Data de publicação: 25/04/2024
Tribunal: TJ-CE
Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
(...) “O art. 1.601, do Código Civil Brasileiro, estabelece que: "Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível".” (...)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ARTS. 1.603 E 1064 DO CC/02. EXAME DE DNA NEGATIVO. REGISTRO DECORRENTE DE ERRO. NÃO VERIFICAÇÃO DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. In casu, verifica-se que o autor, J. B. D. L., ingressou com a presente demanda visando a nulidade das certidões de nascimento de J M A L e L A L, sob o argumento de que foi induzido a erro quando reconheceu a paternidade dos mesmos, visto que à época tinha um relacionamento amoroso com F. A. P. 2. O art. 1.601, do Código Civil Brasileiro, estabelece que ¿Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível¿. Em razão disso, considerando que a filiação é provada por meio da certidão de nascimento, nos termos do art. 1.603 do CC/02, a mesma só poderá ser contestada por meio da prova de erro ou falsidade de registro, conforme art. 1.604 do CC/02. 3. Realizada Audiência com a finalidade de colheita de material genético para exame de DNA na presença do MM. Juiz de Direito, do representante do Ministério Público, das partes e de seus respectivos advogados (fl. 95), sendo o resultado enviado posteriormente por meio de AR lacrado (fl. 101) e pareceres com 05 (cinco) laudas cada, todas devidamente assinadas pela representante do Laboratório DNA VIDA (fls. 103-107 e 116-121). 4. Contata-se que também agiu com acerto o Juízo a quo ao não privilegiar a relação socioafetiva, visto que é inconteste nas provas carreadas, em especial a testemunhal, que o apelado não mantém mais contato com os apelantes. Foi relatado, inclusive, que o autor se encontra doente e tal fato é indiferente para os réus, dada a falta de afeto, estando àquele sob o cuidado de terceiros. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora
(TJ-CE - Apelação Cível: 0004938-13.2013.8.06.0140 Paracuru, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024)
Inteiro Teor
GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
PROCESSO Nº 0004938-13.2013.8.06.0140 - Apelação Cível
APELANTES: F. A. P., J. M. A. L. E L. A. L.
APELADO: J. B. D. L.
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ARTS. 1.603 E 1064 DO CC/02. EXAME DE DNA NEGATIVO. REGISTRO DECORRENTE DE ERRO. NÃO VERIFICAÇÃO DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. In casu , verifica-se que o autor, J. B. D. L., ingressou com a presente demanda visando a nulidade das certidões de nascimento de J M A L e L A L, sob o argumento de que foi induzido a erro quando reconheceu a paternidade dos mesmos, visto que à época tinha um relacionamento amoroso com F. A. P.
2. O art. 1.601, do Código Civil Brasileiro, estabelece que "Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível". Em
A
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razão disso, considerando que a filiação é provada por meio da
certidão de nascimento, nos termos do art. 1.603 do CC/02, a
mesma só poderá ser contestada por meio da prova de erro ou
falsidade de registro, conforme art. 1.604 do CC/02.
3. Realizada Audiência com a finalidade de colheita de material genético para exame de DNA na presença do MM. Juiz de Direito, do representante do Ministério Público, das partes e de seus respectivos advogados (fl. 95), sendo o resultado enviado posteriormente por meio de AR lacrado (fl. 101) e pareceres com 05 (cinco) laudas cada, todas devidamente assinadas pela representante do Laboratório DNA VIDA (fls. 103-107 e 116-121).
4. Contata-se que também agiu com acerto o Juízo a quo ao não privilegiar a relação socioafetiva, visto que é inconteste nas provas carreadas, em especial a testemunhal, que o apelado não mantém mais contato com os apelantes. Foi relatado, inclusive, que o autor se encontra doente e tal fato é indiferente para os réus, dada a falta de afeto, estando àquele sob o cuidado de terceiros.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
Desembargadora Presidente e Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por F. A. P., J M. A. L. E L. A. L. em desfavor de J. B. D. L., nos autos da AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, objurgando sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACURU, que julgou procedente os pedidos iniciais. Colhe-se dispositivo da decisão (fls. 226-234):
Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito para o fim de:
a) DECLARAR que J. B. D. não é pai biológico de J. M. A. L. e L. A. L. e,
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por consequência:
b) DECLARAR a nulidade do assento de nascimento de J. M. A. L. e L. A. L. para o fim de DETERMINAR a exclusão de J. B. D. L. como pai.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, segundo parâmetros do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita desde já concedida.
Apelação Cível dos promovidos, pleiteando, inicialmente, a concessão de tutela recursal para a suspensão dos efeitos da sentença. No mérito, defenderam que: a) o autor/apelado abriu o exame de DNA sem a presença do MM. Juiz, o que poderia ter ocasionado a troca do resultado; e b) é evidente a afetividade entre os menores e o apelado. Ao final requereram o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de origem e desentranhado o exame de DNA dos autos (fls. 241-249).
Contrarrazões recursais acostadas, pleiteando a manutenção da sentença de 1º grau (fls. 256-265).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 278-286)
Feito concluso (fl. 289).
É em síntese o relatório.
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VOTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito.
In casu , verifica-se que o autor, J. B. D. L., ingressou com a presente demanda visando a nulidade das certidões de nascimento de J. M. A. L. e L. A. L., sob o argumento de que foi induzido a erro quando reconheceu a paternidade dos mesmos, visto que à época tinha um relacionamento amoroso com F. A. P.
O art. 1.601, do Código Civil Brasileiro, estabelece que "Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível". Em razão disso, considerando que a filiação é provada por meio da certidão de nascimento, nos termos do art. 1.603 do CC/02, a mesma só poderá ser contestada por meio da prova de erro ou falsidade de registro, conforme art. 1.604 do CC/02. Veja-se:
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
A Lei de Registro Públicos, em seu art. 109, possibilita a anulação ou
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retificação do assento de registro civil, cabendo a quem alega a comprovação dos
fatos, in verbis:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Realizada Audiência com a finalidade de colheita de material genético
para exame de DNA na presença do MM. Juiz de Direito, do representante do
Ministério Público, das partes e de seus respectivos advogados (fl. 95), sendo o
resultado enviado posteriormente por meio de AR lacrado (fl. 101) e pareceres com
05 (cinco) laudas cada, todas devidamente assinadas pela representante do
Laboratório DNA VIDA (fls. 103-107 e 116-121).
A finalização do laudo, assinado pelo biólogo geneticista
Jonas Garcia de Almeida
, CONCLUIU que:
De acordo com 15 loci analisados para os participantes envolvidos e baseados nos princípios de transmissão Mendeliana de caracteres hereditários observa-se que 10 dos 15 loci do (a) filho (a) J. M. A. L. não são coincidentes com o perfil genético do suposto pai (SP) J. B. D. L.
Tento como verdade as informações de identificação de todos os envolvidos e a procedência das amostras analisadas, pode-se considerar que o Suposto Pai (SP) J. B. D. L. NÃO É O PAI BIOLÓGICO do (a) filho (a) J. M. A. L.
***
De acordo com 15 loci analisados para os participantes envolvidos e
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baseados nos princípios de transmissão Mendeliana de caracteres hereditários observa-se que 10 dos 15 loci do (a) filho (a) L. A. L. não são coincidentes com o perfil genético do suposto pai (SP) J. B. D. L.
Tento como verdade as informações de identificação de todos os envolvidos e a procedência das amostras analisadas, pode-se considerar que o Suposto Pai (SP) J. B. D. L. NÃO É O PAI BIOLÓGICO do (a) filho (a) L. A. L.
O questionamento dos recorrentes acerca de possível adulteração dos resultados dos exames, pelo fato do apelado ter aberto a sua via sem a presença do Magistrado, não deve prosperar, visto que consta nos autos que a Vara de origem recebeu o documento por meio de Aviso de Recebimento (AR) lacrado, inexistindo provas de violação ou rasura, conforme bem fundamento o Juízo de origem em decisão interlocutória (fls. 162-163).
Assim, uma vez comprovada a inexistência de laços biológicos, cabia ao Poder Judiciário analisar a existência de relação socioafetiva, a fim de manter (ou não) a paternidade ora questionada.
Contudo, contata-se que também agiu com acerto o Juízo a quo ao não privilegiar a relação socioafetiva, visto que é inconteste nas provas carreadas, em especial a testemunhal, que o apelado não mantém mais contato com os apelantes. Foi relatado, inclusive, que o autor se encontra doente e tal fato é indiferente para os réus, dada a falta de afeto, estando àquele sob o cuidado de terceiros.
Ademais, em contestação, os promovidos não juntaram provas que
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viessem a colaborar com o argumento de relação socioafetiva, razão pela qual a
manutenção da sentença é medida que se impõe, nos termos das jurisprudências
abaixo colacionadas:
Apelação cível. Negatória de paternidade cumulada com nulidade de registro civil. Ação movida por pai registral. Alegação de pressão religiosa para reconhecimento voluntária de paternidade. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Cerceamento defesa. Não ocorrência. Finalidade da prova é formar a convicção do juiz, seu principal destinatário. Desnecessidade dá outras provas. Conclusão psicológica suficiente para o justo deslinde da controvérsia. Aplicação dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Mérito. Negatória de paternidade. Vício de consentimento não caracterizado. Questão peculiar. Vínculo genético excluído por exame DNA. Vínculo afetivo excluído por estudo psicológico. Genitores em união estável (poucos meses) iniciado quando a mãe da criança já estava gestante de 9 (nove) meses. Convívio com a criança por 1 (um) mês. Melhor solução para a criança. Exclusão dos efeitos da paternidade e retificação de assentamento civil. Decisão mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §§ 8º e 11, CPC/2015. Resultado. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10174688620198260068 SP 1017468-86.2019.8.26.0068, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 12/08/2022, 9a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022) - Negritei
APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REGISTRO DECORRENTE DE ERRO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. EXAME DNA NEGATIVO. ESTUDO PSICOSSOCIAL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O direito à filiação constitui direito fundamental, personalíssimo, indisponível e imprescritível. Cuida-se de concretude à cláusula geral de dignidade da pessoa humana. O ordenamento jurídico reconhece as relações familiares fundadas apenas na afetividade, em contraposição à visão formalista segundo a qual somente a família constituída pelo casamento recebia a proteção legal pertinente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1328380/MS, apontou como requisitos para existência da filiação socioafetiva: 1) vontade inequívoca do pai ou da mãe
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socioafetiva de reconhecer o filho como seu e; 2) demonstração da chamada posse de estado de filho, constituída pela forma como a relação é vista pela comunidade e, em especial, pelas famílias dos que buscam o vínculo. 4. Na hipótese, não restou demonstrada a existência de vínculo socioafetivo entre as partes. O acervo probatório é claro no sentido que o apelado apenas manteve relação com o apelante enquanto acreditava ser seu pai biológico. A convivência foi totalmente rompida após a ciência do exame de DNA e a verdade que se estabeleceu. 5. Ausente o requisito da vontade inequívoca do pai em reconhecer o filho, não há que se falar em filiação socioafetiva. Não cabe ao Poder Judiciário impor deveres inerentes a relação pai e filho à pessoa que não possui vontade de ser pai socioafetivo. 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados. (TJ-DF 07043458320208070005 1647104, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 6a Turma Cível, Data de Publicação: 17/12/2022)
Por fim, pontua-se que o melhor interesse da criança e do adolescente
deve ser a prioridade absoluta, razão pela qual mantê-las em uma relação familiar
sem nenhuma demonstração/comprovação de laços afetivos, poderiam causar-lhes
danos psicológicos muito mais gravosos.
Sob tais fundamentos, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença de origem.
Finalmente, considerado o entendimento assente na jurisprudência do
E. STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), no sentido de que a majoração
dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, §
11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não
conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem; MAJORO a verba
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honorária para 17% (dezessete por cento), mantendo a suspensão de exigibilidade
pela concessão da gratuidade judiciária.
É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
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Desembargadora Relatora