#1 - Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alimentos

Data de publicação: 25/03/2024

Tribunal: TJ-SP

Relator: Des. Vitor Frederico Kümpel

Chamada

(...) Decisão que inadmitiu cumulação de ritos (prisão e expropriação) num mesmo incidente de cumprimento de sentença. Irresignação indevida. Nada impede a exequente de pleitear a instauração de nova fase de cumprimento com prestações vencidas recentes e pleitear processamento pelo rito da prisão. Cumulação que causaria desnecessário tumulto processual. Recente entendimento adotado pela Quarta Turma do C. STJ que não é vinculante, nem tampouco unânime.

 

Ementa na Íntegra

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Decisão que inadmitiu cumulação de ritos (prisão e expropriação) num mesmo incidente de cumprimento de sentença. Irresignação indevida. Nada impede a exequente de pleitear a instauração de nova fase de cumprimento com prestações vencidas recentes e pleitear processamento pelo rito da prisão. Cumulação que causaria desnecessário tumulto processual. Recente entendimento adotado pela Quarta Turma do C. STJ que não é vinculante, nem tampouco unânime. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.

 

(TJ-SP - AI: 22058609520228260000 SP 2205860-95.2022.8.26.0000, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 08/03/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023)

 

Jurisprudência na Íntegra

Inteiro Teor

Registro: 2023.0000173911

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2205860-95.2022.8.26.0000, da Comarca de Americana, em que é agravante H. S. B., é agravado B. S. DA S..

 

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente sem voto), ENIO ZULIANI E FÁBIO QUADROS.

 

São Paulo, 8 de março de 2023.

 

VITOR FREDERICO KÜMPEL

 

Relator (a)

 

Assinatura Eletrônica

 

Voto nº 1555

 

Agravo de Instrumento: 2205860-95.2022.8.26.0000

 

Agravante: H. S. B.

 

Agravado: B. S. da S.

 

Comarca: Foro de Americana (Vara de Família e Sucessões)

 

Juiz de Origem: Dr. Henrique Alves Correa Iatarola

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Decisão que inadmitiu cumulação de ritos (prisão e expropriação) num mesmo incidente de cumprimento de sentença. Irresignação indevida. Nada impede a exequente de pleitear a instauração de nova fase de cumprimento com prestações vencidas recentes e pleitear processamento pelo rito da prisão. Cumulação que causaria desnecessário tumulto processual. Recente entendimento adotado pela Quarta Turma do C. STJ que não é vinculante, nem tampouco unânime. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.

 

Vistos.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.S.B. contra a decisão de fls. 145/146 dos autos de origem que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de prisão do executado ao fundamento de que: "No mais, tendo em vista que, conforme decisão de fls. 93/94, a presente execução passou a correr pelo rito da penhora, não há que se falar em novo decreto de prisão do devedor. Desta maneira, roga-se à parte exequente que se utilize de novo incidente para cobrar as dívidas vencidas recentes, observado o teor da Súmula 309 do STJ, caso almeje, novamente, requerer a prisão da parte executada, em caso de novos inadimplementos".

 

Afirma a agravante que é possível a prisão do executado pelo não pagamento da pensão no próprio incidente de cumprimento de sentença, diante da má postura e resistência do agravado em pagar os alimentos à filha, bem como em razão do recente posicionamento do STJ que admitiu a cumulação dos ritos na execução de dívida alimentar.

 

A parte agravante objetiva a reforma da decisão recorrida, com efeito ativo, a fim de que seja decretada a prisão civil do executado.

 

Recurso processado sem a atribuição da tutela recursal pleiteada (fls. 24/25).

 

Sem contraminuta (fls. 29).

 

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 34/36).

 

Não houve oposição ao julgamento virtual.

 

É o relatório.

 

Pese a argumentação da Agravante, o recurso não merece provimento.

 

Discute-se acerca da possiblidade de processamento simultâneo, nos autos da fase de cumprimento de sentença, da execução das prestações pretéritas pelo rito da expropriação e as atuais pelo rito da prisão.

 

Os agravantes ajuizaram a execução de alimentos em face do agravado pelo rito de prisão. Posteriormente o MM. Juízo converteu a execução para o rito de penhora (fls. 93). Agora a parte agravante pretende mesclar os procedimentos previstos para a execução de alimentos rito de prisão e rito de constrição ante ao inadimplemento do acordo entabulado pelas partes.

 

A decisão agravada de fls. 145/146 foi proferida em resposta à petição de fls. 144, na qual a exequente postulava a intimação do executado, sob pena de prisão, para pagamento das prestações novas (referente aos meses de junho, julho e agosto de 2022), e prosseguimento pelo rito da expropriação quanto ao débito pretérito.

 

Ocorre que as normas processuais são de ordem pública e daí que não se pode pinçar partes de procedimentos distintos para criar um outro que supostamente seja mais conveniente à celeridade da execução. Ademais, são incompatíveis os ritos conforme indicou esta E. Câmara no julgamento do AI nº 2183324-27.2021.8.26.0000, da relatoria do Exmo. Des. ALCIDES LEOPOLDO: "(...) A execução por expropriação pode ser impugnada na forma do art. 525 do CPC/2015, no prazo de 15 dias, enquanto no cumprimento de sentença pelo rito da coerção, cabe a justificativa no prazo de 03 dias, o que estaria infringindo um dos pilares de admissão da cumulação de pedidos, que é a adequação para todos do tipo de procedimento (art. 327, § 1º, III, CPC/2015), uma vez que é incompatível o procedimento comum para ambos."

 

Nesta senda, tem-se que a cumulação dos ritos da penhora e da prisão no cumprimento de sentença de obrigação de alimentos é inviável (art. 528, § 8º, CPC). Ainda que os agravantes tenham especificado separadamente os valores e os ritos de execução correspondentes para cada qual, a cumulação dos ritos poderia causar tumulto processual ao invés de proporcionar efetividade à execução de alimentos e, com isso, prejudicar o próprio exequente. A respeito:

 

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Insurgência contra decisão que indeferiu a cumulação de ritos e determinou a emenda da inicial. Manutenção. A cumulação é inviável, porque implicaria tumulto processual. Precedentes. Posição do STJ não é unânime, nem vinculante. Cabimento somente a critério do julgador, dirigente do processo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227555-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3a Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022)

 

Cumprimento de sentença Execução de alimentos Decisão agravada que indeferiu a cumulação dos ritos da prisão civil e da penhora Insurgência do exequente

 

Impossibilidade de cumulação dos ritos pela diversidade de procedimento das execuções Cumulação que causaria desnecessário tumulto com eventual prejuízo ao próprio exequente Decisão mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062875-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1a Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021)

 

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alimentos. Decisão que inadmitiu cumulação de ritos de execução de alimentos. Irresignação indevida. As normas processuais revelam caráter público além de haver incompatibilidade entre os ritos de prisão e expropriação que impediria a cumulação dos pedidos num mesmo incidente de cumprimento de sentença. Nada impede a exequente de pleitear a instauração de nova fase de cumprimento com prestações não incluídas na memória de cálculo da primeira e pleitear processamento pelo rito da prisão. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252466-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1a. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022)

 

Agravo de Instrumento. Execução de alimentos. Inadmissibilidade de cumulação de execução sob o rito da prisão civil com o de expropriação de bens.

 

Inteligência do artigo 780 do CPC. Procedimento híbrido que acarreta tumulto processual. Exequente que deverá optar pelo rito que pretende prosseguir na presente execução e ingressar com outra execução, para as demais prestações alimentícias. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090931-49.2022.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1a Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022)

 

Assim, se a fase de cumprimento foi convertida para o rito da expropriação deverá prosseguir. Contudo, como bem pontuado pelo MMº Juiz de Primeiro Grau, observo que nada impede que a exequente, se utilize de novo incidente para cobrar as dívidas vencidas recentes, observado o teor da Súmula 309 do STJ, caso almeje, novamente, requerer a prisão da parte executada, em caso de novos inadimplementos (fls. 146 dos autos originários), sem tumultuar a execução das prestações anteriores, a fim de atender a súmula nº 309, C. STJ:

 

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

 

Em arremate, consigno que não se desconhece a existência da posição adotada pela Quarta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça STJ, mencionada na minuta do agravo. Contudo, é certo que não possui caráter vinculante, nem tampouco é unânime o entendimento da Corte. O próprio relator do acórdão, inclusive, esclarece que a cumulação será deferida a critério do magistrado, que é o dirigente do processo.

 

O recurso, destarte, improcede.

 

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao

 

recurso.

 

Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão,

 

VITOR FREDERICO KÜMPEL

 

Relator

 

Assinatura Eletrônica