Data de publicação: 04/04/2024
Tribunal: STJ
Relator: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
(...) A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, firmada em 25.10.1980, vigora, no Brasil, desde a publicação do Decreto n. 3.413/2000, e tem por escopo assegurar o retorno imediato de menores ilicitamente transferidos de um país para o outro, visando a garantir o respeito ao melhor interesse do infante. II - Sobrevindo a definição sobre o de direito de guarda da criança pela genitora, em provimento jurisdicional entregue pelo juízo do país de residência habitual da infante, desnecessária se torna a busca e apreensão da menor.
DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO N. 3.413/2000. DEFINIÇÃO DA GUARDA PELA JUSTIÇA DO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. FATO NOVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. REPATRIAÇÃO DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, do CPC/2015) E RECURSOS ESPECIAIS PREJUDICADOS. I - A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, firmada em 25.10.1980, vigora, no Brasil, desde a publicação do Decreto n. 3.413/2000, e tem por escopo assegurar o retorno imediato de menores ilicitamente transferidos de um país para o outro, visando a garantir o respeito ao melhor interesse do infante. II - Sobrevindo a definição sobre o de direito de guarda da criança pela genitora, em provimento jurisdicional entregue pelo juízo do país de residência habitual da infante, desnecessária se torna a busca e apreensão da menor. III - Configurada está a carência superveniente de interesse processual ante a inutilidade de mobilização do Poder Judiciário Brasileiro para promoção do retorno da menor. IV - Processo extinto sem resolução do mérito e Recursos Especiais prejudicados.
(STJ - REsp: 1966822 GO 2021/0321892-5, Data de Julgamento: 09/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022)
Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 1.966.822 - GO (2021/0321892-5)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : E R Q A
ADVOGADOS : JANAÍNA MATHIAS GUILHERME SOARES - GO020975 CARMÉLIO DA CONCEIÇÃO JOSÉ NOGUEIRA - DF046159
RECORRIDO : L DE S D
ADVOGADOS : GUSTAVO FRAGA - GO022955
MAURO SÉRGIO BARBOSA DE SOUZA - GO033779
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO N. 3.413/2000. DEFINIÇÃO DA GUARDA PELA JUSTIÇA DO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. FATO NOVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. REPATRIAÇÃO DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, do CPC/2015) E RECURSOS ESPECIAIS PREJUDICADOS.
I - A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, firmada em 25.10.1980, vigora, no Brasil, desde a publicação do Decreto n. 3.413/2000, e tem por escopo assegurar o retorno imediato de menores ilicitamente transferidos de um país para o outro, visando a garantir o respeito ao melhor interesse do infante.
II - Sobrevindo a definição sobre o de direito de guarda da criança pela genitora, em provimento jurisdicional entregue pelo juízo do país de residência habitual da infante, desnecessária se torna a busca e apreensão da menor.
III - Configurada está a carência superveniente de interesse processual ante a inutilidade de mobilização do Poder Judiciário Brasileiro para promoção do retorno da menor.
IV - Processo extinto sem resolução do mérito e Recursos Especiais prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, e prejudicados os recursos especiais, nos termos da reformulação de voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5a Região) e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2022 (Data do Julgamento)
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.966.822 - GO (2021/0321892-5)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : E R Q A
ADVOGADOS : JANAÍNA MATHIAS GUILHERME SOARES - GO020975 CARMÉLIO DA CONCEIÇÃO JOSÉ NOGUEIRA - DF046159
RECORRIDO : L DE S D
ADVOGADOS : GUSTAVO FRAGA - GO022955
MAURO SÉRGIO BARBOSA DE SOUZA - GO033779
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela UNIÃO e por E R Q A contra acórdão proferido pela 3a Seção do Tribunal Regional Federal da 1a Região, por maioria, no julgamento dos Embargos Infringentes interpostos por E R Q A , assim ementado (fls.1.145/1.151e):
CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. PROMULGAÇÃO, NO BRASIL, POR MEIO DO DECRETO 3.413, DE 14 DE ABRIL DE 2000. PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR. PORTUGAL. TRANSFERÊNCIA AO BRASIL, SEM CONSENTIMENTO DO GENITOR. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO MENOR AO SEU NOVO MEIO. POSSIBILIDADE DE LHE ADVIR, COM DETERMINAÇÃO DE ORDEM DE RETORNO, GRAVES PREJUÍZOS DE ORDEM PSICOLÓGICA.
1. Embora o objetivo da Carta Convencional da Haia, declarado no preâmbulo e em seu artigo 1º, seja o de assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer outro Estado Contratante ou nele retidas indevidamente, para fazer respeitados de maneira efetiva o direito de guarda e o de visita existentes no País Contratante de residência habitual, sua diretriz precípua, proclamada a orientação jurisprudencial assente, doutrinadores e, também, aplicadores do pacto de cooperação em referência, inclusive internacionais, consiste na proteção e defesa dos interesses superiores das crianças abduzidas, evidenciada nas exceções previstas nos artigos 12, primeiro
parágrafo, 13 e 20, as quais são fruto, na amplitude que encerram, da vontade coletiva dos Estados signatários, refletindo a preocupação maior, de todos eles, com o bem estar dos infantes, enquanto seres em formação e em desenvolvimento.
2. Dentro desse viés protetivo, sob perspectiva evidentemente material, e não apenas formal, há de ser definido o sentido e o alcance das disposições que enunciam tais exceções, de aplicação conferida às autoridades administrativas e judiciais do Estado contratante de refúgio, também por força da vontade coletiva dos signatários do ajuste.
3. A disposição inscrita no artigo 12, da Convenção da Haia de 1980, divide-se em duas partes. A primeira; inserta no caput do preceito, ao referir a emissão de ordem de retomo imediato, remete a juízo provisório, liminar, de retorno mediante procedimentos de urgência referidos no artigo 2º; a segunda; constante no primeiro parágrafo do texto, ao preconizar que mesmo após expirado o período de um ano, ordem de retorno deverá ainda ser expedida, sem contudo se referir a que ele seja imediato, remete a juízo definitivo de retorno, enunciado depois da regular instrução do feito, com possibilidade de avaliação da excludente nele estabelecida: quando existente prova de que já se encontra, o menor abduzido, integrado no seu novo meio.
4. Se, portanto, em sistemas jurídicos como o do Brasil, que não conferem poderes à autoridade administrativa para determinar o regresso da criança, uma vez ajuizada ação de busca, apreensão e restituição com menos de um ano, contado da abdução do menor, não for efetivado o retorno imediato, o desenvolvimento da demanda permitirá que, uma vez decorrido o prazo, seja avaliada e considerada, na decisão do processo, a exceção de integração referida.
5. Interpretação em sentido contrário, assim a de que a simples propositura da demanda no prazo estabelecido impede a realização de estudos e a consideração da integração da criança ao novo ambiente de vida, mesmo quando não seja determinado e efetivado seu regresso nesse lapso de tempo, representa negativa de tudo quanto o conjunto das disposições do acordo de cooperação internacional visa a proteger, e da própria razão de ser da exceção enunciada na segunda parte do artigo 12.
6. Cumpre observar, por fim, que não se cuida de premiação, a pouco e pouco, com o simples passar do tempo, da ilicitude do ato com o acobertamento "impunidade", nem se trata, muito menos, de transformação da exceção em regra, porém de identificar, para fins de fiel cumprimento do objetivo supremo da Convenção da Haia, preponderante, inclusive, ao de se assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente
transferidas para qualquer Estado Contratante ou neles retidas indevidamente, o superior interesse do menor, em seu conteúdo material, para a proteção do que o acordo internacional, regulatório apenas dos aspectos civis, sem nenhuma abordagem penal, efetivamente, visa a tutelar.
7. No caso dos autos, restou demonstrado que a criança foi transferida ilicitamente pela mãe, de Portugal para o Brasil, mas aqui permanece há mais de dez anos, concluindo estudo psicossocial sua plena integração ao país de refúgio, onde conta com fortes laços com familiares brasileiros, principalmente com a genitora, e que sua restituição a Portugal, a esta altura, a sujeitaria a "sérios problemas psicológicos".
8. Embargos Infringentes rejeitados.
Embargos de Declaração de E R Q A rejeitados (fls.1.216/1.222e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, a UNIÃO aponta ofensa aos dispositivos, a seguir relacionados, da Convenção da Haia, internalizada pelo Decreto n. 3.413/2000, alegando violação, em síntese:
(i) Ao artigo 12, § 1º, [...] "na medida em que, para fins de verificação de exceção ao retorno, o Tribunal a quo não poderia ter feito qualquer avaliação da adaptação ou integração da menor ao novo meio, tendo em vista que o procedimento de cooperação jurídica internacional foi instaurado perante as autoridades brasileiras em prazo menor do que 12 meses a partir da transferência ilícita" (fl1.194e).
(ii) Ao artigo 13, § 1º, b, porquanto o acórdão guerreado concentra [...] "análise interpretativa apenas nos riscos decorrentes da separação entre a criança e o genitor sequestrador, ampliando, indevidamente, o escopo normativo da exceção prevista no tratado internacional" (fl.1.202e).
O Recurso Especial de E R Q A tem fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica e aponta, além de divergência jurisprudencial com as decisões havidas nos REsp ?s 1.351.325/RJ e 1.315.342/RJ, ofensa aos dispositivos antes mencionados.
Transcorrido, in albis, o prazo para a apresentação de
contrarrazões, os recursos foram admitidos e encaminhados a esta Corte pelo tribunal de origem (fls.1.313/1.318e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.341/1.353e [...] "pelo provimento parcial dos recursos especiais".
O processo foi a julgamento na Sessão de 29.03.2022, oportunidade em que, após a sustentação oral pelos Recorrentes, proferi voto no sentido de conhecer integralmente o Recurso Especial da UNIÃO e parcialmente o Recurso Especial de E R Q A , e, na extensão conhecida, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença de fls.779/795e, que determinava o retorno da criança ao país de residência habitual, em razão de não haver autorização para a permanência da infante no Brasil, porquanto:
(i) seu pai possuía, efetivamente, o direito de guarda, exercido, conjuntamente, com a mãe, ao tempo do sequestro, e não aquiescera com a retenção;
(ii) o retorno da impúbere ao local de sua residência habitual, em Portugal, não implica risco grave de sujeição da criança a perigos físicos, psíquicos ou de exposição à situação intolerável;
(iii) não houve afirmativa no sentido de que a criança tenha alcançado maturidade a qual justificasse fosse ouvida acerca do retorno ou não ao país de onde fora subtraída; e
(iv) o pedido de retorno da criança está conforme o caput do art.122 da Convenção, sendo os princípios fundamentais do Estado Português consonantes com aqueles em que se fundam a República Federativa do Brasil, relativamente à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Na sequência, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (fl.1.357e).
Em 31.03.2022, sobreveio petição da Recorrida narrando fato novo capaz de influenciar no julgamento da ação, consistente em provimento jurisdicional transitado em julgado na Corte Portuguesa, país de residência habitual da criança, atribuindo à genitora a guarda da menor outrora retida ilicitamente no Brasil (fls.1.360/1.403e).
Os autos foram, então, encaminhados a esta Relatora, consoante o despacho de fl. 1.406e, tendo sido cancelado o pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Benedito Gonçalves (fl. 1.409e).
Oportunizada a manifestação das partes acerca do teor de fls. 1.360/1.403e, a União confirma os termos do provimento jurisdicional da Corte Portuguesa, bem como sua definitividade, razão pela qual reconhece a carência superveniente de interesse processual na busca e apreensão da menor K V Q DE S (fls.1.421/1.423e)
O Recorrente E R Q A quedou-se inerte, consoante certidão de fls.1.419e.
Em nova manifestação, o Ministério Púbico Federal opinou pelo não conhecimento dos Recursos Especiais (fls.1.425/1.431e).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.966.822 - GO (2021/0321892-5)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : E R Q A
ADVOGADOS : JANAÍNA MATHIAS GUILHERME SOARES - GO020975 CARMÉLIO DA CONCEIÇÃO JOSÉ NOGUEIRA - DF046159
RECORRIDO : L DE S D
ADVOGADOS : GUSTAVO FRAGA - GO022955
MAURO SÉRGIO BARBOSA DE SOUZA - GO033779
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO N. 3.413/2000. DEFINIÇÃO DA GUARDA PELA JUSTIÇA DO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. FATO NOVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. REPATRIAÇÃO DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, do CPC/2015) E RECURSOS ESPECIAIS PREJUDICADOS.
I - A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, firmada em 25.10.1980, vigora, no Brasil, desde a publicação do Decreto n. 3.413/2000, e tem por escopo assegurar o retorno imediato de menores ilicitamente transferidos de um país para o outro, visando a garantir o respeito ao melhor interesse do infante.
II - Sobrevindo a definição sobre o de direito de guarda da criança pela genitora, em provimento jurisdicional entregue pelo juízo do país de residência habitual da infante, desnecessária se torna a busca e apreensão da menor.
III - Configurada está a carência superveniente de interesse processual ante a inutilidade de mobilização do Poder Judiciário Brasileiro para promoção do retorno da menor.
IV - Processo extinto sem resolução do mérito e Recursos Especiais prejudicados.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.966.822 - GO (2021/0321892-5)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : E R Q A
ADVOGADOS : JANAÍNA MATHIAS GUILHERME SOARES - GO020975 CARMÉLIO DA CONCEIÇÃO JOSÉ NOGUEIRA - DF046159
RECORRIDO : L DE S D
ADVOGADOS : GUSTAVO FRAGA - GO022955
MAURO SÉRGIO BARBOSA DE SOUZA - GO033779
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Consoante o relatado e, estando em continuidade o julgamento, diante do fato novo trazido pela Recorrida e confirmado pela UNIÃO, de rigor a modificação do voto proferido na sessão passada em 29.03.2022, ante a desnecessidade de se promover a busca e apreensão da criança.
O art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe acerca do tratamento a ser dado ao fato novo durante o curso do processo:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
A Recorrida noticia, em 31.03.2022, que a justiça portuguesa, nos autos da apelação ali interposta pela genitora, perante o Tribunal da Relação de Évora, Portugal, contra a decisão de primeiro grau proferida no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n. 685/12.5TMFAR.E1, transcorrido no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, decidiu julgar procedente o apelo e, em consequência, "revogar a sentença recorrida, estabelecendo-se o seguinte regime de exercício das responsabilidades parentais referentes à menor (...) a menor fica a residir com a mãe (...) o pai passará com a criança, no Estado de Goiás (salvo se a mãe autorizar a deslocação para outro país) 30 dias de férias (...)" (fls.1400/1402e).
Embora prolatada em 26.01.2017, a decisão da Corte Portuguesa sobreveio aos autos em 31.03.2022. Acerca do momento em que teria se dado seu trânsito em julgado, a Recorrida limita-se a afirmar: "[...] acrescenta que essa decisão é irrecorrível uma vez que a inércia do pai determinou seu trânsito em julgado" (fl.1.362e).
Instada a se manifestar a UNIÃO assim refere-se ao decisum (fls.1.421/1.423e):
(...) a União informa que, até o momento, desconhecia o acórdão do Tribunal de Relação de Évora, proferido em 26 de janeiro de 2017, que, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela genitora, fixou as responsabilidades parentais da criança e determinou que a menor deveria residir coma mãe no Brasil, estabelecendo, ainda, direito de visitas do genitor em território nacional. Com efeito, após ter ciência dessa decisão, a União comunicou o fato à Autoridade Central portuguesa, que, por sua vez, informou que não tinha ciência de seu conteúdo. A Autoridade Central de Portugal afirmou que o referido acórdão exarado pela Justiça portuguesa já transitou em julgado.
O Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se dará a extinção do processo sem julgamento do mérito em seu art. 485, in verbis :
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...);
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
A ação foi ajuizada em 17.05.2012, visando a restituição da infante após transcorridos 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de seu ingresso em território nacional.
Naquela oportunidade, a causa de pedir do Recorrente fundava-se na retenção ilícita da menor promovida pela genitora, estando o pai abandonado amparado pelo art. 12 da Convenção da Haia, que assegura o retorno da criança subtraída ao país de sua residência habitual, para que a justiça daquele local passe a decidir as questões de guarda, visitação e alimentos.
O fato novo, ora trazido aos autos, dá conta de que o juízo competente, o Tribunal da Relação de Évora, Portugal, efetivamente exerceu a jurisdição que lhe era privativa e determinou, em juízo definitivo, que a criança outrora retida ilicitamente no Brasil deveria aqui permanecer sob a guarda de sua mãe.
Em assim sendo, outra providência não há se não a extinção do feito, sem resolução de mérito, porquanto não se vislumbra, na espécie, um dos requisitos indispensáveis ao exercício do direito de ação, qual seja, o interesse processual, cuja ausência imprime aos ora Recorrentes a condição de carecedores dos pressupostos processuais indispensáveis ao exercício de sua pretensão.
Com efeito, tendo sido a prestação jurisdicional entregue pelo juízo competente, com a determinação de que a criança fixe a residência no Brasil sob a guarda da genitora, não se faz necessária a Ação de Busca e Apreensão com o fito de repatriá-la para submeter o regramento do pátrio poder dos genitores à justiça portuguesa.
O desfecho da ação de Regulação das Responsabilidades Parentais n. 685/12.5TMFAR.E1, em Portugal, tornou inútil a mobilização do Poder Judiciário Brasileiro para promoção do retorno da menor K V Q DE S ao país de residência habitual quando de sua retenção ilícita, porquanto ficou decidido que sua morada deveria ser o Brasil, junto à genitora.
As dimensões do interesse de agir, quais sejam, a
necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a julgamento.
No caso, a Ação de Busca e Apreensão originária tornou-se desnecessária, deslegitimando a instauração válida do processo.
Consoante o entendimento desta Corte, o interesse processual é, assim, identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade; o aludido requisito processual se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for, efetivamente, útil ao demandante.
Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS BLOQUEADOS PELO ANTERIOR DEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO PROVENDO A APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. CARÊNCIA SUPERVENINETE DO INTERESSE PROCESUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Em sede de apelação, a Ação Civil Pública originária foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo provimento jurisdicional transitou em julgado, razão pela qual o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de substituição dos bens anteriormente bloqueados pelo deferimento do pedido de indisponibilidade, não mais se sustenta, pela carência superveniente de interesse processual, restando, por conseguinte, prejudicados o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial, os Embargos de Declaração e o Agravo Interno anteriormente julgados. Precedentes da Corte Especial e da 1a e 2a Turmas deste Tribunal Superior.
III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reconhecer a carência
superveniente do interesse recursal.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.461.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
A DMINISTRATIVO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ARQUIVADO. PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, trata-se de ação proposta contra a Comissão de Valores Mobiliários, pleiteando a nulidade de inquérito administrativo. Na sentença, extinguiu-se o feito diante da ocorrência de julgamento do inquérito, com absolvição da parte autora. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para declarar que houve o reconhecimento do pedido e não a perda superveniente do objeto, razão pela qual os honorários deveriam ser arcados pela Comissão de Valores Mobiliários. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer os termos da sentença.
II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, vinculada à eventualidade de ausência de prequestionamento, quanto às demais matérias abordadas no recurso especial, verifica-se que a recorrente limita sua afirmação de forma bastante genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
IV - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do Enunciado Sumular
n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
V - Quanto às demais alegações, cumpre salientar que a ação teve por objeto a "[...] nulidade do Inquérito Administrativo nº 12/95, bem como de eventual penalidade que no citado processo, já tenha ou venha a ser imposta ao Autor [...]" (fl. 20).
VI - De fato, a documentação acostada pelo autor, na instância ordinária, dá conta que o respectivo procedimento administrativo, quanto a ele, foi arquivado e, na hipótese, não se pode aqui pretender rediscutir quais seriam os termos que levaram ao arquivamento: falta de provas, cerceamento de defesa, enfim.
VII - Diante desse quadro, uma vez que a ação pretendia a nulidade do procedimento e eventual penalidade que, no decorrer da ação, pudesse ter-lhe sido aplicada, tem-se que a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que teria havido o "reconhecimento do pedido", a extinguir o feito nos termos do art. 269, II, do CPC/73, não aplicou o melhor direito à hipótese. VIII - O que temos, in casu, de fato, é a perda do objeto, aliás conforme pleiteado pelo próprio autor e bem considerado pela decisão monocrática, in verbis: "A presente ação perdeu o objeto, inexistindo necessidade e utilidade no provimento jurisdicional requerido. Com efeito, o interesse processual pode ser desdobrado em três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Todos estes desdobramentos devem estar, concomitantemente presentes para configurar o interesse de agir, uma das condições da ação. No caso 'sub judice', verifica-se não mais ser útil ou necessário o provimento pleiteado na exordial, de vez que o autor informa que o Inquérito Administrativo CVM/SP n º 15/95 foi julgado, sendo que o autor foi absolvido. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil."
IX - Em situações análogas, este também é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: AgInt no AREsp 741.881/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 548.816/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 23/8/2016; AgRg no RMS 43.483/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016.
X - Nesse panorama, a alegação de violação do art. 26 do CPC, em decorrência da condenação da ora recorrente na verba honorária, com fundamento no reconhecimento do pedido por parte da ré, também merece acolhida, diante do firme posicionamento jurisprudencial desta Corte: AgInt na AR 6.542/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019; AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1a Região), Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 24/6/2015.
XI - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeira instância, em todos os seus termos.
XII - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp n. 1.628.073/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020 - destaquei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. CANCELAMENTO DA NOTIFICAÇÃO. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267, VI DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se observa a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Fux, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim uma análise que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia. Isso não implica ofensa à norma invocada.
3. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático.
4. Com efeito, não havendo utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado, revela-se ausente o interesse de agir pela perda superveniente do objeto, razão pela qual deve ser o processo extinto, nos termos do art. 267, VI do CPC/1973, consoante repisado na decisão combatida. Precedentes: REsp. 1.804.997/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019, AgRg no MS 20.626/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.12.2014 e REsp. 938.715/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.12.2008.
5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 741.881/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019 - destaquei). ADMINISTRATIVO.
FATO
NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, conforme teor do art. 462 do Código de Processo Civil, que implica a superveniente perda do interesse de agir do autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp n. 1.404.431/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 9/12/2013).
Posto isso, com fundamento nos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, em razão da carência superveniente de interesse processual e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADOS os Recursos Especiais.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2021/0321892-5 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.966.822 / GO
Números Origem: 0000 4727420124013505 4727420124013505
EM MESA JULGADO: 29/03/2022
SEGREDO DE JUSTIÇA Relatora
Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : E R Q A
ADVOGADOS : JANAÍNA MATHIAS GUILHERME SOARES - GO020975 CARMÉLIO DA CONCEIÇÃO JOSÉ NOGUEIRA - DF046159
RECORRIDO : L DE S D
ADVOGADOS : GUSTAVO FRAGA - GO022955
MAURO SÉRGIO BARBOSA DE SOUZA - GO033779
ASSUNTO: DIREITO INTERNACIONAL - Cooperação Internacional - Restituição de Criança,
Convenção de Haia 1980
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr. HENRIQUE MOREIRA GAZIRE, pela parte RECORRENTE: UNIÃO e Dra. JANAÍNA MATHIAS GUILHERME SOARES, pela parte RECORRENTE: E R Q A
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Sra. Ministra Relatora dando provimento ao recurso especial da UNIÃO e conhecendo parcialmente do recurso especial de E R Q A e, nessa parte, dando-lhe provimento, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Aguardam os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5a Região) e Sérgio Kukina.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2021/0321892-5 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.966.822 / GO
Números Origem: 0000 4727420124013505 4727420124013505
PAUTA: 07/06/2022 JULGADO: 07/06/2022
SEGREDO DE JUSTIÇA Relatora
Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : E R Q A
ADVOGADOS : JANAÍNA MATHIAS GUILHERME SOARES - GO020975 CARMÉLIO DA CONCEIÇÃO JOSÉ NOGUEIRA - DF046159
RECORRIDO : L DE S D
ADVOGADOS : GUSTAVO FRAGA - GO022955
MAURO SÉRGIO BARBOSA DE SOUZA - GO033779
ASSUNTO: DIREITO INTERNACIONAL - Cooperação Internacional - Restituição de Criança,
Convenção de Haia 1980
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Primeira Turma, por unanimidade, cancelou o pedido de vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, em virtude de petição conclusa à Sra. Ministra Relatora para apreciação.
Votaram os Srs. Ministros Relatora, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5a Região), Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2021/0321892-5 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.966.822 / GO
Números Origem: 0000 4727420124013505 4727420124013505
PAUTA: 09/08/2022 JULGADO: 09/08/2022
SEGREDO DE JUSTIÇA Relatora
Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : E R Q A
ADVOGADOS : JANAÍNA MATHIAS GUILHERME SOARES - GO020975 CARMÉLIO DA CONCEIÇÃO JOSÉ NOGUEIRA - DF046159
RECORRIDO : L DE S D
ADVOGADOS : GUSTAVO FRAGA - GO022955
MAURO SÉRGIO BARBOSA DE SOUZA - GO033779
ASSUNTO: DIREITO INTERNACIONAL - Cooperação Internacional - Restituição de Criança,
Convenção de Haia 1980
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo o julgamento, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, e prejudicados os recursos especiais, nos termos da reformulação de voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5a Região) e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.