#1 - Conflito de competência. Guarda. Deslocamento da competência diante da alteração do domicílio

Data de publicação: 04/04/2024

Tribunal: TJ-SP

Relator: Relator: Sulaiman Miguel

Chamada

(...) Necessidade de observância do juízo imediato. Inteligência do art. 147, I, do ECA. Guarda de fato exercida pelo genitor do infante. Competência do foro de seu domicílio, onde o menor exerce, regularmente, suas atividades. Solução que se afigura mais benéfica, facilitando o pleno acesso à justiça.

 

Ementa na Íntegra

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DIANTE DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO. Possibilidade. Necessidade de observância do juízo imediato. Inteligência do art. 147, I, do ECA. Guarda de fato exercida pelo genitor do infante. Competência do foro de seu domicílio, onde o menor exerce, regularmente, suas atividades. Solução que se afigura mais benéfica, facilitando o pleno acesso à justiça. Observância do superior interesse da criança. Precedentes. Aplicação da Súmula 383 do STJ. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

 

(TJ-SP - CC: 00395024820208260000 SP 0039502-48.2020.8.26.0000, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 26/01/2021)

 

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Registro: 2021.0000036769

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0039502-48.2020.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é suscitante M. J. DE D. DA 1 V. DA F. E S. DA C. DE G., é suscitado M. J. DE D. DA 2 V. DA C. DE A..

 

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Julgaram procedente o conflito. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE) (Presidente) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

 

São Paulo, 26 de janeiro de 2021.

 

SULAIMAN MIGUEL

 

Relator

 

Assinatura Eletrônica

 

PODER JUDICIÁRIO

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Voto nº 11.068

 

Conflito de competência nº 0039502-48.2020.8.26.0000 (m)

 

Suscitante: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Guarulhos.

 

Suscitado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Arujá.

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DIANTE DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO. Possibilidade. Necessidade de observância do juízo imediato. Inteligência do art. 147, I, do ECA. Guarda de fato exercida pelo genitor do infante. Competência do foro de seu domicílio, onde o menor exerce, regularmente, suas atividades. Solução que se afigura mais benéfica, facilitando o pleno acesso à justiça. Observância do superior interesse da criança. Precedentes. Aplicação da Súmula 383 do STJ. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

 

Vistos.

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo

 

MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE

 

GUARULHOS , Exmo. Sr. Dr. Anderson Pestana de Abreu, face o MM. JUIZ DE

 

DIREITO DA 2ª VARA DE ARUJÁ , Exmo. Sr. Dr. Alexandre Munoz, nos autos

 

da ação de guarda ajuizada por Sebastião Antônio da Silva contra Vanessa de Sousa

 

Montesso, em relação ao infante A.G.S.M.S., filho das partes.

 

Argumenta o suscitante ser competente o Juízo do domicílio

 

daquele possui a guarda de fato do menor, onde este exerce seu direito à

 

convivência familiar e comunitária.

 

Designado o Juízo suscitado para apreciação das medidas

 

urgentes (fl. 03), adveio parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pela

 

fixação da competência da 2ª Vara de Arujá (fls. 08/14).

 

É a síntese do essencial.

 

O conflito procede, observada a previsão do art. 66, II, do

 

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Código de Processo Civil.

 

Assim, respeitado o prestigioso entendimento do MM. Juízo suscitado, a competência para o desate deve lhe ser atribuída, na conformidade da fundamentação a seguir exposta.

 

Nesse passo, cuida-se de ação de guarda distribuída originariamente à 1ª Vara de Família e Sucessões de Guarulhos, que ordenara a remessa dos autos à 2ª Vara de Arujá, por considerar que o menor e seu genitor, detentor da guarda de fato do infante, ali residem. Entretanto, no destino, o magistrado determinara o retorno do processo, razão pela qual fora instaurado o presente incidente.

 

Com efeito, dispõe o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente ser competente, para dirimir as questões relativas ao menor, o foro do domicílio dos seus pais ou responsáveis, ou, na sua falta, o foro do lugar onde se encontra a criança, devendo prevalecer o princípio do juiz imediato.

 

Na impossibilidade de se determinar a competência do Juízo, nos casos de disputa dos menores, deve ser privilegiado o domicílio daqueles que exercem com regularidade a guarda. E, na espécie, conquanto não tenha havido a fixação da guarda judicial do infante em favor do genitor, infere-se que a criança está sob os cuidados do pai, ambos residindo na Comarca de Arujá/SP.

 

Veja-se que, segundo orientação pacífica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, de acordo com o princípio do juiz imediato, a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivadas na Lei nº 8.069/90, é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

 

Nesse sentido: “COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. MENOR. DOMICÍLIO DE QUEM DETÉM A GUARDA, COM REGULARIDADE. I - Consoante o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº

 

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8.069/90), a competência para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio dos seus pais ou responsável ou do lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. II - Tendo sido exercida a guarda de fato pela mãe, com a qual a menor convivia desde a época da separação do casal, o foro de seu domicílio é o competente para o julgamento de todas as ações que visem determinar a guarda definitiva. Agravo a que se nega provimento” (STJ. AgRg no CC 41.804/GO, Rel. Min. Castro Filho, 2ª Seção, j. 25.08.2004).

 

Outro não fora o entendimento desta Câmara Especial, ao analisar hipótese análoga: “Conflito de Competência. Suscitação pela parte. Possibilidade. Artigo 951 do CPC. Ação de modificação de guarda. Alegação de conexão com anterior ação de reconhecimento da paternidade c.c. fixação de alimentos e regime de visitas em trâmite perante o Juízo do Foro Regional de Pinheiros. Ação de guarda proposta perante a Comarca de Osasco, onde domiciliado o genitor que assumiu a guarda provisória da filha. Afirmada a necessidade de extinção da primitiva ação de alimentos e visitas, ou reunião dos feitos perante o juízo do domicilio do guardião. Juízes que concordam com a necessidade da reunião das ações, contudo, perante o juízo prevento, com fulcro no que dispõem os arts. 55, §§ 1º e 3º, 58 e 59 do CPC. Descabimento. Ação que envolve interesse de menor - Regra do art. 147, I, do ECA, porque encerra comando de proteção ao menor de caráter cogente que não comporta prorrogação. Princípio do juiz imediato que prevalece sobre as regras de prevenção em razão de conexão de ações previstas nos arts. 55, 58 e 59, do CPC - Conflito acolhido. Competente o suscitado (3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Osasco)” (TJSP;& CC nº 2024514-85.2020.8.26.0000; Rel. Des.& Renato Genzani Filho; Câmara Especial; j. 18.05.2020).

 

Ainda: “Conflito negativo de competência. Ação de guarda de menor. Deslocamento da competência diante da alteração do domicílio da criança. Possibilidade. Princípio do juízo imediato. Inteligência do art. 147, inciso I, do ECA, e da Súmula nº 383 do STJ. Melhor interesse da criança. Competência do juiz

 

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suscitante da 1ª Vara de Família e Sucessões da Praia Grande” (TJSP; CC nº 0031469-06.2019.8.26.0000; Rel. Des.& Campos Mello; Câmara Especial; j. 16.10.2019).

 

Decerto, o entendimento está há muito pacificado, tanto é que se editou a Súmula nº 383 do STJ: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.

 

Nem se diga que a questão não se insira entre aquelas relacionada no Estatuto da Criança e do Adolescente, porque não caracterizada situação de risco, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.069/90, pois, tratando-se de direito fundamental da criança ao convívio familiar, e tendo o legislador lhe conferido maior facilidade de acesso ao judiciário, prescindível tal condição especial e proteção estatutária.

 

Portanto, a competência do juízo do foro do domicílio do guardião de fato deve prevalecer, na medida em que se constata o necessário atendimento do menor, no processamento e julgamento do feito, onde ele vem exercendo, regularmente, suas atividades.

 

Destarte, guardando a hipótese examinada semelhança com os julgados paradigmas, outro não pode ser o desate, reconhecendo-se a competência da 2ª Vara de Arujá .

 

Isto posto, julga-se procedente o Conflito para declarar a competência do D. Juízo suscitado ; comunicando-se.

 

SULAIMAN MIGUEL

 

Relator