#1 - Situação de Risco da Criança. Ação de Guarda.

Data de publicação: 06/05/2024

Tribunal: TJ-GO

Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL

Chamada

(...) “A competência do Juizado da Infância e Juventude é extraordinária, restringindo-se aos pedidos que envolvem a guarda de crianças ou adolescentes em situação de risco ou ameaça, ou então, que estejam na iminência de sofrer alguma violação a seus direitos fundamentais.” (...)

Ementa na Íntegra

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 5138467-42.2023.8.09.0000 COMARCA DE MARA ROSA SUSCITANTE: Juízo Da Infância E Juventude Cível Da Comarca De Mara Rosa SUSCITADO: JD da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mara Rosa RELATOR: Dr. Átila Naves Amaral - Juiz de Direito em Substituição em 2º grau EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELOS JUÍZOS DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO COMPROVADA. FIRMADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1. A competência do Juizado da Infância e Juventude é extraordinária, restringindo-se aos pedidos que envolvem a guarda de crianças ou adolescentes em situação de risco ou ameaça, ou então, que estejam na iminência de sofrer alguma violação a seus direitos fundamentais. 2. No caso vertente, o menor cujo interesses se discute, na origem, não se encontra em situação de risco. Assim, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo Suscitado, ou seja, Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mara Rosa. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

(TJ-GO - CC: 51384674220238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 5138467-42.2023.8.09.0000 

COMARCA DE MARA ROSA 

SUSCITANTE: Juízo Da Infância E Juventude Cível Da Comarca De Mara Rosa 

SUSCITADO: JD da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mara Rosa 

RELATOR: Dr. Átila Naves Amaral - Juiz de Direito em Substituição em 2º grau 

VOTO 

Conheço do conflito, por atendidos os pressupostos de sua admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pela JUÍZA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL DA COMARCA DE MARA ROSA, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, em face do JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MARA ROSA, Dr. Flávio Fiorentino de Oliveira, referente à competência para julgamento da ação de guarda do menor J. J. N., menor, sob a guarda de fato de C. B. A. E E. B., em desfavor de R. J. N. 

Extrai-se da análise dos autos que, a ação fora distribuída primeiramente para a Vara de Família e Sucessões da comarca de Mara Rosa. 

Ocorre que o Juiz de Direito Flávio Fiorentino de Oliveira entendeu que por se tratar de criança, em situação de risco, em família substituta, o feito deveria ser redistribuído para a Vara da Infância e Juventude (evento n. 4 dos autos n. 5272113-07.2021.8.09.0102). 

O feito foi redistribuído para a Vara da Infância e Juventude Cível da comarca de Mara Rosa e a Juíza de Direito Laura Ribeiro de Oliveira suscitou o conflito negativo de competência, por entender que não há situação de risco no caso concreto (evento n. 50 dos autos citados acima). 

O presente Conflito de Competência está devidamente instruído, nos termos dispostos no art. 953parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

"Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: 

I - Pelo juiz, por ofício; 

(...) 

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito". 

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade do conflito negativo de competência suscitado pela JUÍZA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL DA COMARCA DE MARA ROSA, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, em face do JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MARA ROSA, Dr. Flávio Fiorentino de Oliveira, passo ao seu julgamento, conforme. artigo 16, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Cinge-se a controvérsia em definir qual o Juízo competente para processar e julgar a ação de guarda do menor J. J. N., menor, sob a guarda de fato de C. B. A. E E. B., em desfavor de R. J. N. 

Inicialmente, cumpre destacar que para a configuração do conflito negativo de competência é indispensável a existência do conflito a ser dirimido; o que, in casu , restou configurado. 

A ação originária foi distribuída, inicialmente, à Vara de Família e Sucessões, ocasião em que o Magistrado declinou da competência, e o processo redistribuído à Vara da Infância e Juventude da Comarca da mesma Comarca. 

No presente caso, os Julgadores amparam-se em interpretações distintas a respeito da matéria, no afã de atribuir a outrem, a competência para o processamento da demanda originária. 

Os magistrados suscitante e suscitado divergem quanto a caracterização, ou não, de situação excepcional dos menores, a fim de atribuir a competência à Justiça Especializada. 

Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a competência do Juizado da Infância e Juventude é extraordinária, restringindo-se aos pedidos que envolvem a guarda de crianças ou adolescentes em situação de risco ou ameaça, ou então, que estejam na iminência de sofrer alguma violação a seus direitos fundamentais. Vejamos: 

"EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELOS JUÍZOS DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. FIRMADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 1. Restando cabalmente comprovada a situação de risco a que submetidos os infantes, mormente porque sobreleva a violação do direito de obter alimentos por falta e omissão dos pais, aliada à necessidade de suporte financeiro da família extensa para manutenção da integridade dos menores, impositiva é a atração da Justiça da Infância e Juventude. 2. Constatando-se que já tramitava perante o Juízo da Infância e da Juventude procedimento relativo à guarda provisória dos infantes, dada a situação de risco, evidencia-se a conveniência de que a ação de alimentos também seja apreciada pela Vara da Infância e J u v e n t u d e. 3. C O N F L I T O D E C O M P E T Ê N C I A J U L G A D O IMPROCEDENTE." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5387698-59.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 1a Seção Cível, julgado em 18/05/2021, DJe de 18/05/2021.) 

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA PARA FAMÍLIA SUBSTITUTA. CRIANÇA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO TJGO. 1. O exercício da jurisdição encontra limites nas regras de competência, que na esfera estadual goiana está regulada pela Lei estadual nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. 2. O simples fato de haver criança ou adolescente em um dos polos da demanda é insuficiente para o deslocamento da competência para o Juizado da Infância e da Juventude, sendo imprescindível a situação de risco ou ameaça a seus direitos, como no caso de desassistência, vulnerabilidade, abusos, maus tratos ou negligência. 3. No caso vertente, a menor, cuja guarda se busca regularizar na ação que deu azo ao incidente, foi entregue aos cuidados de terceiros, pela sua própria genitora, encontrando-se na posse de fato de pessoas que não são seus familiares naturais, o que evidencia situação de risco, ou no mínimo irregular. 4. Demonstrado nos autos a situação irregular da criança, a qual encontra-se aos cuidados de uma terceira pessoa, com a qual não há nenhum vínculo familiar, deve a ação ser processada e julgada perante a Vara especializada da Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 c/c parágrafo único do artigo 148, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E ACOLHIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. ' (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5347724-15.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 2a Seção Cível, julgado em 02/03/2021, DJe de 02/03/2021.) 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE 

GUARDA. PROPOSITURA EM VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. REMESSA DOS AUTOS À VARA DA INFÂNCIA EM JUVENTUDE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. CONFLITO INSTAURADO COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O fato de haver criança ou adolescente em um dos polos da demanda em situação de risco e ameaçada em seus direitos, como é o caso de vulnerabilidade, abusos, maus tratos e outros é suficiente para o deslocamento da competência para o Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do art. 98II c/c 148, parágrafo único, alínea 'h' do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 30, VII, 'a', 2, do Código de Organização Judiciária do Estado. 2. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, Conflito de Competência 5126046-25.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). NORIVAL SANTOMÉ, 2a Seção Cível, julgado em 23/09/2020, DJe de 23/09/2020) 

Desta forma, resta verificar se os menores em questão se encontram ou não sob situação de risco. 

Conforme explanado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os menores cujos interesses se discutem, na origem, não se encontram em situação de risco. Assim, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo Suscitado, ou seja, Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mara Rosa. 

Do teor do exposto, julgo procedente o presente incidente para declarar a competência do DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MARA ROSA (Juízo Suscitado), para processar e julgar a ação de guarda do menor J. J. N., menor, sob a guarda de fato de C. B. A. E E. B., em desfavor de R. J. N. 

É o voto. 

Dr. Átila Naves Amaral 

Juiz de Direito em Substituição em 2º grau 

ACÓRDÃO 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 5138467- 42.2023.8.09.0000, Comarca de MARA ROSA, sendo SUSCITANTE Juízo Da Infância E Juventude Cível Da Comarca De Mara Rosa e SUSCITADO JD da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mara Rosa. 

ACORDAM os componentes da Primeira Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em julgar procedente o Conflito de Competência, nos termos do voto do Relator. 

VOTARAM, com o Relator, os Desembargadores integrantes da 1a Seção Cível relacionados no Extrato da Ata (17/07/2023). 

PRESIDIU o julgamento o Desembargador Gerson Santana Cintra. 

PRESENTE o Dr. José Eduardo Veiga Braga, Procurador de Justiça. 

Goiânia, 17 de julho de 2.023 

Dr. ÁTILA NAVES AMARAL 

Relator 

Substituto em Segundo Grau