#1 - Alteração de Guarda. Visitas Maternas

Data de publicação: 03/05/2024

Tribunal: TJ-SP

Relator: Maria do Carmo Honorio

Chamada

(...) “Maria Berenice Dias: "O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou a mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial" (in Manual de direito das famílias. 10a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 532).” (...)

Ementa na Íntegra

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. GENITORES QUE RESIDEM EM CIDADES DIFERENTES. VISITAS QUINZENAIS. DESPESAS DE DESLOCAMENTO DA MENOR ATRIBUÍDAS UNICAMENTE AO GUARDIÃO. DESCABIMENTO. RATEIO DOS VALORES DE DESLOCAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE VISITAS MATERNAS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 20409788220238260000 Caraguatatuba, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 20/05/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2023)

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor 

Registro: 2023.0000408012 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2040978-82.2023.8.26.0000, da Comarca de Caraguatatuba, em que é agravante A. C. N. (JUSTIÇA GRATUITA), é agravada J. T. DA S. (JUSTIÇA GRATUITA). 

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANA ZOMER (Presidente sem voto), VITO GUGLIELMI E COSTA NETTO. 

São Paulo, 20 de maio de 2023. 

MARIA DO CARMO HONÓRIO 

Relatora 

Assinatura Eletrônica 

Agravo de Instrumento nº 2040978-82.2023.8.26.0000 

Agravante: A. C. N. 

Agravado: J. T. da S. 

Interessado: M. F. C. 

(SEGREDO DE JUSTIÇA) 

Comarca: Caraguatatuba 

V. 8499 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. GENITORES QUE RESIDEM EM CIDADES DIFERENTES. VISITAS QUINZENAIS. DESPESAS DE DESLOCAMENTO DA MENOR ATRIBUÍDAS UNICAMENTE AO GUARDIÃO. DESCABIMENTO. RATEIO DOS VALORES DE DESLOCAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE VISITAS MATERNAS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão que, em ação de alteração de guarda, dentre outras deliberações, reexaminou a tutela provisória e concedeu ao pai a guarda provisória da adolescente, regulamentando as visitas à genitora aos finais de semana quinzenais, devendo o pai providenciar todas as entregas e retiradas da menor junto ao lar materno, pessoalmente ou por intermédio de adulto responsável (págs. 59/60 dos autos de origem). 

O agravante objetiva a reforma da parte da decisão que determinou que ele arque com as despesas de deslocamento da filha para visitar a genitora quinzenalmente. Afirma que não possui condições financeiras para suportar os gastos entre as cidades de São Paulo/capital e Caraguatatuba, no litoral. Aduz que trabalha vendendo lanches, principalmente aos finais de semana, sendo que a mãe aufere salário superior e pode arcar com as despesas das visitas. 

Distribuído o recurso, foi deferida, em antecipação de tutela, parcialmente, a pretensão recursal para determinar o rateio das despesas de deslocamento da menor entre os genitores, para a realização das visitas maternas, até o julgamento deste recurso (págs. 24/26). 

Foi apresentada contraminuta (págs. 31/35). 

Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial provimento do recurso (págs. 40/43). 

Não houve oposição ao Julgamento Virtual. 

É O RELATÓRIO. 

VOTO. 

Respeitado o posicionamento do d. Juízo a quo, o recurso comporta parcial provimento. 

Como é cediço, a convivência da criança e do adolescente com os genitores é direito que lhes é assegurado pela ordem jurídica, pois possibilita-lhes o pleno desenvolvimento. Nesse sentido é a lição de Maria Berenice Dias: 

"O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou a mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial" (in Manual de direito das famílias. 10a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 532). 

Assim, estando a menor M. sob a guarda do genitor, ora agravante, a ela deve ser assegurado o direito de visitar a genitora, nos termos do artigo 1.589 do Código Civil 1. 

Ocorre que, no caso em tela, tendo em vista que os genitores residem em cidades diversas (São Paulo - Caraguatatuba), a imposição das despesas com as viagens da menor apenas ao genitor, para o exercício da visitação à mãe no litoral, acaba por sobrecarregá-lo de forma desarrazoada. 

Dessa forma, mostra-se razoável estabelecer a responsabilidade de ambos os pais, em igual proporção, quanto aos custos do deslocamento da menor nas viagens entre SP - Caraguatatuba. 

Ressalta-se que já foi determinada a realização de estudo psicossocial (pág. 185 dos autos de origem) e que tal situação poderá ser revista a qualquer tempo, em consonância com a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça (págs. 42/43): 

"[...] prevalece o posicionamento profetizado no V. Despacho de fls. 24/26, na senda do rateio entre os genitores das despesas com o deslocamento da menor [...] 

Reitera-se que o desfecho deve ser iluminado pelo princípio constitucional da prioridade absoluta da menor, de modo a garantir a preservação de seus direitos fundamentais. Portanto, independentemente de decisão judicial, poderão as partes, com reciprocidade e equilíbrio, flexibilizar o quanto possível o regime de visitas em vigor, adaptando-o à sua conveniência e capacidade econômica e, sobretudo, aos interesses da adolescente M. que, com 12 (doze) anos de idade, sua vontade deve ser considerada e respeitada. Roga-se que se conscientizem de que a cooperação entre elas é mais importante para o ajustamento psíquico e bem-estar da filha do que qualquer imposição rígida de visitas.". 

Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL CC. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. Pretensão do pai de alteração da guarda em seu favor. Estudos psicológico e social que recomendaram a manutenção da mãe como guardiã. Sentença recorrida que ampliou a visitação do pai. Fixação da guarda e regulamentação de visitas mantida conforme estabelecido pela r. sentença. Recurso da mãe da menor parcialmente provido somente para determinar o rateio das despesas entre os genitores, com relação aos custos de deslocamento da criança para a realização das visitas. (TJSP; Apelação Cível 1009649-51.2019.8.26.0019; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/02/2023 g.n.); 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela Provisória de Urgência Integração da decisão por ter sido sanada omissão que não importa em infringência - Ampliação de convivência com a genitora e rateio de despesas com deslocamento Necessidade de melhor demonstração de lesão ao direito do genitor, pois a ampliação do regime de visitas visa primordialmente o benefício dos menores, e, à primeira vista, foi adequado o rateio - Recurso desprovido - Rol Taxativo Decisão que determina novo estudo psicossocial não se insere em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015 Inadmissibilidade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118404-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/08/2021 g.n.); 

Revisional de Regulamentação de Visitas - Ação ajuizada pelo genitor Decreto de parcial procedência para revisar o regime de visitas livre antes estabelecido, de forma a especificar o período das visitas e determinar o rateio dos custos das viagens entre os pais, na proporção de metade para cada um) Inconformismo da ré/genitora que não se sustenta Revisão bem equacionada, de forma a especificar o período de visitação ao genitor Filhos que residem com a apelante em Portugal Custeio das viagens - No caso, a genitora foi quem decidiu mudar sua residência para Portugal, não sendo o apelado responsável por tal mudança - Impor as despesas apenas ao genitor/apelado, com as viagens das crianças para o Brasil e retorno à Portugal, para o exercício da visitação, além deste pagar com regularidade os alimentos devidos, acaba por sobrecarregá-lo de forma desarrazoada Razoável a solução dada ao caso para estabelecer a responsabilidade de ambos os pais, em igual proporção, nos custos de deslocamento dos menores nas viagens Litigância de má-fé descabida - Sentença mantida Recurso improvido. 

(TJSP; Apelação Cível 1007282-39.2018.8.26.0003; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/04/2021 g.n.). 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar o rateio das despesas de deslocamento da menor entre os genitores, para a realização das visitas maternas, confirmando a tutela parcialmente deferida a págs. 24/26. 

MARIA DO CARMO HONÓRIO 

Relatora