Data de publicação: 23/04/2024
Tribunal: TJ-MG
Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado)
(...) “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” (...)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO PARENTAL - APLICAÇÃO DE MULTA - PRÁTICA REITERADA DE ATOS DE ALIENAÇÃO - APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENALIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 2, da Lei nº 12.318/10, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 2. Uma vez configurada conduta típica de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança com um dos genitores, devidamente patenteada pelos estudos técnicos acostados aos autos, deve ser aplicada a multa em desfavor do alienador. 3. Embora a hipossuficiência econômica não seja fundamento para que se afaste a aplicação da multa, é situação que pode e deve influir na fixação de seu valor.
(TJ-MG - AI: 16530729020238130000, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/10/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 23/10/2023)
Inteiro Teor
Número do 1.0000.23.116339-5/002 Numeração 1653072-
Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado)
Relator do Acordão: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado)
Data do Julgamento: 20/10/2023
Data da Publicação: 23/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO PARENTAL - APLICAÇÃO DE MULTA - PRÁTICA REITERADA DE ATOS DE ALIENAÇÃO - APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENALIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 2, da Lei nº 12.318/10, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
2. Uma vez configurada conduta típica de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança com um dos genitores, devidamente patenteada pelos estudos técnicos acostados aos autos, deve ser aplicada a multa em desfavor do alienador.
3. Embora a hipossuficiência econômica não seja fundamento para que se afaste a aplicação da multa, é situação que pode e deve influir na fixação de seu valor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.116339-5/002 - COMARCA DE COROMANDEL - AGRAVANTE (S): M.F.A. - AGRAVADO (A)(S): O.D.O.
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc. Acorda, em Turma, a Câmara Justiça 4.0 - Especializada Cível -4 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
JD. CONVOCADO FRANCISCO RICARDO SALES COSTA
RELATOR
JD. CONVOCADO FRANCISCO RICARDO SALES COSTA (RELATOR)
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.F.A. em face da r. decisão de doc. 05 proferida pelo d. Juízo de Direito da 02a Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Coromandel, que nos autos da "Ação de Modificação de Guarda, Definição de Visitas e Pensão" movida pela agravante em face de O.D.O., aplicou multa por ato de alienação parental no valor de 02 (dois) salários-mínimos, a ser revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Inconformada, a agravante alegou que ajuizou a presente ação com finalidade de resguardar os interesses de sua filha menor que não está em um ambiente saudável com o genitor, que inclusive tem proibido seu contato com a filha.
Aduziu que nunca cometeu qualquer ato de alienação parental e que a multa foi aplicada de forma equivocada, tendo em vista que o próprio estudo social indicou sua capacidade de lidar com a separação do ex -casal e com a relação com a criança.
Salientou que a multa arbitrada é superior ao seu salário, de modo que não pode arcar com a multa sem prejuízo a seu sustento e de seus três filhos.
Ante o exposto, requereu concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão recorrida, ou que a multa seja minorada para R$ 500,00 (quinhentos reais), dividida em 2 (duas) parcelas. No mérito, que a decisão seja reformada e afastada a multa por alienação parental, ou que a multa seja minorada.
Ausente o preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita na origem (doc.04).
A decisão de doc. 112 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte agravada restou inerte.
Parecer da d. Procuradoria-Geral da Justiça ao doc. 113, no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
Conheço do recurso, eis que presente os pressupostos de admissibilidade.
No caso em voga a agravante ajuizou a presente ação em face de O.D.O. com objetivo de concessão de tutela de urgência para que lhe seja deferida a guarda unilateral da menor A.J.F.D. de 9 (nove) anos (doc. 24). Esse pedido foi indeferido ao doc. 35.
Ato contínuo, petições foram aviadas com alegações de alienação parental por ambas as partes. A decisão de doc. 94 então fixou multa por alienação parental em desfavor dos genitores no valor de 2 (dois) salários-mínimos. Dessa decisão que se recorre.
Sobre o tema, destaque-se que o artigo 2º da Lei nº 12.318/10 dispõe de forma não exaustiva os atos considerados alienação parental. Enquanto isso, o artigo 6º do mesmo diploma elenca um rol exemplificativo de instrumentos que podem ser utilizados pelo magistrado para inibir ou atenuar os atos de alienação parental. Confira-se os artigos:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - Dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
(...)
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
(...) (sem grifos no original).
No caso dos autos, pretende a agravante a reversão da multa imposta por alienação parental, ou sua redução para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Contudo, em que pese os argumentos recursais, a decisão recorrida não merece reparos.
Com efeito, como bem acentuado pelo juízo de origem, a agravante, ao longo de todo o processo, tem praticado de forma reiterada condutas que visam inibir ou desestimular o convivência paterno-filial. Tais atos de alienação são fruto da situação de beligerância estabelecida entre o ex-casal, sendo a menor colocada como objeto de disputa entre os pais.
Ressalte-se que estes atos não foram apenas praticados pela agravante, mas também pelo genitor da criança, que também foi condenado ao pagamento de multa.
Nessa esteira, o estudo social de doc. 32 oferece um primeiro panorama para a situação conturbada dos autos:
O. e M. desde a separação vivem em intenso conflito, mas após O. se envolver com T. a situação piorou. Eles discutem um com o outro e trocam graves acusações, o que se estende aos demais familiares. O. alegou que M. sempre paga pensão faltando dinheiro, a qual alegou que ele não aplica o dinheiro apenas com A.J. M. acusou T. de maltratar e xingar A.J., acusou ele de dirigir alcoolizado juntamente de T. e as crianças. M. desconfia de que O. está envolvido na morte de seu filho. O. acusou M. de expor A.J. em contato com mensagens improprias e nudes que trocados com terceiro. Contudo, A.J. fica em meio ao fogo cruzado de seus pais. Portanto, muitas vezes a criança e envolvida nas trocas de acusações de seus genitores, ora levando e trazendo assuntos que acirram o conflito entre seus pais, o que alcança T.
O. acredita que M. se empenha para conviver com A.J. para implicá-lo, pois acredita que ela não gosta da criança. M. também acredita que O. não importa com A.J. Segundo ela, o interesse dele e apenas receber pensão. (sem grifos e supressões no original).
Ao que se percebe, a agravante tece graves acusação em relação a família de O., de modo a querer influenciar de forma negativa a filha imputando atos desabonadores ao pai. Naquele estudo, M. acusou sua irmã - atual companheira do genitor, de maltratar e xingar a criança; o genitor de dirigir alcoolizado com as crianças; indicou que O. poderia estar envolvido em um homicídio; aduziu que o genitor não se importa com a filha, tendo interesse apenas em receber os alimentos.
Nessa senda, até o momento a guarda da criança estava sendo exercida pelo genitor. No entanto, na manifestação de doc. 55, a agravante indicou que A.J. teria sido agredida pelo genitor, de forma que levou a filha ao Conselho Tutelar, tendo recebida em seguida ao termo de guarda provisória da filha. Com fito em esclarecer a situação, foi determinada a realização de novo estudo social, o que foi feito ao doc. 67.
Ao analisar essa questão, essa foi a conclusão técnica:
O. e M. continuam trocando acusações entre si, o que é recorrente. Ele acusou M. de fatos passados envolvendo A.J., ela também fez o mesmo. O. acusou M. de desdenhar e desqualificar o material escolar que comprou para A.J. Então, M. também comprou outro material escolar para A.J., alegando que O. teria comprado material para "menino homem". Segundo ela, O. já devolveu a ela o material que comprou para A.J.
O. acredita que M. implica mais com ele por causa de seu relacionamento com T., irmã dela, o que M. nega. Enquanto os pais de A.J. eram ouvidos no Setor Psicossocial, M. propôs a O. fazer diferente dele. Segundo ela, não vai proibir O. de conversar com A.J., inclusive ao celular, em frente da sua casa ou na escola.
T. também foi ouvida. Segundo ela, M. não devolveu A.J. a O. quando
deveria e nada avisou a ele. Então, O. finalmente conseguiu falar com M. por meio do celular de A.J., sendo de seu conhecimento que M. disse que não mais entregaria a filha, se limitando a pedir a O. para procurar o Conselho Tutelar. Portanto, O. e T. foram ao Conselho Tutelar, onde tomaram conhecimento da existência do documento médico constante nos autos, que balizou a entrega da criança a M. Ademais, T. revelou que o conselheiro G. disse a ela e a O. que não era para o casal ir ao Conselho Tutelar, pois lá não resolvia sobre guarda.
(...) Contudo, A.J. já vem fazendo suas próprias escolhas, sob influência, sendo de sua vontade continuar morando com sua mãe.
Todavia, se faz necessário compreender o cenário em que a criança faz suas escolhas, ou seja, sua imaturidade x o tipo de influências que está sujeita. Nessa perspectiva, não se pode ignorar que A.J. fica seduzida e fascinada de fazer parte da dinâmica de vida de sua família materna. Ademais, pelo que foi possível perceber até o momento, A.J. está enredada, não podendo desconsiderar que, a criança sob determinada vulnerabilidade, pode ser capaz de compactuar com arranjos e armações com vistas a atender intencionalidades.
(...) Como já apontado em outro laudo (autos nº 5000246- 08.2022.8.13.0193, ID 9554954835), os pais de A.J. apresentam uma predisposição histórica ao conflito intenso, o que nos permite afastar a possibilidade de pacificação voluntaria. Persiste o animus de M. e O. para manter e cultivar um cenário beligerante, propicio a troca de acusações, mentiras, intrigas e atritos diversos, solo fértil para permitir a persistência de fantasias, armações e o plantio de denúncias de fatos inventados. E nessa conjuntura complexa e adversa que se faz necessário decifrar fenômeno. (sem grifos e supressões no original).
Nessa senda, o próprio relatório concluiu pela pertinência de manter a criança sob a guarda paterna, não havendo indícios fortes da suposta agressão - o genitor alega que os hematomas são decorrentes de um acidente de bicicleta.
Ademais, a equipe técnica também constatou que a criança estaria sendo influência pela genitora, tanto que ao contrário do primeiro estudo social, manifestou agora interesse em permanecer na residência materna.
Como bem acenado no documento, a conjuntura complexa e a situação litigiosa entre os genitores "propícia a troca de acusações, mentiras, intrigas e atritos diversos, solo fértil para permitir a persistência de fantasias, armações e o plantio de denúncias de fatos inventados" (doc. 67).
Nesse contexto, observa-se que a agravante em diferentes oportunidades tem praticado ações voltadas para limitar/impedir o convívio paterno-filial, bem como desqualificar o genitor, de sorte a restar configurado atos de alienação parental, com evidente prejuízo para a criança, como destacado pelos estudos técnicos.
Assim, resta cabível a aplicação de multa, que com fito em ter reflexo no patrimônio da genitora, possa agir como inibidor destas práticas.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS (PRINCIPAL E ADESIVA) - FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - FILHO MENOR - ABUSO SEXUAL DESCARTADO - ALIENAÇÃO PARENTAL COMPROVADA - GUARDA COMPARTILHADA - PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Revelando-se totalmente inverídica a acusação materna de abuso sexual do filho menor pelo pai, consoante inquérito policial e laudos psicossociais realizados sob o crivo do contraditório, imperativo reconhecer a prática de atos de alienação parental, notadamente quando demonstrada a influência negativa da mãe sobre o infante. II - Ao julgador cumpre impor medidas eficazes para eliminar os efeitos nocivos da alienação parental, dentre as quais advertência, multa e acompanhamento psicológico. III - Sem que qualquer elemento probatório a desmereça, inevitável o acolhimento judicial da conclusão do Estudo Psicológico e Social que recomenda a guarda compartilhada do filho menor como a melhor forma de constituir responsabilização conjunta e de garantir o exercício dos direitos e deveres dos genitores. IV - Constatado que a parte litigante alterou a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal e procedendo de modo temerário no "iter" procedimental, desencadeando incidente manifestamente infundado, impõe-se condená-la por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, 80 e 81, todos do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.056233-2/004, Relator (a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2021, publicação da súmula em 02/ 08/ 2021). (sem grifos no original).
Por fim, em relação ao quantum arbitrado, este demonstra-se desproporcional em razão da hipossuficiência financeira da agravante, que trabalha como "Auxiliar de Manutenção de Reparos-Contrato", e teve rendimentos líquidos em 01/2021 no valor de R$ 1.732,66 (mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos). Assim, a multa deve ser readequada à luz de sua condição social, para que não prejudique sua subsistência, sendo que o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) é o que se apresente como adequado diante desse contexto, uma exigência da proporcionalidade que deve nortear o arbitramento.
Em adição, questões quanto ao pagamento da multa - se seria possível o parcelamento, devem ser levantadas em sede de execução, não neste momento processual.
À conta de tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO reduzir a multa fixada em desfavor da agravante para o patamar de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Custas pela parte agravante, observada a gratuidade judiciária.
É como voto.
DESEMBARGADORA LÍLIAN MACIEL - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."