não há como o pai exercer as visitas ou convívio com o infante sem dele se aproximar. Logo, enquanto prevalecer a decisão de proibição de aproximação do réu aos familiares da autora, decisão está emitida pelo juízo especializado da violência doméstica". 

Irresignado, insurge-se o agravante alegando, em síntese, a decisão recorrida suspendeu as visitas ao argumento de que as medidas protetivas concedidas em outra demanda (processo nº 1526089-15.2022.8.26.0228) aos familiares da agravada, incluem a menor, contudo, a própria patrona da menor reconheceu em réplica que a decisão que suspendeu as visitas foi dada pelo Juízo "a quo". Salienta que os Tribunais têm entendido que a medida protetiva concedida à genitora não inviabiliza o direito do pai de convívio com a prole em comum, devendo ser assegurado ao menor esse direito de maneira clara para o desenvolvimento saudável da pessoa em formação. Diz que na outra demanda não foi deferida a suspensão das visitas do genitor, pois constou textualmente que "as medidas relacionadas à guarda dos filhos e visitas, contudo, deverá ser solicitada em ação própria, perante a Vara da Família competente". Requer a antecipação da tutela para que as visitas sejam feitas no CEVAT (Centro de Visitação Assistida do Tribunal de Justiça); subsidiariamente, que seja autorizada a realização de chamada de vídeo com a menor, visando a manutenção dos laços afetivos e familiares. 

Recurso tempestivo, isento de preparo. 

Processando sem a concessão da antecipação da tutela recursal (fls. 18/19) e sem apresentação da contraminuta (fls. 21). 

Parecer da D. PGJ, fls. 26/30, pelo provimento. 

É o relatório. 

A decisão recorrida é de seguinte teor: 

"I) Fls. 84/88: Nos autos do processo n.1526089.15.2022.8.26.0228 (fls. 24/27) foram concedidas medidas protetivas que impedem a aproximação do réu à autora, bem como o contato com ela, seus familiares (o que inclui o infante) e testemunhas (item 'b' de fl. 25). Para garantir efetividade das medidas protetivas emitidas por outro juízo, deferiu-se a tutela suspendendo as visitas fixadas nos autos do processo 1020627.89.2020.8.26.0007 (item I de fl. 40/1). 

Não há como o pai exercer as visitas ou convívio com o 

infante sem dele se aproximar. Logo, enquanto prevalecer a decisão de proibição de aproximação do réu aos familiares da autora, decisão está emitida pelo juízo especializado da violência doméstica, mantém-se o decidido às fls. 40/1. 

(...)" 

Pois bem 

O recurso comporta provimento. 

Inicialmente, registra-se que "A legislação que dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente proclama enfaticamente a especial atenção que se deve dar aos seus direitos e interesses e à hermenêutica valorativa e teleológica na sua exegese" (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 1.898 SP, 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 12/4/94, DJ de 17/4/95, pág. 9580). 

Como se sabe, não têm as visitas a função primária de satisfazer aos interesses dos genitores, e sim de atender as necessidades afetivas e sociais dos filhos menores, que têm direito ao pleno desenvolvimento moral, intelectual e emocional, somente possíveis com a convivência sadia com ambos os genitores e respectivas famílias, conforme estabelecem os artigos 227, da Constituição Federal, e , do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Feitas essas considerações e inobstante a existência de medidas protetivas impostas ao recorrido, (processo nº 1526089-15.2022.8.26.0228), por acusação de ameaça que teria sido feita à genitora em discussão com esta, tem-se que a relação conflituosa entre ambos não pode, de forma alguma, obstar o contato do genitor com a filha, nada havendo a demonstrar, ao menos por ora, que seu comportamento possa ensejar risco à segurança física e psíquica da menor, sendo importante preservar o vínculo afetivo paterno-filial. 

Importante pontuar a manifestação do representante da D. Procuradoria de Justiça, cujo bem elaborado parecer pede-se vênia para transcrever: 

"Inicialmente de se anotar que, em princípio, as medidas protetivas aplicadas em relação à genitora não impedem mesmo o contato do genitor com a prole, isto porque o contato entre pai e filha, mais que direito do genitor é direito do menor envolvido que dele necessita para seu sadio desenvolvimento emocional. 

A respeito das visitas, ensina Dimas Messias de Carvalho: (...) 

Para que a medida protetiva alcance também o menor, é indispensável que exista um liame entre a determinação de afastamento e eventual comportamento pretérito, prejudicial à criança ou ao adolescente. 

Assim para saber a extensão da medida protetiva, é necessário e indispensável compreender seus fundamentos fáticos. 

Compulsando os autos do Processo nº 1526089-15.2022.8.26.0228, verifica-se que a medida protetiva de afastamento teve por base o Boletim de Ocorrência nº JM0742-1/2022, em que o Agravante teria" ameaçado "a genitora na menor durante uma desavença ocorrida exatamente quando foi buscar a filha para a visita semanal. 

Consta que a" ameaça "teria se materializado pelas frases:" vou acabar com sua vida "e" você nunca mais vai ver sua filha ", certamente proferida em momento de exaltação de ânimos. 

No termo de declarações (fls. 5 daqueles autos), a genitora firma que teria sido agredida anteriormente, mas não registrou a ocorrência. 

Com base no singelo documento em que consta uma declaração unilateral da pretensa vítima e sem a comprovação de violência real, foi aplicada a medida padrão consistente em proibição de: 

a) aproximar-se da ofendida, seus familiares e testemunhas, devendo observar o limite mínimo de 200 (duzentos) metros; 

b) efetuar contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; e 

c) aproximar-se do local de trabalho da vítima. 

Além dessas medidas, foi também lançada a advertência, em negrito, no sentido de que: as medidas relacionadas à guarda dos filhos e visitas, contudo, deveriam ser solicitadas em ação própria, perante a Vara da Família competente. 

Em que pese o fato de em casos de violência doméstica ter grande valor a palavra da vítima, como observou o I. Magistrado prolator da R. Decisão que concedeu a proteção pretendida, no caso concreto nada há nos autos que indique ter o Agravante praticado qualquer violência contra a infante. 

Não se pode esquecer, também, a grande litigiosidade que permeia as questões de família, e a grande frequência em que as partes maiores e capazes não conseguem abandonar suas quizilas pessoais em prol da prole comum, por vezes usando os próprios filhos para atingir o ex-consorte. 

Por essas razões é que a jurisprudência tem mesmo entendido que eventual medida protetiva em relação à mãe não se estende ao convívio com os filhos. 

Em outras palavras, a vigência de medida protetiva em favor da mãe não inviabiliza o direito do pai de conviver com a prole comum, devendo, entretanto, o regime de visitas ser fixado de maneira a assegurar o desenvolvimento saudável da pessoa em formação e garantir a incolumidade físico-psíquica da mulher. 

Não existindo fatos comprovados que desabonem a conduta do pai em relação aos filhos, a medida protetiva que restringe a proximidade da genitora não tem o condão de restringir ou suspender o convívio daqueles com o pai. 

Apenas a medida protetiva de urgência de restrição ou suspensão de visitas a menores, aplicada após a realização de estudo psicossocial, possui a capacidade de suspender a capacidade de suspender a visitação paterna, conforme prevê o art. 22IV, da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, mas isso não existe no caso concreto: 

(...) 

De se observar, por fim, que nas ações de regulamentação de visitas, modificação de guarda e outras da área menorista, deve-se sempre ter em mente, primordialmente, o interesse da criança; secundariamente as condições afetivas dos pais, e, finalmente, o ambiente no qual se encontra inserido o menor. Saber qual das partes têm ou não razão em suas quizilas pessoais, importa, mas não é fundamental" (grifo do original). 

De se observar que as visitas serão realizadas de forma monitorada, junto ao CEVAT, como requerido pelo agravante, com toda a assistência necessária para salvaguardar os interesses da menor. 

A respeito da matéria, confira-se: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de regulamentação de visitas com pedido de suspensão. Insurgência do genitor à r. decisão que suspendeu o direito `de visitação às filhas menores, buscando a reversão da medida. Elementos dos autos sugestivos da prática de abuso sexual em relação à filha mais nova do genitor. Necessidade de resguardar os interesses das menores, sendo recomendável a dilação probatória, inclusive com realização de estudo técnico psicossocial. Visitação que tem ocorrido junto ao CEVAT, o que deve prevalecer, por ora. Decisão escorreita que fica mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253215-04.2022.8.26.0000; Relator: José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10a Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023). 

Agravo de instrumento. guarda. modificação. Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar a realização de visitas do genitor à filha, desde já, junto ao CEVAT. Pleito de suspensão das visitas. Não acolhimento. Ausência de elementos, nesta fase processual, capazes de justificar a adoção de medida tão extrema. Necessidade de dilação probatória. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155983-89.2022.8.26.0000; Relatora: Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2a Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022). 

Agravo de Instrumento. Extinção do poder familiar. Regime de convivência. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada e manteve o regime de visitas do genitor à filha, conforme anteriormente fixado, a ser realizado no CEVAT. Insurgência da Autora, que pretende a suspensão das visitas. Não acolhimento. Regime de visitas que se encontra amparado nos elementos colacionados ao processo. Decisão mantida. Litigância de má fé não caracterizada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192840-37.2022.8.26.0000; Relator: João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3a Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022). 

Assim, respeitado o entendimento em contrário, a decisão agravada comporta reforma nos moldes acima. 

Por oportuno, destaca-se que, para fins de prequestionamento, a presente decisão apreciou a matéria constante na minuta recursal, sem violar a Constituição Federal, ou qualquer lei infraconstitucional, não sendo necessária a menção numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida, nos termos do entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp 1588130/SC, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016). 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. 

EMERSON SUMARIVA JÚNIOR 

Relator