Data de publicação: 02/04/2024
Tribunal: TJ-GO
Relator: Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR
(...) O foro para propositura das ações de alimentos, por ser relativa, permite ao autor da ação escolher litigar no domicílio do alimentante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na definição da competência para o processamento de execução de prestação alimentícia, cabe ao alimentando a escolha entre: a) o foro do seu domicílio ou de sua residência; b) o juízo que proferiu a sentença exequenda; c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação; ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. 1. É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos. Inteligência do artigo 53, II do Código Processual Civil. 2. O foro para propositura das ações de alimentos, por ser relativa, permite ao autor da ação escolher litigar no domicílio do alimentante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na definição da competência para o processamento de execução de prestação alimentícia, cabe ao alimentando a escolha entre: a) o foro do seu domicílio ou de sua residência; b) o juízo que proferiu a sentença exequenda; c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação; ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante. 4. Considerando tratar-se de competência relativa, não há falar na possibilidade de que ela seja declarada de ofício pelo magistrado singular. Teor do Enunciado Sumular nº 33 do STJ. 5. A simples alegação de mudança de endereço do alimentando, sem qualquer comprovação, não autoriza, por si só, a declinação de competência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06557246220198090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020)
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Jairo Ferreira Júnior
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5655724.62.2019.8.09.0000
COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: xxxxxxx
AGRAVADAS: xxxxx e xxxxxxx
RELATOR: DES. JAIRO FERREIRA JÚNIOR
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Cuida-se, como visto, de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por x, contra decisão proferida no Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia, pelo Juiz de Direito Dr. Wilson Ferreira Ribeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por xxxx e xxxxx, ora Agravadas.
Rememorando o caso concreto, tem-se que fora ajuizado cumprimento de sentença, esta proferida nos autos da Ação de Alimentos proposta por xxxxxxx, representante legal e genitora da menor xxxx , em desfavor de xxxxxxxx.
Processado o feito, o magistrado singular observou que “a criança atualmente reside com sua genitora na cidade de Confessa-MT, conforme informado no evento 15, sendo esta uma questão determinante para a fixação da competência e o consequente processamento e julgamento da presente ação”, razão pela qual proferiu decisão reconhecendo a “incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a presente demanda, declinando da competência para uma das Varas de Família da Comarca de Confessa-MT”(evento 20 dos autos originários).
Inconformado, o Requerido interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando pela “reforma da decisão fustigada, de modo que seja reconhecida a competência do Juízo
dá 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia para processar e julgar o feito;”(evento 01, fl.10).
Melhor sorte lhe assiste. Explica-se.
Analisando o caso em comento, verifica-se que a Agravada Floriza Ribeiro Barbosa nasceu aos 20/06/2004 (evento 01, arquivo 05) e possui quinze anos, sendo, portanto, absolutamente incapaz.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Como se sabe, o Código de Ritos determina que a competência para propositura da ação de alimentos, como no caso em comento, é do foro do domicílio do alimentando.
Desse modo, conclui-se que a competência é relativa, porquanto meramente territorial.
Art. 53. É competente o foro:
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
Sobre o tema, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe:
“Art. 147 – A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.
No caso em espeque, trata-se de cumprimento de sentença proferido nos autos da Ação de Alimentos.
Sobre o tema, ressalta-se que o STJ, no julgamento do CC 118.340/MS estabeleceu que, “na definição da competência para o processamento de prestação alimentícia, cabe ao alimentando a escolha entre: a) o foro do seu domicílio ou de sua residência; b) o juízo que proferiu a sentença exequenda; c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação; ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante”.
Analisando o caso em espeque, nota-se que a ação alimentícia foi processada e julgada pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia, o mesmo juízo em que fora proposto o referido cumprimento de sentença.
Contudo, do cotejo dos autos, verifica-se que o magistrado condutor do feito declinou de sua competência, nos autos do cumprimento de sentença, determinando a remessa do caderno processual a uma das Varas de Família da Comarca de Confressa-MT, sob o argumento de que “é incontroverso o fato de a menor residir com sua genitora e guardiã na comarca de Confressa-MT, sendo, pois, esse o juízo competente para apreciar a presente ação.” (evento 20, fl.70).
Volvendo os olhos ao caso concreto, tem-se que a decisão fustigada foi proferida pelo magistrado singular sem que fosse oportunizada às partes a possibilidade de se manifestarem a respeito da incompetência por ele alegada.
Nessa guisa, tratando-se de competência relativa, não pode o Juiz a quo enfrentar a questão de ofício, haja vista que somente a parte requerida poderá opor-se ao foro em que a ação foi distribuída, por meio do incidente de exceção de incompetência.
Sendo assim, andou corretamente a Procuradoria-Geral de Justiça quando ponderou que “além de decisão surpresa, não se dignaram as agravantes de juntar aos autos prova de referida informação de mudança de domicílio, pois sequer acostaram comprovante do suposto novo endereço. A simples alegação de mudança de endereço, sem qualquer comprovação, não autoriza a declinação de competência”(evento 26, fl.128).
Em reforço, verifica-se o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 33 - “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”
Nessa esteira, veja-se a jurisprudência desta Casa e dos tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 147 DO ECA EM VIRTUDE DE MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. 1. Não pode o Magistrado aplicar as disposições do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, declinando da competência para o domicílio dos pais ou responsáveis, se a Agravada é maior. 2. É competente o foro do domicílio do alimentando para ação em que se pede alimentos. No entanto, por se tratar de regra de competência relativa, não há óbice a propositura da ação de alimentos ou o seu cancelamento em foro diverso do domicílio do alimentando. 3. Conforme Súmula n. 33 do c. STJ, não pode o Julgador reconhecer de ofício a incompetência relativa ; ensejando a falta de exceção de incompetência enseja a perpetuatio jurisdicionis. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5211394-79.2018.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2018, DJe de 28/08/2018).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFICÍO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 528, § 9º, do CPC/2015, para as ações de execuções de alimentos, é competente o foro do domicílio ou residência do exeqüente, ou seja, do alimentando. Todavia, por se tratar de regra de competência territorial e, portanto, relativa, é admissível sua modificação ou prorrogação pela vontade das partes ou do alimentando, na forma e prazo estabelecidos no artigo 64 e 65 do CPC/2015. Assim, não há óbice para a propositura da ação de execução de alimentos em foro diverso do domicílio do executado. 2. A prerrogativa de escolha de foro pelo alimentando, contudo, deve ser exercida no momento da distribuição da ação de execução, ocasião em que se fixa a competência nos termos do artigo 43 do CPC/2015, de modo que não se mostra possível a alteração da competência firmada com a distribuição sem a demonstração de prejuízo. 3. Segundo o enunciado de Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 4. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo Suscitado. (TJ-DF 07158843220188070000 - Segredo de Justiça 0715884-32.2018.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ademais, o juízo competente para execução é aquele que profere a sentença, consoante o art. 516, II do CPC.
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAS VENCIDAS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. AÇÃO REVISIONAL PENDENTE. IRRELEVANTE. (Omissis). O juízo competente para execução é aquele que profere a sentença, consoante o art. 516, II do CPC. (Omissis). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5333194-11.2017.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2018, DJe de 15/03/2018).
Daí, evidenciados elementos suficientes para alteração da decisão agravada, concluise que deve ser reformada, mantendo-se a competência para apreciar o processo originário no foro indicado pelo Agravante.
Do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, determinando que o cumprimento de sentença seja mantido na 5ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Goiânia.
É como voto.
Desembargador Jairo Ferreira Júnior
Relator
Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. 1. É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos. Inteligência do artigo 53, II do Código Processual Civil. 2. O foro para propositura das ações de alimentos, por ser relativa, permite ao autor da ação escolher litigar no domicílio do alimentante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na definição da competência para o processamento de execução de prestação alimentícia, cabe ao alimentando a escolha entre: a) o foro do seu domicílio ou de sua residência; b) o juízo que proferiu a sentença exequenda; c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação; ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante. 4. Considerando tratar-se de competência relativa, não há falar na possibilidade de que ela seja declarada de ofício pelo magistrado singular. Teor do Enunciado Sumular nº 33 do STJ. 5. A simples alegação de mudança de endereço do alimentando, sem qualquer comprovação, não autoriza, por si só, a declinação de competência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento.
Votaram com o Relator, o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Presente ao julgamento o Dr. Eliseu José Taveira Vieira, representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador Jairo Ferreira Júnior
Relator
Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO